ACÓRDÃO Nº.000336/2020 PROCESSO N° 0623122017-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0623122017-6
ACÓRDÃO Nº.336/2020
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A
2ª Recorrente: DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - ALHANDRA
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. In casu, urge que afastemos dos autos o crédito tributário atinente às operações sobre as quais não houve repercussão financeira, bem como a existência de notas canceladas, ou objeto de devolução, cujo fato redundou em julgamento parcial da ação fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de oficio, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000001047/2017-84, lavrado em 27 de abril de 2017, em desfavor da empresa, DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 34.572,12( trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e doze centavos), sendo R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido o quantum de R$ 317.840,39 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas. Intimações necessárias, na forma regulamentar
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA,, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos de ofício e voluntário, interpostos contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001047/2017-84, lavrado em 27/4/2017, onde a autuada, DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo, juntamente com a nota explicativa que a segue:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota explicativa.: SEGUE APENSO DEMONSTRATIVO COM TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO REGISTRADOS.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 352.412,50, sendo R$ 176.206,25, de ICMS, por infringência aos art. 158, I; art. 160, I c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, e mesmo valor, R$ 176.206,25 de multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios foram acostados às fls. 06 a 10.
Devidamente cientificada por via postal (A. R. à fl. 12), em 27/6/2017, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 19-22), protocolada em 25/7/2017, pugnando pela improcedência do feito fiscal, ocasião em que anexa documentos às fls. 13 a 216 dos autos.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais fl. (217), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e distribuídos ao então julgador fiscal, Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, com recurso de ofício para este Conselho de Recursos Fiscais, conforme ementa que abaixo transcrevo:
OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA - INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.
- No presente caso, a Autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância singular por via de DTe, conforme Comprovante de Cientificação - DTe, em 15/05/2019, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, fls. 234 a 238, protocolado em 14/06/2019, onde argumenta, em suma, o que segue:
(i) aduz que a medida fiscal está eivada de vícios, dado que a descrição do fato infringente estaria confusa e incompleta e o auto de infração sem sustentação probante;
(ii) alega que a fiscalização apenas presumiu (presunção juris tantum) que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sendo que, todavia, deveria ter investigado a escrita da empresa, o que, no seu dizer, não foi feito;
(iii) afirma que há notas fiscais canceladas, outras registradas nos livros próprios, bem como há outras simplesmente desconhecidas pela autuada, conforme se constata das Declarações emitidas pelo contribuinte, cuja circunstância afastaria os efeitos atinentes à presunção do art. 646 do RICMS/PB;
(iv)advoga que acostou aos autos as provas de suas alegações.
Ao final, junta vasta documentação, fls. 239 a 420.
Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Trata-se de recursos de oficio e voluntário, interpostos nos moldes da legislação de regência, cuja prática infringente foi de falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios da empresa DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, entre os meses de abril de 2012 e dezembro de 2015.
Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, posto que apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.
No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, os arts. 15 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando de plano, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional como da Lei nº 10.094/2013.
Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.
A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que as vendas tributáveis se deram sem o recolhimento do imposto devido.
Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro nos artigos 3º, §8º, da Lei nº 6.379/96, regulamentada pelo art. 646 do RICMS/PB:
Lei nº 6.379/96
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
Pois bem. Importa esclarecer que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 do RICMS/PB, abaixo reproduzido, o que repercute em violação aos arts. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB[1]:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)
É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.
Para esta acusação, é sabido que a base de cálculo do imposto não pode ser outra senão o valor das notas fiscais as quais não foram registradas, visto que seus pagamentos foram realizados sem comprovação de desembolso pelo caixa da empresa. Presume-se, pois, que o numerário utilizado para liquidação da aquisição (valores das notas fiscais) foi advindo das omissões pretéritas de saídas de mercadorias tributáveis.
Assim, reitero que, para se configurar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, é indispensável que as operações mercantis relativas às notas fiscais não lançadas sejam onerosas, haja vista a necessidade de ter havido pagamento de mercadorias com recursos financeiros advindos de receitas omitidas.
Portanto, inexistindo desembolso financeiro, não há como prosperar a acusação.
