ACÓRDÃO Nº 000287/2020 PROCESSO N° 0503522016-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0503522016-8
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – SANTA RITA
Autuante: RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÉBITO E ADESÃO A PARCELAMENTO – MATÉRIA INCONTROVERSA - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
- A comprovação de que alguns dos produtos relacionados pela Auditoria possuem natureza de insumos e de que outros, por determinação legal, estão sujeitos ao diferimento do ICMS trouxe, como consequência, o cancelamento dos créditos tributários a eles relativos, lançados a título de ICMS Diferencial de Alíquotas. Também foram excluídos da exação os valores efetivamente recolhidos pelo Contribuinte.
- A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Constatada a inclusão indevida de diversas notas fiscais no levantamento que apontou a Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição. Ajuste realizado.
- Evidenciou-se a existência de notas fiscais que, apesar de constarem na EFD como canceladas, são documentos hábeis para produzirem efeitos no mundo jurídico, dentre os quais a circulação das mercadorias neles consignados e, ipso fato, o nascimento da obrigação em virtude da ocorrência do fato gerador do tributo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO do relator pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000472/2016-75, lavrado em 20 de abril de 2016 em desfavor da empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 152.464,78 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 88.643,59 (oitenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art.106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X e art. 58. I; art. 160, I c/fulcro no art. 646 e; art. 106, todos do RICMS, e R$ 63.821,19 (sessenta e três mil oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos) a título de multas por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, V, “a” e “f”, todos da Lei º 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelada a quantia de R$ 2.073.255,00 (dois milhões e setenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 1.133.247,80 (um milhão cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 940.007,20 (novecentos e quarenta mil e sete reais e vinte centavos) de multa por infração cometida. Ainda, informo que o Contribuinte efetivou parcelamento dos créditos tributários estabelecidos na decisão do julgador de primeira instância em relação aos valores ajustados do Auto de Infração em 08 de maio de 2018 por meio de Requerimento nº 110502, o qual foi homologado em 16 de maio de 2018, conforme demonstrativo em anexo. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2020.
RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de ofício interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000472/2016-75 (fls. 03 e 06), lavrado em 20 de abril de 2016 contra a empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA, inscrição estadual nº 16.134.347-3.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia:
0243 – DIFERENCIAL DE ALÍQYOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/ ATIVO FIXO DO ESTAB) (PERÍODO A PARTIR DE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.
0245 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/USO E/OU CONSUMO DO ESTABALECIMENTO) (PERÍODO A PARTIR DE 07/03/02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento.
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
0286 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE QUE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS PELA EMPRESA DEVIDAMENTE AUTORIZADAS FORAM INFORMADAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAIL (EFD) COMO CANCELADAS, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A ESTAS NOTAS FISCAIS QUANDO DA APURAÇÃO MENSAL, O QUE ENSEJA A FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NOS MESES EM QUE OCORRERAM ESTES FATOS.
Em decorrência dos fatos apresentados, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido legalmente os dispositivos do art. 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, art. 158. I; art. 160, I c/fulcro no art. 646 e; art. 106, todos do RICMS, lançou um crédito tributário no montante de R$ 2.225.719,78 (dois milhões duzentos e vinte e cinco mil setecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 1.221.891.39 (um milhão duzentos e vinte e um mil oitocentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos) de ICMS e R$ 1.003.828,39 (um milhão e três mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e”, V, “a” e “f”, todos da Lei º 6.379/96,
Documentos instrutórios às fls. 03 a 44.
