Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 000301/2020 PROCESSO Nº 0836602010-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0836602010-0
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADA. REGULARIDADE NA DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL NO CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER. PRODUTO DISTINTO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS - DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Diferentemente do petróleo e seus derivados, as operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) não estão alcançadas pela imunidade tributária, conforme art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 33/2001 veio evidenciar a natureza do produto no mundo jurídico tributário ao incluir o parágrafo quarto no mencionado artigo, devendo, portanto, haver a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino com as operações com gás natural. Evidencia-se nos autos o correto abatimento do Icms próprio destacado no item 4.2 do Anexo III (Resumo das Operações Interestaduais com GLP Derivado de Gás Natural) quando das operações de gás liquefeito derivado de gás natural destinados ao Estado da Paraíba, elidindo a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000360/2010-29, lavrado em 28 de julho de 2010 contra a empresa MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

                                  Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.                                                                                               P.R.E  .
                                  Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro de 2020.

                                                                    LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                              Conselheiro Relator
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                                      SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000360/2010-29, lavrado em 28 de julho de 2010 em desfavor da empresa MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrição estadual nº 16.900.251-9.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >>Falta de Recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

NOTA EXPLICATIVA: CONSTATADO QUE ESTA EMPRESA, MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 16.900.251-9, EM SUAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE GLP COM O ESTADO DA PARAÍBA, RECOLHEU A PARTE QUE LHE CABIA DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM VALOR A MENOR DO QUE O CORRETAMENTE DEVIDO, CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO, CONTRARIANDO O ARTIGO 155, §2º, INCISO X, ALÍNEA "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; FICANDO ENQUADRADA TAMBÉM NO ART. 1º,VIII; ART.9º; ART.16 DO DECRETO Nº 29.537/08; ART.1º; ART.6º DO DECRETO Nº 22.946/02; E, CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 139/01. O VALOR DO ICMS A RECOLHER AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A 2007 É DE R$ 875.766,05; REFERENTE A 2008 É DE R$ 1.243.468,18; E, REFERENTE A 2009 É DE R$ 1.340.865,45.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido art. 399 do RICMS/PB e os dispositivos constantes da nota explicativa, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 10.380.299,07 (dez milhões, trezentos e oitenta mil, duzentos e noventa e nove reais e sete centavos), sendo R$ 3.460.099,69 (três milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) de ICMS e R$ 6.920.199,38 (seis milhões, novecentos e vinte mil, cento e noventa e nove reais e trinta e oito centavos) de multa por infração, com fundamento no art. 82, V, "c" da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 8 a 149.

Cientificada da lavratura do Auto de Infração, por via postal, com Aviso de Recepção (AR) em 12/8/2010 (fls. 150), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar peça reclamatória, protocolada em 13/9/2010, posta às fls. 152, por meio da qual requer a improcedência do Auto de Infração com base nas seguintes nas seguintes alegações:

a) Que a reclamante é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto social, basicamente, a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), produto que pode derivar tanto de Petróleo quanto de gás natural, sendo que, nesse último caso, de maneira inapropriada, também é conhecido como GLP;

b) As operações interestaduais com GLP derivado de gás natural ficam sujeitas ao regime normal de tributação, sendo, portanto, devido o ICMS ao Estado de origem e, ao Estado da Paraíba, apenas o complemento decorrente da substituição tributária;

c) Nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa pela ausência de elementos que comprovem os valores que estão sendo exigidos o que, por certo, dificulta à ampla defesa da Reclamante;

d) Do tratamento constitucional do GLP derivado de petróleo no art. 155, §2º, X, b, da CF/88. Essa disciplina não abarca as operações com GLP derivado de Gás Natural, o qual, de acordo com a Constituição Federal, segue a regra normal de tributação, conforme art. 155, §2º, IV, VII e VIII da CF/88;

e) A Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/2001 fixou a possibilidade de que mediante Lei Complementar e regulamentação em Convenio, seja instituída a incidência única de ICMS sobre combustíveis, preservando, no entanto, a regra geral de tributação para o Gás Natural e seus derivados (CF/88, art. 155, §2º, XII, “h” e §4º, II);

f) Cabe apenas a reclamante calcular o ICMS devido à Paraíba pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre o preço médio ao consumidor nele vigente, abatendo desse montante, pela não cumulatividade, o ICMS recolhido ao Estado de origem;

g) Que o Protocolo 33/03 estabelece regras para a apuração exclusiva dos valores de GLP derivado de Gás Natural, as quais, além de já serem plenamente eficazes, também tiveram sua validade confirmada após a recente apreciação da ADIN nº 3103/03 proposta pelo Estado do Piauí em face do Protocolo nº 33/01, julgada improcedente pelo E. STF;

h) Que, seja em relação à origem, tratamento econômico, preço, utilização, transporte, relevância mercadológica, composição, cotação em bolsa, enfim sob qualquer critério, a conclusão é somente uma: Petróleo e gás natural são substancias completamente diversas;

i) Diante de manifesta boa-fé da reclamante, não é lícito lhe imputar qualquer sanção em face do disposto nos art. 112, III c/c 137, II, ambos do CTN. Que a multa de aproximadamente R$ 7.000.000,00 carregam consigo efeitos assustadoramente confiscatórios, o que vedado pelo artigo 150, IV, da CF, sendo que a extensão de dita proibição foi feita pelo E. STF em controle concentrado de constitucionalidade;

j) Caso V. Sa. entenda que os elementos probatórios apresentados nos autos são insuficientes para o cancelamento do AI, requer a realização de diligências a fim de que seja apurada a veracidade das alegações firmadas na presente Reclamação.

 

O processo foi encaminhado para o Auditor Fiscal Autuante para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre a reclamação apresentada (fls. 208).

Acostado aos autos Contestação à peça Impugnatória, nesta foram mantidos os mesmos termos e argumentos que motivaram a acusação inicial, in resumem, considera o Fiscal Autuante que o GLP derivado de gás natural é produto indistinguível do GLP de petróleo, tendo a mesma NCM, e que o Estado da Paraíba não é signatário do Protocolo 33/2003, estando submetido ao art. 155, §2º, X, "b" da CF/88 (fls. 212), ou seja, o princípio do destino.

Informa ainda que os Estados signatários do Protocolo 33/2003 conseguiram na Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa antecipação de tutela para impedir a cobrança do ICMS integral e que o Estado da Paraíba ingressou com a ADI nº 3800 denunciando a tese da inconstitucionalidade do multicitado Protocolo e da EC nº 33/2001 (fls. 213).

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 272), foram os autos conclusos (fls. 276) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima.

O julgador singular, após analisar o processo em tela, decidiu pela improcedência da denúncia, nos termos da seguinte ementa:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADA. REGULARIDADE NA DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL NO CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER. PRODUTO DISTINTO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS.

- Rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa alegado pela parte, porque o procedimento foi amplamente documentado e esclarecido. Além disso, o sujeito passivo apresentou defesa demonstrando o perfeito entendimento do que foi acusado, tendo alegado a existência de tributação diferenciada entre o petróleo e o gás natural.

- Diferentemente do petróleo e seus derivados, as operações interestaduais com gás natural e seus derivados não estão alcançadas pela imunidade tributária, conforme art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 33/2001 veio evidenciar a natureza do produto no mundo jurídico tributário ao incluir o parágrafo quarto no mencionado artigo, devendo, portanto, haver a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino com as operações com gás natural.  Evidencia-se nos autos o correto creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de vendas de GLP derivado de gás natural para o cálculo do ICMS-ST, destinado ao Estado da Paraíba, elidindo a acusação inserta na inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

A autuada tomou ciência da decisão singular em 29 de outubro de 2018 e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em análise nesta Corte o Auto de Infração de Estabelecimento lavrado em desfavor da empresa MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que visa a exigir crédito tributário decorrente de falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária nos meses de março de 2007 a dezembro de 2009, em virtude de o contribuinte, na qualidade de substituto tributário, haver deduzido, do cálculo do ICMS – ST, o valor do ICMS próprio nas operações com GLGN.

