ACÓRDÃO Nº 000277/2020 PROCESSO Nº 1450062016-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
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Processo nº 1450062016-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: VALMIR SANTANA DA SILVA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA GENÉRICA. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO – NULIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CONDUTA DELITUOSA IMPRECISAMENTE DENUNCIADA – NULIDADE DO RESPECTIVO LANÇAMENTO DE OFÍCIO – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A peça acusatória cuja descrição do fato dado como infringente se apresenta inexata, de modo a dificultar o ajustamento do fato à lei, caracteriza-se eivada de vício formal insuscetível de correção nos próprios autos e, por isso mesmo, deve ser declarada nula, para que outra seja realizada com a correta descrição da falta.
- É responsabilidade do adquirente o recolhimento do ICMS-ST não retido na fonte e/ou retido a menor, nos termos da legislação de regência. Nos autos, comprova-se a falta de recolhimento do ICMS-ST através das faturas em aberto.
- O não recolhimento do imposto nos prazos previstos na legislação constitui infração tributária estadual, nos termos da Lei nº 6.379/96. In casu, a acusação descrita como “falta de recolhimento do ICMS” apresenta falha na definição da matéria tributável, posto que descrita de forma genérica, apresentando-se viciado quanto ao aspecto formal, e, por este fato deve ser declarado nulo, para que outro, a ser realizado de acordo com a realidade factual, venha a retificá-lo de modo a produzir os efeitos inerentes ao lançamento regular.
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, alterando a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001915/2016-45, lavrado em 10 de outubro de 2016 contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.399,48 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 3.699,74 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 399, inciso VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, inciso II, todos do RICMS/PB e R$ 3.699,74 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 72.591,51 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinqüenta e um centavos), sendo R$ 39.079,64 (trinta e nove mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 33.511,87 (trinta e três mil, quinhentos e onze reais e oitenta e sete centavos) de multas por infração.
Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, no tocante às acusações de “falta de recolhimento do ICMS substituição tributária” e “falta de recolhimento do ICMS”, em função dos vícios formais indicados, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13, aplicando-se, ao caso, o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Em análise nesta Corte, recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001915/2016-45, lavrado em 10 de outubro de 2016 em desfavor da empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, inscrição estadual nº 16.147.606-6.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
0329 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.
0036 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.
0285 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: FATURAS PAGAS A MENOR – 3007712211 – 3008151353 E 3008303050.
Em decorrência dos fatos acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 399; 399, inciso VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, inciso II e 106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 79.990,99 (setenta e nove mil, novecentos e noventa reais e noventa e nove centavos), sendo R$ 42.779,38 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) de ICMS e R$ 37.211,61 (trinta e sete mil, duzentos e onze reais e sessenta e um centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II e V, “c” e “g”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios anexos às fls. 8 a 90 dos autos.
Depois de cientificada por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR JO 481150600BR, bem como os seus sócios, através dos AR’s JO 481150613BR e JO 481150627BR, todos datados de 25/10/2016 (fl. 91 e 92) e ainda, através do Edital nº 00210/216, do Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita, publicado em 09/11/2016 (fl. 93 e 94), nos termos do art. 11, inciso II, §1º, inciso III, §§ 2º, 3º e 9º, da Lei 10.094/2013, apresentou em 13 de dezembro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 95 a 101), por meio da qual afirma, em síntese, que:
- nulidade do lançamento de oficio pela ausência de Termos de Início e Encerramento de Fiscalização;
- nulidade do auto de infração, nos termo do art. 142 do CTN, pela deficiência na descrição e capitulação legal do ato infracional, bem como a falta da discriminação das notas fiscais e respectivos valores que serviram de base para a autuação;
- por fim requer a improcedência do auto de infração
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 102), foram os autos conclusos (fls. 103) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Heitor Collett, que decidiu (fls. 112 a 119) pela parcial procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com o entendimento esposado na ementa infracitada:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ENTRADAS. ILICITO CONFIGURADO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – NULIDADE DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL.
- Recai sobre o contribuinte substituído tributariamente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS Substituição Tributária não retida na origem pelo substituto tributário respectivo.
- Mantida a exação fiscal em decorrência de falta de provas de pagamento do ICMS Substituição Tributário devido sobre as operações de entradas interestaduais de mercadorias destinados à autuada.
