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ACÓRDÃO Nº. 000297/2020 PROCESSO Nº 1962982018-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1962982018-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO
Autuante(s): HÉLIO JOSÉ DA SILVEIRA FONTES
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

 

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FUNCEP) – FALTA DE RECOLHIMENTO – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - CONFIRMAÇÃO – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- O recolhimento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) é devido na forma da legislação estadual, incidindo o percentual de 2% sobre determinadas operações, entre elas as diferenças a maior apurada através do Levantamento Quantitativo de Gasolina “A”, cuja base de cálculo é a mesma do ICMS incidente na operação, acrescido da multa respectiva na hipótese de o contribuinte deixar de recolher.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002787/2018-19, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 414.413,68 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 207.206,84 (duzentos e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) de FUNCEP, por infringência ao artigo 2º, I, da Lei nº 7.611/2004, e R$ 207.206,84 (duzentos e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 8º da Lei nº 7.611/2004, acrescentado pela Lei nº 9.414/2011.

                    Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                    P.R.I.
                   Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

                                                           RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                      Conselheiro Relator
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                            Presidente

                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, MÔNICA DIAS DA SILVA (Suplente) E  JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA.

                                                     FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                           Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002787/2018-19, lavrado em 11 de dezembro de 2018 em desfavor da empresa PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, inscrição estadual nº 16.072.285-3.

 

 

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia:

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA >> O contribuinte deixou de recolher o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Nota Explicativa: INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTOS QUANTITAVIVOS DE GASOLINA A, QUE APRESENTARAM DIFERENÇAS A MAIOR REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. E PELAS ENTRADAS DE GASOLINA A, NOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015, SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, APURADAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PRÓPRIA AUTUADA NO CEFOP 1949.

 

Em decorrência dos fatos apresentados, o representante fazendário, condenou a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 414.413,68 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 207.206,84 (duzentos e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) de FUNCEP, e R$ 207.206,84 (duzentos e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa por infração.

 

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia.

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO FUNCEP – FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA >> O contribuinte deixou de recolher o FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

Nota Explicativa: INFRAÇÃO DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTOS QUANTITAVIVOS DE GASONILA A, QUE APRESENTARAM DIFERENÇAS A MAIOR REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015. E PELAS ENTRADAS DE GASOLINA A, NOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015, SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, APURADAS ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA PRÓPRIA AUTUADA NO CEFOP 1949.

 

 

Depois de cientificada em 28 de dezembro de 2018 por via postal, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração por meio da qual afirma, de forma especifica, que:

 

a)  Houve equívoco por parte do fiscal na elaboração do controle do estoque de combustíveis, em vista da necessidade de conversão dos volumes à temperatura de 20º C (vinte graus centígrados) para controle de estoques.

 

 

Diante da afirmação apresentada, a autuada requer:

 

 

 

a)  A suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 

b) A improcedência da autuação de infração, para desobrigá-la do recolhimento do crédito tributário imputado.

 

 

c)     A nulidade do Auto de Infração em razão da necessidade de realização de perícia contábil para constatar a ilicitude de que foi acusada, tendo em vista os grosseiros erros matemáticos cometidos pelo fiscal ao lavrar a autuação.

 

d)    O caráter confiscatório da multa aplicada

 

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 05 a 26.

 

 

Conclusos (fl. 56), sem informações de antecedentes fiscais, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador Leonardo do Egito Pessoa (fl. 57), que proferiu decisão às fls. 58/66, julgando procedente o auto infracional, com ementa assim redigida:

 

 

FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (FUNCEP). FALTA DE RECOLHIMENTO. DENÚNCIA COMPROVADA.

 

- Tratando-se de um adicional na alíquota do ICMS, o FUNCEP somente é devido nos casos em que o ICMS também o seja.

- O lançamento tributário se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência não se vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo à defesa da reclamante.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Cientificada da decisão em 09 de julho de 2019, também por via postal (fl. 69), a autuada interpôs Recurso Voluntário, protocolado em 22/07/2019 (fl. 71). Aduziu, inicialmente, a nulidade do Auto de Infração em razão da necessidade de realização de perícia contábil para constatar a ilicitude de que foi acusada, com base no artigo 14, III, da Lei nº 10.094/2013. Em seguida, sustentou a necessidade de correção dos volumes à temperatura de 20º C (vinte graus centígrados) para controle de estoques, o equívoco do Fiscal em utilizar as notas fiscais como fundamento para a lavratura do auto de infração e o caráter confiscatório da multa aplicada.

 

 

Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

É o que importa relatar.

