ACÓRDÃO Nº000314/2020 PROCESSO Nº 1634472016-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1634472016-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: AFO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA
Repartiçao Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ALHANDRA
Autuante: LUIZ ANSELMO DA SILVA SEABRA
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE –CARTÃO DE CRÉDITO E/ OU DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE –MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. Ajustes necessários em virtude das provas anexadas aos autos.
- Comprovação que os valores declarados no Livro de Apuração do ICMS, que foi devidamente registrado, são superiores aos indicados pela fiscalização, enseja a improcedência da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis - cartão de crédito e/ou débito.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002402/2016-51, lavrado em 25 de novembro de 2016 contra a empresa AFO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante total de R$ 28.422,82 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 14.211,41 (quatorze mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158 I, 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 14.211,41 (quatorze mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelada a quantia de R$ 83.739,90 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos). Registro que ocorreu quitação parcial do crédito tributário por meio de parcelamento administrativo. Intimações a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 08/11/2019 . Em tempo, as intimações também deverão ser remetidas, conforme pedido destacado à fl. 41, ao contador Sr. Edgard de Sá Pessoa Neto, procurador da recorrida (procuração fls. 42), no seguinte endereço: Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 16, Sala 501, Manaíra, João Pessoa/PB.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de ofício interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002402/2016-51 (fls. 3 a 5) lavrado em 25 de novembro de 2016 contra a empresa SANTA FÉ SANDUICHERIA E ALIMENTOS LTDA – ME, inscrição estadual nº 16.193.132-4, doravante denominada AFO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA[1].
Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I, 160, I c/ fulcro no do artigo 646, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 112.162,72 (cento e doze mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 56.081,36 (cinquenta e seis mil, oitenta e um reais e trinta e seis centavos) de ICMS e R$ 56.081,36 (cinquenta e seis mil, oitenta e um reais e trinta e seis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 6 a 32.
Depois de cientificada por via postal em 14 de fevereiro de 2017, a autuada protocolou, em 15 de março de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 37 a 41), por meio da qual afirma, em síntese:
a) Preliminarmente, que seja concedido os efeitos suspensivos e devolutivos a fim de sustar qualquer constrição de direito;
b) Que seja reconhecida a nulidade do auto de infração em virtude da inexistência de termo de início de procedimento de fiscalização e auditoria tributária;
c) No mérito, com relação à acusação Falta de Lançamento de N. F. de Aquisição nos Livros Próprios:
a. que parte das notas fiscais elencadas pela autoridade fiscal devem ser excluídas do lançamento pois correspondem a operações de entradas de materiais utilizados na construção da loja, máquina e equipamentos, móveis e mobiliários, parquinho infantil, embalagens, material de limpeza, utensílios de cozinha, com diferencial de alíquotas devidamente recolhidos, em suma, a loja sequer existia fisicamente, não sendo possível a aquisição como fruto de sonegação fiscal;
b. Que a empresa terceirizada responsável pela obra adquiriu os materiais com a inscrição da recorrida e não repassou os dados para a devida escrituração;
c. Que reconhece um crédito tributário no valor de R$ 19.348,00 (dezenove mil e trezentos e quarenta e oito reais), sendo R$ 9.674,00 (nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais) de ICMS e R$ 9.674,00 (nove mil e seiscentos e setenta e quatro reais) de multa por infração;
d) Com relação à acusação Omissão de Vendas – Operação Cartão de Crédito e Débito, que os livros fiscais autenticados pela Secretaria (Livro Registro de Saídas e de apuração do ICMS) possui registro de operações superiores às apuradas pela fiscalização;
Com fulcro nas informações apresentadas pela defesa, a impugnante requereu a nulidade do supracitado Auto de Infração de Estabelecimento ou, alternativamente, o reconhecimento de sua improcedência.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 141), foram os autos conclusos (fls. 142) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – PARCELAMENTO - QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO - DENÚNCIA COMPROVADAS EM PARTE. OMISSÃO DE VENDAS - OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO – INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS TRIBUTÁVEIS – AFASTADA A PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO
- O contribuinte ao realizar o parcelamento do crédito tributário constituído no tocante à acusação de notas fiscais de entrada não lançadas, ele está concordando com o crédito tributário constituído, o que torna essa parte do auto de infração não contencioso nos termos do art. 51, I da Lei nº10. 094/13. - Afastada a exigibilidade referente ao período de janeiro a maio de 2012, pois não há como se sustentar a presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido em período anterior ao início das operações do Contribuinte, o que só ocorreu a partir do mês de junho de 2012. - As provas carreadas aos autos pela defesa são suficientes para comprovar que o contribuinte contabilizou receitas em valores superiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, afastando a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Em observância ao disposto no artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.
