ACÓRDÃO Nº.000313/2020 PROCESSO Nº 1663712015-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1663712015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA CARACTERIZADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – PAGAMENTO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROCEDÊNCIA – OMISSÃO DE VENDAS – CARTÃO DE CRÉDITO E/ OU DÉBITO – PAGAMENTO PARCIAL – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROCEDÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – REFORMADA DE OFÍCIO A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
- Pagamento efetuado pelo contribuinte enseja a procedência do auto de infração, com a quitação do crédito tributário correspondente relativo à acusação falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
- Pagamento efetuado pelo contribuinte enseja a procedência do auto de infração, com a quitação do crédito tributário correspondente relativo à acusação falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF.
- Não deve ser considerada espontâneo o envio da EFD durante o procedimento de fiscalização, prevalecendo a acusação de omissão de vendas, por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância aos princípios da legalidade, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002243/2015-04 (fls. 3 e 4) lavrado em 02 de dezembro de 2015 contra a empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.115.067-5, declarando consolidado o crédito tributário no valor total de R$ 75.196,32 (setenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) sendo R$ 37.598,16 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158 I, 160, I c/ fulcro no artigo 646 e art. 106, II, “a” c/c art. 376 e art. 376, todos do RICMS/PB e R$ 37.598,16 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96. Registro que o contribuinte efetuou o pagamento do montante de R$ 4.522,50 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.261,25 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) de ICMS e R$ 2.261,25 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) de multa por infração. Por oportuno, informo que reconheço a decadência relativa a todos os lançamentos da acusação Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF, porém, em virtude da quitação dos valores, declaro encerrada a possibilidade de revisão do lançamento na instância de julgamento administrativo. Intimações a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral em procedimento de baixa desde 28/01/2020 .
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002243/2015-04 (fls. 3 e 4) lavrado em 02 de dezembro de 2015 contra a empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.115.067-5.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O ICMS EM VIRTUDE DE TER USADO ERRONEAMENTE A CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE ITENS TRIBUTÁVEIS (USOU A CLASSIFICAÇÃO F1 EM VEZ DE T17%).
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no do artigo 646 e art. 106, II, “a” c/c art. 376 e art. 379, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 75.196,32 (setenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 37.598,16 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) de ICMS e R$ 37.598,16 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 5 a 47.
Depois de cientificada por via postal em 22 de dezembro de 2015, a autuada protocolou, em 21 de janeiro de 2016, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 53 e 54), por meio da qual afirma, em síntese:
a) Que os valores referentes à acusação Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição nos Livros Próprios foram quitados em 30/12/2015;
b) Que os valores referentes à acusação Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF foram quitados em 30/12/2015;
c) Que os valores referentes à acusação Omissão de Vendas foram recolhidos os valores corrigidos de R$ 2.127,19 e R$ 17.093,53, referente ao ICMS Normal do mês de fevereiro de 2014, conforme arquivo SPED retificador;
d) Que apresentou os arquivos magnéticos do período auditado (fevereiro/2014) na data de 14/08/2015, com o auto de infração lavrado em 02/12/2015.
Com informação dos antecedentes fiscais (fls. 71), foram os autos conclusos (fls. 72) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Marcondes Sales Diniz, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
ICMS. OMISSÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA EM EFD. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONCORRENTE COM DENÚNCIA DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. USO IRREGULAR DE EQUIPAMENTO ECF. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO COMO SENDO MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. OMISSÃO DE VENDAS REALIZADAS POR MEIO DE CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. VENDAS DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE INFERIOR ÀS VENDAS INFORMADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ENVIO DE EFD RETIFICADORA RELATIVAMENTE A EXERCÍCIO SOB FISCALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO PROCEDENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A falta de escrituração, no Livro de Registro de Entradas, de mercadorias para as quais se comprovou o ingresso no estabelecimento do contribuinte enseja a cobrança do imposto e a aplicação de penalidade.
- A comprovação da emissão regular de notas fiscais faz presumir que as operações nelas declaradas realizaram-se efetivamente e de que as respectivas mercadorias ingressaram no estabelecimento dos respectivos destinatários, salvo prova em contrário.
- A classificação de mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração do imposto como sendo sujeitas à substituição tributária caracteriza ilícito tributário, o que resulta da exigência do imposto devido e na aplicação da penalidade pertinente.
- A declaração, por parte do contribuinte, de montante de vendas de mercadorias tributáveis realizadas por meio de cartões de crédito e débito inferior ao montante declarado por instituições financeiras e administradoras de tais cartões impõe a cobrança do imposto sobre a referida diferença e a aplicação da penalidade pertinente.
- É proibido, salvo autorização do Fisco, o envio de EFD retificadora relativamente a período de apuração que esteja sob procedimentos de fiscalização.
Cientificado da decisão proferida pela instância prima, por via postal, em 06 de dezembro de 2018, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 87), no qual apresenta os seguintes argumentos:
a) Que o crédito tributário já se encontrava, à época do lançamento, extinto pela decadência;
b) Em relação ao período de fevereiro de 2014 buscou regularizar as informações omitidas por ocasião da auditoria fiscal e “em 14/08/2015, no período da auditoria e antes da emissão do Termo de Encerramento e emissão de Auto de Infração, efetuou o envio de EFD – ICMS/IPI, sendo rejeitada pelo Fisco Estadual;
c) Que a declaração da competência de fevereiro de 2014 demonstra que as receitas foram de R$ 267.758,78, superando os valores informados pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito no valor de R$ 207.864,20;
d) Que a omissão na apresentação da EFD foi objeto de penalidade na forma acessória, reconhecido e quitado em dezembro/2018;
e) Que efetuou o recolhimento do ICMS Normal no valor de R$ 17.093,53.
Em razão dos fundamentos utilizados, requer que o auto de infração seja julgado improcedente, pelo reconhecimento da Decadência e do recolhimento do ICMS-Normal da competência do mês de fevereiro de 2014, bem como a restituição do recolhimento indevido do período de janeiro de 2010, no valor de R$ 2.127,19 (dois mil, cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), com acréscimos legais devidos até a data da efetiva restituição.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, crédito tributário decorrente de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; b) Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF e c) omissão de vendas – Cartão de Crédito e/ou Débito, relativo aos períodos descritos na inicial.
Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.
Vale registrar que o contribuinte efetuou, antes da decisão monocrática ser prolatada, pagamento referente aos seguintes lançamentos:
Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
Operação |
3010610335 |
2 |
02/2010 |
207,05 |
207,05 |
426,83 |
QUITADO |
|
3010610335 |
7 |
02/2011 |
118,83 |
118,83 |
233,96 |
QUITADO |
|
3010610335 |
8 |
10/2012 |
132,60 |
132,60 |
243,56 |
QUITADO |
|
3010610335 |
9 |
11/2013 |
74,56 |
74,56 |
128,10 |
QUITADO |
|
3010610335 |
1 |
01/2010 |
1.025,53 |
1.025,53 |
2.127,19 |
QUITADO |
|
3010610335 |
11 |
02/2014 |
35.336,91 |
35.336,91 |
- |
EM ABERTO |
EM JULGAMENTO 2ª INSTANCIA |
3010610335 |
3 |
09/2010 |
104,56 |
104,56 |
212,14 |
QUITADO |
|
3010610335 |
4 |
10/2010 |
88,67 |
88,67 |
178,85 |
QUITADO |
|
3010610335 |
5 |
11/2010 |
113,66 |
113,66 |
227,76 |
QUITADO |
|
3010610335 |
6 |
12/2010 |
395,79 |
395,79 |
789,23 |
QUITADO |
Desta feita, nos termos do inciso I do art. 156 do CTN e do § 1º do art. 54 da Lei nº 10.094/2013 – Lei do PAT, os lançamentos que foram quitados devem ser considerados extintos, ou seja, tornaram-se incontroversos, encerrando a necessidade de avaliação pela instância administrativa, senão veja-se a disposição legal:
CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Lei nº 10.0094/2013
Art. 54. O Processo Administrativo Tributário contencioso desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e à aplicação da legislação tributária.
