ACÓRDÃO Nº 000307/2020 PROCESSO Nº 2033692018-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 2033692018-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ERENITA DE MOURA NÓBREGA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuante: PEDRO HENRIQUE B. DE AGUIAR
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Relatora: ###
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. REFORMADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Evidenciada irregularidade de falta de recolhimento do ICMS, pela falta de débito do ICMS nos documentos fiscais emitidos, ante o fato de o contribuinte considerar como não tributadas as operações sujeitas ao imposto.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002964/2018-67, lavrado em 18/12/2018, contra a empresa ERENITA DE MOURA NOBREGA, Inscrição Estadual nº 16.178.894-7, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.208,22 (vinte e sete mil, duzentos e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 15.547,55 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, com fulcro no art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, R$ 11.660,67 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
P.R.I
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 14 de setembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002964/2018-67, lavrado em 18/12/2018, contra a empresa ERENITA DE MOURA NOBREGA, Inscrição Estadual nº 16.178.894-7, em razão da seguinte irregularidade:
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributadas pelo ICMS.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE INDICOU COMO ISENTAS DIVERSAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS (VENDAS) DE MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL PELO IMPOSTO, INDICADAS INDEVIDAMENTE COM CÓDIGO TOTALIZADOR PARCIAL DE REDUÇÃO Z DE CÓDIGOS F1 NOS CUPONS FISCAIS EMITIDOS PARA AS REFERIDAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013, CONFORME DEMONSTRATIVOS E BASES DE CÁLCULO APURADAS A PARTIR DOS ARQUIVOS BINÁRIOS DE QUE TRATA O ATO COTEPE 17/2004 E CONSTANTES NO ARQUIVO “AUDIT ECFS 2013”, MD58C632574722906E42E48DAB9B8F541B7 > AUDITORIA ECFS 2013.RAR, GRAVADO NO DVD EM ANEXO. O LEVANTAMENTO MENSAL DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS (VENDAS) DE PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NORMAL FOI REALIZADO E CONSTA TOTALIZADO SEGUNDO OS CÓDIGOS TOTALIZADORES PARCIAIS DE REDUÇÃO Z (T1700, F1, I1 E T2700) EFETIVAMENTE INDICADOS NOS CUPONS FISCAIS EMITIDOS PARA AS REFERIDAS OPERAÇÕES ATRAVÉS DOS ECF NºS DR0811BR000000261829, DR0811BR000000261830, DR0811BR000000261897, DR0811BR000000261907, DR0811BR000000261924, DR0811BR000000261947, DR0811BR000000261985 E DR0811BR000000262406, NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 27.208,22, sendo R$ 15.547,55, de ICMS, R$ 11.660,67, de multa por infringência ao art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 5/26.
Cientificada, em 27/12/2018, mediante aposição de assinatura no auto infracional, conforme fl. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 28/44), por meio da qual alegou que:
(i) Não foram apresentados, pelo autor do feito, documentos que comprovassem a ocorrência do ilícito;
(ii) A indicação indevida de mercadorias como isentas ocorreu por mero erro material do contador, sem que tal fato fosse conhecido pela sócia, não havendo qualquer dolo quanto à conduta;
(iii) A maior parte das mercadorias a que se refere o auto de infração foi adquirida de outros estados da federação, com pagamento de ICMS Antecipado, que sequer foi abatido dos valores apurados, o que feriria o Princípio da Não-Cumulatividade;
(iv) Estariam ausentes os documentos que comprovariam o ilícito imputado ao sujeito passivo;
(v) Não há que se falar em omissão, haja vista que todas as mercadorias teriam sido contabilizadas, tendo ocorrido apenas vícios sanáveis, sem prejuízos ao erário;
(vi) Que teria sido imposta penalidade não constante na Lei Complementar n. 123, com previsão no RICMS/PB, o que apenas poderia ser considerado caso o contribuinte tivesse sido excluído do Simples Nacional;
(vii) Teria ocorrido cerceamento no seu direito de defesa pela ausência de justificativa inteligível do fiscal que teria afirmado que o contribuinte cumpriu as obrigações acessórias apenas parcialmente, mas não especificando quais os documentos fiscais não foram inclusos no lançamento ou mesmo a metodologia utilizada para as conclusões adotadas;
Após tecer considerações acerca da técnica de auditoria relativa ao Levantamento da Conta Mercadorias, bem como acerca do Princípio da Não-Cumulatividade, pugnou pela improcedência da autuação ou, alternativamente, que sejam excluídas da autuação as quantias indevidas. Requer, ainda, que sejam deduzidos os valores constantes das notas fiscais de entrada e, em sendo o caso, que o feito seja convertido em diligência.
