ACÓRDÃO Nº.000267/2020 PROCESSO Nº 0644212018-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 064.421.2018-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Reputa-se ilegítima a exigência fiscal quando há comprovação de erro na descrição do fato infringido e ausência de provas que leva à iliquidez e incerteza do crédito tributário, fazendo sucumbir a denúncia inserta na inicial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000631/2018-01, lavrado em 27/4/2018, contra a empresa KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (CCICMS: 16.205.994-9), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
P.R.I .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de agosto de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, ALEX TAVEIRA DOS SANTO (Suplente), JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000631/2018-01, lavrado em 27/4/2018, contra a empresa KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (CCICMS: 16.205.994-9), em razão da seguinte irregularidade.
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Nota Explicativa: A EMPRESA, ACIMA QUALIFICADA, FOI AUTUADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS, NO PERÍODO DE ABRIL DE 2013 A DEZEMBRO DE 2014, EM FACE DE NÃO TER TRIBUTADO AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE EQUIPAMENTOS DE EMISSÃO CUPOM FISCAL EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, INFRINGINDO O DISPOSTO NO RICMS/PB E NO TERMO DE ACORDO QUE É BENEFICIÁRIA, N. 2013.000055, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO A CLAUSULA SEGUNDA, INCISO VI. AS OPERAÇÕES OBJETO DA AUTUAÇÃO ENCONTRAM-SE DISCRIMINADAS NOS DEMONSTRATIVOS CONSTANTES NAS MÍDIAS ANEXAS E SÃO PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 106, art. 60, I e III c/c art. 277, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 1.707.408,65, sendo R$ 1.138.272,40, de ICMS, e R$ 569.136,25, de multa por infração arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 6/21.
Cientificada, por meio de AR (fl. 23/24), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 26/50), por meio da qual aduziu que:
(i)
O auto infracional estaria acometido por vício de natureza formal;
(ii) Os créditos tributários relativos aos períodos de 01/04/2013 a 1/6/2013 estariam decaídos;
(iii) Não ficou clara a metodologia utilizada pela autoridade fiscal para identificar a base de cálculo do tributo supostamente devido;
(iv) Embora a empresa autuada tenha registrado as operações por ECF em campo diverso, naquele destinado ao registro das operações realizadas com notas fiscais eletrônicas, procedeu ao pagamento de todo o imposto pertinente às operações de saídas, sendo possível apenas possível a imposição de multa acessória;
(v) Deveriam ser considerados os saldos credores existentes, o que levaria a um valor inferior de imposto a ser exigido no auto de infração em epígrafe;
(vi) As multas impostas possuem caráter desproporcional e confiscatório;
(vii) É inaplicável a multa aplicada, haja vista que o contribuinte não deixou de lançar em seus livros as operações de saídas realizadas por meio de ECF;
Ao final, pugna pela nulidade do auto infracional e, no mérito, pela sua improcedência.
Colacionou documentos às fls. 51/69.
Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 79), tendo a autuada juntado documentos às fls. 80/82.
Ato contínuo, os autos foram distribuídos à julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – a qual exarou seu entendimento pela nulidade do feito fiscal (Sentença às fls, 84/88), conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DOS FATOS DENUNCIADOS NOS AUTOS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
Falha na natureza da infração ensejou a nulidade do lançamento por vício formal insanável nos autos, sendo cabível a realização de nova feitura fiscal de acordo com a realidade e fatos infringentes, exceto para os períodos que tenham sido alcançados pela decadência.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Interposto recurso de ofício e cientificada a autuada da sentença singular (AR – fl. 91), foram remetidos os autos a esta casa e distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nulo o libelo basilar em questão, por entender que houve a ocorrência de vício formal.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em consonância com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.
Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional quanto a ausência de registro nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias, a segunda denota que houve falta de recolhimento de ICMS por não ter a empresa tributado as operações realizadas por meio de equipamentos de emissão de cupom fiscal.
Todavia, ainda mais grave que a impropriedade na descrição da infração é a verificação de vício na própria materialidade do feito. Isto porque, avançando um pouco mais na análise do caderno processual, a fim de identificar a real infração cometida pelo contribuinte, observa-se que logra êxito a alegação da recorrente no que tange à planilha elaborada pela Fiscalização.
Primeiramente, não há nos autos qualquer identificação quanto aos supostos documentos que deixaram de ser registrados nos livros próprios ou mesmo quais os eventuais itens que deixaram de ser tributados pela empresa autuada.
Somado a isso, conforme arguido pelo contribuinte na oportunidade em que compareceu aos autos, não restou clara a técnica utilizada pela autoridade fiscal, vez que o demonstrativo anexo à fl. 6 aponta a realização de uma proporcionalidade quanto ao “TOTAL DAS SAÍDAS (A)” e o “TOTAL SAÍDAS POR ECF (B)”, para fins de fixação da base de cálculo do imposto supostamente devido, método esse que, ao menos em princípio, não encontra respaldo legal.
Assim, a instrução processual, como se encontra nos autos, não é suficiente para atestar qualquer irregularidade eventualmente cometida pelo contribuinte, de forma que extrapola o mero vício formal e leva à improcedência do feito fiscal.
Diante de tais constatações, reformo a decisão de primeira instância, entendendo pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a improcedência, por ausência de provas, do Auto de Infração inicialmente lavrado, acolhendo, portanto, as razões apresentadas pelo contribuinte.
Para tanto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000631/2018-01, lavrado em 27/4/2018, contra a empresa KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA (CCICMS: 16.205.994-9), eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de agosto de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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