Segundo os autores do feito fiscal, a autuada, ao se utilizar do crédito de ICMS destacado nos documentos fiscais relacionados às fls. 8 a 149 para efeito de dedução da parcela relativa ao ICMS – ST devido ao Estado da Paraíba, teria afrontado o disposto nos artigos 399 do RICMS/PB e 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal.

 

Ab initio, é de bom alvitre destacar que o Estado da Paraíba ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3800) perante o STF, por inconstitucionalidade formal relativamente à EC 33/2001, sendo que a citada ação no início de novembro de 2017 fora julgada extinta sem resolução de mérito, em face de não ter sido demonstrada de forma adequada e suficiente a existência do vínculo da pertinência temática relativamente aos atos e dispositivos atacados, mostrando-se não confirmada a referibilidade direta entre as normas e os interesses jurídicos da unidade federativa, não reunidas as condições processuais que permitam o seu conhecimento, permanecendo assim, a norma constitucional acima mencionada em plena vigência.

Adentrando o mérito da denúncia, o contribuinte está sendo acusado de falta de recolhimento do ICMS – Substituição tributária, em face das operações com gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) destinado a adquirentes localizados no Estado da Paraíba, sob o fundamento de o contribuinte ter se creditado indevidamente do Icms da operação própria, pois este estaria alcançado pela imunidade tributária, nos  termos do art. 155, §2º, X, “b”, da atual Carta Magna, fato este que resultou em recolhimento a menor do ICMS-ST.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

(...)

X - não incidirá:

(...)

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (grifo nosso)

 

A Impugnante em sua defesa, insurge-se contra o auto de infração em tela, sob o argumento de que só as operações envolvendo petróleo e seus derivados seriam imune quanto as operações interestaduais, em dissociação com o gás natural, que sofreria tributação normal, citando inclusive entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.

O cerne da questão está em saber se o gás natural é ou não derivado de petróleo.

A tese esposada pela fiscalização como consecutória do libelo acusatório, parte da premissa de que o gás natural estaria, antes da Emenda Constitucional nº 33/2001, inserido na regra imunizante prevista para as operações que destinam a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, nos termos do art. 155, §2º, X, “b” da Constituição Federal.

 

Por outro lado, a Autuada defende a tese de que os produtos derivados do petróleo não se estendem ao gás natural e seus derivados, portanto não se submetendo a imunidade tributária, com fundamento na própria Constituição Federal, no seu artigo 155, §4º, com redação dada pela EC 33/2001. Vejamos o teor deste dispositivo: Constituição Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

(...)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

 

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

 

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (g. n.)

 

Denota-se que a Lei Maior, por meio da EC 33/2001, passou a tratar as operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo de forma diferenciada do gás natural e seus derivados, portanto, entendendo que o gás natural não corresponde a derivado de petróleo, não estando, portanto, sujeito à possibilidade de incidência única – monofásica – instituída pela Emenda Constitucional nº 33/2001 na alínea “h”, do inciso XII, §2º do artigo 155 da CF/88.

A regra da imunidade nas operações interestaduais (art. 155, §2º, X, “b”) bem como sua exceção criada pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (art. 155, §2º, XII, “h”) referem-se exclusivamente ao petróleo e aos lubrificantes e combustíveis dele derivados, não se aplicando ao gás natural.

Com efeito, em parecer da ANP (Agência Nacional do Petróleo) solicitado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), ficou esclarecido que o gás natural não é derivado de petróleo, pois sua ocorrência espontânea não decorre de nenhum processamento desta matéria-prima.

Existem, dessa forma, diferenças físico-químicas entre o GLP – Gás Liquefeito de Petróleo produzido no processamento do gás natural e o GLP proveniente do refino do petróleo (GLP), sendo certo que a possibilidade de incidência “monofásica” instituída pela Emenda Constitucional nº 33/2001 reporta-se exclusivamente ao segundo, como regra de exceção ao art. 155, §2º, X, “b” que trata apenas do petróleo e seus derivados.

