ACÓRDÃO Nº 000293/2020 PROCESSO N° 0929942017-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0929942017-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS- GEJUP
Recorrida: RAINHA DO VALE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EPP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE- ITABAIANA
Autuante: ROBERTO BASTOS PAIVA
Relatora: CONS.ª SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção legal de omissão pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
Ajustes foram realizados no valor do crédito tributário, dada a detecção de que havia notas fiscais devidamente lançadas nos livros próprios, pelo que impõe-se a corrigenda do quantum devido, por ser de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001450/2017-03, lavrado em 20 de junho de 2017, contra a empresa RAINHA DO VALE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EPP, CCICMS 16.197.807-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.641,32 ( dois mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 1.320,66 ( Um mil trezentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I com fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 1.320,66 ( Um mil trezentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 38.276,50 (trinta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 19.138,25(dezenove mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) de ICMS e R$ R$ 19.138,25 (dezenove mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) de multa.
Saliento que o crédito tributário remanescente foi parcelado em 01/05/2019 através do Processo de Parcelamento n° 0647412019-3 consoante documentos em anexo às (fls. 41 a 45), dos autos. Tendo sido liquidado em 02/10/2019.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei 10.094/2013, que teve início por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001450/2017-03 (fls. 3 e 4) lavrado em 20 de junho de 2017 em desfavor da empresa RAINHA DO VALE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EPP. ICCICMS 16.197.807-0, cuja denúncia transcrevo a seguir:
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Considerados infringidos os artigos 158, I; 160, I, com fulcro no artigo 646, do RICMS/PB aprovado pelo decreto nº18.930/97, o fiscal autuante lançou de ofício crédito tributário no valor total de R$40.917,82 (quarenta mil novecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) sendo R$ 20.458,91 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) de ICMS, e R$20.458,91 (vinte mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos) de multa por infração com base no artigo 82,V, alínea “f” ,da Lei 6.379/96.
Cientificada pessoalmente do resultado da ação fiscal em 27/06/2017, a autuada apresentou tempestiva peça reclamatória em 04/07/2017(fls.12 a 24) pleiteando a possibilidade de autorização para retificação de EFD referente aos anos de 2013 e 2014, pelos motivos que se seguem:
· Não lhe foi concedido à opção do contribuinte de retificar as informações da EFD sob forma de notificação, conforme artigo 2º, § 2º da Instrução Normativa nº 15/2012, e não concorda com o auto lavrado pelas razões seguintes:
a) A grande maioria dos arquivos magnéticos com informações omissas e inadimplentes encontra-se lançadas e com relação as omissas pleiteia a possibilidade do uso do princípio do bom censo e da boa-fé, alega a existência de dificuldade técnica durante a implantação da sistemática do SPED;
b) Existem arquivos que estão sendo cobrados, porém estão declarados na EFD.
Com remessa dos autos a GEJUP e lavrado o termo de conclusão (fl. 26), com registro de não ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 25), a instância prima exarou a sentença considerando o auto de infração parcialmente procedente, conforme ementa abaixo:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS- DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção legal de omissão pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido; nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- In Casu, no levantamento fiscal, algumas notas foram incluídas indevidamente, reduzindo consequentemente o crédito tributário, em virtude dessas notas fiscais estarem lançadas na EFD.
A autuada tomou ciência da decisão singular em 19 de março de 2019 com pedido de parcelamento em 25/04/2019 (fl. 41), em anexo o Processo de n° 0647412019-3, dando conta de quitação de parte do auto de infração e o DAR com comprovante de quitação, conforme documentos apresentados às fls. 44 e 45 dos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, conforme os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Na acusação, objeto deste processo, a empresa RAINHA DO VALE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EPP, já qualificada nos autos, foi autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, nos períodos de janeiro de 2013 a março de 2013, junho de 2013 a setembro de 2013, fevereiro de 2014, maio de 2014 e setembro de 2014.