Depois de cientificada em 05 de maio de 2016 (fl. 06), a autuada, por intermédio de seus procuradores (fls. 84 e 85), interpôs Impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 51 a 78) protocolada em 06 de junho de 2016, por meio da qual afirma:
a) Com relação às notas fiscais que embasaram a denúncia a título de Diferencial de Alíquotas Falta de Recolhimento do ICMS (Mercadorias para Ativo Fixo do Estabelecimento), houve o efetivo lançamento de R$ 7.984,78 (sete mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) e, do saldo remanescente, o Auditor Fiscal não levou em consideração que as notas fiscais nº 1250, 1260, 1251, 1261, 1252, 1253, 1254, 1245, 1246, 1256, 1247, 1257, 1248, 1258, 1249, e 1259 são desdobramentos do documento fiscal nº 1244, a qual fora devidamente escriturada. Somando-se o ICMS lançado relativo às notas fiscais registradas como referente aos desdobramentos de um documento lançado e tributado, perfaz-se um montante de ICMS indevidamente autuado de R$ 53.169,50 (cinquenta e três mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos);
b) Quanto à segunda denúncia (Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento do ICMS – Mercadorias para Uso e/ou Consumo o Estabelecimento), houve registro de R$ 377.886,96 (trezentos e setenta e sete mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme demonstra a planilha em anexo;
c) No tocante às notas fiscais de cuja falta de lançamento a Impugnante está sendo acusada, a planilha e as notas fiscais em anexo atestam o lançamento e o efetivo pagamento do ICMS nas operações relacionadas pela Fiscalização, comprovando-se a impropriedade da exação de R$ 594.047,72 (quinhentos e noventa e quatro mil e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos). As demais notas fiscais listadas pela Fiscalização não são reconhecidas pela Impugnante. Estes documentos são originários de fornecimento de mercadorias que a Impugnante desconhece, bem como de devoluções de mercadorias de clientes nunca remetidos à Autuada;
d) A autuação, por Falta de Recolhimento do ICMS (0286), mostra-se descabida, posto que tomou por base notas fiscais efetivamente canceladas;
e) As multas aplicadas violam frontalmente os princípios da proporcionalidade e do não confisco.
Diante das afirmações apresentadas, a autuada requer:
a) A anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00000472/2016-75;
b) Subsidiariamente, a redução da multa aplicada, para um patamar entre 20% e 30%, conforme precedentes julgados pelo STF;
c) Sejam as intimações realizadas em razão do Bel. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, OAB/PE 19.353.
Ainda, a Impugnante protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, a juntada aos autos de novos documentos, bem como pela realização de perícia técnica, a fim de demonstrar a inexistência das irregularidades apontadas em seu desfavor.
Posteriormente, declarados conclusos (fl. 87), foram os autos encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com a informação da inexistência de antecedentes fiscais (fl. 86), cabendo ao julgador fiscal Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu em 05 de março de 2018 (fls. 89 a 112) pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
- A comprovação de que alguns dos produtos relacionados pela Auditoria possuem natureza de insumos e de que outros, por determinação legal, estão sujeitos ao diferimento do ICMS trouxe, como consequência, o cancelamento dos créditos tributários a eles relativos, lançados a título de ICMS Diferencial de Alíquotas. Também foram excluídos da exação os valores efetivamente recolhidos pelo Contribuinte.
- A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Constatada a inclusão indevida de diversas notas fiscais no levantamento que apontou a Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição. Ajuste realizado.
- Evidenciou-se a existência de notas fiscais que, apesar de constarem na EFD como canceladas, são documentos hábeis para produzirem efeitos no mundo jurídico, dentre os quais a circulação das mercadorias neles consignados e, ipso fato, o nascimento da obrigação em virtude da ocorrência do fato gerador do tributo.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.
Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 02 de abril de 2018, via Aviso de Recebimento (AR), proveniente da Notificação de nº 00312811/2018, datada em 22 de março de 2018, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos, sendo anexado pela Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ/PB - Santa Rita o comprovante de Requerimento de Parcelamento do Auto de Infração de nº110502 dos valores declarados na decisão da instância prima.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Diante dos fatos apesentados nos autos do processo, verifica-se que se trata de Auto de Infração que visa a exigir da empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA crédito tributário decorrente de: i) Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento do ICMS (mercadoria para o ativo fixo do estabelecimento); ii) Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento do ICMS ( mercadoria para uso e/ou consumo do estabelecimento); iii) Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios; iv) Falta de Recolhimento do ICMS, relativo ao exercício 2014.
Inicialmente, convém destacar que na elaboração do Auto de Infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.
