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ACÓRDÃO Nº 000276/2020 PROCESSO Nº 1227392016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1227392016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: JOSELINDA GONÇALVES MACHADO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. QUITAÇÃO PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Foram dadas ao contribuinte as condições materiais e os prazos legais oportunizados para a apresentação de sua defesa e do seu recurso voluntário de forma ampla. “In casu”, não houve evidências de cerceamento do direito de defesa, pretendido pela recorrente.
- O pagamento realizado apenas de parte do crédito tributário lançado, não extingue o processo, mas apenas a parte não litigiosa, em que o contribuinte reconhece a dívida tributária.
- Evidenciada irregularidade de falta de recolhimento do ICMS, pela falta de débito do ICMS nos documentos fiscais emitidos, ante o fato de o contribuinte considerar indevidamente como substituição tributária e com redução de base de cálculo as operações sujeitas ao imposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2016-97, lavrado em 26 de agosto de 2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.165.192-5), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 624.669,87 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 356.954,22 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), por infringência ao art. 106 c/c 52, 54, art. 2º e 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 267.715,65 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96. Observar que parte do crédito tributário devido quitado pelo contribuinte, conforme consulta realizada no Sistema ATF desta Secretaria.                                                                     
                          P.R.I.
                         Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.

                                                                      PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator

                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                  Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).

                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                           Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2016-97 (fls. 5 e 6), lavrado em 26 de agosto de 2016 contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrição estadual nº 16.165.192-5. Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

0195 – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

Nota Explicativa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE TER INDICADO NO(S) ITENS VENDIDOS DO ECF (ARQUIVO SPED) EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (7%), CONFORME PLANILHA E ARQUIVOS SPED ANEXOS.

Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 c/c os artigos 52; 54; 2º; 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e ‘l”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 624.669,87 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 356.954,22 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos) de ICMS e R$ 267.715,65 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96. Instruem a peça acusatória uma planilha denominada OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS COM TRIBUTAÇÃO INCORRETA (REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA), na qual estão identificadas, por período, as diferenças de ICMS a recolher (fls. 7), e uma mídia digital – CD, contendo os dados referentes aos ECFs auditados (fls. 8). Cientificada por via postal em 9/9/2016 (fls. 10), a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 12 a 29), protocolada em 28/9/2016 (fl. 11), que, em breve síntese, alega que teria havido cerceamento de seu direito de defesa, pois a fiscalização teria apresentado lançamentos sintéticos, genéricos, sem observar os elementos de provas documentais e que teria exigido, de forma indevida, valores relativos a produtos sujeitos à substituição tributária, enquadrando-os como submetidos à tributação normal, além de mercadorias que possuem redução de base de cálculo do ICMS por se enquadrarem como produtos de informáticas, requerendo, ao final, nulidade ou improcedência da autuação em tela, anexando documentos de provas às fls. 42 a 127. Com informação de existência de antecedentes fiscais, fl. 128, mas sem caracterização de reincidência, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que baixou os autos em diligência para que a auditora fiscal responsável pela autuação apresentasse “as planilhas contendo o detalhamento das operações realizadas e o cálculo da repercussão tributária por operação, demonstrando as infrações cometidas (...)”. Em resposta à diligência requerida, a auditora fiscal informou que a mídia CD que instruiu o Processo à fl. 8, já se encontrava os demonstrativos das operações realizadas pelo contribuinte. Destaca, ainda, que os demonstrativos foram elaborados a partir dos arquivos da MEMÓRIA FISCAL E MEMÓRIA DE FITA DETALHE dos ECF do contribuinte e que, para cada equipamento, apresentou, nos arquivos contidos no referido CD, os subtotais das diferenças (aba 2) e o demonstrativo das mercadorias que deram saída com alíquota incorreta (aba 3) destacando, ainda, que nas planilhas constam os números das notas fiscais, datas, descrições das mercadorias e alíquotas aplicadas. Retornando à instância prima, o julgador singular decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário no valor de  R$ 26.990,81 (vinte e seis mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 15.423,32 (quinze mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) de ICMS e R$ 11.567,49 (onze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) de multa por infração, nos termos da seguinte ementa: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO. A indicação como não tributada de mercadorias sujeitas a incidência do imposto estadual, em regra, traz repercussão direta no recolhimento do ICMS, devendo estar perfeitamente comprovada as operações infratoras, com a discriminação das mercadorias que tiveram suas saídas dissimuladas. “In casu”, as provas materiais acostadas pela acusação em mídia digital não discriminavam as operações por mercadorias, não havendo como se comprovar a denúncia formulada no auto de infração, o que torna ilíquido e incerto o crédito tributário exigido, permanecendo para efeito de exação apenas as operações devidamente comprovadas. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE   Regularmente cientificada da decisão proferida pela instância prima em 18/9/2018(fls. 145) e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 11/10/2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 147 a 160), rogando pela improcedência do feito acusatório, no qual reproduz, ipsis litteris, a decisão recorrida, reprisa os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que a fiscalização, mesmo listando notas fiscais informadas como omissões de pagamento de ICMS, não realizou e produziu contra o contribuinte nenhuma prova cabal e material de não cumprimento da obrigação principal, uma vez que não dissecou analiticamente cada um dos eventos, e alega que penalidade imposta é desproporcional e desarrazoada. Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos ao Conselheiro Sidney Watson da Silva, segundo os critérios regimentais, que decidiu pela nulidade da decisão recorrida, acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Corte, em julgamento realizado pela Segunda Câmara de Julgamento, em sessão realizada em 28/6/2019, de acordo com o Acórdão nº 345/2019, fls. 189 a 197, que abaixo transcrevo:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO ESTADUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO Não obstante as provas da acusação estarem contidas nos autos, não se pode desconsiderar a possibilidade de que o contribuinte não tenha atentado para o fato de que as informações dos arquivos gravados na mídia digital anexada pela fiscalização estavam agrupadas, requerendo da autuada a utilização de recurso básico em informática para expandir os dados. Diante deste fato, impõe-se a necessidade de anulação da decisão monocrática e dos atos a ela posteriores, retornando os autos à repartição preparadora para que seja garantida, ao contribuinte, a possibilidade de exercer o seu direito de defesa de forma ampla.

