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ACÓRDÃO Nº 000309/2020 PROCESSO Nº 1162422016-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1162422016-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: EDILSON LUCAS ROSENO
2ª Recorrente: EDILSON LUCAS ROSENO
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA -RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. No presente caso, a autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.

- A alegação de desconhecimento das notas fiscais não é capaz de ilidir a penalidade imposta na ação fiscal, pois cabe ao contribuinte o ônus da prova para a desconstituição do lançamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001309/2016-20, lavrado em 12/08/2016, contra a empresa EDILSON LUCAS ROSENO, inscrição estadual nº 16.098.016-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 69.318,68 (sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 34.659,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, inciso I, 160, inciso I, c/ fulcro 646, todos do RICMS/PB e R$ 34.659,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.                Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 526.106,16 (quinhentos e vinte e seis mil, cento e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 263.053,08 (duzentos e sessenta e três mil, cinqüenta e três reais e oito centavos) de ICMS e R$ 263.053,08 (duzentos e sessenta e três mil, cinqüenta e três reais e oito centavos) de multa por infração.               
                          Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar. .              
                           P.R.I.
                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 14 de setembro de 2020.

                                                                           LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                      Conselheiro Relator
                                                                           LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                          Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                      Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, os recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001309/2016-20, lavrado em 12 de agosto de 2016 em desfavor do contribuinte EDILSON LUCAS ROSENO, inscrição estadual nº 16.098.016-0.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO PELA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NA EFD (ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL) E EM LIVRO FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIAS, CONFORME PLANILHAS ANEXAS, REFERENTE AOS ANOS DE 2011 E 2012. HOUVE AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÕES E/OU MERCADORIAS CONSIGNADAS EM DOCUMENTOS FISCAIS COM RECEITAS PROVENIENTES DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS, DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, DAS NOTAS FISCAIS RELACIONADAS NAS PLANILHAS CONTIDAS NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.

 

Foram dados como infringidos, os artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96 e apurado um crédito tributário no valor de R$ 595.424,84 (quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 297.712,42 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), de ICMS e R$ 297.712,42 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração.

Documentos instrutórios às fls. 11 a 170.

Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11 de maio de 2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, em 12 de agosto de 2016.

Depois de notificado desta ação fiscal em 1 de setembro, através de AVISO DE RECEBIMENTO (AR), o acusado compareceu tempestivamente aos autos, em 03 de outubro de 2016, às fls. 173 a 177, alegando, em síntese, o que passo a apresentar:

- Que a acusação apresentou listagem, não se incumbindo do ônus da prova relativo à acusação;

- Que dentre 1921 notas fiscais de aquisição tidas como não lançadas no exercício de 2012, 1804 se encontram devidamente escrituradas;

- Que algumas notas foram registradas nos livros caixa/diário.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu:

- Fosse o auto de infração julgado improcedente.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 400), foram os autos conclusos (fls. 401) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

- Ajustes necessários em virtude da comprovação de escrituração de notas fiscais.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 69.318,68 (sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 34.659,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 34.659,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração.

Interposto recurso hierárquico, a autuada foi cientificada da decisão em 01/09/2016, conforme fls. 172, tendo interposto, em 3/10/2016, recurso voluntário (fls. 173/177) e documentos de defesa (fls. 178/399), oportunidade em que inicia a peça recursal observando a tempestividade do recurso e fazendo uma breve exposição dos fatos, para, em seguida, apresentar suas razões, destacando os seguintes pontos:

a) O RICMS/PB em seu art. 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c, exige que a comprovação da prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário, far-se-á, mediante ciência do recebedor dos produtos, aposta no canhoto destacável das 1ª vias das notas fiscais em epígrafe;

b) Que as mesmas exigências acima foram mantidas para a nota fiscal eletrônica;

c) Que as acusações encontram-se alicerçadas apenas em simples “LISTAGENS” de notas fiscais, elaboradas pelo representante fazendário, sem qualquer outra prova material que lhes desse apoio e suporte legal, para vincular o fato gerador a empresa acusada;