Exatamente por essa razão supracitada, entendo perfeitamente pertinente a correção procedida pelo julgador singular, ao afastar dos autos o crédito tributário constituído sobre algumas notas fiscais juntadas pela defesa (fls. 30 a 212), senão vejamos:
- em relação às notas fiscais de numeração 14623 (fls. 191), 280 (consulta ao sistema informatizado da secretaria), 31111 (fl. 30), 62951 (fl. 34) e 78892 (fl. 93), tem-se que se tratam de notas fiscais de entrada da autuada (devolução), ou seja, não são notas destinadas a autuada, não tendo portanto, no que se falar em omissão de saídas de mercadorias tributáveis;
- no que tange à nota fiscal 202649 (fls. 38), vê-se que a mesma encontra-se cancelada, conforme documento anexo, relativo a uma operação de entrada do próprio emitente da nota fiscal;
- as notas fiscais 17504 (fl. 50), 53407 (fl 70), e 39703 (fl. 110), dizem respeito a operações com CFOP 5929, ou seja, emitida em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, portanto, operações que não acarretaram desembolso financeiro por parte da acusada;
- a nota fiscal 76010 (fl. 75) se refere a uma operação de devolução de mercadorias constantes da nota fiscal 11864, sendo, portanto, operação não onerosa;
- com relação às notas fiscais de numeração 13793 (consulta ao sistema informatizado da secretaria), 22878 (fls. 146), 9911 (fl. 131), 13784 (consulta ao sistema informatizado da secretaria) e 3376 (fl. 117), a autuada seguindo o Manual da Nota Fiscal Eletrônica, realizou a sua manifestação eletrônica nos citados documentos, informando desconhecer a operação, cujo procedimento entendo ser um meio eficaz de desconstituição do lançamento, uma vez que resta comprovado que a mesma não reconheceu a operação;
- no que tange às notas fiscais 5861 (fl. 183), 8185 (fls. 154) e 4302 (fl. 137), que traduzem operações de remessa em garantia e remessa de vasilhame/sacaria, respectivamente, tem-se que são operações que não acarretaram desembolso financeiro por parte da acusada.
Enfim, após analisar as alegações da defendente perante esta instância de julgamento, segundo a qual há outras notas fiscais objeto dos autos, (além daqueloutras afastadas pelo julgador singular), que ora foram devidamente lançadas nos livros próprios, ora diziam respeito a operações de devolução, ou, ainda, se tratavam de operação desconhecidas pela autuada, cuja circunstância impôs a verificação da veracidade de tais informações, caso em que chegamos às seguintes conclusões:
PERÍODO |
NOTA FISCAL |
VALOR NOTA FISCAL |
VALOR DEVIDO |
OBSERVAÇÃO |
abril/2012 |
54 |
1.883,00 |
- |
Cancelada |
55 |
2.499,50 |
- |
Cancelada |
|
1428806 |
289,48 |
- |
Registrada[2] |
|
8169 |
6.000,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
10.671,98 |
- |
||
mai/12 |
633291 |
293,90 |
293,90 |
|
790 |
570,00 |
570,00 |
|
|
12846 |
136,16 |
- |
Cancelada |
|
1465184 |
307,60 |
- |
Registrada[3] |
|
28715 |
293,90 |
293,90 |
|
|
6704 |
490,00 |
490,00 |
|
|
SUBTOTAL |
2.091,56 |
1.647,80 |
||
jun/12 |
1485180 |
188,98 |
188,98 |
|
7184 |
140,00 |
140,00 |
|
|
5861 |
325,00 |
- |
Remessa |
|
4301 |
702,00 |
702,00 |
|
|
8482 |
1.814,49 |
- |
Registrada |
|
8500 |
864,51 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
4.034,98 |
1.030,98 |
||
jul/12 |
11126 |
262,80 |
- |
Registrada[4] |
42257 |
417,36 |
- |
Cancelada |
|
1738 |
707,00 |
707,00 |
|
|
118 |
201,37 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
1.588,53 |
707,00 |
||
ago/12 |
1554274 |
226,95 |
226,95 |
|
1561883 |
219,19 |
219,19 |
|
|
70223 |
367,73 |
- |
Cancelada |
|
11979 |
355,80 |
355,80 |
|
|
SUBTOTAL |
1.169,67 |
801,94 |
||
set/12 |
12198 |
428,55 |
428,55 |
|
12253 |
404,61 |
404,61 |
|
|
18650 |
132,75 |
132,75 |
|
|
26205 |
369,24 |
- |
Registrada |
|
7703 |
284,50 |
- |
Cancelada |
|
68874 |
208,80 |
208,80 |
|
|
68931 |
208,80 |
208,80 |
|
|
1596326 |
172,34 |
172,34 |
|
|
26703 |
1.911,05 |
1.911,05 |
|
|
56539 |
691,75 |
- |
Cancelada |
|
14595 |
398,43 |
398,43 |
|
|
SUBTOTAL |
5.210,82 |
3.865,33 |
||
out/12 |
14623 |
398,43 |
- |
Devolução |
1603738 |
147,23 |
- |
Registrada[5] |
|
60386 |
2.891,25 |
2.891,25 |
|
|
20392 |
187,50 |
187,50 |
|
|
58266 |
425,00 |
- |
Cancelada |
|
1634148 |
214,69 |
214,69 |
|
|
SUBTOTAL |
4.264,10 |
3.293,44 |
||
nov/12 |
15165 |
223,91 |
|
Devolução |
15220 |
223,91 |
- |
Devolução |
|
202649 |
2.340,00 |
- |
Cancelada |
|
771515 |
8.456,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
11.243,82 |
- |
||
dez/12 |
795 |
649,92 |
- |
Devolução |
817 |
649,92 |
- |
Devolução |
|
787907 |
6.480,00 |
- |
Registrada |
|
2670 |
216,00 |
- |
Registrada |
|
6329 |
2.733,82 |
- |
Registrada |
|
6328 |
2.855,82 |
- |
Cancelada |
|
211100 |
8.000,00 |
- |
Devolução |
|
5367 |
1.375,16 |
- |
Registrada |
|
139347 |
34.631,55 |
- |
Registrada |
|
211228 |
8.000,00 |
- |
Devolução |
|
SUBTOTAL |
65.592,19 |
- |
||
jan/13 |
791102 |
3.216,00 |
- |
Registrada |
9400 |
1.635,00 |
- |
Registrada |
|
29826 |
707,93 |
- |
Registrada |
|
797831 |
16.080,00 |
- |
Registrada |
|
802035 |
3.840,00 |
- |
Registrada |
|
802300 |
18.000,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
43.478,93 |
- |
||
fev/13 |
13731 |
2.533,65 |
- |
Devolução |
21917 |
135,60 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
2.669,25 |
- |
||
mar/13 |
1426 |
288,84 |
- |
Devolução |
SUBTOTAL |
288,84 |
- |
||
mai/13 |
280 |
114.000,00 |
- |
Devolução |
999 |
433,90 |
433,90 |
|
|
SUBTOTAL |
114.433,90 |
433,90 |
||
jul/13 |
30457 |
1.189,10 |
1.189,10 |
|
12879 |
350,00 |
350,00 |
|
|
316 |
1.200,00 |
1.200,00 |
|
|
911988 |
17.898,00 |
- |
Registrada |
|
31111 |
1.189,10 |
- |
Devolução |
|
915776 |
18.000,00 |
- |
Registrada |
|
221597 |
217,81 |
- |
Registrada |
|
919085 |
913,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
40.957,01 |
2.739,10 |
||
ago/13 |
13742 |
1.641,00 |
1.641,00 |
|
11509 |
466,00 |
- |
Registrada |
|
322 |
14.950,00 |
14.950,00 |
|
|
928576 |
18.000,00 |
- |
Registrada |
|
62951 |
881,10 |
- |
Devolução |
|
93 |
1.651,50 |
- |
Registrada |
|
934120 |
18.000,00 |
- |
Registrada |
|
106 |
317,72 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
55.907,32 |
16.591,00 |
||
set/13 |
8890 |
344,76 |
- |
Registrada |
3842 |
177,00 |
- |
Registrada |
|
34113 |
179,35 |
- |
Registrada |
|
57241 |
3.965,00 |
- |
Registrada |
|
7262 |
159,90 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
4.826,01 |
- |
||
out/13 |
964887 |
8.788,50 |
- |
Registrada |
36257 |
1.016,61 |
- |
Registrada |
|
17504 |
167,87 |
- |
Registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF |
|
SUBTOTAL |
9.972,98 |
- |
||
nov/13 |
992918 |
20.450,00 |
- |
Registrada |
995473 |
981,60 |
- |
Registrada |
|
995474 |
20.286,40 |
- |
Registrada |
|
996960 |
4.205,25 |
- |
Registrada |
|
997002 |
6.300,00 |
- |
Registrada |
|
997627 |
20.450,00 |
- |
Registrada |
|
998473 |
20.450,00 |
- |
Registrada |
|
999616 |
1.201,20 |
- |
Registrada |
|
22099 |
399,00 |
- |
Registrada |
|
1001650 |
20.450,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
115.173,45 |
- |
||
dez/13 |
39694 |
1.095,84 |
- |
Registrada |
1007425 |
514,80 |
- |
Registrada |
|
1009898 |
5.244,75 |
- |
Registrada |
|
1009899 |
4.992,75 |
- |
Registrada |
|
1012471 |
267,75 |
- |
Registrada |
|
60743 |
1.609,00 |
- |
Registrada |
|
53407 |
162,64 |
- |
Registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF |
|
1015942 |
5.260,50 |
- |
Registrada |
|
1015943 |
5.244,75 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
24.392,78 |
- |
||
jan/14 |
1024531 |
10.505,25 |
- |
Registrada |
7673 |
200,00 |
200,00 |
|
|
970 |
1.320,00 |
1.320,00 |
|
|
183296 |
30.913,38 |
30.913,38 |
|
|
SUBTOTAL |
42.938,63 |
32.433,38 |
||
fev/14 |
13761 |
345,70 |
345,70 |
|
308088 |
453,60 |
453,60 |
|
|
5706 |
4.450,00 |
- |
Registrada |
|
2962 |
2.500,00 |
2.500,00 |
|
|
76010 |
1.188,00 |
- |
Devolução |
|
1052469 |
10.489,50 |
- |
Registrada |
|
1052470 |
20.000,00 |
- |
Registrada |
|
1053891 |
