ACÓRDÃO Nº 000282/2020 PROCESSO Nº 1725732016-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1725732016-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
PREPARADORA:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:MARCELO PIO DE SALES CHAVES
RELATORA: CONS.ª JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACATADA. IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS E SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NOS ARQUIVOS ACOSTADOS PELA FISCALIZAÇÃO, AUSÊNCIA DOS MONTANTES TRIBUTÁVEIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA RECIDIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA ÍNTEGRA NOS PERÍODOS ANTERIORES À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO. ART. 156 DO CTN. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
-Configurada a decadência de parte dos créditos tributários lançados, em observância ao disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
- Os requisitos de liquidez e certeza são condições essenciais para que o crédito tributário possa ser exequível. Destarte, se falta nos autos informações pormenorizadas sobre o valor das mercadorias, e, consequentemente, do montante tributável, impõe-se a decretação da nulidade da ação fiscal, porquanto não se pode fundar medida fiscal em suposição. Todavia, urge que se mantenha a exigência do crédito tributário correspondente ao valor que foi quitado pela autuada, notadamente porque tal providência caracteriza o reconhecimento da falta, conforme regramento do art. 156 do CTN.
- Se o contribuinte não é reincidente na mesma infração, dado que tomou ciência de decisão definitiva idêntica a dos autos somente após a prática dos fatos geradores, é imperioso que excluamos o crédito tributário respectivo. Porém, uma vez ocorrido o pagamento respectivo, dá-se a extinção da lide, por falta de objeto, razão pela qual mantém-se procedente o lançamento correspondente a parte quitada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002661/2016-82, lavrado em 15 de dezembro de 2016, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CCICMS nº. 16.064.051-2, fixando o crédito tributável exigível em R$ 332.501,41 (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 156.471,21 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, c/c os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, "b", e III, "d" e “l”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, R$ 117.353,42 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) de pena de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso IV, da Lei nº 6.379/96, e R$ 58.676,78 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) de multa recidiva, com base no artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no total de R$ 406.040,61 (quatrocentos e seis mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 191.077,87 (cento e noventa e um mil, setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, R$ 143.308,44 (cento e quarenta e três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração e R$ 71.654,30 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) de multa recidiva, pelos fundamentos anteriormente expostos.
À Repartição Preparadora, ressalto que houve quitação parcial do auto de infração no montante de R$ 220.947,02 (duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), conforme documentos trazidos pela impugnante, às fls. 118/123 dos autos. Faço observar, ainda, que há a necessidade/possibilidade de se refazer o feito no que se refere aos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002661/2016-82 (fls. 3/9), lavrado em 15/12/2016, contra a empresa acima qualificada, no qual consta as seguintes acusações, “in verbis”:
- INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. - Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.
Nota explicativa: SAÍDAS REALIZADAS ATRAVÉS DE ECF- EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - DE MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL EMITIDAS E REGISTRADAS SEM DÉBITO DO IMPOSTO.
Em decorrência deste fato, o Representante Fazendário lançou, de ofício, o crédito tributário no valor total de R$ 738.542,02 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e dois centavos) sendo R$ 347.549,08 (trezentos e quarenta e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 106, c/c art. 52, art. 54 e art. 2º e art. 3º, art. 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com propositura de multa por infração no importe de R$ 260.661,86 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) seis centavos), arrimada no art. 82, IV, da Lei n° 6.379/96, além da aplicação de multa recidiva de 50%, no valor de R$ 130.331,08 (cento e trinta mil, trezentos e trinta e um reais e oito centavos), com base no art. 87 da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos, às fls. 9/56.
Apensa aos autos, ainda, a Representação Fiscal Para Fins Penais, em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11 de maio de 2012.
Depois de cientificada, mediante Aviso de Recebimento, em 21/12/1016, a autuada compareceu, a bom tempo, em 20/1/2017, fls. 65/79, ocasião em que requer que seja extinto parcialmente o crédito tributário, dada a decadência do direito do Estado de lançar o imposto correspondente aos períodos de janeiro a novembro de 2011, na conformidade da redação do art. 150, §4º do CTN.
Aduz, ainda, que a Fiscalização exigiu imposto sobre itens dos quais não se tem como identificar qual é o enquadramento, cujo fato foi capaz de cercear o seu direito a se defender.
No que tange ao mérito, argui a improcedência parcial da exigência fiscal, justificando que os produtos respectivos de fato são isentos ou sujeitos ao ICMS Substituição tributária, a exemplo de mudas de plantas, pescado, mel de abelhas, biscoito, colas, etc.
Argui, também, que a multa aplicada é confiscatória, daí a sua inconstitucionalidade.
Por fim, requer a nulidade/improcedência do auto de infração.
Às fls. 118/123, foi realizada juntada, pela defesa, do comprovante de quitação de parte de crédito tributário exigido nos autos, no montante de R$ 220.947,02, sendo R$ 156.471,21 de ICMS.