Colacionou documentos às fls. 45/52.
Sem informação acerca da existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à instância prima, ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Lindemberg Roberto de Lima – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito (Sentença às fls. 54/65), conforme ementa abaixo transcrita:
PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.
- Afastada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a peça acusatória foi instruída com os documentos probatórios e foram atendidos os demais requisitos do art. 41 da Lei 10.094/2013.
- Comprovada a denúncia de falta de recolhimento do imposto estadual em face da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos cupons fiscais dos ECFs operações com mercadorias tributáveis como sendo isentas do ICMS. In casu, houve afastamento de parte da denúncia em função da falta de repercussão tributária verificada na reconstituição da Conta Corrente do ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 23.548,09, sendo R$ 13.456,05, de ICMS, e R$ 10.092,04, de multa por infração.
Cientificada do teor da decisão monocrática, em 30/7/2019 (AR’s – fls. 67/68), a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 70/81) reiterando as razões apresentadas na reclamação administrativa.
Ao final, pugnou pela improcedência da autuação ou, alternativamente, que sejam excluídas da autuação as quantias indevidas. Requer, ainda, que sejam deduzidos os valores constantes das notas fiscais de entrada e, em sendo o caso, que o feito seja convertido em diligência. Por fim, pugna pela exclusão de todos os valores correspondentes a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Colacionou documentos às fls. 82/83.
Remetidos a esta Casa, os autos foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do imposto estadual, em razão da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas pelo ICMS.
Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.
Com relação ao mérito, observa-se que a infração, repita-se, trata da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas pelo ICMS.
Acerca do tema, sabe-se que e a acusação em tela tem por fundamento, em especial, os arts. 52, 54, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, cujos termos seguem:
Art. 52. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que seja devido em cada operação ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o anteriormente cobrado por este Estado ou por outra unidade da Federação, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante e Fisco.
Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saídas de mercadorias cujas entradas tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto no inciso II do art. 72.
§ 2º O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos; 220
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Compulsando os autos, é possível identificar que, ao contrário do que alega o contribuinte, a autoridade fazendária acostou documentos instrutórios às fls. 7/26 em que constam Registros Fiscais da Apuração do ICMS dos períodos de janeiro a dezembro de 2013, bem como demonstrativo denominado “AUDITORIA EM ECFs – LEVANTAMENTO DE ICMS A RECOLHER”, em que constam discriminados valores para cada equipamento ECF auditado.
Ademais, no tocante às demais arguições da recorrente, vemos que se trata de mero inconformismo, notadamente porque traz as mesmas alegações apresentadas na impugnação, buscando rediscutir os pontos tão bem combatidos pelo julgador singular, o qual não deixou dúvidas acerca do posicionamento adotado pelos Órgãos Julgadores desta Secretaria.
Merece destaque, todavia, a alegação da recorrente no que tange ao fato de que a indicação indevida de mercadorias como não tributadas por suposta isenção teria ocorrido por mero erro material do contador, sem que tal fato fosse conhecido pela sócia, não havendo qualquer dolo quanto à conduta.
Deixo de acolher as razões recursais, vez que a responsabilidade que estamos tratando é objetiva, portanto, independente da vontade do agente. Uma vez verificada a falta, resta configurado o descumprimento da obrigação, seja ela principal ou acessória. Tal entendimento é perfeitamente extraído do teor do art. 173 da Lei nº 6.379/96, in verbis:
Art. 173. Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
§ 2º A responsabilidade independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.