§ 1º A instância administrativa começa com apresentação da impugnação e termina com o pagamento, total ou parcial, no que tange à parte correspondente a decisão definitiva ou a propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública da Paraíba, de ação judicial sobre o mesmo objeto. (grifos acrescidos)
Ademais, tendo em vista que no Recurso Voluntário consta disposição específica sobre interesse de restituição de valores, cabe afirmar que a competência para análise do processo de restituição de valores recai ao Secretário de Estado da Fazenda, possuindo marcha processual específica, nos termos do art. 121 da Lei do PAT:
Art. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, por meio da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária, contendo:
I - a qualificação do requerente;
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enquadrado;
III - a certidão negativa de débito perante a Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - a prova do recolhimento indevido;
V - a prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;
VI - a prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo. (grifos acrescidos)
Assim, de plano fica indeferido o pedido de restituição de valores.
De todo modo, o Recurso Voluntário apresenta como fundamento da irresignação do contribuinte os seguintes argumentos: 1º - que deve ser reconhecida a decadência; 2º - que houve retificação da EFD, oportunidade na qual foram declaradas receitas superiores aos valores informados pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, com o consequente recolhimento do ICMS Normal e 3º - que houve lançamento de obrigação acessória relativa à omissão da EFD quanto ao faturamento da empresa.
Passemos à análise individualizada dos argumentos.
Decadência
O contribuinte indica a aplicação da decadência em relação ao crédito decorrente da acusação Omissão de Vendas referente ao período de janeiro de 2010, suscitando a aplicação do art. 150, § 4º do CTN.
A controvérsia levantada pelo autuado reside, fundamentalmente, na interpretação sobre a data inicial da contagem do prazo decadencial, para que, dessa forma, seja verificado o direito do Fisco à constituição dos créditos tributários. Como o ICMS submete-se ao regramento do lançamento por homologação, é necessário investigar se o caso examinado enquadra-se na hipótese de homologação tácita pelo pagamento do crédito tributário.
Analisando o aspecto da data inicial para a contagem dos prazos, vê-se que haverá a incidência do art. 150, § 4º do CTN nos casos em que houver pagamento antecipado, promovido pelo contribuinte, conforme se conclui do dispositivo abaixo transcrito:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo, a homologação será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Este regramento também foi replicado no artigo 22 da Lei nº. 10.094/13.
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3º Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador.
De outra sorte, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do § 3º do art. 22 da Lei nº. 10.094/13, não haverá substrato a ser homologado, motivo pelo qual o prazo inicial será aquele disposto no art. 173, I do Código Tributário Nacional, tendo em vista que não haverá o que homologar tacitamente.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Tal interpretação amolda-se perfeitamente ao conteúdo da Súmula nº 555 emitida pelo STJ, com o seguinte enunciado:
Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Percebe-se, portanto, que a súmula se pautou na premissa de o débito ter sido declarado ou não pelo contribuinte, ou seja, como o caso sub examine trata de omissão do contribuinte a contagem do prazo decadencial deve obedecer ao comando insculpido no art. 173, I do CTN.
Vale registrar que a Súmula nº 01 desta Egrégia Corte de Julgamento, aprovada pela Portaria nº 311/2019, publicada no Diário Oficial eletrônico da SEFAZ/PB, em 19/11/2019, determina a aplicação deste entendimento:
DECADÊNCIA
SÚMULA 01 – Quando não houver declaração de débito, o prazo decadencial, para o Fisco constituir o crédito tributário, conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos de lançamento por homologação.
Logo, uma vez que todas as denúncias apresentadas na peça acusatória tratam de omissões do contribuinte, que impedem o conhecimento pelo sujeito ativo da relação jurídico-tributária a respeito da ocorrência do fato gerador, deve ser reconhecida a aplicação da disposição do artigo 173, I do CTN, que estabelece como termo inicial para a contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Tendo o feito fiscal se consolidado em 22/12/2015, com a ciência da autuada do auto de infração, há de ser reconhecido que todos os fatos geradores relativos ao exercício de 2010 podem perfeitamente ser passíveis de lançamento de ofício, não havendo que se falar em decadência.
Por outro lado, tratando de matéria de ordem pública e considerando o dever contido no § 1º do art. 22 da Lei do PAT, deve ser reconhecida a decadência dos créditos referentes à acusação Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF, pois o contribuinte ofertou ao fisco o Mapa Resumo do ECF[1], fazendo incidir a contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º do CTN, uma vez que foram entregues as declarações das informações fiscais ao Fisco.
Entretanto, considerando que estes lançamentos foram quitados, situação jurídica que encerra a análise na instância administrativa, caso seja de interesse do contribuinte, é possível a solicitação de restituição dos valores pagos, por via administrativa, nos termos do art. 121 da Lei do PAT.