O contribuinte, devidamente notificado da decisão de primeira instância, optou por não apresentar Recurso Voluntário, e efetuou o parcelamento do Auto de Infração perante a Unidade de Atendimento ao Cidadão da SEFAZ/´B – Santa Rita, conforme Requerimento de nº 110502, em 08 de maio de 2018, homologado, posteriormente, em 16 de maio de 2018, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a confissão irretratável deste débito fiscal, tornando a matéria incontroversa, nos termos do art. 140 da Lei nº 10.094/1310.
Ao adentrar no mérito do julgado da instância prima, antes convêm analisar o pedido de perícia técnica realizado pela Impugnante em sua peça recursal (fl. 78) pelas razões e pelos argumentos acerca da matéria apresentada pelo representante fazendário no Auto de Infração, com o propósito de comprovar a regularidade de suas operações fiscais.
De certo, cabe aqui destacar que, para o deslinde da lide, não se faz necessária a realização de diligência fiscal, tendo em vista que, para a elucidação do caso em comento, todos os elementos (planilhas demonstrativas, memória de cálculos e notas fiscais) acostados aos autos foram suficientes para o convencimento do julgador. Assim, com fulcro no art. 61 da Lei 10.094/2013, não vislumbro o acolhimento do pedido da autuada quanto à diligência pelas razões já mencionada.
Portanto, o efeito devolutivo do recurso de ofício restará adstrito às correções efetuadas pela instância prima quanto ao mérito, que serão analisadas por este julgador de forma individualizada.
I - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERCADORIA PARA ATIVO FIXO E USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO)
Acerca desta denúncia, recai sobre a autuada a infringência, pelo não recolhimento do Diferencial de Alíquota – ICMS, em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao seu ativo fixo e para o seu uso e/ou consumo, aos artigos 106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X, todos do RICMS, o que de fato ficou comprovado pelas planilhas apresentadas às fls. 13 a 17 e a memória de cálculo do crédito tributário lançado em virtude da falta de recolhimento do ICMS, constante às fl. 18.
É verdade, que a Impugnante contestou as razões apresentadas pelo representante fazendário acerca dos créditos tributários levantados a título de Diferencial de Alíquota – ICMS de novembro e dezembro de 2014 sobre as aquisições de mercadorias para o seu ativo fixo, alegando que tais aquisições estavam comprovadas mediante Nota Fiscal de nº 1244 e que era parte integrante de um equipamento adquirido, estando a mesma devidamente escriturada em livros fiscais próprios.
Já em relação às aquisições de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo referente ao mês de dezembro de 2014, que ensejou o levantamento de créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquotas – ICMS, a Impugnante alegou que os créditos tributários no montante de R$ 377.886,96 seriam recolhidos, sendo estes devidos.
Ao dar continuidade às devidas análises, foram identificados, pelo julgador de primeira instância, diversos arquivos digitais (fl. 79) apresentados pela autuada, com o propósito de afastar as denúncias consignadas no Auto de Infração. Após minuciosa análise, acertada foi a abordagem do lustre julgador singular que, ao se debruçar sobre estes arquivos, acolheu em parte as razões interpostas pela Impugnante, especificamente no que diz respeito à inclusão de alguns documentos fiscais indevidos nos levantamentos da Fiscalização.
Assim, após encerramento das devidas análises, fez aquele julgador singular levantamentos específicos em planilhas próprias (fls. 95 a 97) referentes aos documentos fiscais das aquisições de mercadorias para o ativo fixo e uso e/ou consumo, elencando e demonstrando o período, as notas fiscais, suas respectivas datas de emissão, justificativa da defesa (se houve ou não registro da nota fiscal integrada a Nfe 1244 – aquisição de equipamento), a providência a ser tomada em relação ao fato (manter ou excluir a Nfe para compor a base de cálculo do crédito tributário) e a justificativa, que atestou ou não o recolhimento do Difal – ICMS por meio de pagamento de DAR, conforme pode ser observado nas figuras seguir.
Figura 1 – Diferencial de alíquotas – Falta de recolhimento do ICMS
(mercadorias para ativo fixo do estabelecimento).
Fonte: Processo 0503522016 – GEJUP, Pg. 96-97 / da Silva (2018).
