ACÓRDÃO Nº 000264/2020 PROCESSO Nº 1174792017-7
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EQUÍVOCO QUANTO À DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo nº 1174792017-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: LAECIO DANTAS SOBRINHO
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ITAPORANGA
Autuante: CLÁUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO
Relatora: CONS.ª JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EQUÍVOCO QUANTO À DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS. VÍCIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Constatado um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição dos fatos que ensejaram a acusação, apresentando-se viciada em sua forma, hipótese suficiente para ensejar sua nulidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso de Ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001710/2017-40, lavrado em 31 de julho de 2017 em face da empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, por vício formal, conforme previsto no art. 16 e art. 17, II, da Lei n.º 10.094/2013.
Em tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 138.033.80 (cento e trinta e oito mil, trinta e três reais e oitenta centavos) pelos motivos acima expostos.
Cumpre destacar que a fiscalização já realizou novo feito fiscal, a fim de corrigir os equívocos apresentados no presente processo, de forma que não há mais necessidade de qualquer providência complementar.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar
P.R.E
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Submete-se à análise o Recurso Hierárquico interposto pela GEJUP por decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00001710/2017-40, lavrado em 31 de julho de 2017, em face de LAECIO DANTAS SOBRINHO.
A empresa Recorrida foi autuada pelo Auto de Infração acima citado, pelo qual foi denunciado em razão da seguinte irregularidade:
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Por tal motivo, o Autuante emitiu lançamento tributário de ofício em virtude da infração ocorrida, conforme art. 158, I; art. 160, I c/fulcro no art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Dec. 18.930/97, exigindo o ICMS no valor de R$ 69.016,90 (sessenta e nove mil, dezesseis reais e noventa centavos) com imposição de multa na importância de R$ 69.016,90, (sessenta e nove mil, dezesseis reais e noventa centavos), de acordo com art. 82, V, “f” da Lei n.º 6.379/96.
Após constatação de equívocos na digitação da base de cálculo do ICMS a recolher, o Autuante requereu a anulação do Auto de Infração de Estabelecimento de n. 93300008.09.00001710/2017-40, em que o Autuante, ao lavrar o Auto de Infração, imputou a falta de lançamento dos supostos documentos fiscais não lançados em 2014 como se ocorridos no ano de 2013 (fls. 12).
Notificado desta ação fiscal em 9 de novembro de 2017, através de ciência pessoal, o acusado interpôs petição reclamatória à fls. 15 dos autos, alegando que o Auto de Infração deve ser declarado nulo, em conformidade com o pleito da própria fiscalização.
Em decisão singular, o julgador JULGOU NULO o Auto de Infração ao reconhecer a ocorrência de equívocos na descrição dos fatos narrados, conforme informação fiscal presentes em fls. 12, tornando-os nulos.
No julgamento monocrático também foi cancelado o valor de R$ 138.033,80 (cento e trinta e oito mil e trinta e três reais e oitenta centavos) pelos motivos expostos.
Ressaltou que já ocorrera um novo feito fiscal corrigindo as falhas apontadas, de forma
que nenhuma outra medida mereceu ser tomada, além do Recurso de Ofício imposto pelo art. 80, da Lei n. 10.094/2013.
Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes legais, em virtude do nobre Julgador Fiscal ter declarado NULO o Auto de Infração em questão, eximindo o Autuado de qualquer ônus no presente processo, cancelando o montante de R$ 138.033,80 (cento e trinta e oito mil, trinta e três reais e oitenta centavos), por imputação equivocada de lançamentos dos supostos documentos fiscais não lançados em 2014, como se ocorridos em 2013.
Após análise dos documentos que instruíram o processo, verifica-se a existência de vício de natureza formal no Auto Infração em tela, uma vez que o próprio Autuante, em Informação Fiscal (fls. 12) reconheceu o equívoco cometido ao imputar os lançamentos de 2014, como se ocorridos em 2013, caracterizando a falha na descrição dos fatos presentes no Auto de Infração.
Conforme a própria informação do Autuante, evidencia-se a incorreta descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, ao invés de imputar o fato ao ano de 2014, este foi feito como se ocorridos em 2013, restando configurado o vício formal previsto no art. 16 e art. 17, II, da Lei n.º 10.094/2013 que se segue:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
(...)
II – à descrição dos fatos; (g.n.)
(...)
Neste sentido, demonstra-se a necessidade de nulidade do procedimento fiscal na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam o feito, caracterizando a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, o que de fato já ocorrera.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do Recurso de Ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática e julgar NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001710/2017-40, lavrado em 31 de julho de 2017 em face da empresa LAECIO DANTAS SOBRINHO, por vício formal, conforme previsto no art. 16 e art. 17, II, da Lei n.º 10.094/2013.
Em tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 138.033.80 (cento e trinta e oito mil, trinta e três reais e oitenta centavos) pelos motivos acima expostos.
Cumpre destacar que a fiscalização já realizou novo feito fiscal, a fim de corrigir os equívocos apresentados no presente processo, de forma que não há mais necessidade de qualquer providência complementar.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
Juliana Figueirêdo e Carvalho Costa
Conselheira Relatora
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