Destaca-se que os requisitos obrigatórios citados no artigo 17 da Lei nº 10.094/13 foram cumpridos de forma correta quanto à lavratura do auto de infração nº 93300008.09.00001450/2017-03, não ocasionando nenhuma nulidade de que trata o artigo 14 no mesmo dispositivo legal.
Passando à análise do mérito, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas.
Vejamos o que dispõe o artigo 646 do RICMS/PB
Art.646. Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V - declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No caso dos autos, convém observar que o julgador singular efetuou ajustes no valor do crédito tributário, considerando as arguições da impugnante, e após consulta ao módulo de declarações do sistema ATF (fl.32 e 33), caso em que identificou que havia notas fiscais devidamente lançadas na escrita do contribuinte, no que afastou a exigência fiscal respectiva. A saber, o julgador singular identificou que as Notas Fiscais de Entrada nº 105120,105375,108266,108967,109789,115798,116347,116665,116915,117291,142666,143120,143244,369099,144280,144799, encontram-se lançadas na EFD, conforme consultas.
O julgador identificou, também, que havia notas fiscais incluídas erroneamente na planilha do fiscal (lançamento de notas fiscais de entradas em livros próprios e na relação da fiscalização anexa às folhas 07 a 08), pois tais documentos não eram destinados a ela, mas, do contrário, tratam-se de Notas Fiscais de Saídas nº 3878 e 7267 de mercadorias do próprio contribuinte e que se encontram, inclusive, também lançadas na EFD, conforme extrato da consulta das notas fiscais de saídas na EFD de 09/2014 e 02/2014 anexo às folhas 19 a 22.
De fato, nestas circunstâncias, fica evidenciada a necessidade de se excluir também do crédito tributário lançado no Auto de Infração o valor das Notas Fiscais de Saída nº 3878 e 7267, pois a denúncia trata da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no livro de Registro de Entrada.
No meu sentir, pois, a providência tomada pelo julgador fiscal está correta, pelo que a ratifico em todos os seus termos.
A autuada, a seu turno, quitou o credito tributário, após a decisão singular, tornando tal lançamento não litigioso, implicando em sua confissão irretratável, nos termos do art. 51[1] da Lei nº 10.094/13, e sua extinção definitiva, nos moldes do art. 156, I, do CTN[2].
Em relação ao pagamento, aliás, vê-se que esse é o entendimento pacificado em decisões desta Colenda Corte, diante de casos similares, conforme se constata do Acórdão nº 209/2016, de relatoria da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado, cuja ementa abaixo transcrevo:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A liquidação, em qualquer fase processual, do crédito tributário exigido, extingue a lide por falta de objeto. No caso, conformado com a decisão administrativa da instância julgadora singular, o contribuinte requereu o parcelamento e quitou o débito remanescente com a Fazenda Pública Estadual.
Por isso, e por tudo o mais que dos autos consta, havemos de manter a decisão singular em sua totalidade, pelo que dou como desprovido o recurso hierárquico.
Pelo Exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001450/2017-03, lavrado em 20 de junho de 2017, contra a empresa RAINHA DO VALE DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EPP, CCICMS 16.197.807-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento de crédito tributário no valor de R$ 2.641,32 ( dois mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 1.320,66 ( Um mil trezentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I com fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 1.320,66 ( Um mil trezentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.
Mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 38.276,50 (trinta e oito mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 19.138,25(dezenove mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) de ICMS e R$ R$ 19.138,25 (dezenove mil cento e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) de multa.
Saliento que o crédito tributário remanescente foi parcelado em 01/05/2019 através do Processo de Parcelamento n° 0647412019-3 consoante documentos em anexo às (fls. 41 a 45), dos autos. Tendo sido liquidado em 02/10/2019.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
[1] Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;
II - Representação Fiscal.
[2] Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de vídeoconferência, em 31de agosto 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
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