Figura 2 – Diferencial de alíquotas – Falta de recolhimento do ICMS
(mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento).
Fonte: Processo 0503522016 – GEJUP, Pg. 95 - 96 / da Silva (2018).
Assim, diante dos levantamentos realizados pelo julgador singular, pode-se perceber que, com base nos documentos fiscais excluídos, seja pelo recolhimento do ICMS mediante comprovação por meio de DAR, com seus respectivos nº de controles, ou por se tratar a referida mercadoria constante na nota fiscal (nº 148620 – dez/2014), emitida e autorizada, de aquisição de equipamento, cuja incidência do imposto ficou comprovada pelo ICMS – Diferido, conforme estabelece art. 10, IX, § 8º, II do RICMS.
Portanto, com base nos levantamentos apresentados pelo ilustre julgador, à época dos fatos, não restam dúvidas de que ficou configurada a necessidade de exclusão dos créditos tributários estabelecidos no Auto de Infração pelo representante fazendário, por se tratar de lançamento indevido de documentos fiscais que atestam uma redução considerável do imposto devido. Vejamos as figuras a seguir.
Figura 3 – Créditos - Diferencial de alíquotas – Falta de recolhimento do ICMS
(mercadorias para ativo fixo do estabelecimento).
Fonte: Processo 0503522016 – GEJUP, Pg. 97 - 98 / da Silva (2018).
Figura 4 – Créditos - Diferencial de alíquotas – Falta de recolhimento do ICMS
(mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento).
Fonte: Processo 0503522016 – GEJUP, Pg. 97 / da Silva (2018).
Diante dos fatos expostos e das demonstrações comprovadas e apresentadas pelo julgador singular em suas analises e seus levantamentos, não restam dúvidas de que há a necessidade de excluir em parte os créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquotas - Falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para ativo fixo do estabelecimento) no valor de R$ 7.984,78 e à multa por infração no valor de R$ 3.992,39, especificamente em relação à nota fiscal emitida em dezembro/2014.
Ao mesmo tempo em que exclui, de forma correta, os créditos tributários referentes ao Diferencial de Alíquotas - Falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento) no valor de R$ 378.496,42 e à multa por infração no valor de R$ 189.248,21, conforme documentos fiscais emitidos em fevereiro e dezembro/2014. Portanto, vejamos a seguir o levantamento do julgador quanto à matéria.
Figura 5 – Exclusão dos créditos referentes ao Diferencial de Alíquotas
Falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para ativo fixo do estabelecimento).
Fonte: Processo 0503522016 – GEJUP, Pg. 109 / da Silva (2018).
Figura 6 – Exclusão dos créditos referentes ao Diferencial de Alíquotas
Falta de recolhimento do ICMS (mercadorias para uso e/ou consumo estabelecimento).
Fonte: Processo 0503522016 – GEJUP, Pg. 109 - 110 / da Silva (2018).
II – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Realizados os devidos ajustes às exclusões dos créditos tributários do Difal – ICMS (ativo fixo e uso e/ou consumo). O julgador fiscal da instância prima procedeu com as análises necessárias referentes à falta de lançamentos de documentos fiscais em livros próprios, documentos este que, para a autuada, não poderiam ter sido objeto de autuação, uma vez que alegou não ser do seu conhecimento e, os demais documentos, foram efetivamente registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme constam em arquivos apresentados em mídia digital (fl.79).
Sendo assim, coube ao julgador destacar que a negativa de aquisição, por meio das notas fiscais elencadas pelo representante fazendário, por si só não configuraria o afastamento da denúncia fiscal, cabendo, tão somente, à autuada apresentar provas aptas a corroborar com a afirmação, uma vez que cabe ao Contribuinte o ônus da prova. Assim, fez bem o ilustre julgador ao tecer tais considerações, tendo em vista o que preceitua o Acordão 187/2009 proferido pelo CRF/SEFAZ-PB, cuja ementa reproduziremos a seguir:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis, fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário, face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.
Ainda em sua decisão, o nobre julgador citou trechos essenciais do referido Acordão proferido pela Conselheira Patrícia Márcia de Arruda, onde esta trata da mesma matéria, destacando, assim, a sua posição:
“Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes”.