A matéria não comporta mais discussão no âmbito jurídico em face da conceituação expressa trazida pelo artigo 6º da Lei nº 9.478/97 (Lei do Petróleo), distinguindo a definição de petróleo e de gás natural, bem como a de refino (destinada ao primeiro) e tratamento ou processamento (destinada ao segundo), senão vejamos:

Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;

(...)

 

Este tem sido o entendimento também do Poder Judiciário, a exemplo do STF, ao julgar improcedente a ADI nº 3103, bem como o TJPB, na ação declaratória nº 20020070157918, promovida pela empresa Nacional Gás Butano Dist. Ltda., contra o Estado da Paraíba, julgado procedente, declarando indevida a cobrança do ICMS relativo às operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural, além da importância retida pelo sujeito passivo por substituição tributária, que acompanhou os fundamentos da aludida ADI 3103.

Da análise dos Anexos III (Resumo das Operações Interestaduais com GLP Derivado de Gás Natural), objeto da autuação às fls. 25 a 149, verifica-se que se trata operações com gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) destinado a adquirentes localizados no Estado da Paraíba, em que se vislumbra o creditamento por parte da Autuada do Icms da operação própria (item 4.2 dos anexos), quando do cálculo do Icms devido por substituição tributária ao Estado da Paraíba, já que estas operações não são alcançadas pela imunidade tributária, portanto, correto o procedimento adotado pelo contribuinte.

Neste mesmo diapasão, vem decidindo este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões alinham-se àquelas emanadas pelos referidos Tribunais, a exemplo dos Acórdãos nº 630/2017, 020/2018 e 504/2019, cujas ementas transcrevemos a seguir:

 

Acórdão nº630/2017

Recursos HIE/VOL/CRF Nº248/2016

TRIBUNAL PLENO

Relator:CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

 

PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ACOLHIMENTO. RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADA. REGULARIDADE NA DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL NO CÁLCULO DO ICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER. PRODUTO DISTINTO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E O VOLUNTÁRIO PROVIDO.

(...)

- Diferentemente do petróleo e seus derivados, as operações interestaduais com gás natural e seus derivados não estão alcançadas pela imunidade tributária, conforme art. 155, §4º, II, da Constituição Federal, introduzido pela EC 33/2001, devendo haver a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino. Evidencia-se nos autos o correto creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de vendas de gás natural para o cálculo do ICMS-ST, destinado ao Estado da Paraíba, elidindo a acusação inserta na inicial.

 

 

Acórdão nº 020/2018

Recurso HIE/CRF Nº 179/2017

TRIBUNAL PLENO

Relatora: CONS.ª NAYLA COELY DA COSTA BRITO CARVALHO

 

RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A MENOR. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS NATURAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO ALCANÇADA. REGULARIDADE NA DEDUÇÃO DO ICMS NORMAL NO CÁLCULO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER. PRODUTO DISTINTO DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

- Diferentemente do petróleo e seus derivados, as operações interestaduais com gás natural e seus derivados não estão alcançadas pela imunidade tributária, conforme art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 33/2001 veio evidenciar a natureza do produto no mundo jurídico tributário ao incluir o parágrafo quarto no mencionado artigo, devendo, portanto, haver a repartição do ICMS entre os estados de origem e de destino com as operações com gás natural. Evidencia-se nos autos o correto creditamento do imposto destacado nas notas fiscais de vendas de gás natural para o cálculo do ICMS-ST, destinado ao Estado da Paraíba, elidindo a acusação inserta na inicial.

 

Acórdão nº504/2019

TRIBUNAL PLENO

Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO A MENOR – GÁS NATURAL – REPARTIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 4º DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

 

- As operações interestaduais, entre contribuintes do ICMS, com gás natural e seus derivados não estão alcançadas pela imunidade tributária, sendo regidas nos termos do art. 155, § 4º, II, da Constituição Federal. Neste norte, a carga tributária incidente nestas operações deve ser repartida entre os Estados de origem e destino destes produtos.

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000360/2010-29, lavrado em 28 de julho de 2010 contra a empresa MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 14 de setembro de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo