ACÓRDÃO Nº 000280/2020 PROCESSO Nº 1759522016-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1759522016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PANIFICADORA SENHOR DO BONFIM LTDA EPP
Recorrido: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: REGINA DA SILVA MOURA SANTOS
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – IMPROCEDÊNCIA – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- A falta de apresentação de provas que indiquem a irregularidade fiscal relativa a falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF enseja a falta de liquidez e certeza do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo parcial provimento, para reformar a decisão a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000002713/2016-10 (fls. 3 a 7) lavrado em 20 de dezembro de 2016 contra a empresa PANIFICADORA SENHOR DO BONFIM LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.001.505-7, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 7.321,42 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 3.660,71 (três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 3.660,71 (três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 379.837,61 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), sendo 253.224,99 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) de ICMS e 126.612,62 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e dozes reais e sessenta e dois centavos) de multa por infração. Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em apreciação, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002713/2016-10 (fls. 3 a 7) lavrado em 20 de dezembro de 2016 contra a empresa PANIFICADORA SENHOR DO BONFIM LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.001.505-7.
Na peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa: NOTIFICAÇÕES 21695/2016 E 21720/2016.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.
Nota Explicativa: O contribuinte não alterou a base de cálculo das mercadorias tributáveis nos respectivos PGDASD’s haja vista ter classificado como T0001 e F1 mercadorias tributáveis nos ECF’s 15293 e 15294.
Em decorrência destes fatos, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro nos artigos 646 e Art. 106, II “a”, 376 e 379, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 387.159,03 (trezentos e oitenta e sete mil, cento e cinquenta e nove reais e três centavos), sendo R$ 256.885,70 (duzentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) de ICMS e R$ 130.273,33 (cento e trinta mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 08 a 115.
Depois de cientificada pessoalmente em 23 de dezembro de 2016, a autuada protocolou, em 24 de janeiro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 117 a 132), por meio da qual afirma, em síntese:
a) Preliminarmente, que deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração decorrente do erro quanto à capitulação legal e da ausência de conjunto probatório;
b) No mérito, que a presunção de saídas de mercadorias lastreadas em levantamento realizado pela fiscalização não se presta para justificar o lançamento;
c) Que a multa apresenta caráter confiscatório;
Com fulcro nas informações apresentadas pela defesa, a impugnante requereu o reconhecimento da nulidade do auto de infração ou, alternativamente, a improcedência da cobrança e redução da multa ao patamar de 20%.
Com informação de antecedentes fiscais (fls. 190), foram os autos declarados conclusos (fls. 191) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collet, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. IRREGULARIDADES NO USO DO ECF COM A CONSEQUENTE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - IRREGULARIDADES CONFIRMADAS.
- A ausência de registro das notas fiscais de aquisição nos livros próprios faz surgir a presunção de que houve omissão de receitas tributadas, acarretando a cobrança do ICMS e multa.
- A falta de ajuste na base de cálculo no PGDASD’s, nas operações com mercadorias tributáveis, realizadas através dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF’s números 15293 e 15294, por ter classificado como T0001 e F1, resultou na falta de recolhimento do ICMS, ensejando a cobrança do ICMS e multa decorrente destas operações de saídas.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificado da decisão proferida pela instância prima, por meio de DTe, em 26 de julho de 2019, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 209), no qual reitera que é imprestável a aplicação da presunção fiscal, que não foram apresentadas provas, que a multa apresenta caráter confiscatório e acrescenta que:
a) A decadência para os períodos de junho a novembro de 2011;
b) Que não recebeu, que desconhece as operações relativas a acusação falta de lançamento de notas fiscais e que foram registradas em duplicidade as notas fiscais nº 942 e 2733;
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa PANIFICADORA SENHOR DO BONFIM LTDA EPP, crédito tributário decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, relativo aos períodos descritos na inicial.
O recurso voluntário interposto pelo contribuinte sustenta, de forma preliminar, que deve ser reconhecida a decadência relativa ao período de junho a novembro de 2011, bem como que deve ser reconhecida a nulidade do feito pela ausência de provas.