Cientificado da decisão proferida pela instância prima, por meio de edital publicado no Diário Oficial Eletrônico – Doe-Sefaz, em 06 de novembro de 2017, o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa AFO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA, crédito tributário decorrente de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e b) omissão de vendas – Cartão de Crédito e/ou Débito, relativo aos períodos descritos na inicial.
Inicialmente, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, deve ser reconhecida a suspensão do crédito tributário, ficando impedido qualquer ato de constrição até que se encerre definitivamente a presenta demanda.
A Lei Estadual nº 10.094/2013, que dispõe sobre o ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária, estabelece, entre os procedimentos administrativos fiscais que devem ser obedecidos pela fiscalização, regramento que elenca formas alternativas de início do procedimento fiscal, in verbis:
Art. 37. Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;
III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica; (g.n.)
IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.
Verifica-se, portanto, que está legalmente autorizado o início do procedimento fiscal por meio da lavratura do Auto de Infração, que no caso sub examine fundamentou-se em omissões praticadas pelo contribuinte. Além do supracitado permissivo legal, há de se destacar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 149, informa que o lançamento será efetuado de ofício pela autoridade fiscal quando se comprove a “omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”[2].
Assim, em casos de omissões, encontra-se autorizada a realização do lançamento do crédito tributário da forma denominada “de ofício”, dispensando-se a lavratura de termo de início de fiscalização.
Diante desse tipo de caso, a Lei Estadual nº 10.094/2013 resguarda, em seu art. 32, o direito à ampla defesa e o contraditório[3], estando assegurado no PAT a participação do contribuinte para o exercício dos seus direitos.
Por tais motivos, andou bem a julgadora da instância prima ao afastar a nulidade suscitada e reconhecer que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13.
O contribuinte, devidamente notificado da decisão de primeira instância, optou por não apresentar recurso voluntário, tendo efetuado parcelamento administrativo de parte dos valores declarados devidos pela instância prima, motivo pelo qual, deve ser reconhecida a confissão irretratável deste débito fiscal, tornando a matéria incontroversa, nos termos do art. 140 da Lei nº 10.094/13[4]. Assim, o efeito devolutivo do recurso de ofício restará adstrito às correções efetuadas pela instância prima, que serão analisadas de forma individualizada.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Acertada a abordagem pela diligente julgadora singular que acolheu parcialmente os argumentos trazidos pela defesa, excluindo da base de cálculo do auto de infração as notas fiscais que representam operações de aquisições de materiais para construção/montagem da loja, anterior a qualquer faturamento da empresa:
Em sede de defesa a Impugnante alega que desde a sua constituição até a sua efetiva inauguração, passaram-se quase 7 meses, os quais a empresa não realizou nenhuma operação mercantil de compra e venda de mercadorias, tendo a empresa aberto para o público em 12/06/2012 e que a maioria das notas fiscais relacionadas como não lançadas eram de material para construção da loja, bem como máquinas, equipamentos, móveis, parquinho infantil, embalagens, material de limpeza e utensílios de cozinha, sendo importante ressaltar que todas essas notas fiscais oriundas de outras unidades da federação tiveram seu ICMS diferencial de alíquota devidamente recolhido.
No caso em análise, importa observarmos que, conforme consta no extrato da consulta ao Cadastro do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba (fls. 29), a Empresa iniciou suas atividades operacionais em 18/01/2012. Registre-se, também, que o Dossiê do contribuinte – venda a varejo apresentado pela auditoria (fls. 24) comprovou a existência de operações mercantis apenas a partir de junho de 2012.