Mérito
No que se refere à acusação de Omissão de Vendas, deve-se, de maneira prévia, registrar a conduta tomada pela impugnante após o início do procedimento fiscal, que buscou regularizar as inconsistências indicadas pela autoridade fiscal com a apresentação de EFD retificadora. Veja-se:
EFD Substituta – 14/08/2015:
* Consulta disponível no Sistema Administração Tributária Financeira – ATF, da Secretaria de Estado da Fazenda.
De fato, o contribuinte enviou arquivo substituto em 14/08/2015, ou seja, em momento anterior à ciência do auto de infração, porém tal procedimento não pode ser admitido como válido para afastar a responsabilidade tributária do contribuinte, uma vez que o Código Tributário Nacional, no parágrafo único do art. 138, e a Lei nº 10.094/2013, no parágrafo único do art. 157, disciplinam a espontaneidade das denúncias do contribuinte, desde que apresentadas em momento anterior ao início do procedimento administrativo, in verbis:
Código Tributário Nacional
Art. 138 ...
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Lei nº 10.094/2013
Art. 157 ...
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou ação fiscal relacionada com o período em que foi cometida a infração, exceto nos casos em que dispuser a legislação.
A notificação anexada às fls. 10 demonstra que, desde 27/08/2014, o contribuinte tinha conhecimento do procedimento de fiscalização no qual estava submetido:
Por tal motivo, acertada a decisão do diligente julgador da instância prima que assim asseverou:
Rejeito a alegação da impugnante de que teria, em 14/08/2015, apresentado arquivos magnéticos relativos à sua escrituração fiscal digital (EFD) para fins de retificação de sua contabilidade fiscal referente ao período de apuração de fevereiro de 2014, o que teria ocorrido anteriormente à lavratura do auto de infração, de maneira que se deveria afastar a acusação relativamente a tal exercício.
A EFD retificadora de que faz referência a impugnante foi rejeitada pelo Fisco paraibano, nos termos do art. 13, § 7º, I, do Decreto 30.478/2009, tendo em vista que o respectivo arquivo magnético foi transmitido ao Fisco após o início dos procedimentos de fiscalização relativamente aos períodos de apuração auditados pelo auto de infração, conforme se comprova à folha 68 dos autos.
Dessa forma, as informações contidas naquela EFD retificadora não podem ser utilizadas como meio de prova a ser considerado neste julgamento. (grifos acrescidos)
Assim, considerando que a EFD Retificadora foi rejeitada durante o período da fiscalização, não há como se acatar o argumento apresentado pela recorrente:
Ademais, não merece prosperar a afirmação segundo a qual há dupla punição ao contribuinte em consequência do lançamento do crédito tributário relativo à omissão de vendas e da lavratura de auto de infração fundamentado em obrigação acessória de omissão na apresentação da EFD – ICMS/IPI, pois tais relações obrigacionais possuem regramentos autônomos.
O STJ, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL : EDcl no REsp 1384832 RN 2013/0149820-0, já se manifestou nesse sentido, ao ponderar que:
4. A obrigação acessória existe ainda que o sujeito a ela vinculado não seja contribuinte do tributo. Isto porque a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. 5. Tratando-se de descumprimento de obrigação acessória (penalidade pecuniária), convertida em principal, a constituição do crédito sujeita-se ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, incisos II, IV e VI, do CTN, cuja regra a ser observada é a do art. 173, inciso I, do CTN. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
Em consonância com tais manifestações judiciais, não há como se acatar o argumento da dupla punição.
Por fim, como a questão referente à concorrência de infrações deve ser considerada de ordem pública, com a devida vênia ao julgador monocrático, entendo que deve ser afastado o reconhecimento de sua existência (Falta de Lançamento de N. F. de Aquisições x Omissão de Vendas), pois a identificação dos fatos geradores ocorreram em períodos distintos, senão veja-se o entendimento já manifestado pelo E. Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba:
Acórdão nº 120/2017
Processo nº 082.100.2012-9
RECURSO HIE/CRF Nº 672/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Recorrida:MARISETE BRANDÃO DE SOUZA ME
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:RONALDO COSTA BARROCA
Relatora:CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE VENDAS REALIZADAS EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. PREVALÊNCIA DO LANÇAMENTO DE MAIOR MONTA. AJUSTES REALIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Nos autos, a comprovação da falta de lançamento de notas fiscais e do movimento de vendas promovidas por ECF nos livros próprios, bem como de falta de recolhimento do ICMS e de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através das técnicas de Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro e omissão de vendas declaradas em valores inferiores àqueles informados por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito, não ilididas pelo contribuinte, que se manteve revel, confirma a acusação amparada na presunção “juris tantum” de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Não cabe exigir imposto de empresa do Simples Nacional sob o fundamento de falta de lançamento no Livro Registro de Saídas, cuja obrigatoriedade não alcança as empresas enquadradas no regime simplificado de tributação. Configuram-se concorrentes as infrações de falta de recolhimento do ICMS decorrentes de omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, relativas a um mesmo período, tenham sido apuradas simultaneamente pela técnica de aferição fiscal Levantamento Financeiro ou Conta Mercadorias e pela diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, prevalecendo aquela de maior repercussão tributária. Ajustes realizados, em razão de equívoco na digitação de valor consignado em prova trazida aos autos pelo autuante, fez alterar quanto aos valores a decisão singular. Confirmada a redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013. (grifos acrescidos)
Assim, uma vez que os períodos das acusações são distintos, não há como se configurar a ocorrência do bis in idem. Em função das considerações ora expostas, apresento o crédito tributário consolidado:
Infração |
Período |
ICMS |
Multa |
Crédito Devido |
Situação Débito |
Observação |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
fev-10 |
207,05 |
207,05 |
414,10 |
Quitado |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
fev-11 |
118,83 |
118,83 |
237,66 |
Quitado |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
out-12 |
132,60 |
132,60 |
265,20 |
Quitado |
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FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
nov-13 |
74,56 |
74,56 |
149,12 |
Quitado |
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OMISSÃO DE VENDAS |
jan-10 |
1.025,53 |
1.025,53 |
2.051,06 |
Quitado |
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OMISSÃO DE VENDAS |
fev-14 |
35.336,91 |
35.336,91 |
70.673,82 |
Em aberto |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF |
set-10 |
104,56 |
104,56 |
209,12 |
Quitado |
Decadência, porém encerrada análise no proc. Adm., art. 156, I do CTN e art. 54, §1º Lei do Pat |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF |
out-10 |
88,67 |
88,67 |
177,34 |
Quitado |
Decadência, porém encerrada análise no proc. Adm., art. 156, I do CTN e art. 54, §1º Lei do Pat |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF |
nov-10 |
113,66 |
113,66 |
227,32 |
Quitado |
Decadência, porém encerrada análise no proc. Adm., art. 156, I do CTN e art. 54, §1º Lei do Pat |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF |
dez-10 |
395,79 |
395,79 |
791,58 |
Quitado |
Decadência, porém encerrada análise no proc. Adm., art. 156, I do CTN e art. 54, §1º Lei do Pat |
Total |
37.598,16 |
37.598,16 |
75.196,32 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento. Contudo, em observância aos princípios da legalidade, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002243/2015-04 (fls. 3 e 4) lavrado em 02 de dezembro de 2015 contra a empresa AMOROSA A MALHARIA DO CORAÇÃO LTDA, inscrição estadual nº 16.115.067-5, declarando consolidado o crédito tributário no valor total de R$ 75.196,32 (setenta e cinco mil, cento e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) sendo R$ 37.598,16 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158 I, 160, I c/ fulcro no artigo 646 e art. 106, II, “a” c/c art. 376 e art. 376, todos do RICMS/PB e R$ 37.598,16 (trinta e sete mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96.
Registro que o contribuinte efetuou o pagamento do montante de R$ 4.522,50 (quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 2.261,25 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) de ICMS e R$ 2.261,25 (dois mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) de multa por infração.
Por oportuno, informo que reconheço a decadência relativa a todos os lançamentos da acusação Falta de Recolhimento do Imposto Estadual em Virtude de Irregularidades no Uso do ECF, porém, em virtude da quitação dos valores, declaro encerrada a possibilidade de revisão do lançamento na instância de julgamento administrativo.
Intimações a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral em procedimento de baixa desde 28/01/2020[2].
[1] Consulta realizada no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda.
[2] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Informação constante no Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda:
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
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