- Nulidade do ato de lançamento de “falta de pagamento do ICMS”, por falta de precisão no enquadramento legal infringido e falta de descrição do ato infracional cometido. Vício formal caracterizado.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima via DTE em 22 de maio de 2019, a autuada, apresentou em 18 de junho de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 123 a 129), ocasião em que traz as mesmíssimas arguições apresentadas por ocasião da impugnação perante a instância prima, embora com mais ênfase.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
A quaestio juris versa sobre as seguintes acusações: i) falta de recolhimento do ICMS substituição tributária; ii) falta de recolhimento do ICMS substituição tributária (contribuinte substituído) e iii) falta de recolhimento do ICMS, referente ao período de 2011 a 2014 (vide planilha juntada à fl. 08), formalizada contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, já previamente qualificada nos autos.
Reconhecemos, preambularmente, como tempestivo, o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.
1. Da Preliminar Suscitada
1.1. Descumprimento de exigência legal (ausência de Termo de Início e Encerramento)
No que se refere à ausência de Termo de Início e de Encerramento de Fiscalização, cabe-nos esclarecer que o procedimento de fiscalização que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00001915/2016-45 foi motivado pela abertura da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00005671/2016-205 (fls. 06/07), por meio da qual fora designado o auditor fiscal Valmir Santana da Silva, matrícula nº 70.405-9, para “autuar o contribuinte por não recolhimento de faturas no período de 2011 a 2014. O contribuinte já foi notificado pela rapartição fiscal”.
Em cumprimento ao disposto na Ordem de Serviço Simplificada, assim laborou o representante fazendário, sem que, para tanto, fosse necessário dar ciência ao contribuinte, haja vista a desnecessidade de requisitar a apresentação de quaisquer livros ou documentos, uma vez que todos os dados necessários e suficientes para a realização dos trabalhos encontram-se na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba.
Diferentemente do que advoga a defesa, o fato de não ter sido lavrado Termo de Início e de Encerramento de Fiscalização em nada violou o direito à ampla defesa e ao contraditório da autuada.
Nunca é demais lembrar, que os autos contendo todos os elementos necessários à utilização do seu direito de defesa ficaram à disposição da autuada, ou seja, caso fosse de seu interesse, bastaria comparecer à repartição fiscal do seu domicílio tributário para ter acesso a todas as informações necessárias ao contraditório.
Ademais, não entendo que a falta de Termo de Início e de Encerramento de Fiscalização caracterize cerceamento de defesa, tendo em vista que a recorrente teve oportunidade para defender-se em dois momentos, em primeira e em segunda instância, podendo contestar o mérito e juntar provas e quaisquer documentos que por ventura fossem necessários para provar o contrário do que discorre o auto de infração ora analisado.
Por fim, não há como acatarmos o pedido de nulidade com base na ausência do Termo de Início e de Encerramento de Fiscalização, pelo fato de a legislação estadual não haver elegido este procedimento como condição sinequa non para validar a lavratura de autos de infração.
Passo ao exame do aspecto formal do lançamento de ofício, donde faço de forma individualizada por acusação.
- Acusação 01: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Foram identificadas pela fiscalização faturas em aberto (não pagas), relativas às operações interestaduais da Autuada.
Analisando-se o libelo acusatório, observa-se que a fundamentação fático-legal da infringência encontra-se lastreada no art. 399 do Regulamento do ICMS/PB, a seguir descrito:
REGULAMENTO DO ICMS/PB
Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:
I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada;
II - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem:
a) nas operações procedentes de outra unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam Regime Especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB;
b) nas operações internas com retenção, promovidas por estabelecimento industrial, comércio atacadista, distribuidor e/ou depósito;
c) nas prestações de serviços de transporte com retenção, realizadas por contribuintes inscritos no CCICMS;
III - REVOGADO (Decreto nº 21.678/00);
IV - nas operações com cimento será observado o seguinte:
a) se internas com retenção, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem;
b) se interestaduais:
1. com retenção, no prazo previsto em legislação específica;
2. sem retenção, no prazo estabelecido neste Regulamento;
V - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;
VI - até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria e do bem, nos demais casos não previstos neste artigo.
A penalidade aplicada na inicial teve por fundamento o art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008, de 05.06.2013:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 82 pelo inciso XII do art. 1º da Lei nº 10.008/13 - DOE de 06.06.13 – REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.06.13. OBS: EFEITOS A PARTIR DE 01.09.13
V - de 100% (cem por cento):
(...)
g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;
No tocante a presente acusação, depreende-se da análise da denúncia formulada na peça inicial, que há imprecisão na capitulação do fato infringente, e que originou a cobrança do mencionado imposto estadual, constituindo vício que macula a exigência do crédito tributário, por ser requisito essencial à determinação da natureza da infração.