Com informação de constarem antecedentes fiscais (fl. 111/112), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que foram distribuídos a julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após análise, julga parcialmente procedente a ação fiscal (fls. 124/143), conforme ementa abaixo transcrita, recorrendo de oficio daquela decisão:
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACATADA. IMPRECISÃO DA DENÚNCIA. IDENTIFICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS E SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA NOS ARQUIVOS ACOSTADOS PELA FISCALIZAÇÃO, AUSENCIA DOS MONTANTES TRIBUTÁVEIS. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDTIO TRIBUTÁRIO. MULTA RCIDIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO NA ÍNTEGRA NOS PERIDOS ANTEIRORES À CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO. ART. 156 DO CTN.
-Configurada a decadência de parte dos créditos tributários lançados, em observância ao disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
Indicar nos documentos fiscais como não tributadas mercadorias normalmente sujeitas ao imposto estadual é conduto que deve ser censurada pela fiscalização e suscita a exigência de pagamento do imposto devido. Todavia, diante da existência de inúmeros produtos efetivamente sujeitos à substituição tributária e isentos nos arquivos acostados pelo autuante como prova da ocorrência do ilícito fiscal e da ausência de identificação pormenorizada do montante tributável, haja vista naqueles não constarem de forma clara e precisa o valor das mercadorias, urge declarar a nulidade por vício material da autuação pela falta de liquidez e certeza do crédito tributário denunciado, porquanto os autos carecerem de elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
Mantida a exigência do crédito tributário para os caso em que a autuada quitou parte dos valores denunciados pela fiscalização, reconhecendo, pois, a prática da infração, conforme reza o art. 156 do CTN.
Considerando a existência de antecedentes fiscais, apenas, para os períodos a partir de setembro de 2016, a multa por reincidência deveria ser excluída na íntegra nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379/96, todavia, a autuada quitou parte dos valores referentes à recidiva, acarretando extinção da parte quitada.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Notificada da decisão de primeira instância por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, fls. 146, em 6/11/2019, a autuada não se manifestou nos autos.
Seguindo a marcha processual, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de um recurso de ofício interposto nos moldes da legislação de regência, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento, no qual foi identificado que a autuada havia incorrido na falta de indicar como não tributadas pelo ICMS operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual, durante os exercícios de 2011 a 2016.
In casu, o feito foi julgado parcialmente procedente pela julgadora singular, pelas seguintes razões: a primeira verificação foi a de que já havia expirado o prazo para que a Fazenda Pública pudesse constituir o crédito tributário, mediante o lançamento, no que tange aos meses de janeiro a novembro de 2011.
Entendeu, assim, a julgadora singular, que a hipótese dos autos - de deixar de recolher o ICMS ao informar como não tributáveis operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual - se subsume ao regramento do § 4º do art. 150 do CTN, notadamente porque a empresa entregou as declarações de informações fiscais nas quais não havia omissão dos documentos fiscais objeto dos autos, no que tange aos meses de janeiro a novembro de 2011. Tendo em vista que conta-se o prazo decadencial a partir desta data, que é a da ocorrência do fato gerador e, bem assim, que a ciência do Auto de Infração ocorreu em 21/12/2016, é de ser decretada a decadência em relação a esses meses, no que acompanho em todos os seus termos a decisão singular.
A segunda verificação da julgadora, que redundou em redução do quantum tributável, tem a ver com o mérito da questão. Senão vejamos excerto da sentença da decisão singular para melhor compreensão:
“Partindo para análise desta infração, vislumbra-se uma repercussão tributária gerada pela auditoria nos equipamentos ECF do contribuinte, no qual se constataram registros fiscais de operações com mercadorias sujeitas ao ICMS nas saídas por vendas, porém armazenadas ou lançadas com indicação de se tratarem de isentas e/ou sujeitas à substituição tributária, o que levou a propositura da exação fiscal sobre o montante real da repercussão tributária em face de ausência de débito do imposto nos livros fiscais próprios.
Compareceu a impugnante aos autos arguindo a existência de incongruências nas planilhas apresentadas pela fiscalização, porquanto terem sido incluídas na denúncia mercadorias que efetivamente se sujeitam ao regime da substituição tributária ou são isentas do imposto, identificando os pescados, mel de abelha, ovos, frutas, mudas de plantas, biscoitos, colas, dentre outros relacionados pela defesa, solicitando, inclusive, a realização da perícia/diligência com vistas a comprovar a regularidade de suas operações.
