ACÓRDÃO Nº.000316/2020 PROCESSO Nº 0651762017-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0651762017-6
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: LOJAS AMERICANAS S/A.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFA BAYEUX.
Autuante(s): MARIANO DE SOUZA FARIAS.
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. CANCELAMENTO IRREGULAR DE CUPONS FISCAIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
-Confirmada a denúncia inserta na inicial, uma vez que a recorrente não comprovar o regular cancelamento dos cupons fiscais, por não ter seguido as exigências previstas nos artigos 370 e 373 do RICMS/PB, consequentemente, repercutiu em prejuízo no cômputo do imposto devido, devendo ser levado à tributação com fundamento no artigo 379 do RICMS/PB. conseguiu
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO do relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2017-55, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 57.927,89 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 38.618,52 (trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 370 e 373 do RICMS/PB, e R$ 19.309,37 (dezenove mil, trezentos e nove reais e trinta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.
RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2017-55, lavrado em 02/05/2017, em desfavor da empresa LOJAS AMERICANAS S/A, Inscrição Estadual nº 16.207.741-6, consta a seguinte denúncia:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso da ECF.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE EFETUOU VÁRIOS CANCELAMENTOS DE CUPONS FISCAIS DE VENDAS EFETUADAS, CONFORME RELAÇÃO ANEXA, NÃO CUMPRINDO O DISPOSTO NOS ART 370 E 373 DO RICMS, ESTANDO SUJEITO PORTANTO AO PREVISTO NO ART 82, II, “E”, DA LEI N. 6.379/96.
Em decorrência dos fatos noticiados, o representante fazendário constituiu o crédito tributário no valor de R$ 57.927,89 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 38.618,52 (trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 376 e 379 c/c o artigo 106, II, “a”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 19.309,37 (dezenove mil, trezentos e nove reais e trinta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 08/31.
Depois de cientificada, por via postal, em 19/05/2017, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva, por meio da qual suscitou, de forma especifica, que:
a) apesar da Nota Explicativa ter indicado, pela expressão “conforme documentação anexa”, a existência de documentos anexos ao Auto de Infração, não foi apresentada nenhuma documentação junto ao termo lavrado pela fiscalização;
b) embora a Nota Explicativa tenha informado que houve vários cancelamentos, não demonstrou nenhum deles, impedindo a impugnante de localizar até mesmo os ECFs que foram objeto de autuação;
c) não tendo sido encaminhados à impugnante os documentos utilizados para dar suposta liquidez ao Auto de Infração, impossibilitando que houvesse uma análise do suposto erro encontrado pelo Fisco, resta comprovada a iliquidez do crédito tributário lançado e a afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com base em tais argumentos, requereu que:
a) fosse declarado nulo o Auto de Infração, com o consequente arquivamento da exigência fiscal.
Documentos instrutórios acostados às fls. 42/47.
Conclusos, com a informação da inexistência de antecedentes fiscais, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Lindemberg Roberto de Lima (fl. 50), que proferiu decisão às fls. 51/55, julgando procedente o auto infracional, com ementa assim redigida:
PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. CANCELAMENTO IRREGULAR DE CUPONS FISCAIS. DENÚNCIA COMPROVADA.