A análise das matérias preliminares será realizada de forma individualizada.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF
A Lei nº 10.094/2013 regulamenta, em seu art. 22, a aplicação da decadência em relação aos lançamentos por homologação, in verbis:
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (grifos acrescidos)
No caso sob exame, a fiscalização utilizou como argumento para efetivar a acusação Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF a forma de tributação registrada em ECF’s nº 15293 e 15294, ou seja, uma vez que o Fisco teve acesso ao conteúdo dos documentos fiscais e que o momento de ciência do contribuinte ocorreu em 23 de dezembro de 2016, há de ser reconhecida a aplicação da decadência, pois a observância do comando normativo supracitado indica que o prazo decadencial para constituição de crédito referente às irregularidades constatadas por meio de avaliação da classificação tributária teria como limite para a realização dos procedimentos de fiscalização a data de 23 de dezembro de 2011, ou seja, 5 (cinco) anos, contados exatamente da data da ocorrência do fato gerador.
No caso em exame, assiste razão ao recorrente quando afirma que os créditos referentes ao período de junho a novembro de 2011 submetem-se ao instituto da decadência, não restando alternativa a não ser reconhecer e declarar de ofício os seus efeitos.
Porém, uma análise mais detalhada em relação a esta acusação demonstra irregularidade procedimental mais grave, que enseja sua total improcedência.
Primeiro, houve erro na capitulação da infração.
O contribuinte, durante o período fiscalizado, era optante pelo Simples Nacional, fato que pode ser constatado pelas provas anexadas aos autos, bem como pela própria manifestação da acusação que informa na nota explicativa que o contribuinte não alterou a base de cálculo das mercadorias tributáveis nos respectivos PGDAS-D.
Apesar da descrição da infração tratar de falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, é patente que há uma dissonância entre esta descrição e o conteúdo da nota explicativa, que apresenta materialidade da infração relativa à falta de recolhimento do ICMS relacionado com classificação tributária adotada na PGDAS-D[1].
Assim, a nota explicativa indica como conduta infracional a FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL, uma vez que a fiscalização está debatendo valores presentes no PGDAS-D.
Segundo, vale frisar que não consta na peça acusatória a indicação dos dispositivos legais relativos ao Simples Nacional, fato este que impede que a autuada exerça, em plenitude, seu direito de defesa, senão observe-se as normas indicadas pela fiscalização:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
(...)
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
(...)
Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
(...)
Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Ademais, como a descrição da conduta infracional contida na nota explicativa não representa hipótese de omissão de receitas, deveria ter sido respeitada as regras inerentes à sistemática de apuração do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota específica do contribuinte.
Terceiro, o conjunto probatório anexado pela fiscalização consiste em notificações enviadas ao contribuinte que possibilitam a retificação da PGDAS-D para que sejam corrigidos valores relativos à revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Contudo, o procedimento fiscal não demonstrou, de forma individualizada, as operações registradas pelos ECF’s, impossibilitando, dessa forma, que o contribuinte pudesse exercer plenamente o seu direito ao contraditório. A título exemplificativo, apresenta-se excerto do modelo de notificação adotado pela fiscalização que justificou o lançamento do crédito tributário:
A falta de apresentação das operações que possuem classificação tributária inadequada representa situação que, por si só, enseja a improcedência do auto de infração, uma vez que a inexistência de conteúdo probatório impossibilita a análise da materialidade da infração e a verificação da regularidade do procedimento fiscal, ensejando dessa forma, a falta certeza e liquidez ao lançamento, conforme entendimento exarado pelo Conselho de Recursos Fiscais:
ACÓRDÃO 471/2019
PROCESSO Nº 0350182016-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: RDF- DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA.
Repartição Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA DR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: MÔNICA JANSEN CORREA DE ARAÚJO
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MEDICAMENTOS – AUSÊNCIA DE PROVAS. INFRAÇÃO NÃO CONFIRMADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Não se sustenta a acusação de falta de recolhimento de ICMS Substituição Tributária sobre medicamentos em decorrência de retenção a menor do valor do imposto por falta de provas. Diante da ausência da certeza e liquidez do crédito tributário, é certo que a defesa da autuada resta prejudicada, impossibilitando assim a manutenção da acusação. (grifos acrescidos)
Acórdão 74/2019
Processo nº0651592014-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:SARAH ANDRADE DE ALBUQUERQUE BRADLEY
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A ausência de provas suficientes para garantir ao contribuinte exercer seu direito de defesa de forma ampla acarretou a sucumbência do crédito tributário relativo à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição.
Erro na descrição do ato infracional gerou a nulidade da acusação fundamentada no suprimento irregular de caixa. (grifos acrescidos)
Diante de tais fundamentos, deve ser reconhecida a improcedência da acusação.
- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Inicialmente, convém destacar que a fiscalização, em relação a esta acusação, cumpriu os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, pois a descrição do fato infringente na peça exordial traduz de forma precisa todos os elementos inerentes à relação obrigacional tributária, fato confirmado pela análise do conjunto probatório anexados aos autos.