10.489,50 |
10.489,50 |
|
|
1393 |
1.157,56 |
1.157,56 |
|
|
1055073 |
20.000,00 |
- |
Registrada |
|
1058103 |
30.489,50 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
101.563,36 |
14.946,36 |
||
mar/14 |
5792 |
325,00 |
- |
Registrada |
1071922 |
29.490,00 |
- |
Registrada |
|
78892 |
1.188,00 |
- |
Devolução |
|
1080001 |
15.750,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
46.753,00 |
- |
||
abr/14 |
1090634 |
20.000,00 |
- |
Registrada |
1094211 |
10.000,00 |
- |
Registrada |
|
1097616 |
20.000,00 |
- |
Registrada |
|
1098578 |
20.000,00 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
70.000,00 |
- |
||
mai/14 |
13784 |
789,44 |
- |
Manifestação eletrônica de desconhecimento da operação |
13788 |
120.000,00 |
- |
Registrada |
|
936 |
227,25 |
227,25 |
|
|
13793 |
789,44 |
|
Manifestação eletrônica de desconhecimento da operação |
|
144869 |
11.040,00 |
11.040,00 |
|
|
SUBTOTAL |
132.846,13 |
11.267,25 |
||
jun/14 |
25933 |
1.000,00 |
- |
Registrada |
23000 |
237,00 |
- |
Registrada |
|
8185 |
2.061,91 |
- |
Remessa |
|
17764 |
15.600,00 |
- |
Registrada |
|
21592 |
11.040,00 |
- |
Devolução |
|
52049 |
728,62 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
30.667,53 |
- |
||
jul/14 |
642 |
334,00 |
334,00 |
|
SUBTOTAL |
334,00 |
334,00 |
||
ago/14 |
37892 |
477,90 |
- |
Devolução |
44548 |
2.319,22 |
- |
Registrada |
|
1174242 |
5.260,50 |
- |
Registrada |
|
38623 |
441,45 |
441,45 |
|
|
SUBTOTAL |
8.499,07 |
441,45 |
||
set/14 |
674 |
2.524,10 |
- |
Registrada |
1189322 |
5.260,50 |
- |
Registrada |
|
1193640 |
5.260,50 |
- |
Registrada |
|
1197347 |
5.260,50 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
18.305,60 |
- |
||
out/14 |
22878 |
1.500,00 |
- |
Manifestação eletrônica de desconhecimento da operação |
SUBTOTAL |
1.500,00 |
- |
||
dez/14 |
4301 |
3.360,00 |
3.360,00 |
|
4302 |
600,00 |
- |
Remessa |
|
261537 |
29.160,00 |
- |
Registrada |
|
261538 |
2.160,00 |
|
Registrada |
|
9911 |
2.941,56 |
|
Manifestação eletrônica de desconhecimento da operação |
|
SUBTOTAL |
38.221,56 |
3.360,00 |
||
jan/15 |
4415 |
1.680,00 |
- |
Registrada |
42900 |
235,76 |
235,76 |
|
|
4449 |
1.680,00 |
1.680,00 |
|
|
3376 |
660,00 |
- |
Manifestação eletrônica de desconhecimento da operação |
|
SUBTOTAL |
4.255,76 |
1.915,76 |
||
fev/15 |
39703 |
169,32 |
- |
Registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF |
583 |
14.950,00 |
- |
Registrada |
|
14131 |
1.661,29 |
- |
Registrada |
|
SUBTOTAL |
16.780,61 |
- |
||
dez/15 |
589 |
5.874,00 |
5.874,00 |
|
SUBTOTAL |
5.874,00 |
5.874,00 |
Assim, diante da análise acima evidenciada a respeito da infração ora em questão, altero a decisão singular, quanto aos valores, pelo que dou como desprovido o recurso de oficio e parcial provimento ao recurso voluntário, restando constituído o crédito tributário nos seguintes termos:
Infração |
Data |
Valores do Auto de Infração |
Valores Cancelados |
Valores Devidos |
||||
Início |
Fim |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
|
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
1.814,24 |
1.814,24 |
1.814,24 |
1.814,24 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
355,57 |
355,57 |
75,44 |
75,44 |
280,13 |
280,13 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
685,95 |
685,95 |
510,68 |
510,68 |
175,27 |
175,27 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
270,05 |
270,05 |
149,86 |
149,86 |
120,19 |
120,19 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
198,84 |
198,84 |
62,51 |
62,51 |
136,33 |
136,33 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
885,84 |
885,84 |
228,73 |
228,73 |
657,11 |
657,11 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
724,90 |
724,90 |
165,02 |
165,02 |
559,88 |
559,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
1.911,45 |
1.911,45 |
1.911,45 |
1.911,45 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2012 |
31/12/2012 |
11.150,67 |
11.150,67 |
11.150,67 |
11.150,67 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
