Skip to content

ACÓRDÃO Nº 000288/2020 PROCESSO N° 1216942018-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1216942018-5
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: EUTROPIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO MINIMERCADO - ME
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – POMBAL
Autuante: JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONTA MERCADORIA - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO do relator pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001135/2018-67, lavrado em 20 de abril de 2016, em desfavor da empresa EUTROPIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO MINIMERCADO - ME, inscrição estadual nº 16.211.756-6, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
             Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.                                                                                                P.R.I  .
                                  Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de agosto de 2020.

                                                         RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                       Conselheiro Relator

                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                              Presidente

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA          
                                                                      Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001135/2018-67 (fls. 03 a 05), lavrado em 12 de julho de 2018 contra a empresa EUTROPIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO MINIMERCADO - ME, inscrição estadual nº 16.211.756-6.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia:

 

0027– OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONTA MERCADORIA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadoria.

 

Nota Explicativa: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIA.

Em decorrência do fato apresentado, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I; 160, I; c/ fulcro nos artigos 643, § 4º, II e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário no montante de R$ 895.618,34 (oitocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 447.809,17 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos) de ICMS e R$ 447.809,17 (quatrocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e nove reais e dezessete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “a”, da Lei º 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 03 a 345.

Depois de cientificada por via postal em 27 de julho de 2018 (fl. 349), a autuada, por intermédio de seu procurador interpôs Impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 351 a 378) protocolada em 27 de agosto de 2018, por meio da qual faz as seguintes alegações:

a)      Não tem os agentes da Fazenda Pública o direito de exigir do contribuinte que lhe forneça informações que podem ser normalmente colhidas nos livros e documentos fiscais.

b)      O Agente Fiscal desconsiderou a análise da contabilidade da Impugnante, que se encontrava regular.

c)      A Fiscalização desconsiderou valores referentes às mercadorias sujeitas ao ICMS, porém monofásicos de PIS/COFINS, considerando-as erroneamente como sujeitas à substituição tributária.

 

Diante das alegações apresentadas, a autuada requer:

a)     A improcedência total do Auto de Infração.

 

Em seguida, foi realizada a correição processual nos termos do artigo 74 da Lei 10.094/2013, que, posteriormente, declarados conclusos (fl. 608), foram os autos encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP em 30 de agosto de 2018, cabendo ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu em 01 de dezembro de 2019 (fls. 610 a 612) pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONTA MERCADORIA - INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL

- Recentes decisões do Excelso Conselho de Recursos Fiscais da SEFAZ/PB evidenciam que a denúncia de Omissão de Saídas Tributáveis – Conta Mercadoria é inaplicável aos contribuintes optantes pela sistemática do Simples Nacional

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância hierárquica.

Cientificado da decisão proferida pela instância prima em 09 de dezembro de 2019, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTe), a partir da Notificação de nº 007815502019, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A partir dos relatos apesentados nos autos do processo, observou-se que se tratava de Auto de Infração que teve por finalidade exigir da empresa EUTROPIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO MINIMERCADO – ME o crédito tributário decorrente de: i) Omissão de saídas de mercadorias tributáveis relativa aos exercícios 2013, 2014 e 2015.

Preliminarmente, é oportuno mencionar que, na elaboração do Auto de Infração pelo representante fazendário, foram atendidos todos os requisitos obrigatórios abrangidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.

Sendo assim, para fins devolutivos do recurso de ofício, restará adstrito às correções efetuadas pela instância apenas no que se refere ao mérito da decisão, que será analisada por este julgador de forma específica e destelhada, de acordo com as normas legais que regem o feito fiscal lavrado pelo Auditor Fiscal.

Portanto, vejamos os fundamentos que contemplam nosso julgamento nesta instância superior, com arrimo na legislação vigente e demais dispositivos acolhidos.

A princípio, pode ser visto que o agente fazendário levou em consideração em sua fiscalização os períodos compreendidos entre 2013 e 2015, destacando, na lavratura do Auto de Infração, as irregularidades cometidas pela autuada, as quais correspondiam às saídas de mercadorias omissas não tributadas, alegando e fundamentando em suas análises a devida aplicação da técnica de levantamento da Conta Mercadoria, uma vez que o Contribuinte deixou de emitir documentos fiscais, conforme levantamentos específicos da Conta Mercadoria e Financeiros (fls. 08 a 16).

Pois bem. Cabe aqui mencionar que, de fato, a Impugnante apresentou aos autos todos os documentos solicitados pela Fiscalização e descritos no protocolo de entrega de documento fiscal (fl. 345), não permitindo lacunas ou incorrendo em embraço à Fiscalização.