Sendo nula a decisão da instância a quo, foram os autos remetidos à repartição preparadora para que fosse dada ao contribuinte nova oportunidade de defesa, dentro do prazo regulamentar, levando em consideração que a mídia CD, apresentada pela fiscalização à fl. 8, continham os dados necessários para a apresentação da defesa, que não tinha sido verificado pelo sujeito passivo, nem observado pelo julgador monocrático. Notificado o contribuinte em 28/8/2019, este apresentou peça de defesa tempestiva em 24/9/2019, fls. 202 a 222, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa: - teria havido impossibilidade do exercício pleno do seu direito de defesa, uma vez que a auditora fiscal trabalhou, fundamentalmente, com lançamentos sintéticos, genéricos, em quadros de “planilhas resumo”, mas sem dissecar e sem conhecer os eventos e a essencialidade dos mesmos; - as multas exigidas ferem os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo confiscatórias; - os procedimentos do Auto de Infração não possuem os pressupostos indispensáveis à sua manutenção por não obedecerem ao princípio da legalidade; - que os supostos erros no preenchimento de notas fiscais não implicaram nenhum prejuízo para o Fisco; - que fiscalização estaria exigindo valores relativos a produtos sujeitos à substituição tributária, enquadrando-os como submetidos à tributação normal; - a auditora fiscal também teria desconsiderado as características de alguns produtos, a exemplo de TVs que possuem redução de base de cálculo do ICMS por se enquadrarem como produtos de informática, TVs como monitores; - requer nulidade por cerceamento do direito de defesa, ou a improcedência total do feito fiscal. Foram os autos novamente conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos para o julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência do Auto de Infração em epígrafe, em conformidade com sua ementa, que abaixo transcrevo: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. QUITAÇÃO PARCIAL – DENÚNCIA CONFIGURADA. - O não oferecimento à tributação do valor integral das operações de saídas de mercadorias tributadas mediante a prática sistemática de escritura-las e oferecê-las à tributação em desconformidade como registradas nos respectivos ECFs utilizados no estabelecimento, constitui infração tributária material qualificada. - O contribuinte promoveu a saída de mercadorias tributáveis como sendo não tributáveis (substituição tributária e/ou com redução de base de cálculo), acarretando em falta de pagamento do imposto estadual. In casu, o contribuinte não apresentou prova capaz de ilidir a acusação em tela. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE Comunicado ao contribuinte sobre a decisão singular, por meio de Aviso de recebimento – AR, recepcionado em 6/12/2019, este interpôs recurso voluntário, fls. 243 a 270, e anexos às fls. 271 a 306, protocolado em 6/1/2020, em que traz, em suma, os seguintes pontos em seu favor: - fundamenta o recurso alegando que teria obtido sentença em primeira instância favorável, e teria parcelado o saldo remanescente por meio do REFIS, e que, na sequencia, teria dado por encerrado o presente contencioso; - teria criado uma divergência reformando a decisão monocrática, passando o auto de infração para totalmente procedente, citando, ipsis literis, a primeira decisão monocrática, que foi pela parcial procedência; - afirma que as provas materiais acostadas pela fiscalização em mídia digital não discriminavam as operações por mercadorias, não havendo como se comprovar a denúncia, o que tornaria ilíquido e incerto o crédito tributário, e que as multas aplicadas foram de caráter confiscatório e desproporcional; - que a fiscalização teria que ter dissecado cada operação de cada nota fiscal para identificar se teria havido supressão de obrigação principal, e que não produziu nenhuma prova cabal de não cumprimento de tal obrigação; - ressaltou o entendimento do primeiro julgador fiscal, que improcedeu parte do lançamento de ofício, e com base em sua decisão argumenta que o lançamento deveria ter sido nulo, já que mais de 95% do auto foi considerado improcedente; - critica a decisão colegiada (citando o inteiro teor do Acórdão nº 345/2019) que julgou nula a decisão monocrática, pois discorda que do entendimento de que as provas produzidas pela fiscalização estariam válidas, pois aduz que não são analíticas e parte de presunção infundada; - alega ainda que anular uma decisão que tinha sido anteriormente favorável ao contribuinte, teve visível propósito de prejudicá-lo, e que o saldo residual do primeiro julgamento tinha sido pago, o que, no seu entender, dava como extinto o processo; - argumenta que a partir do momento que a Receita Estadual aceitou o parcelamento, não poderia mais recorrer de ofício, sob o fundamento de que estaria extinto o processo; -  que estaria criada uma nova divergência, dois julgamentos distintos diferentes sob a mesma coisa; - segue criticando a motivação do segundo julgamento, que todos os requisitos para o lançamento do crédito tributário foi feito, e o contribuinte se defendeu e reconheceu a decisão que lhe era favorável e realizou o pagamento; - que o parcelamento realizado seria um reconhecimento da extinção do processo; - a mudança de decisão do julgamento trouxe insegurança jurídica do primeiro julgamento; - por todas as suas razões, roga pela improcedência total do feito acusatório, reformando a segunda decisão monocrática.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