Em relação à decadência, a denúncia relacionada à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios lastreia-se na omissão do contribuinte, que impede o conhecimento do sujeito ativo da relação jurídico-tributária a respeito da ocorrência do fato gerador, sujeitando-a, portanto, às disposições do artigo 173, I do CTN, que estabelece como termo inicial para a contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme entendimento presente na Súmula Administrativa nº 01, a seguir reproduzida:
DECADÊNCIA SÚMULA 01 - Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial, para o Fisco constituir o crédito tributário, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de lançamento por homologação (Acórdãos nºs: 025/2018; 228/2019; 245/2019; 357/2019; 29/2019; 365/2019).
Em seu recurso voluntário, a recorrente sustenta “que não recebeu tais mercadorias e que desconhece tais operações, sendo impossível a produção de prova negativa”, bem como que houve duplicidade na alocação das notas fiscais 942 e 2733 nos relatórios de fls. 12 e 13.
A matéria referente à produção de provas relacionada com a acusação de falta de registro de notas fiscais já foi tratada por meio de Súmula Administrativa nº 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:
NOTA FISCAL NÃO LANÇADA
SÚMULA 02 – A constatação de falta de registro de entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, em razão da presunção legal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. (Acórdãos nºs: 305/2018; 394/2018; 475/2018; 577/2018; 589/2018; 595/2018)
Assim, há posicionamento firme no sentido de recair sobre a defesa o ônus processual previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.094/2013, ipsi litteris:
Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.
Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (Grifos acrescidos)
Com relação ao argumento relativo a suposta duplicidade de lançamento das notas fiscais nº 942 e 2733, há de ser esclarecido que a autoridade fiscal anexou ao processo todos os relatórios gerados durante a fiscalização (levantamento financeiro, conta mercadorias e relativos ao descumprimento de obrigações acessórias), permitindo o amplo conhecimento pelo contribuinte dos resultados do procedimento. Assim, os relatórios que tratam da acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS estão anexados às fls. 13 e 14, ocorrendo perfeita correlação entre os valores informados nas tabelas e os lançados no auto de infração. Por sua vez, os dados informados nos relatórios de fls. 12 e 15 tratam de relações acessórias (OMISSÃO/DIVERGÊNCIA – ARQUIVO MAGNÉTICO), cuja acusação não está contida no auto de infração ora guerreado, ou seja, não há a suposta duplicidade alegada pela recorrente.
- CONFISCO
Prosseguindo sua defesa, a autuada sustenta que a multa aplicada desconsidera o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, argumento que não pode ser acatado em instância administrativa, conforme preconiza a Lei nº 10.094/13, que regulamenta o Processo Administrativo Tributário no Estado da Paraíba e instituiu em seu art. 55, limitação material na competência dos órgãos julgadores, mais especificamente, a declaração de inconstitucionalidade ou a aplicação da equidade, in verbis:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Há de ser destacado que este entendimento também está em consonância com a Súmula Administrativa nº 03, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda em 19/11/2019, cujo teor passa a ser reproduzido:
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019)
Por fim, considerando as análises realizadas, efetuamos os devidos ajustes na composição dos créditos tributários, obtendo o seguinte resultado:
Infração |
Período |
BC Auto |
Alíquota |
ICMS Auto |
% Multa |
Multa Auto |
Total Auto |
Crédito Devido |
Valor Cancelado |
FALTA LANÇAMENTO N.F. AQUISIÇÃO |
abr-11 |
997,70 |
17,00 |
169,61 |
100,00 |
169,61 |
339,22 |
339,22 |
0,00 |
mai-11 |
766,00 |
17,00 |
130,22 |
100,00 |
130,22 |
260,44 |
260,44 |
0,00 |
|
jun-11 |
4.400,00 |
17,00 |
748,00 |
100,00 |
748,00 |
1.496,00 |
1.496,00 |
0,00 |
|
ago-11 |
229,80 |
17,00 |
39,07 |
100,00 |
39,07 |
78,14 |
78,14 |
0,00 |
|
out-11 |
325,00 |
17,00 |
55,25 |
100,00 |
55,25 |
110,50 |
110,50 |
0,00 |
|
jan-12 |
836,28 |
17,00 |
142,17 |
100,00 |
142,17 |
284,34 |
284,34 |
0,00 |
|
fev-12 |
13.978,78 |
17,00 |
2.376,39 |
100,00 |
2.376,39 |
4.752,78 |
4.752,78 |
0,00 |
|
IRREGULARIDADES NO USO DO ECF |
jun-11 |
4.726,67 |
17,00 |
803,53 |
50,00 |
401,77 |
1.205,30 |
- |
1.205,30 |
jul-11 |
6.338,45 |
17,00 |
1.077,54 |
50,00 |
538,77 |
1.616,31 |
- |
1.616,31 |
|
ago-11 |
7.468,04 |
17,00 |
1.269,57 |
50,00 |
634,79 |
1.904,36 |
- |
1.904,36 |
|
set-11 |
7.902,92 |
17,00 |
1.343,50 |
50,00 |
671,75 |
2.015,25 |
- |
2.015,25 |
|
out-11 |
8.413,72 |
17,00 |
1.430,33 |
50,00 |
715,17 |
2.145,50 |
- |
2.145,50 |
|
nov-11 |
9.436,46 |
17,00 |
1.604,20 |
50,00 |
802,10 |
2.406,30 |
- |
2.406,30 |
|
dez-11 |
11.206,35 |
17,00 |
1.905,08 |
50,00 |
952,54 |
2.857,62 |
- |
2.857,62 |
|
jan-12 |
9.835,86 |
17,00 |
1.672,10 |
50,00 |
836,05 |
2.508,15 |
- |
2.508,15 |
|
fev-12 |
7.828,19 |
17,00 |
1.330,79 |
50,00 |
665,40 |
1.996,19 |
- |
1.996,19 |
|
mar-12 |
9.060,40 |
17,00 |
1.540,27 |
50,00 |
770,14 |
2.310,41 |
- |
2.310,41 |
|
abr-12 |
7.782,74 |
17,00 |
1.323,07 |
50,00 |
661,54 |
1.984,61 |
- |
1.984,61 |
|
mai-12 |
9.184,11 |
17,00 |
1.561,30 |
50,00 |
780,65 |
2.341,95 |
- |
2.341,95 |
|
jun-12 |
12.445,51 |
17,00 |
2.115,74 |
50,00 |
1.057,87 |
3.173,61 |
- |
3.173,61 |
|
jul-12 |
9.447,91 |
17,00 |
1.606,14 |
50,00 |
803,07 |
2.409,21 |
- |
2.409,21 |
|
ago-12 |
14.237,68 |
17,00 |
2.420,41 |
50,00 |
1.210,21 |
3.630,62 |
- |
3.630,62 |
|
set-12 |
15.702,14 |
17,00 |
2.669,36 |
50,00 |
1.334,68 |
4.004,04 |
- |
4.004,04 |
|
out-12 |
10.548,06 |
17,00 |
1.793,17 |
50,00 |
896,59 |
2.689,76 |
- |
2.689,76 |
|
nov-12 |
10.326,20 |
17,00 |
1.755,45 |
50,00 |
877,73 |
2.633,18 |
- |
2.633,18 |
|
dez-12 |
10.866,34 |
17,00 |
1.847,28 |
50,00 |
923,64 |
2.770,92 |
- |
2.770,92 |
|
jan-13 |
11.041,05 |
17,00 |
1.876,98 |
50,00 |
938,49 |
2.815,47 |
- |
2.815,47 |
|
fev-13 |
9.359,24 |
17,00 |
1.591,07 |
50,00 |
795,54 |
2.386,61 |
- |
2.386,61 |
|
mar-13 |
10.198,27 |
17,00 |
1.733,71 |
50,00 |
866,86 |
2.600,57 |
- |
2.600,57 |
|
abr-13 |
10.932,00 |
17,00 |
1.858,44 |
50,00 |
929,22 |
2.787,66 |
- |
2.787,66 |
|
mai-13 |
11.147,92 |
17,00 |
1.895,15 |
50,00 |
947,58 |
2.842,73 |
- |
2.842,73 |
|
jun-13 |
13.354,00 |
17,00 |
2.270,18 |
50,00 |
1.135,09 |
3.405,27 |
- |
3.405,27 |
|
jul-13 |
12.009,60 |
17,00 |
2.041,63 |
50,00 |
1.020,82 |
3.062,45 |
- |
3.062,45 |
|
ago-13 |
10.988,10 |
17,00 |
1.867,98 |
50,00 |
933,99 |
2.801,97 |
- |
2.801,97 |
|
set-13 |
10.224,64 |
17,00 |
1.738,19 |
50,00 |
869,10 |