d) É absolutamente necessário que a fiscalização apresente cópias dos canhotos extraídos das 1ª vias das notas fiscais, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do RICMS/PB;

e) No tocante ao exercício de 2011 alega de forma genérica que algumas notas fiscais, apesar de não terem sido registrados nos livros fiscais próprios, tiveram os lançamentos das aquisições e respectivos pagamentos diretamente contabilizados nos livros Caixa/Razão do Diário Geral nº 01. Cita como exemplo as notas fiscais 024694 e 004120 e arremata que o procedimento realizado no exercício de 2011 encontra-se irremediavelmente prejudicado pela existência de vícios que contaminam “in totum” o levantamento fiscal em epígrafe.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

- A improcedência do Auto de Infração.

 

Protesta por todos os meios de prova, inclusive a juntada posterior de documentos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001309/2016-20, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Reconhecemos, preambularmente, como tempestivo, o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, importante destacar que o lançamento que constituiu o crédito tributário em questão foi procedido em conformidade às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades elencados nos artigos 14 a 17 do referido diploma legal.

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação.

 

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 c/c 166-U do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

No cerne da questão, vejo que a acusação em tela está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registro de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

Redações vigentes à época dos fatos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada d mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Os efeitos desta omissão ultrapassam a mera consideração a respeito de falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao Auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e/ou contábil notas fiscais de aquisição de mercadorias, exceto quando a operação for não onerosa. (grifo nosso)

Neste ponto, merece esclarecermos que, tratando-se de presunção de omissão de saídas pretéritas, a alíquota a ser aplicada é a interna, ou seja, 17% (dezessete por cento).

Ademais, reitero que para se configurar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, é indispensável que as operações mercantis relativas às notas fiscais não lançadas sejam onerosas, haja vista a necessidade de ter havido pagamento de mercadorias com recursos financeiros advindos de receitas omitidas. Inexistindo desembolso financeiro, não há como prosperar a acusação.

Ressalte-se, entretanto, que, sendo uma presunção juris tantum, cuja negativa da punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

O importante neste caso em questão, por se tratar de acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, é saber se a defesa juntou ao feito à comprovação material capaz de ilidir a pretensão inicial do fisco, pois, sem estas provas, fica prevalecendo à ação fiscal, nos termos precisos dos artigos 56 da Lei n° 10.094/13.

Perscrutando o caderno processual, observarmos que o arcabouço probatório trazido à baila pela fiscalização (fls. 14 a 58) é bastante consistente para caracterizar o ilícito tributário. Por outro lado, a Autuada em sua defesa de mérito contesta a acusação sob os seguintes argumentos:

a) O RICMS/PB em seu art. 159, IX, alíneas “a”, “b” e “c, exige que a comprovação da prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário, far-se-á, mediante ciência do recebedor dos produtos, aposta no canhoto destacável das 1ª vias das notas fiscais em epígrafe;

b) Que as mesmas exigências acima foram mantidas para a nota fiscal eletrônica;

c) Que as acusações encontram-se alicerçadas apenas em simples “LISTAGENS” de notas fiscais, elaboradas pelo representante fazendário, sem qualquer outra prova material que lhes desse apoio e suporte legal, para vincular o fato gerador a empresa acusada;

d) É absolutamente necessário que a fiscalização apresente cópias dos canhotos extraídos das 1ª vias das notas fiscais, atestando o recebimento das mercadorias pela empresa acusada, nos termos do RICMS/PB;

e) No tocante ao exercício de 2011 alega de forma genérica que algumas notas fiscais, apesar de não terem sido registrados nos livros fiscais próprios, tiveram os lançamentos das aquisições e respectivos pagamentos diretamente contabilizados nos livros Caixa/Razão do Diário Geral nº 01. Cita como exemplo as notas fiscais 024694 e 004120 e arremata que o procedimento realizado no exercício de 2011 encontra-se irremediavelmente prejudicado pela existência de vícios que contaminam “in totum” o levantamento fiscal em epígrafe.