A fim de atender, ao máximo, a verdade material, bem como a certeza e liquidez do crédito tributário e, por via de consequência, a justiça fiscal, com respeito aos princípios da legalidade e da própria segurança jurídica, debrucei-me sobre todas as peças que compõem os autos, analisando minuciosamente as planilhas e arquivos colacionados como prova pela fiscalização de estabelecimento, e constatei a existência de inúmeros produtos que se enquadram como isentos, ou ainda, se sujeitam à substituição tributária, ou seja, a fiscalização incluiu tais mercadorias na denúncia, exigindo indevidamente ICMS e multa.
Como exemplo, cito o caso do peixe, haja vista a legislação vigente à época dos fatos geradores conceder isenção com prazo determinado aos pescados em geral nas saídas internas, excetuando apenas crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã; operações que destinem pescado à industrialização; e pescado enlatado ou cozido, conforme art. 6º do RICMS/PB, ou seja, os pescados relacionados pela fiscalização se enquadravam na referida condição de isentos, assim não deveriam integrar a presente denúncia pela ausência de infração.
Inclusive, destaco que inexistem nos autos a especificação dos parâmetros utilizados pela fiscalização para enquadramento destes produtos isentos ou sujeitos à substituição tributária como tributáveis, sendo estes essenciais à exigibilidade do crédito tributário, conforme determina a legislação tributária, assim como entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência”.
E continua a diligente julgadora:
“Ocorre que, ao me debruçar sobre os referidos arquivos, bem como sobre os demais papeis de trabalho acostados pelo nobre auditor fiscal, detectei a ausência, dentre outras informações, da identificação do valor das mercadorias comercializadas com enquadramento incorreto, ou seja, do montante tributável.
Em que pese a alegação de que os arquivos trazidos pelo auditor fiscal foram extraídos do SPED fiscal, informado pela própria empresa, ou ainda, do equipamento ECF, no meu sentir, tais arquivos, infelizmente, carecem da discriminação do layout, o que possibilitaria a identificação de cada campo neles contidos, inclusive, do valor das mercadorias e do enquadramento equivocado realizado pela autuada. Peço vênia para transcrever a linha abaixo, extraída do arquivo MFDIB030800000008237171_20140219_113516, na qual podemos observar à saída de Laranja Pera:
E15IB030800000008237171 4610-KN4 0140343914946700100000000078047&! LARANJA PERA . VENDEDOR 9997 0001550kg 00000128000000000000000000000000000198I1 000000000000000000000000000000000T32
Vislumbro ainda que, da forma como estes arquivos se apresentam, pairam dúvidas inclusive acerca das mercadorias constantes dos mesmos, ou seja, nestes arquivos se encontram apenas aquelas enquadradas erroneamente pela autuada ou contém todas as mercadorias comercializadas no período pelo equipamento ECF? Além do que, perscrutando os papeis de trabalho acostados pela fiscalização de estabelecimento, verificamos, às fls. 37/38, o relatório Resumo Mensal por Erro em Alíquota – Fonte SPED, que consigna, como o próprio título nos informa, o totalizador mensal da Base de Cálculo apurada e o ICMS supostamente devido pela autuada.”
Ou seja, verificou a instância prima que a fiscalização em momento algum, “seja nos papeis de trabalho impressos ou nos arquivos em mídias digitais, informou com clareza as mercadorias erroneamente enquadradas com o respectivo valor das operações de saídas”. (sic), cujo fato nos induz à conclusão de que as provas que embasam a acusação não são insuficientes à constituição do crédito tributário, freiando a serenidade de um convencimento, não podendo se manter a denúncia como está, daí o porquê de declara-se a nulidade, por vício material.
De fato, é sabido que a determinação do montante tributável constitui elemento material/intrínseco do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.
Tendo em vista que faltou nos autos um dos requisitos do Auto de Infração, que é o montante tributável, bem como o valor do tributo lançado de oficio - ilação ao art. 41, incisos V e VII da Lei 10.094/2013 -, transcrito na sequência, é necessário reconhecer que essa circunstância nos induz à conclusão de que o feito fiscal deve ser anulado, dada a infringência ao art. 14, inciso III deste mesmo normativo legal, in verbis:
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
(...) V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;
VI – (...)
VII – o valor do tributo lançado de ofício. (g.n.)
Art.14. São nulos:
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalva, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados”. (g.n.)
No caso dos autos, todavia, convém observar que o contribuinte pagou uma parte do crédito tributário, razão pela qual é de se manter a autuação em relação a esta parte, porquanto o recolhimento do montante devido ali constituído tornou tal lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1] da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2] .
Com efeito, a autuada reconheceu o cometimento de parte da infração, quitando espontaneamente o montante de R$ 220.947,02 (duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), sendo R$ 156.471,21 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de ICMS, referente ao crédito tributário exigido na peça acusatória, conforme DAR e planilha demonstrativa elaborada pela impugnante, às fls. 118/123, dos autos. Portanto, considera-se extinto o referido crédito tributário, diante da ilação do artigo 156 do CTN.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
(...)