Cabe aqui mencionar ainda que o ilustre julgador ao levar em consideração à questão em comento, da falta de conhecimento da autuada em relação às notas fiscais adquiridas, suscitou por demonstrar outra decisão sobre a matéria, especificamente descrita no Acordão 5.845/2000, não sendo oportuno neste âmbito a sua descrição.
Neste sentido, apensar de que as notas fiscais de nº 1245, 1246, 1247, 1248, 1249, 1250, 1251, 1252, 1253, 1254, 1255, 1256, 1257, 1258, 1259, 1260 e 1261 não configurarem na planilha apresentada na mídia digital (fl. 79), estes documentos são sim de conhecimento da autuada, conforme relatou bem o julgador, não tendo sido elas lançadas na EFD da Impugnante. Portanto, convêm destacar que, no âmago da legislação vigente, a falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito abrangente e caracteriza a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação principal, de acordo com o dispõe o art. 646 do RICMS:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.
Assim, por via de imperativo legal, a constatação dessa omissão obrigou o Auditor Fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário desta infração, tendo em vista a receita marginal originárias de saídas omitidas e regulamentadas pelo art. 158, I, “e”; art. 160, I, ambos do RICMS/PB. Além disso, como medida punitiva à infração cometida, para aqueles contribuintes que violarem os dispositivos mencionados, deve-se aplicar o disposto legal do art. 82, V, “f” da Lei. 6.379/1996.
Contudo, apesar de que as notas fiscais compreendidas entre as de nº 1245 e 1261, anteriormente descritas, não terem sido registradas na EFD, o ilustre julgador destacou não ser este fato uma justificativa para imperar a exação imposta pelo representante fazendário, uma vez que todos os itens que compõem estes documentos fiscais serem parte de mercadorias inseridas na nota fiscal de nº 1244, a qual foi efetivamente registrada na EFD em 22 de dezembro de 2014. De fato, coube ao julgador primário determinar pela não aplicação da presunção de que trata o art. 646 do RICMS, por estar configurada a declaração da aquisição onerosa de todo o equipamento na nota fiscal 1244 e, das demais mercadorias relacionadas nas Nfe´s, relativas à suas partes.
Partindo desta premissa, coube ao julgador, depois de verificado os arquivos de registro da EFD da autuada transmitidos a SER/PB, elencar todas as notas fiscais registradas e lançadas na EFD entre janeiro e dezembro de 2014, detalhando em uma tabela (fls. 101 – 104) seus respectivos valores, a justificativa de defesa, as devidas observações e providências (manter / excluir) a serem estabelecidas em sua decisão, o que de fato configurou na necessidade de excluir a título de créditos tributários de ICMS a quantia supra de R$ 583.925,02, conforme quadro apresentado pelo julgador (fl. 104 – 105) em sua decisão proferida.
Diante de tais fundamentos, acompanho a decisão da instância prima, que reconheceu a necessidade de exclusão dos créditos tributários de ICMS acima destacado decorrente das falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, tendo em vista que não se deve aplicar a presunção intrínseca no art. 646 do RICMS, em relação à alegação do representante fazendário do não lançamento da Nota Fiscal nº 1244 na EFD da autuada e de outras notas fiscais demonstradas em seus levantamentos. Pois, diante das análises e dos levantamentos realizados pelo julgador, confirma-se o registro sim na EFD de diversos documentos fiscais (fls. 101 a 104).
III - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS
De acordo com a peça acusatória, também em análise, foi verificado que o Auditor Fiscal denunciou a empresa ora autuada pela falta de recolhimento do ICMS por omissão de notas fiscais de saídas de mercadorias, que, apesar de estarem com status de “Autorizadas”, foram registradas na Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte como “Canceladas”.
Assim, a autuada alegou em sua defesa que o fato gerador dessas operações não ocorreu em virtude de que tais documentos fiscais foram, efetivamente, cancelados, anulando-se, portanto, cada uma dessas operações. Em consulta ao Sistema ATF da SER/PB, o julgador primário identificou que o status dos respectivos documentos fiscais (35400 / 39829 / 39830 / 39831 – remessa para exportação) e (40190 – retorno de remessa para armazém) não foi objeto de autuação.