 

Antes de nos debruçarmos sobre as alegações do presente recurso, vê-se que a parcela considerada improcedente no julgamento a quo, foi tomada com base na existência de provas do registro de vários documentos fiscais do exercício 2012, tidos como não lançados, que de fato encontravam-se registrados na escrituração fiscal digital do contribuinte e constante da base de dados da SEFAZ/PB.

O que se encontra nos autos é, de fato, aquilo que o julgamento singular corretamente identificou: sendo a imputação uma presunção da existência de receita de origem não comprovada (art. 646 do RICMS/PB) detectada mediante a ausência de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, claro está que, se o contribuinte faz prova do dito lançamento, nessa parte é improcedente a acusação. E esta prova está bem demonstrada nos autos com as cópias de documentos de fls. (fls. 216 a 387), correspondentes a Escrituração Fiscal Digital da empresa autuada, no qual se vê que diversas das notas fiscais indicadas no auto de infração estão ali registradas.

Ademais, a decisão da instância a quo encontrada às fls. 404 a 413, traz, com precisão cirúrgica, os motivos e fundamentos que fizeram permanecer à acusação sobre todas as 210 notas fiscais do exercício 2011 e as 141 notas fiscais remanescentes do exercício de 2012.

Realizada as considerações acima, passamos a análise das alegações constantes da peça recursal do contribuinte.

Com relação aos itens “a”, “b”, “c” e “d” acima, temos que a simples negativa de não haver adquirido mercadorias, sem provas que a sustente, não tem o condão de ilidir a acusação em tela. A nota fiscal eletrônica é documento probante da ocorrência das operações mercantis. A existência destas destinadas ao sujeito passivo, sem registros em seus livros fiscais próprios e arquivos magnéticos (GIM), transmite-lhe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constituído, o que não ocorreu no presente caso.

O demonstrativo das notas fiscais eletrônicas não registradas (fls. 14 a 58), são elementos dotados de validade jurídica para embasar a acusação inserta na inicial.

Diferentemente de como quer alegar o contribuinte, a relação de notas fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, é documento necessário e suficiente a conferir à acusação grau de liquidez e certeza demasiado, não podendo prosperar alegação de que o referido rol de documentos é impróprio para demonstrar a acusação.

Ora, é por demais sabido que com o advento da nota fiscal eletrônica não se faz mais necessário anexar ao processo notas fiscais relativas às operações internas e interestaduais para que não configurasse cerceamento de defesa (afinal, obviamente, a reclamante só poderia se defender da acusação caso tivesse detalhamento dos fatos apontados no libelo) – o que não ocorre nos dias atuais, pois o contribuinte tem amplo acesso ao portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Vale lembrar que o Manual de Orientação da Nota Fiscal Eletrônica produzido pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais - ENCAT, ao descrever o objetivo do projeto da NF-e, assim especificou:

O Projeto NF-e teve como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico visando a substituir a sistemática de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

 

O Sistema Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas é público. De acesso irrestrito aos cidadãos, de forma que, seria totalmente plausível acreditar que o contribuinte tinha, e sempre teve, desde a emissão de cada um dos documentos fiscais objeto da acusação, a ciência da existência deles e a condição de, em não havendo negócio jurídico formulado, se insurgir à época, motivo pelo qual a referida alegação não é suficiente também para afastar de si a acusação.

Portanto, em oposição ao que preconiza a defesa, não se faz necessário, para validar a acusação, que seja comprovada a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, pois, como já destacado, a existência de notas fiscais eletrônicas autorizadas obriga o contribuinte a registrá-las em seus livros próprios, salvo nos casos em que as mercadorias, comprovadamente, não foram a ele destinadas.

Com relação a alegação que a prova de entrega, com a aposição da assinatura no canhoto da 1ª via da nota fiscal, é a única que emprestaria força probante à acusação. Ledo engano. Na verdade, a relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso é suficiente para comprovar a relação mercantil existente, não sendo necessária a comprovação de entrega. Aliás, o canhoto a que o contribuinte se refere só faz prova a favor da Administração. Nunca em seu desfavor. Esse canhoto, aliás, só faria prova contra os entes privados, no caso de alegações da não entrega da mercadoria. A existência da nota fiscal no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica é elemento suficiente a provar a realização de um negócio privado de compra e venda e bastante a produzir seus efeitos no mundo jurídico, especialmente os de natureza tributária, com o nascimento da obrigação de mesma espécie.

