ACÓRDÃO Nº. 000304/2020 PROCESSO Nº 0791842019-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0791842019-5
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuante: CLÓVIS CHAVES FILHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA– DESCUMPRIMENTO - ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL – INFORMAÇÕES OMITIDAS – VÍCIOS FORMAIS CONFIGURADOS – AUTO DE INFRAÇÃO NULO – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
- A incorreta descrição dos fatos, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais infringidos, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática de julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001088/2019-32, lavrado em 25 de abril de 2019 contra a COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo. Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar. P.R.E. .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de Setembro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001088/2019-32, lavrado em 25 de abril de 2019 em desfavor da COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, inscrição estadual nº 16.239.547-7, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Específica nº 93300008.12.00006780/2018-26 denunciou o contribuinte de haver cometido a seguinte irregularidade, nos meses de outubro de 2014 a outubro de 2016, ipsis litteris:
0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
Nota Explicativa:
- OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NA EFD, CONFORME DADOS CONSTANTES DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL ANEXA.
Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 306 e parágrafos c/c o artigo 335, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 916.113,13 (novecentos e dezesseis mil, cento e treze reais e treze centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios anexados às fls. 5 a 29.
Depois de cientificada da ação fiscal por via postal em 6 de junho de 2019, a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 4 de julho de 2019, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 36 a 40), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) A fiscalização não poderia lançar a multa de que trata o art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, vez que tal dispositivo legal encontrava-se revogado;
b) A planilha apresentada pelo auditor fiscal possui diversas inconsistência, a exemplo de notas fiscais canceladas, bem como outras que acobertaram aquisições de bens para uso ou consumo e ativo fixo do estabelecimento;
c) A impugnante possui escrita contábil e fiscal regulares, com o registro de todas as notas fiscais de entradas de mercadorias;
d) Não houve falta de recolhimento do ICMS ou qualquer prejuízo ao Erário Estadual, uma vez que a empresa comercializa frango, mercadoria que goza de benefício fiscal (crédito presumido de 100%) de ICMS no Estado da Paraíba;
e) A multa aplicada é desproporcional e desarrazoada;
f) No Auto de Infração, não há indicação do valor das operações omitidas, elemento essencial para o cálculo da multa.
Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu que fosse julgado improcedente o Auto de Infração em tela.
Declarados conclusos (fls. 78), foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges, que decidiu pela nulidade da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, verbis:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO – ARQUIVO MAGNÉTICO INFORMAÇÕES DIVERGENTES – EFD VIGENTE. VÍCIO FORMAL NA PEÇA ACUSATÓRIA - NULIDADE
A existência de erros quanto à descrição dos fatos e à norma legal infringida na peça acusatória configura vícios formais do lançamento, devendo ser realizado novo procedimento fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Considerando o disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador singular recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 21 de novembro de 2019, a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Em apreciação nesta Corte, o recurso de ofício contra decisão que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001088/2019-32, por meio do qual o sujeito passivo fora acusado de deixar de apresentar, nos arquivos magnéticos/digitais, as notas fiscais de aquisição relacionadas às fls. 14 a 29.
Inicialmente, cumpre-nos registrar que, no período consignado no Auto de Infração (outubro de 2014 a outubro de 2016), o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, V, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009:
Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:
(...)
V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;
Este fato não passou despercebido pelo ilustre julgador singular que, após compulsar o Módulo Declarações do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, reproduziu, às fls. 83, o extrato da referida consulta.
Diante deste cenário, o julgador fiscal cuidou de cancelar os créditos tributários lançados a título de ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. E o fez acertadamente, uma vez que, conforme consta na inicial, o contribuinte fora acusado de haver deixado de informar diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos magnéticos/digitais por ele transmitidos à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, sendo apontados, como infringidos, os artigos 306 e parágrafos e 335, ambos do RICMS/PB[1]:
Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);
j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).
§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).
§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).
Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.
