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ACÓRDÃO Nº.000317/2020 PROCESSO Nº 0266332016-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0266332016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: KRILL BAR LTDA
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante(s): ALAN ANDRADE CARVALHO, LEONARDO DE SABOIA XAVIER
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIAS NÃO COMPROVADAS. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROPROVIDO.

- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. In casu, não consta nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO do relator pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000199/2016-89, lavrado em 07 de março de 2016, em desfavor da empresa KRILL BAR LTDA, inscrição estadual nº 16. 127.131-6, devidamente qualificada nos autos, por vicio material, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrente deste procedimento fiscal.              Ressalto, a não possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão de ter decaído o prazo para a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário, conforme preceitua o Art. 173, I, do CTN.              
                   Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                   P.R.E.
                   Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 16 de setembro de 2020.

                                                                  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
                                                                              Conselheiro Relator
                                                                     LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                    Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                              FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                  Assessor Jurídico

Trata-se de recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000199/2016-89 (fls. 03 e 04), lavrado em 07 de março de 2016 em desfavor da empresa KRILL BAR LTDA, inscrição estadual nº 16. 127.131-6.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias:

 

0177 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES MANTIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota explicativa: MULTA ACESSÓRIA MAIOR QUE 20 UFR PERÍODO: JANEIRO/2011 A AGOSTO/2013.

 

-266 – ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

Nota explicativa: MULTA ACESSÓRIA MENOR QUE 20 UFR PERÍODO: JANEIRO/2012 A AGOSTO/2013.

 

0524 – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem como omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros obrigatórios.

 

Nota explicativa: MULTA ACESSÓRIA PERÍODO: A PARTIR DE SETEMBRO DE 2013.

 

A partir das acusações suscitadas no Auto de Infração, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido legalmente os artigos 306 e parágrafos c/c os artigos 335 e 263, §7º, c/c art. 306 e parágrafos e art. 335, todos do RICMS/PB, em conformidade com o Decreto 18.930/97, lançou um crédito tributário no montante de R$ 33.888,37 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, IX, “k” e 81-A, II, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 22 a 24.

 

Após ser cientificada, por meio de Aviso de Recebimento (AR) nº JO 23792189 5 BR (fl. 10), datado em 19/04/2016, a autuada ingressou com peça impugnante tempestiva em 19 de maio de 2016, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise, na qual afirma, de forma objetiva e sucinta, que:

 

a)      Por ser contribuinte optante pelo regime de pagamento do Simples Nacional, não está obrigado a escriturar o livro de saída. Logo, não se pode falar em divergência na escrituração de saída, no caso motivando a autuação.

 

Partindo desta afirmação, a impugnada requer em seu favor:

 

a)     Que o Auto de Infração seja julgado nulo.

 

Não havendo diligências a realizar de ofício, a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo, nos termos do artigo 59 da Lei 10.094/2013, na forma e prazos regulamentares (fl. 26), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu em seu julgamento, em 26/04/2019, pela improcedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMITIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS. INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIAS NÃO COMPROVADAS.

- Constatada a existência de informações em documentos ou livros fiscais que foram omitidas nos arquivos magnéticos, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória. In casu, não consta nos autos qualquer prova da infração, nem mesmo alguma planilha em que se possam verificar quais as notas fiscais objeto da acusação, fato este que cerceia o direito de defesa do contribuinte.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 35), cabe mencionar que foi necessária a correição processual dos autos (fl. 27) nos termos do artigo 74 da Lei 10.094/2013, para que assim fossem distribuídos aos julgadores fiscais.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 04 de julho de 2019, via AR nº JU 36060069 9 BR (fls. 35), o sujeito passivo não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Diante dos argumentos já apesentados, observa-se que se trata de descumprimento de obrigações acessórias por parte da empresa KRILL BAR LTDA, decorrente de informações omitidas nos arquivos magnéticos constantes nas informações omissas ou divergentes dos documentos fiscais, especificamente entre os períodos 2012 e 2014.

Quanto à apresentação do Recurso de Ofício, vislumbra a real observância dos prazos e procedimentos regulamentares estabelecidos no artigo 80 da Lei do 10.094/2013, exclusivamente no que se refere à data de solicitação, protocolada em 14/06/2019, ao qual foi submetido ao CRF do estado da Paraíba para posterior apreciação de seus julgadores regimentais.

Inicialmente, faz-se necessário destacar que a peça acusatória está em observância aos procedimentos legais administrativos e tributários da Lei 10.094/13, especificamente no que se refere aos dispositivos contidos no artigo 17, incisos I ao VI, não cabendo interposição em relação aos critérios nele estabelecidos, bem como não se pode alegar a existência de incorreções processuais que asseguram a nulidade do feito fiscal, especificamente abrangidas pelos artigos 14 a 17 da referida lei.