- Nulidade rejeitada em função de estarem presentes todos os elementos essenciais à validade jurídica da peça acusatória, bem como se encontrar disponibilizado nos autos a documentação instrutória que serviu de esteio para a acusação em epígrafe, garantindo ao sujeito passivo as condições necessárias ao exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Materialização da denúncia formulada, uma vez que a impugnante não conseguiu comprovar o regular cancelamento dos cupons fiscais, por não ter seguido as exigências legais capazes de legitimar o procedimento, consequentemente, repercutiu em prejuízo no cômputo do imposto devido.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Ciente da decisão em 27/11/2019, através do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e (fl. 58), a autuada interpôs recurso voluntário, protocolado em 26/12/2019 (fl. 59). Pleiteou, inicialmente, o cancelamento do lançamento tributário. Em seguida, o reconhecimento de que a multa imposta não seria aplicável à infração que lhe foi imputada e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas razões, aduziu, em síntese, a recorrente:
a) a tempestividade e regularidade do recurso manejado;
b) o não cabimento do arbitramento no caso sob análise, uma vez que a Autoridade Fiscal se utilizou de informações fornecidas pela própria recorrente, por meio de seus ECFs, para lançamento do crédito tributário;
c) que todas as operações de cancelamento elencadas na autuação foram devidamente registradas e tributadas, não havendo dúvidas de que a infração que lhe foi imputada configura mero erro formal, concernente ao não cumprimento da legislação no que se refere à regular emissão dos cupons fiscais de cancelamento, com as assinaturas dos responsáveis e o arquivamento dos mesmos junto ao Mapa Resumo ECF, conforme previsto no artigo 370 do RICMS/PB;
d) a ocorrência de erro no enquadramento da multa imposta pela Autoridade Fiscal, tendo em vista ter sido aplicada a prevista no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, para infração que, no máximo, pode ser configurada como descumprimento de obrigação acessória;
e) a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em relação à multa aplicada.
Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto pelas LOJAS AMERICANAS S/A, nos termos do artigo 77 da Lei Estadual nº 10.094/2013, em face da decisão proferida pela Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2017-55, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 57.927,89 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 38.618,52 (trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 370 e 373 do RICMS/PB, e R$ 19.309,37 (dezenove mil, trezentos e nove reais e trinta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente analisados os autos, tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
Deve, no entanto, ser desprovido, pelos fundamentos a seguir delineados.
Registre-se, desde logo, que a peça acusatória descreve com clareza o sujeito passivo, a matéria tributável, o montante do tributo devido, o período a que se refere e a penalidade cabível, guardando inteira consonância com os requisitos do artigo 142 do CTN, além de não se enquadrar em nenhum dos casos de nulidade previstos nos artigos 14 a 17 da Lei estadual nº 10.094/2013.
Com o propósito de melhor compreensão da matéria, transcrevo, a seguir, os dispositivos do RICMS/PB que fundamentaram a autuação fiscal. Vejamos:
Art. 370. O ECF pode emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o faça imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O Cupom Fiscal Cancelamento deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
§ 2º A prerrogativa prevista neste artigo obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 365, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.
Art. 373. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:
a) emita, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no art. 370, nota fiscal (entrada) globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os Cupons Fiscais respectivos;
Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:
(...)
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (...):
a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, conforme disposto abaixo:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo.
Conforme explicitado na denúncia, a exação fiscal decorreu da falta de recolhimento de ICMS, em vista da constatação de irregularidades no uso da ECF. Portanto, correto o embasamento legal utilizado para fundamentar a infração cometida e a penalidade aplicada, já que está em consonância com a legislação tributária.
E, ao analisar a decisão recorrida, percebe-se que o julgador singular manteve a autuação, assim pontuando:
“Portanto, o descumprimento das normas do Capítulo VII – DAS OPERAÇÕES COM USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF, importa em considerar os valores registrados em ECF como tributados, a teor do artigo 379, acima citado.
Ao ser configurada a ocorrência de falta de recolhimento do ICMS no auto de infração, deve ser aplicada a multa por infração, arrimada no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/9 (...).”
Na verdade, a infração restou materializada no momento em que a recorrente efetuou vários cancelamentos de cupons fiscais de vendas realizadas sem observância do disposto nos artigos 370 e 373 do RICMS/PB, que obrigam o contribuinte possuidor de Equipamento de Emissão de Cupom Fiscal (ECF), quando do cancelamento da operação, à escrituração do “Mapa Resumo ECF” previsto no artigo 365 e à anexação dos cupons respectivos, que deverão conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.
Registre-se, por oportuno, que as operações de cancelamento que embasaram a autuação fiscal encontram-se descritas na planilha denominada CUPONS FISCAIS CANCELADOS E NÃO APRESENTADOS, acostada às fls. 11/31, da qual puderam ser retiradas todas as informações necessárias à defesa da empresa autuada.
Frise-se, também, que por intermédio da Notificação de fl. 32, o contribuinte foi instado a apresentar ao servidor notificante, no prazo de 10 (dez) dias, os cupons fiscais cancelados relativos às operações de cancelamento, emitidos conforme determina a legislação que regulamenta a emissão e o uso de ECF, o que não fez naquela oportunidade e nem até o presente momento.
Assim, não tendo sido apresentados os cupons fiscais cancelamento nos moldes explicitados anteriormente, emitidos pelos ECFs descritos na planilha de fls. 11/31, para comprovação de valores lançados como cancelados no Mapa Resumo, os quais, certamente, teriam sido acolhidos para fins de reputar improcedente a autuação, teve-se como resultado a falta de recolhimento de ICMS, com fundamento no artigo 379 do RICMS/PB.
Nessa seara, como bem ressaltou a decisão recorrida, tem-se que “(...) os documentos fiscais, entre os quais o cupom fiscal, desempenha importante papel no efetivo controle pela fiscalização do cumprimento da obrigação de pagar o imposto devido pelo contribuinte, devendo ser corretamente preenchidos e lançados nos livros fiscais próprios, nos termos dos artigos 60, I e III, 142, III, e 277, do Regulamento do ICMS/PB.”
Portanto, não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de que todas as operações de cancelamento elencadas na autuação foram devidamente registradas e tributadas, e de que a infração que lhe foi imputada configura mero erro formal, concernente a não emissão regular dos cupons fiscais de cancelamento, nos termos do artigo 370 do RICMS/PB.
Desta forma, configurada a falta de recolhimento do ICMS no prazo estabelecido pelo artigo 106, II, “a”, do RICMS/PB, necessária se torna a cobrança do tributo estadual relativamente aos valores registrados em ECF em desacordo com as normas legais, podendo ser fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, conforme autoriza o artigo 376, a seguir novamente transcrito:
Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
Este é o fundamento que justifica o não acolhimento da tese recursal do não cabimento do arbitramento no caso sob análise.
Quanto ao tema, assim se posicionou julgador singular:
“(...)
O descumprimento das normas de cancelamento de cupons fiscais não permite ao fisco atestar a regularidade da operação de cancelamento, obrigando o arbitramento da base de cálculo e a cobrança do imposto devido, com a multa legalmente permitida, em atendimento ao artigo 379 do Regulamento do ICMS/PB.”
Relativamente à multa aplicada, deve-se registrar que o fiscal autuou o contribuinte em cumprimento à determinação contida no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, nos seguintes termos:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo.
Ao assim proceder, atuou em completo respeito ao princípio da legalidade, conduta exigida do agente fazendário, sob pena de descumprimento de seus deveres funcionais, não havendo que se falar em erro no seu enquadramento, porquanto não configurado descumprimento de obrigação acessória no presente caso.
Para desconsiderar o normativo apontado, far-se-ia necessário a análise de sua constitucionalidade, perpassando pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco, aspecto que não se encontra no âmbito de competência e da discricionariedade do fiscal, como também deste Tribunal Administrativo, conforme determinações contidas no artigo 55 da Lei nº 10.094/2013 e na Súmula nº 3 desta Casa, publicada no DOE eletrônico da SEFAZ/PB em 19/11/2019, por meio da Portaria nº 311/2019/SEFAZ, assim delineados:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SÚMULA 03 – A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Não bastassem tais argumentos, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não são confiscatórias as multas que não ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001067/2017-55, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 57.927,89 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), sendo R$ 38.618,52 (trinta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 370 e 373 do RICMS/PB, e R$ 19.309,37 (dezenove mil, trezentos e nove reais e trinta e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência em 16 de setembro de 2020.
Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator
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