Ao consultarmos o faturamento da empresa durante o ano de 2012, no sistema ATF/ Dossiê do Contribuinte /Faturamento, verifica-se que a empresa declarou faturamento a partir de julho de 2012, como demonstra o extrato abaixo:
(...)
Neste diapasão, para que se possa presumir a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto (operações pretéritas) faz-se necessário que reste demonstrada a sua plausibilidade. Ou seja, há que se observar se, no período, a hipótese da ocorrência de tais situações poderia ter sido concretizada.
Os produtos consignados nas notas fiscais emitidas durante o período de janeiro a maio de 2012, não obstante a falta de registro das mesmas no Livro Registro de Entradas, não devem ser considerados como adquiridos com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, posto que a Empresa não realizou nenhuma operação de saída durante esse período, pois ainda não havia iniciado suas operações de venda, conforme se depreende da análise das planilhas apresentadas às fls. 24 e como podemos confirmar nas declarações da empresa que iniciou a faturar em julho de 2012.
De fato, em virtude do princípio da verdade material, não há como atribuir a presunção de omissão de saídas pretéritas quando comprovado que a atividade empresarial só iniciou suas vendas a partir de junho de 2012.
Ademais, ao prosseguir em sua análise do caderno processual, a julgadora monocrática verificou, a partir de junho de 2012, todas as notas fiscais elencadas pela fiscalização e excluiu as operações não onerosas, relativas às remessas e retorno de conserto, afastando, acertadamente, a aplicação da presunção.
O Egrégio Conselho de Recursos Fiscais da Paraíba já enfrentou por diversas vezes o tema da presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, constatada pela falta de escrituração das notas fiscais de entrada, merecendo destaque os seguintes trechos do didático voto do Ilustre Relator Anísio de Carvalho Costa Neto, que assim se manifestou:
“Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)
Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.
(...)
E, faça-se aqui uma advertência que se mostra necessária em função de confusões que ocorrem quando se pretende entender o fim a que se presta a presunção autorizada pelo dispositivo em destaque: o que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas em si o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujo resultado das operações serviu de esteio para o pagamento das aquisições cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.
Daí porque é irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de as aquisições se referirem a mercadorias tributáveis ou não ou que as mercadorias constantes dos exemplificados documentos estejam submetidas ao regime de substituição tributária. Irrelevante é a natureza da operação. O que importa é que, havendo notas fiscais não lançadas, autorizada está a presunção de que houve saída pretérita de mercadorias tributável omitida.”[5]
Assim, a imputação da infração deve ser restritas às operações que envolvam desembolso financeiro, motivo pelo qual mantenho a decisão da instância prima em seus termos.
OMISSÃO DE VENDAS – CARTÃO DE CRÉDITO E/OU DÉBITO
Esta acusação também encontra lastro legal na disposição contida no art. 646 do RICMS/PB[6] que determina a constituição do crédito tributário por meio da aplicação da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando detectada diferenças entre os valores declarados pela empresa e os informados pelas operadoras de cartões de crédito/débito.
O recorrido apresentou provas de que, apesar de existir omissão quanto à declaração da GIM, em seu Livro de Apuração do ICMS, devidamente autenticado, há registro de saídas superiores aos valores informados pela fiscalização, motivo pelo qual deve ser reconhecida a improcedência do lançamento:
Registre-se, porém, que o indicativo de omissão de vendas foi decorrente da apresentação da GIM incorreta por parte da empresa que contribuiu para a lavratura do Auto de Infração em tela. O erro pode ser comprovado quando analisamos o Livro Registro de Apuração do ICMS da empresa referente aos meses de junho e agosto de 2012 (fls. 131 a 135), documentos estes que são hábeis para demonstrar que as receitas brutas auferidas pelo contribuinte nos períodos em análise foram oferecidas à tributação e superaram, no período destacado no Auto de Infração, os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito/débito à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. O Livro de Apuração do ICMS apresentado às folhas 130 a 135 se encontra autenticado pela repartição fiscal, como se observa o carimbo no Termo de Abertura (fl. 130), bem como se comprova que a empresa apresentou este livro a esta secretaria no extrato abaixo da consulta ao sistema ATF módulo de fiscalização, documentos fiscais, AIDF:
(...)