Ao se reportar em sua defesa acerca de tal acusação, a Impugnante recorreu a diversos pressupostos legais e a elementos jurisprudenciais como suporte para demonstrar um possível equívoco cometido pela Fiscalização ao realizar e constituir o crédito tributário em relação ao mérito da questão. Contudo, acompanho a decisão do julgador por considerar as alegações da defesa insuficientes, tendo em vista que foram embasadas em fatos que não condizem com a realidade.
Como realizado pelo próprio julgador da instância prima, a consulta ao Sistema ATF evidenciou que todas as notas fiscais, configuradas com o status de autorizadas, são considerados documentos hábeis para produzirem efeitos no mundo jurídico, inclusive em relação à circulação de mercadorias, fazendo, assim, surgir a natureza da obrigação tributária em virtude da ocorrência do fato gerador.
Outro mérito que merece destaque em relação à acusação do julgado, envolve a EFD, na qual se caracteriza pela obrigatoriedade material no âmbito da legislação tributária do estado da Paraíba, exclusivamente em seu § 1º e artigo 1º do Decreto 30.478/2009. Assim, para atender a estas exigências legais, não é necessário apenas prestar informações. É imperativo que haja correspondência perfeita entre as informações prestadas e os documentos que lhes deram origem.
Portanto com exceção das notas fiscais de nº 35400, 39829, 39830, 39831 e 40190, os demais documentos fiscais, por não haverem sido lançados de forma correta, reduziram o montante do tributo a ser efetivamente pago pelo Contribuinte, motivo pelo qual concordo e acato na íntegra a decisão do julgador de primeira instância.
Ainda, diante das alegações de caráter confiscatório por parte da autuada, seguirei a decisão proferida em instância prima, por entender que os percentuais, referentes às infracções praticadas, aplicados pelo representante fazendário seguem os limites estabelecidos na Lei 6.379/96.
Já em relação à declaração de inconstitucionalidade da legislação supramencionada, ensejo mencionar que não é competência deste órgão julgador, por força do art. 55, I, da Lei 10.094/2013, inclusive com decisões pacificadas em Súmula específica, a qual optamos por demonstrar.
SÚMULA Nº 03 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos. (Acórdãos nºs: 436/2019; 400/2019; 392/2019; 303/2019; 294/2018; 186/2019; 455/2019).
Por fim, após expostas as fundamentações cabíveis acerca da lide, acompanho o levantamento do crédito tributário (fls. 109 e 110) realizado pelo julgador em primeira instância em relação a todas as denúncias levantadas pelo Auditor Fiscal correspondente a R$ 152.464,78, tendo sido excluídos os créditos tributários no montante de R$ 2.073.255,00, ambos com base no RICMS e na Lei 6.379/96.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000472/2016-75, lavrado em 20 de abril de 2016 em desfavor da empresa INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DO VALE LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 152.464,78 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 88.643,59 (oitenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) de ICMS, por infringência aos art.106, II, “c” e § 1º c/c art. 2º, § 1º, IV; art. 3º, XIV e art. 14, X e art. 58. I; art. 160, I c/fulcro no art. 646 e; art. 106, todos do RICMS, e R$ 63.821,19 (sessenta e três mil oitocentos e vinte e um reais e dezenove centavos) a título de multas por infração com fulcro no art. 82, II, “e”, V, “a” e “f”, todos da Lei º 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada a quantia de R$ 2.073.255,00 (dois milhões e setenta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais), sendo R$ 1.133.247,80 (um milhão cento e trinta e três mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos) de ICMS e R$ 940.007,20 (novecentos e quarenta mil e sete reais e vinte centavos) de multa por infração cometida.
Ainda, informo que o Contribuinte efetivou parcelamento dos créditos tributários estabelecidos na decisão do julgador de primeira instância em relação aos valores ajustados do Auto de Infração em 08 de maio de 2018 por meio de Requerimento nº 110502, o qual foi homologado em 16 de maio de 2018, conforme demonstrativo em anexo.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.
Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator
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