ACÓRDÃO Nº 000294/2020 PROCESSO N° 0846332017-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0846332017-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MANOEL PRUDÊNCIO NETO-ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ- ITAPORANGA
Autuante:FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relator: CONS.ª SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
A não exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigidos ou solicitados pelo fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB. In casu, inexistindo comprovação de que o contribuinte apresentou, tempestivamente, toda a documentação requerida pela fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001340/2017-41, lavrado em 02 de junho de 2017 contra a empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO-ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 119,V c/c o art. 640, § 3º, ambos do RICMS/PB com fulcro no artigo 85, V, § 1º, V,da Lei nº 6.379/96. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001340/2017-41, (fl. 03) lavrado em 2 de junho de 2017 em desfavor da empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO-ME, CCICMS n° 16.098463-7, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:
0336- EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO COM FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB)
O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.
Em decorrência do fato acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, V c/c o artigo 640, § 3º, ambos do RICMS/PB lançou de ofício, crédito tributário na quantia de R$ 9.348,00 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais), e propôs aplicação de multa por infração com fulcro no art. 85, V, c/c § 1º, V, da Lei 6.379/96.
Cientificada regularmente por Aviso de Recebimento (AR) em 09 de junho de 2017 (fl. 10), a autuada, apresentou impugnação contra os lançamentos dos créditos tributários (fls. 12 a 14), protocolada em 28 de junho de 2017, por meio da qual afirma, em síntese, que:
- Solicitou uma prorrogação do prazo disposto na Notificação recebida, sendo que teve seu pedido negado, tentando entregar tais documentos em 16 de junho de 2017, porém não obteve êxito;
- Aduz, ainda, que sua conduta não configurou descumprimento nem embaraço à fiscalização, haja vista o exíguo prazo para entrega dos documentos e a vertente desproporcionalidade da sanção.
- Anexa aos autos Boletim de ocorrência nº 547/2017 (fl.16) em que relata que tentou, sem êxito, entregar as documentações em 09 de junho de 2017;
Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu o Cancelamento do Auto de Infração em tela;
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl.17), foram os autos conclusos (fl.18) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador Tarciso Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
- Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória, por dificultar a ação fiscal da Fiscalização, nos termos do artigo 640, § 3º do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 04 de dezembro de 2019 e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 10 de dezembro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação.
Remetidos os autos e distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de julgamento de Auto de Infração, lavrado em desfavor da empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO-ME que visa a exigir crédito tributário decorrente da aplicação de multa por embaraço à fiscalização pelo não atendimento à notificação expedida n° 93300008.09.00001340/2017-41 para apresentação de documentos, contratos e livros fiscais/contábeis (fl.06).
O contribuinte tomou ciência da notificação em 18 de maio de 2017,com o prazo de 72 ( setenta e duas) horas para apresentação de documentos de despesas,contratos de aquisição e comprovantes de empréstimos bancários, Livros Caixa, Balanço e Balancete,dentre outros documentos,do período de 2012 a 2014.
De acordo com o § 2º do art.113 da Lei nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas e negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo a exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigida ou solicitada pelo Fisco, uma delas, nos termos dos artigos 119, V, do RICMS/PB, in verbis:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
(...)
V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;
O não atendimento à solicitação fiscal de que trata o artigo 119, V, do RICMS/PB caracteriza embaraço à fiscalização, conforme dicção dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB:
Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.
(...)
§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (g. n.)
Como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos retro citados, o artigo 85, V, da Lei nº 6.379/96 prevê a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, observados os critérios definidos no seu § 1º, ipsis litteris:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:
I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;
II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;
III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;
IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;
V - de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB. (g. n.)
No caso em tela, o recorrente insurge-se contra o lançamento tributário, afirmando que o prazo constante na Notificação é bastante exíguo e tentou apresentar os documentos requeridos pelo fisco em 09 de junho de 2017, conforme consta em seu Boletim de Ocorrência, não praticando a conduta tipificada no Auto de Infração.
Vale frisar que o autuado solicitou a prorrogação do prazo, porém teve o seu pedido denegado pela autoridade fiscal em virtude dos documentos solicitados se tratarem de exercícios já findos, conforme se verifica às fls. 08 e 09 dos autos.
Conclui-se, assim, que o próprio autuado confirma o descumprimento da notificação, rogando por pedido de compreensão da parte julgadora pela possível tentativa de entrega a posteriori dos documentos solicitados.
Deste modo, o contribuinte deve obedecer aos ditames legais referentes às suas obrigações tributárias, com o intuito de não sofrer penalidades pecuniárias em razão dessa desobediência.
Assim, com base nas informações contidas nos autos, entendo que o impugnante incorreu em descumprimento de obrigação acessória, objeto desta autuação, haja vista a falta de apresentação das informações e documentos solicitados através da notificação realizada pelas autoridades fazendárias (fl. 06).
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001340/2017-41, lavrado em 02 de junho de 2017 contra a empresa MANOEL PRUDÊNCIO NETO-ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.348,00 (nove mil trezentos e quarenta e oito reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 119,V c/c o art. 640, § 3º, ambos do RICMS/PB com fulcro no artigo 85, V, § 1º, V,da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora Suplente
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.