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ACÓRDÃO Nº 000274/2020 PROCESSO Nº 0932472017-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 093.247.2017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - ITAPORANGA
Autuante: FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relator(a): Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA COMPROVADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos autos, a comprovação de falta de lançamento das notas fiscais de entradas nos livros próprios fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001445/2017-09, lavrado em 20/6/2017, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CCICMS: 16.112.135-7, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 394.564,78 (trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 197.282,39 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 197.282,39 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

       Intimações necessárias, na forma regulamentar.                                                        

                   P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.



THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA Conselheira Relatora





LEONILSON LINS DE LUCENA Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).





SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA          Assessor Jurídico

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001445/2017-09, lavrado em 20/6/2017, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CCICMS: 16.112.135-7, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 394.564,78 (trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 197.282,39 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 197.282,39 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

       Intimações necessárias, na forma regulamentar.                                                        

                   P.R.I.
                  Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

                                                  THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                Conselheira Relatora

                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                     Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                       SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA          
                                                                  Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001445/2017-09, lavrado em 20/6/2017, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CCICMS: 16.112.135-7, em razão da seguinte irregularidades

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 394.564,78, sendo R$ 197.282,39, de ICMS, e R$ 197.282,39, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 6/31.

Regularmente cientificada, mediante aposição de assinatura no auto infracional, em 5/7/2017, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 34/48), por meio da qual aduziu, em síntese, que as notas fiscais apontadas pela autoridade fazendária estariam devidamente lançadas.

Acrescenta que alguns documentos fiscais, além de estarem devidamente escriturados, seriam relativos à sistemática de substituição tributária, de forma que o ICMS relativo a tal fato já teria sido recolhido antecipadamente, não podendo ser aplicada a alíquota interna de 17% para tais situações.

Ao final, requer a revogação do feito.

Colacionou documentos às fls. 49/209.

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 210), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 211), onde foram distribuídos ao julgador singular – João Lincoln Diniz Borges – que entendeu por converter o feito em diligência (fl. 214/2015), para que fossem analisadas as provas apresentadas pelo contribuinte na impugnação administrativa.

Em cumprimento à determinação supra, foram colacionados os documentos constantes às fls. 218/245, bem como a Informação Fiscal de fl. 246 dando conta que, após consultas realizadas às informações prestadas pela empresa na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, restou comprovado que não constariam registros das notas fiscais rebatidas pelo contribuinte.

Retornados os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, o julgador monocrático proferiu sua decisão e entendeu pela procedência do feito (fls. 249/253), conforme ementa abaixo transcrita:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. ARQUIVO EFD/SPED DIVERGENTE DO CONSTANTE NO SPED FISCAL ORIGINAL. PROVAS IMPRÓPRIAS.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. “In casu”, confirma-se a ocorrência de notas fiscais de entrada não lançadas na EFD quando da emissão original do arquivo SPED FISCAL, tendo em vista que as provas documentais apresentadas são impertinentes ao argumento de regularidade fiscal de lançamento, materializando a presunção prevista na norma, conforme provas analisadas.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão em 15/7/2019, conforme Comprovante de Cientificação – DTe constante à fl. 256, a autuada interpôs, em 9/8/2019, recurso voluntário (fls. 258/274), reiterando as razões apresentadas na reclamação administrativa, requerendo, ao final, a revogação do auto de infração lavrado.

Juntou documentos às fls. 275/319.

 Remetidos os autos a esta casa, foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2013 e 2014.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.

 

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, apresentando impugnação e recurso voluntário.

Passando ao mérito, observa-se que a denúncia decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

 § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

Instada a se pronunciar, a recorrente alega que os documentos fiscais autuados estariam devidamente lançados e, como meio de prova, colaciona aos autos cópias dos livros fiscais, a fim de afastar a presunção ínsita no já mencionado art. 646.

Diante da vasta documentação apresentada pela autuada junto à impugnação, que, ressalte-se, é a mesma anexa ao recurso voluntário, o julgador monocrático diligenciou para que a autoridade fiscal responsável procedesse à análise dos registros, verificando a sua validade e, se fosse o caso, realizasse ajustes no crédito tributário incialmente apurado.

Ocorre que, conforme relatado anteriormente, foi verificado que os referidos documentos fiscais não constavam na Escrituração Fiscal Digital – EFD do contribuinte, consoante teor da Informação Fiscal colacionada à fl. 246.

Além disso, andou bem o julgador singular quando verificou a precariedade dos documentos apresentados pela empresa, tendo em vista que eles não se relacionavam àquelas informações efetivamente prestadas à esta Secretaria. Vejamos:

Pois bem, diante dos fatos e provas carreadas pela defendente, necessário foi o retorno dos autos, em medida de diligência, para confirmação ou não das alegações apresentadas, onde o desfecho da medida motivou razão para o não acolhimento da douta tese de defesa, haja vista que o saneamento atestou a ocorrência de prova precária e imprópria apresentada pela defendente, vez que os assentamentos fiscais plasmados nas supostas EFD/SPED não se correlacionam com os arquivos apresentados na época pelo contribuinte, ou seja, os HASHCODE dos arquivos enviados não são os que foram apresentados na defesa, evidenciando que os registros fiscais apresentados não se tratam de arquivos da EFD original transmitidas pelo contribuinte.

Tal fato foi atestado em medida de diligência requeridas por este juízo singular, visando a confirmação das alegações da defesa, quando em consulta ao sistema ATF no endereço: https://ap1pr.receita.pb.gov.br/atf/dec/DECf_ListarNoatsFiscaisSpedEntrada, evidenciou a informação e detalhamento de que as notas fiscais de entrada não constam do arquivo da EFD/SPED informado pelo contribuinte, o que confirma a omissão de registro na forma denunciada pela fiscalização, conforme provas documentais acostas às fls. 218 a 246 dos autos.

Dessa forma, os registros fiscais da EFD demonstrados na defesa, revelam serem apócrifos e sem legitimidade necessária para seu acolhimento, diante da falta de regularidade e autenticidade como os arquivos digitais, oficialmente entregues pelo contribuinte, fato reconhecido quando do cotejamento das informações prestadas e as provas contidas no registro público de escrituração do SPED FISCAL, o que evidencia a ocorrência de omissão de lançamento das notas fiscais de entradas apontadas na peça acusatória, fato comprovado nos demonstrativos fiscais inseridos às fls. 10 e 31 dos autos.

Quanto às demais alegações, necessário se faz destacar que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima.

 

Destarte, considerando que o procedimento fiscal fora realizado dentro dos contornos legais e tendo e vista que a autuada não logrou êxito em comprovar haver lançado as notas fiscais na forma estabelecida pela legislação tributária, confirmo a decisão proferida pela instância singular.

 

 

Isto posto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001445/2017-09, lavrado em 20/6/2017, contra a empresa AGROSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CCICMS: 16.112.135-7, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 394.564,78 (trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 197.282,39 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 197.282,39 (cento e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

 

                                                                                                        THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
                                                                                                                      Conselheira Relatora 

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