Observamos, também, que a parte atingida pela decadência, como bem destacado pela julgadora singular, não poderá ser objeto do novo Auto de Infração. Ou seja, há possibilidade de se refazer o feito apenas no que se refere aos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016.
No que tange à apreciação da matéria correspondente à multa recidiva, prevista no artigo 87 da Lei nº 6.379/96, verifica-se nos autos a presença do Termo de Antecedentes Fiscais, às fls. 111/112, que demonstra todos os processos nos quais a ora autuada figura como sujeito passivo, apontando, inclusive, em quais infrações incorreu, discriminando os artigos infringidos da legislação tributária, além da data de pagamento parcial ou total do crédito tributário denunciado, informações estas extraídas do sistema de informação da Secretaria da Fazenda Estadual, provas suficientes para a averiguação pelo auditor fiscal autuante da prática de nova infração para aplicação de multa recidiva.
É sabido que a multa recidiva está prevista no artigo 87 da Lei nº 6.379/96 e o disciplinamento para aplicação da referida multa encontra-se presente nos artigos 38 e 39 da Lei nº 10.094/13, in verbis:
Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.
Art. 38. Constatada a existência de antecedentes fiscais e configurada a reincidência, de imediato, o auditor fiscal, proporá a multa recidiva, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, no momento da lavratura do Auto de Infração, o autor do procedimento efetuará a pesquisa sobre antecedentes fiscais do sujeito passivo no sistema de controle da Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º No Termo de Antecedentes Fiscais deverá constar:
I - o número do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;
II - a data do julgamento que tornou definitiva a decisão;
III - os dispositivos infringidos;
IV - a data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativotributária ou da lavratura do Termo de Revelia;
V – a data de pagamento da infração.
Art. 39. Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado. (grifo nosso)
Como se pode observar, a multa recidiva decorre da constatação de que o sujeito passivo possui antecedentes fiscais, ou seja, que tenha incorrido em nova infração ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do prazo contido no artigo 39 da Lei nº 10.094/13.
A julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, também nesta seara andou em terra de grande firmeza ao enfrentar a questão da seguinte forma:
“No caso em tela, a fiscalização aplicou ao contribuinte multa recidiva para todos os períodos denunciados, contudo não há que se falar em reincidência pela prática de infração à mesma disposição legal antes de setembro de 2016, haja vista a ocorrência constante do Termo de Antecedentes Fiscais, às fls. 111/112, ter como data de pagamento 15 de agosto de 2016. (grifo do original)”
Pelo visto, os valores concernentes à reincidência, para os períodos anteriores a setembro de 2016, ou seja, todos os lançamentos do Auto de Infração, deveriam ser excluídos na íntegra da denúncia. Contudo, a autuada quitou-os parcialmente, o que acarretou sua extinção quanto à parte quitada.
Ou seja, de igual forma, em relação à multa recidiva a qual poderia ter sido afastada na íntegra, dado que o contribuinte não foi reincidente, havemos de manter a autuação, posto que, como disse anteriormente, o recolhimento do crédito tributário ali constituído tornou tal lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[3] da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[4] .
Sobradas razões, pois, tenho para manter a decisão singular sem reparos, dado que analisada sob a melhor ótica de direito, mantendo a exigência fiscal apenas sobre a parte que foi objeto de pagamento pela autuada, salvo melhor juízo, pelo que dou como desprovido o recurso de ofício.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00002661/2016-82, lavrado em 15 de dezembro de 2016, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CCICMS nº. 16.064.051-2, fixando o crédito tributável exigível em R$ 332.501,41 (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e um reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 156.471,21 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) de ICMS, por infringência ao art. 106, c/c os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, "b", e III, "d" e “l”, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 18.930/97, R$ 117.353,42 (cento e dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos) de pena de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso IV, da Lei nº 6.379/96, e R$ 58.676,78 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos) de multa recidiva, com base no artigo 87 da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no total de R$ 406.040,61 (quatrocentos e seis mil, quarenta reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 191.077,87 (cento e noventa e um mil, setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) de ICMS, R$ 143.308,44 (cento e quarenta e três mil, trezentos e oito reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração e R$ 71.654,30 (setenta e um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) de multa recidiva, pelos fundamentos anteriormente expostos.
À Repartição Preparadora, ressalto que houve quitação parcial do auto de infração no montante de R$ 220.947,02 (duzentos e vinte mil, novecentos e quarenta e sete reais e dois centavos), conforme documentos trazidos pela impugnante, às fls. 118/123 dos autos.
Faço observar, ainda, que há a necessidade/possibilidade de se refazer o feito no que se refere aos períodos de novembro de 2015 a fevereiro de 2016.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
[1] Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;
II - Representação Fiscal.
[2] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
[3] Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;
II - Representação Fiscal.
[4] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
Juliana Figueiredo e Carvalho Costa
Conselheira Relatora
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