VOTO

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2016-97, lavrado em 26/8/2016, fls. 5 e 6, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., devidamente qualificada nos autos. A empresa autuada foi acusada de falta de recolhimento do ICMS, face a ausência de débito do imposto, tendo em vista que indicou nos documentos fiscais,  cupons do ECF (memória fita detalhe) operações com mercadorias tributáveis como se não tributadas fossem. Contudo, tais operações eram sujeitas à tributação normal, sendo dado por infringidos os arts. 52, 54 e 60, I, “b”, e III, “d” e “i”, do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. 18.930/97. Inicialmente, verifico que a peça vestibular trouxe, devidamente, a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade por vício formal da autuação, não se enquadrando nas situações de nulidade previstas nos artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/2013, conforme atestado pela instância prima, além de atender, como veremos adiante, aos requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, demonstrativos fiscais com bases de cálculo, alíquota aplicável e períodos dos fatos geradores envolvidos, o que atende aos pressupostos de validade do lançamento de ofício dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.   Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Conforme acima relatado, o contribuinte, em seu recurso voluntário, entende ter sido prejudicado com a anulação da decisão monocrática, que tinha sido julgado parcialmente procedente o feito acusatório, e em novo julgamento foi decidido pela sua procedência, que, obviamente, contrariou sua pretensão. Ocorre que o Acórdão nº 345/2019 apenas anulou a decisão monocrática para que fosse evitado exatamente o cerceamento de direito de defesa, já que alegou, mesmo após a resposta da diligência solicitada pelo julgador monocrático, que a fiscalização não teria realizado ou produzido contra o contribuinte nenhuma prova cabal e material de não cumprimento da obrigação principal, uma vez que não teria dissecado analiticamente cada um dos eventos. Alegou o sujeito passivo, inicialmente na impugnação, que a fiscalização teria apresentado lançamentos sintéticos, genéricos, sem observar os elementos de provas documentais para caracterização da denúncia em tela. Fato também observado em parte pelo julgador a quo, com exceção da pasta contendo os dados do ECF 4885 ao analisar as provas apresentadas pela fiscalização, em mídia CD à fl. 8, que assim preferiu retornar os autos em diligência para que a auditora fiscal apresentasse as planilhas contendo o detalhamento das operações realizadas e o cálculo da repercussão tributária por operação, demonstrando as infrações cometidas. Ocorre que a resposta da diligência, fl. 133, foi de que as informações solicitadas e necessárias para dar o devido respaldo ao lançamento de ofício, encontrava-se na mídia CD apresentada à fl. 8, demonstrados em abas, com os subtotais das diferenças verificadas por cada ECF e os demonstrativos das mercadorias que deram saídas com alíquotas incorretas, bem como os correspondentes números das notas fiscais. Ocorre que o nobre julgador fiscal não vislumbrou os elementos de provas indicados pela fiscalização, porém, não reconhecendo a nulidade total requerida pela defesa, pois identificou os elementos de provas da acusação inerentes apenas ao ECF nº DR0611BR0000000254885, decidindo, portanto, pela parcial procedência da acusação. Pois bem. De fato, a informação da auditora fiscal demonstrou que todos os elementos solicitados na diligência já estavam presentes na mídia CD, à fl. 8. São 18 pastas em planilhas do programa Excel, com arquivos agrupados, em formato xlsx. Era necessário apenas expandir os arquivos ali contidos, (clicar no sinal ”+” ou no número 3 no canto esquerdo da tela, para ter o acesso a todos os dados analíticos necessários para que o contribuinte pudesse identificar com detalhes as operações que motivaram a autuação.











 

Portanto, afastando qualquer possibilidade de nulidade por ausência de provas, não seria prudente partir para o julgamento de mérito, diante da possibilidade de o contribuinte ter sido induzido ao erro, como ocorreu no julgamento singular cuja sentença foi anulada, por não observar os arquivos agrupados com as provas materiais acima citadas. Assim, para evitar o cerceamento de direito de defesa e do contraditório do sujeito passivo, foi dada nova oportunidade para análise das provas previamente apresentadas pela fiscalização, com reabertura de prazo regulamentar para reclamação, anulando a primeira sentença monocrática por meio do Acórdão nº 345/2019, com todo esclarecimento quanto ao acesso aos demonstrativos fiscais contido nos arquivos na mídia CD, apesentada à fl. 8. Sem apresentação de contraprovas na segunda reclamação realizada, após todo esclarecimento posto no Acórdão 345/2019, a primeira instância decidiu pela procedência do feito fiscal, conforme acima relatado. Em seu recurso voluntário, ora em questão, o contribuinte, inconformado com a essa decisão a quo, aduz que a sentença obtida em primeira instância pela procedência parcial lhe tinha sido favorável, e teria parcelado o saldo remanescente por meio do REFIS, pois as provas não discriminavam as operações por mercadorias, e que as multas tinham um caráter confiscatório e desproporcional, e que discorda da decisão proferida por meio do Acórdão nº 345/2019, por entender que as citadas provas não eram analíticas. Ainda no seu entendimento, o processo estaria extinto pelo pagamento, dando ênfase a este ponto, e que não poderia mais haver recurso de ofício, e que teria se criado uma divergência entre julgamentos sob o mesmo objeto.  Primeiramente, não é possível comparar no mesmo processo dois julgamentos da instância prima, simplesmente porque o primeiro julgado foi nulo por esta Corte, justamente para que fosse dada nova oportunidade para defesa do contribuinte, antes da decisão colegiada, evitando o cerceamento de direito de defesa, pelas razões acima evidenciadas. Portanto, juridicamente só há uma sentença válida da primeira instância, não havendo o que se falar em divergências, tampouco em insegurança jurídica, pretendido pela recorrente. Quanto ao pagamento realizado, ele não extingue o processo, como afirma o sujeito passivo, mas apenas a parte não litigiosa, em que o crédito tributário foi reconhecido pelo contribuinte como devido, seguindo os trâmites processuais de julgamento na primeira instância, e por esta Corte, em razão do recurso voluntario interposto. Consoante o art. 51 da Lei nº 10.094/2013 (PAT), o processo se torna não contencioso quando ocorre a quitação total ou parcelamento em sua totalidade, o que não foi o caso. Vejamos: Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de: I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo; Assim, caberia ao contribuinte a devida análise das provas apresentadas, relativamente a cada Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, num total de 18 equipamentos, cada um constante em pastas específicas na mídia CD à fl. 8, com as informações analíticas visualizadas por meio das expansões dos arquivos, acima já comentado, cujos dados foram extraídos dos arquivos das Memórias Fiscais e Memórias de Fita detalhes dos ECF’s, e confirmados nos SPED’s Fiscais apresentados, com nova oportunidade para sua impugnação, e posteriormente o recurso voluntário. Contudo, este não apresentou contraprovas que pudessem ilidir o levantamento fiscal, que contém todos os elementos detalhados que foram suficientes para a constituição do crédito tributário, demonstrando que as operações repercutiram na falta de recolhimento do ICMS, sendo, portanto, incensurável o feito fiscal. Quanto à alegação da recorrente de que a multa aplicada se apresenta desproporcional e confiscatória, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo. Para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E não cabe aos Tribunais Administrativos adentrar nessa seara pretendida, conforme Súmula nº 3 desta Casa, publicada no DOE em 19/11/2019, por maio da Portaria nº 311/2019/SEFAZ.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.  Destarte, não cabe a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente. Por todo exposto, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001440/2016-97, lavrado em 26 de agosto de 2016, contra a empresa CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. (CCICMS: 16.165.192-5), declarando devido o crédito tributário, no montante de R$ 624.669,87 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), sendo os valores de ICMS de R$ 356.954,22 (trezentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), por infringência ao art. 106 c/c 52, 54, art. 2º e 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 do RICMS/PB, e da multa por infração de R$ 267.715,65 (duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96. Observar que parte do crédito tributário devido quitado pelo contribuinte, conforme consulta realizada no Sistema ATF desta Secretaria.

 

 

Primeira Câmara de Julgamentos. Sessão realizada por meio de videoconferência em 28 de agosto de 2020.

 

                                                                                                                      Petronio Rodrigues Lima
                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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