Destarte, do confronto entre os dados constantes nesses documentos e as informações das administradoras de cartões de crédito/débito, verifica-se que, quanto à presunção de omissão de saídas apuradas por meio da operação cartão de crédito de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, inexistem irregularidades que indiquem que o contribuinte deixou de cumprir com a obrigação tributária principal, conforme apresentado na planilha a seguir:
Em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:
Infração |
Período |
ICMS |
Multa |
Crédito Devido |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS |
jan-12 |
- |
- |
- |
fev-12 |
- |
- |
- |
|
mar-12 |
- |
- |
- |
|
abr-12 |
- |
- |
- |
|
mai-12 |
- |
- |
- |
|
jun-12 |
337,58 |
337,58 |
675,16 |
|
jun-12 |
268,42 |
268,42 |
536,84 |
|
jul-12 |
24,69 |
24,69 |
49,38 |
|
jul-12 |
2.227,00 |
2.227,00 |
4.454,00 |
|
ago-12 |
319,89 |
319,89 |
639,78 |
|
ago-12 |
424,38 |
424,38 |
848,76 |
|
set-12 |
377,76 |
377,76 |
755,52 |
|
set-12 |
67,89 |
67,89 |
135,78 |
|
out-12 |
952,67 |
952,67 |
1.905,34 |
|
nov-12 |
2.781,09 |
2.781,09 |
5.562,18 |
|
dez-12 |
2.571,07 |
2.571,07 |
5.142,14 |
|
jan-13 |
321,22 |
321,22 |
642,44 |
|
fev-13 |
1.182,86 |
1.182,86 |
2.365,72 |
|
abr-13 |
281,58 |
281,58 |
563,16 |
|
mai-13 |
117,52 |
117,52 |
235,04 |
|
mai-13 |
642,24 |
642,24 |
1.284,48 |
|
jul-13 |
102,24 |
102,24 |
204,48 |
|
set-13 |
2,18 |
2,18 |
4,36 |
|
out-13 |
16,15 |
16,15 |
32,30 |
|
jan-14 |
79,56 |
79,56 |
159,12 |
|
jan-14 |
56,10 |
56,10 |
112,20 |
|
fev-14 |
716,04 |
716,04 |
1.432,08 |
|
jul-14 |
57,77 |
57,77 |
115,54 |
|
jun-15 |
164,31 |
164,31 |
328,62 |
|
nov-15 |
119,20 |
119,20 |
238,40 |
|
OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO |
jun-12 |
- |
- |
- |
ago-12 |
- |
- |
- |
|
Total |
14.211,41 |
14.211,41 |
28.422,82 |
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002402/2016-51, lavrado em 25 de novembro de 2016 contra a empresa AFO COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante total de R$ 28.422,82 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 14.211,41 (quatorze mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158 I, 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB e R$ 14.211,41 (quatorze mil, duzentos e onze reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada a quantia de R$ 83.739,90 (oitenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
Registro que ocorreu quitação parcial do crédito tributário por meio de parcelamento administrativo.
Intimações a cargo da repartição preparadora, que deverá observar o comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral suspensa desde 08/11/2019[7]. Em tempo, as intimações também deverão ser remetidas, conforme pedido destacado à fl. 41, ao contador Sr. Edgard de Sá Pessoa Neto, procurador da recorrida (procuração fls. 42), no seguinte endereço: Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 16, Sala 501, Manaíra, João Pessoa/PB.
[1] Consta no sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda a alteração da razão social em 01/07/2019:
[2] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
[3] Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.
[4] Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos recursos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido, observado o § 4º do art. 22 desta Lei.
[5] Voto no Acórdão 208/2018, Processo nº 1469092013-3, da Primeira Câmara de Julgamento, com a seguinte ementa:
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS MATERIALIZADA PELA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição impõe ao autuado a presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras, com a obrigação da lavratura do lançamento de ofício para cobrança do imposto devido.
[6] Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
(...)
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
[7] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.