ACÓRDÃO Nº 000284/2020 PROCESSO Nº 1891732018-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1891732018-0
ACÓRDÃO Nº.284/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DENÚNCIA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO..
- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/96.
- Notas fiscais emitidas pelo contribuinte, ainda que tenham sido canceladas, devem constar em campo próprio de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002540/2018-00, lavrado em 26 de novembro de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 10.592,14 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto 30.478/2009, a título de multa por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de agosto de 2020.
RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002540/2018-00 (fls. 03 e 04), lavrado em 26 de novembro de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, inscrição estadual nº 16.143.327-8.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia:
0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar, na forma do prazo regulamentar, em registro do bloco específico de escrituração, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Em decorrência dos fatos apresentados, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido legalmente os artigos 4º e 8º do Decreto 30.478/2009, posteriormente alterado pelo Decreto nº 40.048/2020, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, lançou um crédito tributário no montante de R$ 10.592,14 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada em 30 de novembro de 2018 (fl. 04), a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 28 de dezembro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 20 a 29), por meio da qual afirma, de forma especifica, que:
a) O Auto de Infração ora respondido deve ser reconsiderado pelo fisco estadual, na medida em que muitas das infrações nele apontadas encontram amparo em princípios (razoabilidade e proporcionalidade) e comandos da legislação aplicável, bem como contrariam a jurisprudência acerca da matéria;
b) A princípio, ainda reconhece que diversas infrações atribuídas pelo fisco têm natureza indiscutivelmente acessória, já que nenhum tributo deixou de ser recolhido nesses casos;
c) As supostas infrações relacionadas à falta de lançamento de operações de saída de mercadorias tributáveis possuem viés acessório, não havendo qualquer ato ou procedimento da Impugnante que implique em evasão fiscal, falta de recolhimento de imposto ou prejuízo ao erário.
d) O art. 150 da CF/1988 veda a imposição fiscal com efeitos confiscatórios.
Diante das afirmações apresentadas, a autuada requereu tempestivamente em sua peça impugnatória a desconstituição do feito fiscal lavrado pelo representante fazendário e o reconhecimento da improcedência do crédito fiscal lançado em seu desfavor.
Não havendo diligências a realizar de ofício, a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo, nos termos do artigo 59 da Lei 10.094/2013, na forma e prazos regulamentares (fl. 49), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu em seu julgamento em 08/07/2019 pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DEIXAR DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. DUNÚNCIA CONFIGURADA.
- A não observância do dever instrumental de informar na EFD, com exatidão, todos os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços acarreta a aplicação da penalidade preceituada na Lei nº 6.379/1996;
- Notas fiscais emitidas pelo contribuinte, ainda que tenham sido canceladas, devem constar em campo próprio de sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Oportuno mencionar que foi necessária a correição processual dos autos (fl. 50) nos termos do artigo 74 da Lei 10.094/2013, tendo em vista o cumprimento do prazo de 15 (quinze) dias, para que assim fossem os autos distribuídos aos julgadores fiscais.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 18 de julho de 2019 (fls. 58), por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), a autuada apresentou Recurso Voluntário em 15 de agosto de 2019 (fls. 50 a 66), em observância ao artigo 77 da Lei 10.094/2013, perante o Conselho de Recursos Fiscais.
Os argumentos apresentados pela recorrente incluem a ausência dos pressupostos legais para aplicação das penalidades a que se refere o auto de infração, especificamente quanto às notas fiscais canceladas e incluídas no portal eletrônico (item 3.1), e, ao mesmo tempo, enseja o cabimento da ampliação de multa singular e não de várias penalidades cumuladas, consubstanciado no aspecto da desproporcionalidade (item 3.2).
Diante dos argumentos expostos, a autuada vem requerer perante o Conselho de Recursos Fiscais, por meio de Recurso Voluntário, que seja devidamente processado e provido, a fim de que seja reformada em sua integralidade a decisão monocrática. Sendo assim, requer que o julgado seja integralmente improcedente pelos motivos expostos no item 3.1 (fl. 60) e, na hipótese do não atendimento ao pedido anterior, seja declarada a nulidade do Auto de Infração, nos termos do item 3.2 (fl. 62).
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Diante dos fatos apesentados nos autos do processo, verifica-se que se trata de descumprimento de obrigação acessória por parte do ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA decorrente da ausência de informações das operações com mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos períodos compreendidos em 01/2014, 04/2014, /05/2014, 09/2014, 10/2014 e 11/2014, 11/2015 e 12/2015, e 02/2016 e 12/2016 (fls. 03 e 04).
Quanto à tempestividade da apresentação do Recurso Voluntário, vislumbra a real observância dos prazos e procedimentos regulamentares estabelecidos no artigo 77 da Lei do PAT, exclusivamente no que se refere à data do protocolo, ocorrida em 15/08/2019, ao qual foi submetido ao CRF do estado da Paraíba para posterior apreciação de seus julgadores regimentais.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a peça acusatória está em observância aos procedimentos legais administrativos e tributários da Lei 10.094/13, especificamente no que se refere aos dispositivos contidos no artigo 17, incisos I ao VI, não cabendo interposição em relação aos critérios nele estabelecidos, bem como não se pode alegar a existência de incorreções processuais que asseguram a nulidade do feito fiscal, especificamente abrangidas pelos artigos 15 e 16, respectivamente, da referida lei.
Quanto ao mérito das alegações apresentadas em seu Recurso Voluntário, observasse que a recorrida interpôs tal peça recursal com o intuito de apresentar suas contrarrazões para requerer a reforma da decisão monocrática emanada pelo julgador em primeira instância, alegando os seguintes itens 3.1 e 3.2 (fls. 60 e 62), respectivamente transcritos em “a” e “b”.
a) Ausência dos pressupostos legais para aplicação das penalidades a que se refere o auto de infração. Notas fiscais canceladas no portal eletrônico;
b) Infração de caráter continuado. Cabimento da ampliação de multa singular e não de várias penalidades cumuladas. Desproporcionalidade.