Não obstante as faturas em aberto trazidas aos autos pela fiscalização, ainda persiste a falha no dispositivo normativo infringido, porquanto o preceito da infração cometida se reporta, genericamente, ao caput do artigo 399, que dispõe sobre os prazos de recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária,o que impossibilita ou dificulta à autuada tomar pleno conhecimento da violação cometida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados no processo administrativo tributário.
Com efeito, faltou a descrição do tipo antijurídico que acarretou a falta de recolhimento do imposto estadual, isto é, o fato delituoso que redundou no descumprimento da obrigação principal, situação essa suficiente para cercear o direito de defesa do autuado, por não lhe proporcionar o necessário conhecimento daquilo de que está sendo acusado.
Neste sentido, para ratificar o entendimento de que existiu erro na eleição da pessoa do infrator e na natureza da infração, recorro ao texto normativo dos artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 10.094/2013, que explicita a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer vício insanável na própria demanda processual, senão vejamos:
“Art. 14. São nulos:
(...)
III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
(...)
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.
§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
(...)
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa”.
Isto considerando, não há como manter a acusação em tela em razão do vício de forma que a acomete. Nesse sentido já decidiu este Conselho de Recursos Fiscais, por ocasião da análise de questão semelhante em sede do Recurso Voluntário CRF nº 149/2009, da relatoria do Consº João Lincoln Diniz Borges, cujo voto foi aprovado à unanimidade e deu lugar ao Acórdão CRF nº 100/2010, cuja ementa segue:
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO- AUTO DE INFRAÇAO NULO.
O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da segurança jurídica.
Com efeito, detectado a ocorrência de vício quanto à descrição da natureza da infração, concluo pelo cancelamento do crédito tributário contabilizado em razão da acusação em tela, no montante de R$ 55.888,16 (cinqüenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), ressalvado, contudo, a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório no tocante a presente acusação, em função do vício formal indicado.
- Acusação 02: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)
Analisando a peça recursal no tocante a acusação em tela, verificamos que a Reclamante não teceu quaisquer considerações sobre o mérito da questão, restando-me apenas o exame da regularidade do procedimento de apuração da falta, a qual ressaltamos que, após cuidadosa análise da peça acusatória, verificamos que estão delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17 a Lei estadual nº 10.094/2013 (Lei do PAT), portanto, apta a produzir os seus regulares efeitos.
Também merece atenção a redação dos artigos 69 e 77, §1º, do mesmo diploma legal, vejamos:
Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.
§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.
Destarte, nos termos dos dispositivos acima transcritos, em se tratando de créditos não impugnados, restam acatadas as denúncias contidas na inicial, tomando-se os lançamentos inscritos no Auto de Infração como não contenciosos.
Outrossim, o auditor fiscal juntou aos autos documentos que revelam ser devido o imposto ora cobrado, consoante fls. 57, 58,59, 65 e 83, em virtude da ocorrência das operações e a ausência do pagamento do ICMS ST. Diante disso, não vislumbro meios legais de desconstituir o crédito tributário em comento.
Neste sentido, mantenho na íntegra a acusação de falta de recolhimento do ICMS ST (contribuinte substituído), referente aos meses de mai/14, jun/14, ago/14, set/14 e dez/14, mantendo a exigibilidade do crédito tributário constante do libelo acusatório no montante de R$ 7.399,48, sendo R$ 3.699,74 de Icms e R$ 3.699,74 de multa por infração.
- Acusação 03: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS
Na sequência, no que tange a terceira e última delação, qual seja a de falta de recolhimento do ICMS, tomando como base o Princípio da Oficialidade, que determina à Administração Tributária o poder-dever de proceder, ex-officio, aos ajustes necessários para corrigir seus atos, sempre que estes estejam eivados de vícios, verifica-se a plena falta de clareza e objetividade da notícia crime a ser alcançada, uma vez que a falta de recolhimento de ICMS se processa de várias formas e maneiras, necessitando, portanto, de uma perfeita descrição do fato imponível, complementado em nota explicativa, para efeito de execução fiscal.
Nesse sentido, é de se reconhecer que a demanda retrata a ocorrência de vício formal quanto à descrição da natureza da infração, fato motivador de nulidade do respectivo lançamento de ofício em decorrência do vício formal caracterizado por imprecisão e incerteza na tipificação do fato, vício esse insuscetível de ser sanado nos próprios autos.