Com relação à penalidade, o auditor fiscal propôs a aplicação da multa insculpida no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:
(...)
k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;
No que se refere à denúncia propriamente dita, ocorre que, em razão de já estar impelida a enviar a Escrituração Fiscal Digital, a recorrente, por óbvio, estava desobrigada de apresentar os arquivos magnéticos/digitais de que tratam os artigos indicados no Auto de Infração, não sendo possível, ipso facto, a aplicação de penalidades por descumprimento da obrigação acessória descrita na inicial.
Conforme assinalado na Nota Explicativa do Auto de Infração, o auditor efetuou os lançamentos a partir da constatação de falta de lançamento de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte.
Assim, não obstante o agente fazendário haver indicado, expressamente, que o fato infringente fora a ausência de escrituração de notas fiscais na EFD, ao lavrar o Auto de Infração, apontou conduta diversa daquela.
Não há dúvidas, portanto, de que o fato motivador do lançamento está bem caracterizado nos autos. O que ocorreu, em verdade, foi um equívoco de natureza formal quando da inserção, na peça acusatória, do código correspondente à “Descrição da Infração”.
Ante a constatação de falta de registro de notas fiscais na EFD do contribuinte, evidencia-se, inequivocamente, violação ao disposto nos artigos 4º e 8º, ambos do Decreto nº 30.478/09:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
(...)
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Sobre a matéria, o Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, ao se deparar com situações idênticas, já se manifestou pela nulidade por vício formal do lançamento quando o contribuinte, obrigado a enviar EFD, é denunciado por ARQUIVOS MAGNÉTICO/DIGITAIS (GIM) – INFORMAÇÕES OMITIDAS. Observemos, a título exemplificativo, as ementas dos Acórdãos nº 330/2019 e 682/2018, da lavra dos eminentes conselheiros Gílvia Dantas Macedo e Petrônio Rodrigues Lima, respectivamente:
Acórdão nº 330/2019
Relatora: Cons.ª Gílvia Dantas Macedo
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente denunciado como omissão de notas fiscais no arquivo magnético da GIM, quando o contribuinte já era obrigado à escrituração fiscal digital, o qual inquinou de vício formal a denúncia, acarretando, por essa razão, a sua nulidade.
Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais na EFD, e no livro Registro de Entradas, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.
Correção na penalidade proposta diante da aplicação de legislação mais benéfica ao contribuinte, com a introdução do artigo 81-A, V, “a”, na Lei n° 6.379/96.
Acórdão nº 682/2018
Relator: Cons.º Petrônio Rodrigues Lima
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, e no fundamento legal, que inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Correções realizadas na instância singular e redução da penalidade em cumprimento ao Princípio da Retroatividade Benigna elidiram parte do crédito tributário exigido. (g. n.)
Para aqueles que praticarem a conduta infracional descrita na Nota Explicativa do Auto de Infração, a Lei nº 6.379/96, por meio do seu artigo 88, VII, “a”[2], estabeleceu a seguinte penalidade:
Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:
(...)
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;
O referido dispositivo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13[3], de 30.12.13, passando o descumprimento da obrigação acessória em questão a ser punido com a multa insculpida no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.
OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;
Considerando que o período dos fatos geradores consignados na inicial é relativo aos meses de outubro de 2014 a outubro de 2016, para aplicação da penalidade, deve-se utilizar a multa de que trata o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, observando-se o limite máximo de 400 (quatrocentas) UFR-PB, em razão do que estabelece o artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional[4].
Destarte, resta demonstrado o acerto do julgador singular ao proferir sentença pela nulidade do Auto de Infração lavrado, uma vez caracterizada a existência de vícios formais que macularam os lançamentos.
Não podemos olvidar que a Lei nº 10.094/13, em seu artigo 17, inclui, como hipótese de vício de forma, a situação em exame. Vejamos:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)
Ressalte-se que, apesar dos defeitos de forma que comprometeram o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório em exame. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em observância ao que estabelecem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do Código Tributário Nacional:
Lei nº 10.094/13:
Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.
Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
(...)
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática de julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001088/2019-32, lavrado em 25 de abril de 2019 contra a COMPANHIA DE ALIMENTOS DO NORDESTE CIALNE, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Por último, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Redações vigentes à época dos fatos.
[2] Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
[3] Convertida na Lei nº 10.312/14.
[4] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência em 14 de setembro de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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