ACÓRDÃO Nº.254/2020 PROCESSO Nº1489052018-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº1489052018-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:BONANZA SUPERMERCADOS LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG.DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Preparadora:CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR4 DA SEFAZ–PATOS
Autuante:WANDA VENTURA FERREIRA BRAGA
Relator:CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E SAÍDA NA EFD – ACUSAÇÃO CONFIRMADA EM PARTE – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as consequências.
- A ausência de escrituração de documentos fiscais de entrada e saída na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.
- Aplicação retroativa de dispositivo legal que estabeleceu penalidade mais branda para a conduta infracional descrita na peça acusatória, em observância ao que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2018-17, lavrado em 13 de agosto de 2018 em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 16.279,66 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 3.729,09 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
#Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2018-17, lavrado em 13 de agosto de 2018 em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, inscrição estadual nº 16.130.820-1.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa: IRREGULARIDADE DETECTADA ATRAVÉS DAS INCONSISTÊNCIAS DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DA SER, RESULTANDO EM COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA NO PERÍODO DE 01/08/2013 A 30/06/2017 NO MONTANTE DE R$20.008,75 QUE SE ENCONTRAM DEVIDAMENTE DETALHADAS NO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.
Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 20.008,75 (vinte mil, oito reais e setenta e cinco centavos) a título de multas por infração, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 11 a 156.
Depois de cientificada por via postal em 14 de setembro de 2018, a autuada, por intermédio de seu representante legal, protocolou, em 11 de outubro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 162 a 167), por meio da qual afirma, em síntese, que:
- Preliminarmente impende dizer que a Autuada teve suas atividades encerradas, mercê da conjuntura econômica adversa, ora enfrentando problemas de toda ordem, patrimonial, pessoal e fiscal;
- Tratar-se de operações com mercadorias adquiridas cujas devoluções foram feitas pelos fornecedores em formulários próprios (Anexo 1), ou seja, tais mercadorias e notas fiscais nunca chegaram no estabelecimento da Autuada.
Diante das alegações trazidas, a defesa requereu a improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento em tela.
Sem constar a ficha de antecedentes fiscais nos autos, foram os autos conclusos (fls. 295) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos a julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE
- Confirmada em parte a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o descumprimento da obrigação de fazer impõe a penalidade acessória. In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de algumas notas fiscais no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 09 de dezembro de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 17.048,00 (dezessete mil e quarenta e oito reais), a autuada interpôs, em 08 de janeiro de 2020, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 306 a 315), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que:
a) Requer que o julgamento do auto de infração em tela de n⁰ 93300008.09.00001374/2018-17 (obrigação acessória), ocorra em conjunto com o auto de infração n⁰ 93300008.09.00001365/2018-26 (obrigação principal), uma vez que o presente auto será afetado com a anulação ou a improcedência daquele auto de infração, tendo em vista que a relação acessória segue o principal;
b) Alega que deve responder penalmente, na esfera administrativa, apenas pela conduta mais gravosa, sob pena de se estar criando a figura do bis in idem entre o auto de infração em tela de n⁰ 93300008.09.00001374/2018-17 (obrigação acessória) e o auto de infração n⁰ 93300008.09.00001365/2018-26 (obrigação principal).
Com estas considerações, a recorrente requer:
a) A improcedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2018-17;
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de “falta de lançamento de documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital”, formalizada contra a empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, já previamente qualificada nos autos.
Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz analisarmos o pedido de sobrestamento (julgamento conjuntos dos autos de obrigação principal e acessória) e a alegação de ocorrência de bis in idem.
Quanto ao pedido de reunião dos Autos de Infração de Estabelecimento nºs 93300008.09.00001374/2018-17 (peça basilar destes autos) e 93300008.09.00001365/2018-26 para julgamento em conjunto neste Colegiado, embora vise evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade do julgamento, entendo ser desnecessária esta providência, por se tratarem de obrigações diversas, nos termos do art. 113, §§ 1º e 2º do CTN, o primeiro cuida da obrigação acessória, enquanto o segundo da principal, são denúncias que não se confundem, os processos são próprios e independentes, logo não precisam ser reunidos, além do fato de não haver previsão na Lei nº. 10.094/13.
É cediço que o bis in idem se caracteriza quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador. No caso em tela, o auto de infração em comento trata de descumprimento de obrigação acessória, de fazer ou não fazer, conforme determinação legal, que independem da exigência da obrigação principal que é o caso do auto de infração n° 93300008.09.00001365/2018-26.
Ademais, não caracteriza bis in idem a aplicação de penalidades relacionadas ao descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória quando o fundamento material de tais penalizações for comum, pois tais modalidades de obrigações são independentes e autônomas entre si, de maneira que apresentam fundamentos jurídicos também independentes e autônomos para aplicação das respectivas penalidades.
Quanto ao pedido para aplicação do princípio da consução, o mesmo não encontra guarida na legislação tributária estadual da Paraíba, nem tão pouco na lei que rege o processo administrativo tributário no estado da Paraíba.
Realizadas as considerações acima, passemos a análise do mérito da presente contenda.
Pugnando pela busca da verdade real, assim como fez na sua peça impugnativa analisada na primeira instância, o sujeito passivo reafirma que todas as notas fiscais de entrada que não foram escrituradas no referido período fiscal foram devidamente canceladas por notas fiscais de retorno emitidas pelos próprios fornecedores. No tocante às notas fiscais de saída relacionadas pela fiscal autuante, informa que foram devidamente canceladas.
No tocantes as alegações referente as notas fiscais de entrada, importante registrarmos que as mesmas foram pormenorizadamente analisadas pela julgadora singular, que ao se debruçar sobre os documentos fiscais às fls. 169 a 283, verificou que vários documentos fiscais tiveram seus efeitos anulados através das notas fiscais de retorno emitidas pelos próprios fornecedores, sendo parcialmente provida as alegações da defesa e os referidos documentos fiscais prontamente excluídos da relação elaborada pela fiscal autuante, conforme listagem abaixo.
De outra banda, com relação aos documentos fiscais de saída relacionados pela fiscalização, a recorrente limitou-se apenas em afirmar que os mesmos foram cancelados - nada trazendo aos autos que comprove sua alegação, portanto, não comporta análises mais aprofundadas, uma vez que a Impugnante não produziu nenhuma prova de haver honrado com a obrigação tributária acessória de cujo descumprimento está sendo acusada.
Ainda com relação às notas fiscais de saída, a decisão singular proferida nos autos do processo 1488012018-9 (obrigação principal), o fez de forma irretocável, demonstrando de forma precisa, a impossibilidade de acatamento da justificativa do contribuinte.
Para melhor compreensão, merece destaque o seguinte fragmento da decisão:
“Acontece que ao consultarmos no sistema ATF as notas fiscais de saída (Sistema ATF/ Fiscalização/ NF_e/consultar/Genérica) constantes da planilha acostada aos autos às fls. 103 a 105 e da planilha das Notas Fiscais Eletrônicas do Consumidor Final (Sistema ATF/ Fiscalização/ NFC_e/Consultar - Genérica) às fls. 107 a 214, confirmamos estarem todas com a situação autorizada, diferentemente do que alega a Autuada em sua defesa.”
Não obstante a presente denúncia se referir a falta de registro de documentos fiscais na EFD, havemos de atentar para a necessidade de separarmos os fatos em períodos bem determinados. Isto porque o próprio Código Tributário Nacional – CTN, em seu artigo 105, ao tratar acerca da aplicação da legislação tributária, estabeleceu, como regra geral, que a lei deve reger os fatos a ela posteriores, ressalvadas as hipóteses da retroatividade benigna a de que trata o artigo 106 do CTN
Por outro lado, no tocante ao período de janeiro de 2014 a junho de 2017, mantenho in totum, as razões de decidir e o crédito tributário devido da julgadora monocrática, por verificar que os mesmos estão de acordo aos ditames da legislação aplicável ao caso em tela.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, contudo, em observância ao disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, altero, de ofício, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001374/2018-17, lavrado em 13 de agosto de 2018 em desfavor da empresa BONANZA SUPERMERCADOS LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 16.279,66 (dezesseis mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 88, VII, “a” e 81-A, V, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo em que cancelo a quantia de R$ 3.729,09 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1]Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 26 de agosto de 2020..
Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator
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