Tal entendimento encontra âncora em parecer proferido pela Assessoria Jurídica do Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba, na pessoa da Procuradora Dra. Sancha Maria Formiga C. e Rodovalho de Alencar, representante da Procuradoria da Fazenda Estadual, para que se pronunciou a respeito de matéria de idêntica natureza no Processo de n° 090.695.2012-5, que continha narrativa de infração formulada de forma genérica, fato prejudicial diante do desconhecimento do teor narrativo e do estado de revelia da parte autuada, o que tornaria inaplicável o disposto legal contido no artigo 15 da Lei n° 10.094/2013, conforme emenda abaixo transcrita:
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER Nº 01/2014
Processo n.° 090.695.2012-5
RECORRENTE Gerência Executiva de Julg. De Processos Fiscais - GEJUP
RECORRIDA Indústria e Comércio de Laticínio Dirce Ltda.
REPARTIÇÃO Coletoria Estadual de Sousa
AUTUANTE Wanderlino Vieira Filho
RELATOR (a) Consª. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS - IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO – REVELIA DA PARTE AUTUADA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 15 DO NOVO PAT (LEI Nº 10.094/2013).
Neste sentido, é convincente a necessidade de nulidade do presente lançamento de ofício, diante desse aspecto peculiar do caso concreto, que retrata uma denúncia sem a tipificação necessária em nota explicativa para conhecimento do ato-fato tributário denunciado, e, especialmente, aliado ao fato de não existir defesa para efeito de aplicação da regra prevista no parágrafo único do artigo 15 da Lei n° 10.094/13.
Assim sendo, é fácil concluir que o lançamento compulsório em foco caracteriza-se incompleto e, nessas circunstâncias, não se observa um dos requisitos de constituição e desenvolvimento válido do processo: “a descrição da falta” conforme preconiza as disposições constantes do art. 41, V e art. 17, II, ambos, do novo ordenamento processual deste Estado, aprovado pela Lei n° 10.094/2013, adiante transcritos:
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
(...)
V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
Com efeito, trata-se de incorreção que importa a nulidade do lançamento e, por esta razão, atrai para si a determinação de seu refazimento na conformidade da previsão dos arts. 14, III e 18 ambos, da Lei Estadual n° 10.094/2013, que assim dispõem:
Art. 14. São nulos:
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados (Grifo não constante do original).
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.
Ademais, em diversas oportunidades, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba já decidiu pela nulidade, por vício formal, de autos de infração em virtude de a acusação estar descrita de forma genérica (falta de recolhimento do ICMS), situações em que a fiscalização indicara, como infringido, assim como no caso em apreciação, unicamente o artigo 106 do RICMS/PB.
Como exemplo, reproduzo as ementas dos Acórdãos nº 341/2019 e 394/2019, da lavra dos ilustres Conselheiros Thaís Guimarães Teixeira e Sidney Watson Fagundes da Silva, respectivamente:
Acórdão nº 341/20197 (Processo nº 0064872016-0):
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Acórdão nº 394/2019 (Processo nº 1301122016-6):
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO INSUFICIENTE PARA SE DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – VÍCIOS FORMAIS CONFIGURADOS – AUTO DE INFRAÇÃO NULO - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
A descrição genérica do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Em ambos os casos, os conselheiros, à unanimidade, acompanharam o entendimento dos relatores e julgaram nulos os Autos de Infração pelo fato de a fiscalização haver consignado, como afrontado, tão-somente, o artigo 106 do RICMS/PB.
Com esses fundamentos, concluo pelo cancelamento do crédito tributário contabilizado em razão da acusação em tela, no montante de R$ 16.703,35 (dezesseis mil, setecentos e três reais e trinta e cinco centavos) ressalvado o direito a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, capaz de atender aos reclamos da legislação de regência, inclusive no que concerne à correta descrição da falta.
Por todo o exposto, considero subsistente o seguinte crédito tributário:
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, alterando a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001915/2016-45, lavrado em 10 de outubro de 2016 contra a empresa DIAS NETO VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 7.399,48 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 3.699,74 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 399, inciso VI c/ fulcro no artigo 391, §§ 5º e 7º, inciso II, todos do RICMS/PB e R$ 3.699,74 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “c”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 72.591,51 (setenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinqüenta e um centavos), sendo R$ 39.079,64 (trinta e nove mil, setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) de ICMS e R$ 33.511,87 (trinta e três mil, quinhentos e onze reais e oitenta e sete centavos) de multas por infração.
Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, no tocante às acusações de “falta de recolhimento do ICMS substituição tributária” e “falta de recolhimento do ICMS”, em função dos vícios formais indicados, em observância ao que preceitua o artigo 18 da Lei nº 10.094/13, aplicando-se, ao caso, o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
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