 

 

VOTO

 

 

No Auto de Infração nº 93300008.09.00002787/201-19, lavrado em 11/12/2018, em desfavor da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, com ciência via correio em 28/12/2018, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2014 e 31/12/2015, verificou-se a falta de recolhimento do FUNCEP – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

 

 

Pois bem. Devidamente analisados os autos, tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

 

Deve, no entanto, ser desprovido, pelos fundamentos a seguir delineados.

 

 

Registre-se, desde logo, que a peça acusatória descreve com clareza a matéria tributável, o montante do tributo devido, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do artigo 142 do CTN, além de não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade previstos na Lei estadual nº 10.094/2013.

 

 

Relativamente à arguição da recorrente, no sentido da nulidade do Auto de Infração, em razão da necessidade de realização de perícia contábil para constatar a ilicitude de que foi acusada, com base no artigo 14, III, da Lei nº 10.094/2013, temos que não deve prosperar.

 

 

Conforme explicitado na denúncia, a exação fiscal decorreu da constatação de existência de diferenças tributáveis identificadas através de Levantamentos Quantitativos de “Gasolina A” nos exercícios de 2014 e 2015 e pelas entradas do referido produto, nos citados exercícios, sem o recolhimento do imposto devido, apuradas através de notas fiscais emitidas pela própria autuada no CFOP 1949.

 

 

Por meio da impugnação manejada em primeira instância, o contribuinte teve a oportunidade de se manifestar, apresentando suas razões sobre cada um dos aspectos acima mencionados, bem como de apresentar as provas necessárias à demonstração da total ou parcial improcedência da acusação que lhe foi imputada, sendo todas devidamente analisadas pelo julgador monocrático.

 

 

Mas somente agora, em sede de Recurso Voluntário, vem suscitar a necessidade de realização de perícia para constatar a ilicitude de que foi acusada, justificando seu pleito na afirmação genérica da quantidade de movimentação de volumes de produtos realizada nos exercícios de 2014 e 2015.

 

 

Na verdade, o que se vislumbra, na hipótese, é a total desnecessidade de realização de perícia contábil ou de qualquer outra providência que vise à elucidação da matéria ventilada nos autos, conforme preceitua o art. 61 da Lei 10.094/2013, não havendo, portanto, motivos que justifiquem a anulação da decisão singular.

 

 

Quanto aos demais argumentos trazidos, melhor sorte não tem a recorrente.

 

Sustenta que a metodologia de cálculo adotada no levantamento quantitativo apresentado pela Auditoria Fiscal, no qual se observa que a unidade de grandeza dos volumes foi completamente suprimida ou limitada a litros, está equivocada, pois adquire combustíveis a uma temperatura pré-estabelecida de 20º C (vinte graus centígrados) e posteriormente os comercializa a temperatura ambiente, tudo por determinação dos Órgãos Reguladores.

 

 

Alega, ainda, com relação ao produto Gasolina A, que as entradas consideradas pelo Fisco não estão condizentes com as entradas identificadas na composição do estoque por ela realizada, uma vez que não foram contabilizadas eventuais transferências, devoluções e empréstimos. Além disso, diz que há diferença entre as temperaturas utilizadas, pois o levantamento realizado pela empresa é efetivado com padronização de temperatura em L20º, ao tempo em que o Fisco utiliza no mesmo levantamento temperatura ambiente.

 

 

Ao analisar o aspecto concernente à falta de recolhimento do FUNCEP, o julgador singular assim pontuou:

 

 

“É sabido que, por determinação legal, as distribuidoras adquirem combustíveis destinados à comercialização, na unidade de medida litro ou metro cúbico, a uma temperatura de 20º C (vinte graus centígrados)”. Trata-se de um procedimento padrão nos faturamentos das destilarias e refinarias, com fundamento no art. 1º da Portaria MTIC nº 27, de 19 de fevereiro de 1959, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, segundo o qual fica adotada, como nova temperatura de referência para a medição do petróleo e seus derivados 20º C (vinte graus centigrados).

 

No mesmo sentido, a Resolução 670, de 25 de junto de 1970, do Conselho Nacional de Petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia, em seu art. 1º, aprova tabelas de coeficientes para correção da densidade e do volume dos derivados de petróleo para 20º C.

 

“Na saída de mercadoria, seja por venda ou por transferência do combustível, é utilizada a unidade de medida litro, na temperatura ambiente, variável de acordo com as condições climáticas de cada região, também por determinação legal.”

 

 

E continuou:

 

 

In casu, é bem verdade que tais ganhos operacionais de Gasolina A gerados em virtude do aumento de temperatura são uma realidade, especialmente em regiões de clima quente, como o nosso”.