7.391,42 |
7.391,42 |
7.391,42 |
7.391,42 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2013 |
28/02/2013 |
453,77 |
453,77 |
453,77 |
453,77 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2013 |
31/03/2013 |
49,10 |
49,10 |
49,10 |
49,10 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2013 |
31/05/2013 |
19.453,76 |
19.453,76 |
19.380,00 |
19.380,00 |
73,76 |
73,76 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
6.962,69 |
6.962,69 |
6.497,04 |
6.497,04 |
465,65 |
465,65 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2013 |
31/08/2013 |
9.504,24 |
9.504,24 |
6.683,77 |
6.683,77 |
2.820,47 |
2.820,47 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2013 |
30/09/2013 |
820,42 |
820,42 |
820,42 |
820,42 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2013 |
31/10/2013 |
1.695,41 |
1.695,41 |
1.695,41 |
1.695,41 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/11/2013 |
30/11/2013 |
19.579,49 |
19.579,49 |
19.579,49 |
19.579,49 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2013 |
31/12/2013 |
4.146,77 |
4.146,77 |
4.146,77 |
4.146,77 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
7.299,57 |
7.299,57 |
1.785,90 |
1.785,90 |
5.513,67 |
5.513,67 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2014 |
28/02/2014 |
17.265,77 |
17.265,77 |
14.724,89 |
14.724,89 |
2.540,88 |
2.540,88 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/03/2014 |
30/03/2014 |
7.948,01 |
7.948,01 |
7.948,01 |
7.948,01 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/04/2014 |
03/04/2014 |
11.900,00 |
11.900,00 |
11.900,00 |
11.900,00 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/05/2014 |
31/05/2014 |
22.583,84 |
22.583,84 |
20.668,41 |
20.668,41 |
1.915,43 |
1.915,43 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/06/2014 |
30/06/2014 |
5.213,48 |
5.213,48 |
5.213,48 |
5.213,48 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
56,78 |
56,78 |
- |
- |
56,78 |
56,78 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
1.444,84 |
1.444,84 |
1.369,79 |
1.369,79 |
75,05 |
75,05 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
3.111,95 |
3.111,95 |
3.111,95 |
3.111,95 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/10/2014 |
31/10/2014 |
255,00 |
255,00 |
255,00 |
255,00 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2014 |
31/12/2014 |
6.497,67 |
6.497,67 |
5.926,47 |
5.926,47 |
571,20 |
571,20 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/01/2015 |
31/01/2015 |
723,48 |
723,48 |
397,80 |
397,80 |
325,68 |
325,68 |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/02/2015 |
28/02/2015 |
2.852,70 |
2.852,70 |
2.852,70 |
2.852,70 |
- |
- |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
01/12/2015 |
31/12/2015 |
998,58 |
998,58 |
- |
- |
998,58 |
998,58 |
TOTAL |
176.206,25 |
176.206,25 |
158.920,19 |
158.920,19 |
17.286,06 |
17.286,06 |
Nestes termos,
VOTO pelo recebimento do recurso de oficio, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000001047/2017-84, lavrado em 27 de abril de 2017, em desfavor da empresa, DAMATTA AGRONEGÓCIOS S/A, condenando-a ao pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 34.532,11( trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e dois reais e onze centavos), sendo R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 17.286,06 (dezessete mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos) de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “f”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo, por indevido o quantum de R$ 317.840,39 (trezentos e dezessete mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos) de ICMS e R$ 158.920,19 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte reais e dezenove centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por vídeo conferência, em 28 de setembro de 2020.
THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira relatora
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