Pois bem. Cabe aqui destacar que a infração cometida pela autuada e lavrada por meio do AI pelo agente fazendário no exercício de suas atribuições, bem como a decisão monocrática proferida pelo julgador em primeira instância, leva em consideração o descumprimento de obrigação acessória referente à Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos períodos analisados, o que de fato configura a inobservância dos artigos 4º e 8º do Decreto 30.478/2009. Assim, para que seja possível interpretar os dispositivos legais descritos, vejamos em sua totalidade.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante;
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Contudo, diante dos dispositivos legais apresentados e da alegação interposta pela autuada no item 3.1 (fl. 60), é imprescindível mencionar que as razões formais e legais descritas pelo julgador monocrático merecem prosperar, uma vez que todas as notas fiscais referentes ás operações com mercadorias dos períodos fiscalizados e levantados devem constar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), por ser este o instrumento legal devido para o registro das operações fiscais, conforme preceitua os artigos do decreto estadual supracitados anteriormente.
Além disso, convém alegar que o feito fiscal e a decisão proferida pelo julgador monocrático contemplam em seus aspectos basilares critérios legais intrínsecos ao dispositivo do §3º, do artigo 113, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Tendo em vista que, pela sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Vejamos.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
(...)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Diante do contexto descrito, percebe-se, ainda, que a recorrente não se deu por satisfeita quando interpôs em sua peça recursal a alegação de que há ausência dos pressupostos legais para aplicação das penalidades a que se refere o Auto de Infração, especificamente no que diz respeito às notas fiscais canceladas, as quais estão incluídas no portal eletrônico.
Sobre esta insatisfação, oportuno se faz demonstrar, por meio de planilha específica, que as notas fiscais canceladas, inicialmente apresentadas em demonstrativos próprios de saídas pelo representante fazendário (fl. 12), cujos aspectos inerentes às suas características formais, estão configurados por data de emissão, chave de acesso, número das notas fiscais e seus respectivos valores. Com isso, pode-se aludir que as Nfe´s antes de terem sido canceladas, foram emitidas com os seus respectivos Códigos Fiscais de Operações (CFOP´s) e, portanto, sendo obrigatório o seu registro na EFD, especificamente em suas respectivas datas pelos seus cancelamentos.
Ainda, é sabido que, pela inobservância da legislação que regulamenta a EFD das operações com mercadorias realizadas pela autuada, é devida a aplicação da penalidade de multa por descumprimento de obrigação acessória, fundamentada na alínea a, inciso V, do artigo 81-A, da Lei 6.379/1996, cuja redação, conforme consta na fundamentação da decisão monocrática em primeira instância, assim preceitua:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação da alínea dada pela Lei nº 10977 DE 25/09/2017).
Em ocasião posterior, a MP 263, convertida na Lei nº 10.977/2017 trouxe em seu arcabouço jurídico a imposição legal da aplicabilidade da multa não inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentos) UFR-PB. Portanto, com base nesta redação, não há o que se cogitar a aplicabilidade da lei mais benéfica prevista na alínea c, inciso II, do artigo 106 do CTN, permanecendo, em nosso entendimento, a aplicabilidade do inciso V, do artigo 81-A, que é de 5%, incidentes sobre o valor total das Nfe´s não escrituradas na EFD, conforme períodos fiscalizados (fls. 10 a 13).
Isto posto. Ainda cabe apreciar matéria em comento no que diz respeito às ausências da escrituração dessas Nfe´s decorrentes das operações com mercadorias realizadas pela recorrente, uma vez que o próprio Guia Prático da EFD ICMS/IPI traz em sua estrutura orientadora a necessidade do registro C100, que condiz com o “Preenchimento obrigatório de emissão da Chave da Nfe de emissão própria nos casos de documentos cancelados e cancelados extemporâneos (a partir de janeiro de 2011), conforme consta em seu tem 6.
Quanto à alegação da autuada em relação à infração ter sido aplicada em caráter continuado, com cabimento da ampliação de multa singular e não de várias penalidades cumuladas, ensejando a característica da desproporcionalidade, aduz para o fato de que tal alegação não condiz com a realidade dos fatos demonstrados pelo agente fazendário em seus demonstrativos (fls. 10 a 13), tampouco na decisão monocrática em primeira instância, tendo em vista que não se trata de diversos ilícitos praticados, mas apenas de ato único infracional decorrente do descumprimento do registro de diversas Nfe´s na EFD provenientes de operações com mercadorias por parte da recorrente, amparado pelos artigos 4º e 8º do Decreto 30.478/2009, em comento com a aplicabilidade da alínea a, do inciso V, do artigo 81-A, da Lei nº 6.379/1996.
Por fim, no que se refere ainda ao mérito do julgado, especificamente em relação ao caráter confiscatório da penalidade aplicada, não cabe a esta Corte Julgadora competência para apreciar matéria inerente à constitucionalidade, uma vez que este matéria encontra-se amparada pela Portaria nº 00311/2019 da SEFAZ-PB, e, especificamente, na Súmula 03, que assim dispõe:
Súmula 03 - Declaração de inconstitucionalidade - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019).
Nada mais a acrescentar, concluímos que a fiscalização laborou de forma escorreita, em observância à legislação de regência, motivo pelo qual devem ser mantidos inalterados os valores dos créditos tributários originalmente lançados.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002540/2018-00, lavrado em 26 de novembro de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 10.592,14 (dez mil quinhentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto 30.478/2009, a título de multa por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator
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