 

Entretanto, o fato de tal mercadoria ser fruto de um fenômeno atmosférico não é assertiva capaz de afastar a acusação que pesa contra a autuada, notadamente porque nestes casos, em que houver estoque de Gasolina A, independentemente de sua origem, a legislação que preside a questão manda que seja emitida a nota fiscal de entrada. É o que se vê do art. 160, V e VII do RICMS/PB, transcrito mais adiante, que prevê a regularização do estoque do contribuinte em razão da diferença de quantidade, procedimento este devidamente observado pela Autuada.

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

V – na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

VII – relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.

 

 

Embasado em tais fundamentos, concluiu asseverando que a saída de volume acrescido consubstancia fato econômico, juridicamente relevante para o Direito Tributário, e, por consequência, ganho operacional apto a ser reconhecido como fato gerador de ICMS e do FUNCEP.

 

 

Assim, comprovada a existência de quantidades físicas extras de litros de Gasolina A, nos termos dos levantamentos acostados às fls. 07/23, independentemente de sua origem, que resultaram em vendas, e, portanto, em receita para a empresa, entendeu configurada operação mercantil sujeita ao ICMS e ao FUNCEP.

 

 

Quanto à alegação de que as entradas consideradas pelo Fisco não estavam condizentes com as identificadas na composição do estoque realizada pela empresa, uma vez que não foram contabilizadas transferências, devoluções e empréstimos, também não deu razão ao contribuinte, sob o fundamento de que o levantamento do fiscal teve por base as notas fiscais de entradas e saídas da autuada, tendo sido realizado o devido cotejo com sua Escrituração Fiscal Digital, de forma que, em havendo lançamentos de transferência, devoluções e empréstimos em seus livros fiscais, estes foram devidamente considerados.

 

 

No tocante às notas fiscais de saída, registrou que a legislação acerca da matéria dispõe que as distribuidoras de combustíveis devem emitir suas notas fiscais a temperatura ambiente, como procedeu a autuada, não havendo que se falar em levantamento a 20º C.

 

 

Registrou, ainda, que a autuada não carreou aos autos nenhum documento capaz de provar suas alegações e se contrapor ao levantamento fiscal realizado, já que os relatórios constantes da mídia em CD anexo à fl. 56 consistiam em meros relatórios de controles internos, não tendo valor probante.

 

 

Nesses termos, tendo os trabalhos de fiscalização apurado quantidade de Gasolina A acima da inicialmente adquirida junto a fornecedores, bem como que esse acréscimo de combustível não foi tributado quando do recolhimento antecipado pela refinaria de petróleo, tendo gerado ganhos para a atuada, sem registro de recolhimento do ICMS e do FUNCEP, nos termos dos documentos de fls. 07/09, entendeu ser cabível a tributação da destinatária das mercadorias, que, nessas condições, fica equiparada ao substituto para efeito de cumprimento da obrigação principal, nos termos dos §§ 11 e 12, e II, III e VIII, do artigo 41, c/c o § 7º, do artigo 391, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

 

Pelo que se pode observar, todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com o qual manifestamos integral adesão, não existindo razões para reforma do julgado.

 

Sabe-se que o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP) teve sua origem na Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu artigo 82, como forma de prover recursos para aplicação em ações e programas que viabilizassem aos mais necessitados níveis dignos de subsistência e melhorias na qualidade de vida, impondo sua instituição aos Estados, Municípios e Distrito Federal.

 

 

Em cumprimento à determinação constitucional, o Estado da Paraíba instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP/PB, por meio da Lei nº 7.611/2004, na forma prevista no seu artigo 1º. Vejamos:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

 

 

O artigo 2º da Lei em comento elenca as fontes de financiamento do FUNCEP, e dentre elas, a incidência do percentual de 2 % sobre o valor das operações de alguns produtos e serviços, como a gasolina, objeto da presente demanda, in verbis:

 

 

Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

(...)

f) gasolina;

 

 

No caso em análise, como registrado em primeira instância, a fiscalização, ao elaborar o Levantamento Quantitativo de Mercadorias nos exercícios de 2014 e 2015, identificou quantidade de Gasolina A acima da inicialmente adquirida junto a fornecedores, bem como que esse acréscimo de combustível não foi tributado quando do recolhimento antecipado pela refinaria de petróleo, tendo gerado ganhos para a atuada por ocasião de sua venda.

 

Assim, considerando haver o contribuinte efetuado saídas deste produto sem que tenham sido tributadas pelo ICMS, a fiscalização concluiu que a parcela relativa ao FUNCEP também não fora recolhida, lavrando o respectivo Auto de Infração.

 

 

 

Por se tratar de um adicional na alíquota do ICMS, o FUNCEP tem sua origem no mesmo fato gerador do imposto estadual, motivo pelo qual torna-se imperioso tecermos algumas considerações acerca do procedimento realizado pela fiscalização que resultou na identificação de diferenças tributáveis, qual seja, o Levantamento Quantitativo de Mercadorias.

 

 

O Levantamento Quantitativo é um procedimento fiscal destinado a conferir as entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, num determinado período, tomando-se como pontos de referência os inventários inicial e final do período considerado.

 

 

A técnica consiste em confrontar, em cada exercício fechado, as mercadorias disponíveis para vendas (EI + C) com a soma das saídas mais o estoque final (S + EF), devendo ser satisfeita a equação EI + C = S + EF. As eventuais diferenças denotam irregularidade, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto, no caso, por substituição tributária, na forma da legislação tributária.

 

 

Frise-se, por oportuno, na esteira do entendimento esposado pelo julgador singular, que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos qualquer documento capaz de provar suas alegações e se contrapor ao levantamento fiscal realizado, que teve por base as notas fiscais emitidas pela própria autuada no CEFOP 1949 e sua Escrituração Fiscal Digital.

 

 

No que diz respeito ao fator da medição, com efeito, os combustíveis saem da refinaria a uma temperatura convertida para o padrão de 20º C, conforme estabelecido na Portaria MTIC nº 27/1959, podendo ocorrer variação no seu volume em razão de fatores como evaporação, manuseio na sua comercialização ou mudança de temperatura no local em que é estocado ou comercializado, principalmente em nossa região onde a temperatura se situa geralmente em patamares bem superiores a 20º C.

 

 

No entanto, apesar da legislação reguladora do setor de distribuição de combustíveis determinar que as refinarias realizem suas vendas de combustíveis, utilizando como unidade o volume a 20º C, esse mesmo procedimento não é exigido quando as distribuidoras realizam vendas para seus clientes.

 

 

Importante esclarecer que, ao contrário do que aduz a recorrente e em consonância com a decisão proferida pelo julgador singular, quaisquer alterações nas quantidades de mercadorias, independentemente do fato que lhe deu causa, como variações de temperatura, questões relacionadas ao descarrego de combustíveis, dentre outras, não eximem o contribuinte de emitir documentos fiscais para regularização dos seus estoques, além de recolher o imposto devido, conforme determina o artigo 172, VI, do RICMS/PB:

 

Art. 172. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 09/97):

(...)
VI - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

 

Nesse sentido, tendo em vista o que preceitua o inciso VI do artigo acima transcrito, para o caso em apreço, pode-se considerar as regras contidas nos incisos V e VII do artigo 160 do RICMS-PB, que determinam que seja emitida a nota fiscal de entrada, prevendo a regularização do estoque do contribuinte em razão da diferença de quantidade. Observemos:





Art. 160. A nota fiscal será emitida:

(...)
V – na regularização em virtude de diferença de preço, de peso ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

(...)
VII – relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos neste artigo.

 

 

Relativamente ao caráter confiscatório da multa aplicada, deve-se registrar que o fiscal autuou o contribuinte em cumprimento à determinação contida no artigo 8º da Lei n° 7.611/2004, acrescido pela Lei nº 9.414/2011, nos seguintes termos:

 

 

Art. 8° A falta de recolhimento do adicional de que trata o "caput" do inciso I do Art. 2" implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido."

 

 

Ao assim proceder, atuou em completo respeito ao princípio da legalidade, conduta exigida do agente fazendário, sob pena de descumprimento de seus deveres funcionais.

 

 

Para desconsiderar o normativo apontado, far-se-ia necessário a análise de sua constitucionalidade, perpassando pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco, aspecto que não se encontra no âmbito de competência e da discricionariedade do fiscal, como também deste Tribunal Administrativo, conforme determinações contidas no artigo 55 da Lei nº 10.094/2013 e na Súmula nº 3 desta Casa, publicada no DOE eletrônico da SEFAZ/PB em 19/11/2019, por meio da Portaria nº 311/2019/SEFAZ, assim delineados:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;

 

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.

 

Não bastassem tais argumentos, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não são confiscatórias as multas que não ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.

 

 

Por todo o exposto,

 

 

 

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002787/2018-19, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 414.413,68 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 207.206,84 (duzentos e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) de FUNCEP, por infringência ao artigo 2º, I, da Lei nº 7.611/2004, e R$ 207.206,84 (duzentos e sete mil, duzentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 8º da Lei nº 7.611/2004, acrescentado pela Lei nº 9.414/2011.

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 31 de agosto de 2020.

 

 

                                                                                                        Rodrigo de Queiroz Nóbrega
                                                                                                             Conselheiro Relator 

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