No que se refere ao mérito, verifica-se as divergências existentes entre o arquivo magnético da Guia de Informação Mensal (GIM) e as informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios da autuada, situação esta que ensejou, por parte da julgadora fiscal competente, o embasamento legal contido nos 263, §7 c/c o art. 306, e parágrafos, e art. 335, todos amparados pelo RICMS, que assim passamos a transcrever:

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:



Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):



§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.



 

Diante dos dispositivos acima expostos, que permeiam a afirmação da autuada de se tratar de contribuinte optante pelo regime de pagamento pela sistemática do Simples Nacional, não estaria obrigado a escriturar o livro de saída de suas operações fiscais, não podendo, neste caso, se falar em divergência de sua escrituração. É fato que, segundo a julgadora primária, o contribuinte imperiosamente deixou de cumprir com as exigências legais em suas atividades mercantis.

Em seu julgado, na instância prima, alegou ainda que o representante fazendário não acostou aos autos do processo, que permeia a peça acusatória, nenhum tipo de informação ou prova de documentos fiscais do contribuinte que contemplem as suas operações fiscais, nem mesmo levantamentos ou memória de cálculos que atestam as divergências esculpidas entre os arquivos magnético/digital e livros fiscais.

De fato, o que se pode observar de documentos ou arquivos constantes na peça acusatória diz respeito ao Detalhamento de Consolidação ECF/TEF x GIM EFD (fl. 08), ao Detalhamento mensal - omissão de vendas cartão de crédito (fl. 09), elaborado pelo Auditor Fiscal, e Detalhamento de consolidação ECF/TRF x GIM (fls. 10 a 16) das operações advindas das transações com cartões de crédito e débito do Contribuinte, todos entre os períodos 2012 e 2014, emitidos pela SEFAZ/PB, vejamos as figuras 1 e 2 abaixo.

Figura 1 - Detalhamento de Consolidação ECF/TEF x GIM EFD – 2012 a 2014

                          

Fonte: SER – SEFAZ/PB pg. 08 (2016).

Figura 2 - Detalhamento mensal - omissão de vendas cartão de crédito – 2012 a 2014



        Fonte: Auditores fiscais, (2016).

Portanto, corroboro com a decisão da instância prima e acompanho o seu posicionamento imperativo no que se refere às alegações trazidas na peça acusatória lavrada pelo representante fazendário, no sentido de ensejar que as omissões e divergências existentes entre os arquivos magnético/digital e os documentos fiscais não merecem prosperar pelo fato de que não foi assegurado à autuada o direito do contraditório e da ampla defesa, esculpido no LV, art. 5º da CF/1988, sendo “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Assim, conforme estabelece o sistema processual brasileiro, a distribuição do ônus da prova incumbe tanto ao autor, em relação ao fato constitutivo do seu direito, quanto ao réu, quando da inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, independentemente do lugar que ocupe o indivíduo na relação processual, em razão de afirmação que decorra seu próprio direito, tem o dever de provar sua veracidade, não se tratando, dessa forma, de uma obrigação, mas sim de um ônus.

Tais circunstâncias são amparadas pela Lei 10.094/2013, especificamente em seu art. 56, que transcrevo aqui para uma melhor interpretação:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Assim, é notório perceber, na peça acusatória que constituiu o crédito tributário em desfavor da autuada, que o representante fazendário não indicou os livros e notas fiscais obrigatórias do contribuinte que contemplaram as omissões e divergências por ele alegadas, documentos estes necessários para confrontar as informações constantes na GIM dos períodos fiscalizados, não prevalecendo, neste caso, a observância do Princípio da Verdade Material dos fatos.

Ainda, registro por oportuno, que a referida peça acusatória não se refere à possível incidência de imposto devido nos períodos fiscalizados, restringindo-se tão somente ao descumprimento de obrigação acessória, decorrente de informações omitidas nos arquivos magnético/digital das informações omissas ou divergentes entre supostos documentos fiscais e arquivos da GIM.

Portanto, uma vez mentida à improcedência da autuação em primeira instância, por não existência de provas materiais (documentos fiscais), não há no que se falar em aplicabilidade de multa por infração, imputada pelo art. 85, IX, “k” e 81-A, II, todos da Lei nº 6.379/96, em decorrência de descumprimento da obrigação acessória, que de fato nos faz decidir pela reformulação do julgado para caracterizar a acusação como ato inflacionário improcedente.

Ou seja, as provas acostadas aos autos não foram objeto de conhecimento, por parte do acusado, em flagrante inobservância ao princípio constitucional que assegura o direito da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, culminando no cerceamento do direito ao contraditório, incorrendo em vício que provoca a nulidade do feito fiscal.

 

VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000199/2016-89, lavrado em 07 de março de 2016, em desfavor da empresa KRILL BAR LTDA, inscrição estadual nº 16. 127.131-6, devidamente qualificada nos autos, por vicio material, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrente deste procedimento fiscal.

Ressalto, a não possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão de ter decaído o prazo para a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário, conforme preceitua o Art. 173, I, do CTN.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 31 de agosto de 2020.

 

                                                                                                    Rodrigo de Queiroz Nóbrega
                                                                                                            Conselheiro Relator 

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