Neste ponto, abro um parêntese para discorrer acerca do artigo 159, IX, do RICMS/PB, citado em sua peça recursal para embasar o argumento de que se faz necessária a apresentação de elementos que atestem a efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento da empresa.

Este dispositivo legal, em verdade, apenas disciplina a obrigatoriedade de inclusão, na nota fiscal, de indicações relativas ao comprovante de entrega dos produtos. A compulsoriedade de inserção desta informação na nota fiscal visa, tão somente, ao controle pelas partes envolvidas na operação (remetente, destinatário e transportador).

Sendo assim, não obstante tratar-se de requisito obrigatório da nota fiscal, não vincula o Fisco a obtê-los para comprovar a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário indicado na nota fiscal. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

(...)

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

Neste diapasão, conclui-se que apenas a negativa de aquisição ou a alegação da necessidade de o Fisco comprovar o recebimento destas mercadorias não são suficientes para afastarem a denúncia. Para certificar a regularidade de suas operações, competia à defesa demonstrar que efetuou a escrituração das notas fiscais relacionadas pela auditoria em sua GIM/EFD ou que não as registrou pelo fato de as mercadorias nelas consignadas não terem sido a ela destinadas.

Com relação ao item “e”, igualmente razão na lhe assiste, pois como bem discorreu o julgador de primeira instância, pois compulsando o caderno processual, precisamente os documentos anexos às folhas 388 a 390, verificamos que na sua elaboração não foram observadas as formalidades extrínsecas e intrínsecas. Ademais, descumpriu a exigência de sua autenticação pela repartição fiscal de seu domicílio, não possuindo valor probante.

Neste mesmo diapasão, vem decidindo este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, a exemplo do recente Acórdão nº 622/2019, cuja ementa reproduzimos a seguir:

Processo nº 1052472016-9

Acórdão 622/2019

RELATOR: CONS. SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - DENÚNCIA CONFIGURADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB.

 

- O ônus da prova compete a quem esta aproveita. Neste sentido, a parte a quem incumbe o direito de provar, não o fazendo, suportará as conseqüências.

 

Ademais, a matéria já foi sumulada, tendo, inclusive, efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis. Vejamos a redação do artigo 90, § 3º, da Lei nº 10.094/13, bem como o teor da Súmula 02, publicada no Diário Oficial Eletrônico, em 19 de novembro de 2019:

Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.

(...)

§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.

Portaria nº 00311/2019/SEFAZ

SÚMULA 02 – DA NOTA FISCAL NÃO LANÇADA-A constatação de falta de registro da entrada de nota fiscal de aquisição impõe ao contribuinte o ônus da prova negativa da aquisição, da presunção legal de omissão de saídas pretéritas em razão de mercadorias tributáveis ou realização de prestações de serviços tributáveis

 

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar apenas parcela das irregularidades, cuja negativa de punibilidade em parte foi comprovada pelo autuado, impõe-se a exigência de imposto e multa, albergados pela presunção legal inerente aos arts. 158, I e 160, I c/c 646 do RICMS/PB.

 

 

Por todo o exposto, mantenho inalterada a decisão de primeira instância.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001309/2016-20, lavrado em 12/08/2016, contra a empresa EDILSON LUCAS ROSENO, inscrição estadual nº 16.098.016-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 69.318,68 (sessenta e nove mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 34.659,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, inciso I, 160, inciso I, c/ fulcro 646, todos do RICMS/PB e R$ 34.659,34 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e trinta e quatro centavos), de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o total de R$ 526.106,16 (quinhentos e vinte e seis mil, cento e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 263.053,08 (duzentos e sessenta e três mil, cinqüenta e três reais e oito centavos) de ICMS e R$ 263.053,08 (duzentos e sessenta e três mil, cinqüenta e três reais e oito centavos) de multa por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 14 de setembro de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator

 

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