2.607,29 |
- |
2.607,29 |
|
out-13 |
10.253,05 |
17,00 |
1.743,02 |
50,00 |
871,51 |
2.614,53 |
- |
2.614,53 |
|
nov-13 |
9.707,23 |
17,00 |
1.650,23 |
50,00 |
825,12 |
2.475,35 |
- |
2.475,35 |
|
dez-13 |
11.724,07 |
17,00 |
1.993,09 |
50,00 |
996,55 |
2.989,64 |
- |
2.989,64 |
|
jan-14 |
10.741,11 |
17,00 |
1.825,99 |
50,00 |
913,00 |
2.738,99 |
- |
2.738,99 |
|
fev-14 |
9.190,31 |
17,00 |
1.562,35 |
50,00 |
781,18 |
2.343,53 |
- |
2.343,53 |
|
mar-14 |
10.417,18 |
0,17 |
17,71 |
50,00 |
8,86 |
26,57 |
- |
26,57 |
|
abr-14 |
10.026,61 |
17,00 |
1.704,52 |
50,00 |
852,26 |
2.556,78 |
- |
2.556,78 |
|
mai-14 |
11.421,64 |
17,00 |
1.941,68 |
50,00 |
970,84 |
2.912,52 |
- |
2.912,52 |
|
jun-14 |
15.576,94 |
17,00 |
2.648,08 |
50,00 |
1.324,04 |
3.972,12 |
- |
3.972,12 |
|
jul-14 |
11.619,26 |
17,00 |
1.975,27 |
50,00 |
987,64 |
2.962,91 |
- |
2.962,91 |
|
ago-14 |
10.730,65 |
17,00 |
1.824,21 |
50,00 |
912,11 |
2.736,32 |
- |
2.736,32 |
|
set-14 |
10.298,78 |
17,00 |
1.750,79 |
50,00 |
875,40 |
2.626,19 |
- |
2.626,19 |
|
out-14 |
9.392,61 |
17,00 |
1.596,74 |
50,00 |
798,37 |
2.395,11 |
- |
2.395,11 |
|
nov-14 |
9.741,93 |
17,00 |
1.656,13 |
50,00 |
828,07 |
2.484,20 |
- |
2.484,20 |
|
dez-14 |
11.687,55 |
17,00 |
1.986,88 |
50,00 |
993,44 |
2.980,32 |
- |
2.980,32 |
|
jan-15 |
11.336,20 |
17,00 |
1.927,15 |
50,00 |
963,58 |
2.890,73 |
- |
2.890,73 |
|
fev-15 |
1.010.542,85 |
17,00 |
171.792,28 |
50,00 |
85.896,14 |
257.688,42 |
- |
257.688,42 |
|
mar-15 |
8.034,11 |
17,00 |
1.365,80 |
50,00 |
682,90 |
2.048,70 |
- |
2.048,70 |
|
abr-15 |
3.903,03 |
17,00 |
663,52 |
50,00 |
331,76 |
995,28 |
- |
995,28 |
|
mai-15 |
4.467,90 |
17,00 |
759,54 |
50,00 |
379,77 |
1.139,31 |
- |
1.139,31 |
|
jun-15 |
4.565,77 |
17,00 |
776,18 |
50,00 |
388,09 |
1.164,27 |
- |
1.164,27 |
|
jul-15 |
5.072,56 |
17,00 |
862,34 |
50,00 |
431,17 |
1.293,51 |
- |
1.293,51 |
|
ago-15 |
5.261,86 |
17,00 |
894,52 |
50,00 |
447,26 |
1.341,78 |
- |
1.341,78 |
|
set-15 |
2.090,91 |
17,00 |
355,45 |
50,00 |
177,73 |
533,18 |
- |
533,18 |
|
out-15 |
55,05 |
17,00 |
9,36 |
50,00 |
4,68 |
14,04 |
- |
14,04 |
|
Total |
387.159,03 |
7.321,42 |
379.837,61 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo parcial provimento, para reformar a decisão a decisão recorrida e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000002713/2016-10 (fls. 3 a 7) lavrado em 20 de dezembro de 2016 contra a empresa PANIFICADORA SENHOR DO BONFIM LTDA EPP, inscrição estadual nº 16.001.505-7, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 7.321,42 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 3.660,71 (três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e R$ 3.660,71 (três mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 379.837,61 (trezentos e setenta e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), sendo 253.224,99 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos) de ICMS e 126.612,62 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e dozes reais e sessenta e dois centavos) de multa por infração.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Nota Explicativa: O contribuinte não alterou a base de cálculo das mercadorias tributáveis nos respectivos PGDAS-D, haja vista ter classificado como T0001 e F1 mercadorias tributáveis nos ECF’s 15293 e 15294.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
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