Também é de se mencionar o princípio pátrio que não permite à parte se beneficiar de sua própria torpeza, vez que a legislação é clara quando estabelece os procedimentos e a fidedignidade das informações prestadas pelo contribuinte em suas escriturações fiscais e contábeis.
Superadas tais razões, entendo pertinente analisar os ajustes realizados pelo julgador monocrático ao realizar a reconstituição da Conta Corrente do ICMS do exercício 2013, entendendo pela ausência de repercussão tributária para os períodos de janeiro e fevereiro/2013.
Pois bem. Do teor constante na decisão exarada é possível verificar que a instância monocrática, por considerar imprescindível a reconstituição da Conta Corrente do ICMS do exercício de 2013, em razão da suposta existência de créditos fiscais acumulados pelo contribuinte devidamente escriturados e não glosados pela Fiscalização, considerou a soma dos totais dos Autos de Infração n. 93300008.09.00002962/2018-78, 93300008.09.00002967/2018-09 e 93300008.09.00002964/2018-67, a fim de consolidar todos os débitos do ICMS do exercício de 2013.
Todavia, com a máxima vênia, entendo que não é pertinente a metodologia adotada pelo ínclito julgador, haja vista que, a reconstituição da conta corrente do ICMS só é cabível nos casos de crédito indevido e/ou inexistente, pois somente nestes casos fica caracterizado que o contribuinte diminuiu o seu ICMS a recolher ou aumentou o seu crédito acumulado, sendo tal reconstituição o único mecanismo de que dispõe a fiscalização para proceder a correção deste fato.
Neste contexto, não há que se falar em refazimento da conta gráfica do ICMS, quando se sabe que para o tipo de atividade exercida pela autuada (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercado), o acúmulo de créditos fiscais por vários períodos, apenas demonstra com certo de grau de razoabilidade que está havendo erro na escrituração fiscal apresentada, principalmente pelo fato de não está sendo oferecido à tributação, diversos produtos sujeitos a tributação normal, pois estão cadastrados como se fossem isentas.
Assim, como bem demonstrado nos autos, a recorrente vem deixando de se debitar em várias vendas realizadas, incorrendo em erro desde o momento de emissão do documento fiscal (cupom fiscal) até a sua escrituração fiscal (livros de entrada, saída e apuração), o que torna incabível tal pretensão.
Ademais, destaco o fato de que o período fiscalizado foi de janeiro a dezembro de 2013, sendo que a autuada continua ativa e operando até os dias atuais (Doc.01 abaixo), o que demonstra de forma inequívoca que esses créditos acumulados o qual o julgador singular deduziu da presente autuação, já foram devidamente usufruídos pela recorrente, basta uma simples análise em seus Sped’s declarados a partir do exercício 2015 (Doc. 02 e Doc.03 abaixo), para verificar que não há mais saldo credor, o que em outras palavras, implica dizer que em se reconstituindo a conta corrente do ICMS fez o diligente julgador monocrático, estaríamos avalizando uma tomada de crédito em dobro por parte do contribuinte, o que é terminantemente vedado pela legislação tributária estadual.
Doc.01
Doc.02
Doc.03
Outrossim, há que se considerar que, ao que parece, o julgador monocrático realizou uma espécie de proporcionalidade ao determinar os valores devidos para cada uma das situações apuradas nos autos infracionais supramencionados, incluindo o caso em comento, procedimento este que, a princípio, não encontra respaldo na legislação de regência, razão pela qual deve ser desconsiderado.
Assim, uma vez constatada a regularidade do procedimento adotado pela autoridade fazendária, bem como a impropriedade dos ajustes realizados pela instância prima, entendo pela reforma da sentença exarada, recuperando, de ofício, o crédito tributário cancelado naquela oportunidade.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002964/2018-67, lavrado em 18/12/2018, contra a empresa ERENITA DE MOURA NOBREGA, Inscrição Estadual nº 16.178.894-7, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 27.208,22 (vinte e sete mil, duzentos e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 15.547,55 (quinze mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, com fulcro no art. 106, c/c arts. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b” e III, “d” e “l”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, R$ 11.660,67 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 14 de setembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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