É notório observar que a autuada, após tomar ciência da peça acusatória, interpôs impugnação tempestiva em 27 de agosto de 2018, a fim de elucidar o feito fiscal a partir de seus fundamentos legais expostos. Para tanto, defendeu veementemente que o agente fazendário não se utilizou da contabilidade regular registrada em Junta Comercial para realizar as suas análises e levantamentos, o que aduz, para ela, que o feito fiscal está eivado de vício material, uma vez que a escrita contábil regular consiste em documentos hábeis, conforme discorre o art. 643 do RICMS.

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

Destarte, não menos relevante, é o que preceitua o § 7º do referido RICMS, destacando em seu bojo que:

 

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização.



Ainda, em seu § 4º, inciso II, este mesmo regulamento aduz para a aplicabilidade da técnica de arbitramento de lucro a partir da Conta Mercadoria apenas para as empresas que não possuem ou apresentam em procedimentos de fiscalização escrita contábil regular. Tal dispositivo é demonstrado pela autuada a fim de evidenciar que sua escrita contábil regular foi apresentada e encontrava-se registrada na JUCEP/PB, com seus termos de autenticações devidamente registrados (fl. 368).

Outro aspecto que deve ser observado, desta vez em relação à decisão do julgador primário, diz respeito ao regime de apuração dos impostos da Impugnante, que, conforme consta apresentado nos autos às fls. 20 e 21 e demonstrada por meio dos extratos (fls. 276 a 299), condiz com a sistemática do Simples Nacional, amparado, de fato, pela LC nº 123/06).

Contudo, mesmo diante dos levantamentos devidamente realizados pelo agente fazendário e da apresentação dos documentos comprobatórios exigidos da autuada, resolveu o julgador de primeira instância improceder a lavratura do Auto de Infração com embasamento no recente Acordão de nº 161/2019 do CRF SEFAZ/PB, de relatoria do Eminente Conselheiro Sidney Watson, que cristaliza o entendimento de que a acusação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Mercadorias não se aplica ao Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Vejamos.

PROCESSO Nº 0876842015-3

SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP

1ª Recorrida: IVETE LOPES FERREIRA

2ª Recorrente: IVETE LOPES FERREIRA

2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP

Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SER - ITAPORANGA

Autuante: ARMINDO GONCALVES NETO

Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –– CONTA MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE DA TÉCNICA PARA CONTRIBUINTES DO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – ALÍQUOTA E PENALIDADE APLICÁVEL NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO A QUE ESTÃO SUBMETIDAS AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS – EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ISENTA OU NÃO TRIBUTADAS APURADAS POR MEIO DA CONTA MERCADORIAS – RESTAURANTES E SIMILARES - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE – AJUSTES REALIZADOS - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

- A técnica da Conta Mercadorias – Lucro Presumido não é aplicável para contribuinte do Simples Nacional, uma vez que o arbitramento de lucro bruto se evidencia incompatível e em total dissonância com o que estabelece a Lei Complementar nº 123/06. O contribuinte enquadrado como Simples Nacional possui características e regramento próprios, o que o coloca em situação especial, não permitindo a utilização de margem de lucro presumido para fins de surgimento da presunção juris tantum de omissão de receitas.

- A ocorrência de desembolsos em valores superiores às receitas auferidas no período, constatados por meio do Levantamento Financeiro, autoriza, nos termos do artigo 646, parágrafo único do RICMS/PB, a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o devido pagamento do imposto. In casu, a identificação de ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária apurado nos levantamentos das Contas Mercadorias em todos os períodos autuados fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

- Imperiosa a redução da base de cálculo do ICMS, por se tratar de restaurante, conforme preconiza o artigo 34, IV, do RICMS/PB.

- Inexistência de fundamento legal para exclusão do benefício em tela, ainda que verificada a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Assim, o julgador da instância prima, ao constatar que a Impugnante encontrava-se, nos períodos fiscalizados (2013 a 2015), enquadrada no Simples Nacional, consoante histórico do Contribuinte no Sistema ATF da SEFAZ/PB (fls. 20 a 22), entendeu que a técnica utilizada não se mostrou aplicável para embasar a acusação em exame.

Em concordância com os termos da sentença proferida pelo julgador singular, acompanho a decisão singular em relação à matéria formal do enquadramento ao Simples Nacional da Impugnante.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001135/2018-67, lavrado em 20 de abril de 2016, em desfavor da empresa EUTROPIO MAIA DE VASCONCELOS FILHO MINIMERCADO - ME, inscrição estadual nº 16.211.756-6, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

 

                                                                                                            Rodrigo de Queiroz Nóbrega
                                                                                                                 Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo