ACÓRDÃO Nº. 000326/2020 PROCESSO Nº 0712442018-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 071.244.2018-0
TRIBUNAL PLENO
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
1ª RECORRIDA: BR CENTER MÓVEIS LTDA
2ª RECORRENTE: BR CENTER MÓVEIS LTDA
2ª RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ- CABEDELO
AUTUANTE: SILAS RIBEIRO TORRES
RELATORA: CONS.ª SUPLENTE NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE SAÍDA DO PERÍODO. INFRAÇAO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. INDICAR MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS COMO NÃO TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA NULA. REFORMADA A DECISAO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
A falta de registro das Reduções “Z” na escrita fiscal resulta em falta de recolhimento de ICMS, passível da cobrança do ICMS devido e da aplicação de multa. In casu, a infração fiscal não ficou caracterizada, tendo em vista que o contribuinte providenciou o registro das Reduções “Z”, além de ter feito a apuração e o recolhimento do imposto devido, caso em que um mero erro na indicação do número de registro do ECF na escrituração fiscal digital não é suficiente a caracterizar a subsunção do fato à norma de regência.
A prática de indicar mercadorias que são sujeitas ao imposto com tributação normal como se fossem sujeitas ao ICMS-Substituição Tributaria enseja a cobrança de oficio do imposto o qual deixou de ser recolhido indevidamente. Todavia, no caso dos autos constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição do fato infringente, o qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade, porquanto acusou-se o contribuinte, erroneamente, de descumprir formalidades relacionadas ao uso do ECF. Cabível a realização de novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos de oficio, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para modificar, de oficio, a decisão monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000694/2018-50, lavrado em 3 de maio de 2018, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA, CCICMS n° 16.126.835-8, acima qualificada, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, pelas razões supramencionadas. .
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, anulado nessa ocasião por vício formal respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.E. .
Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de Setembro de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000694/2018-50, lavrado em 3 de maio de 2018, contra a empresa BR CENTER MOVEIS LTDA, CCICMS n° 16.126.835-8, acima qualificada, no qual foi imposta a seguinte acusação:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: FALTA DE LANÇAMENTO DE REDUÇÕES Z NO MAPA FISCAL REFERENTE AO ECF BE 176545 NOS MESES DE AGOSTO, SETEMBRO. OUTUBRO NOVEMBRO E DEZEMBRO DO EXERCÍCIO DE 2013 E MARÇO DO EXERCÍCIO DE 2016 CONTRARIANDO O DISPOSITIVO LEGAL INDICADO "EMITIU LEITURA Z E NÃO LANÇOU NO MAPA RESUMO DE ECF DISPOSTO NO SISTEMA ATF", RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NOS MESES INDICADOS.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.
Nota Explicativa: NÃO CADASTRAMENTO DE FORMA CORRETA NOS ECF BE 176545 DA EMPRESA DE MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL, CADASTRANDO-AS COMO SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO RECOLHENDO, PORTANTO, TRIBUTOS SOBRE SUAS SAÍDAS NOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2015; JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO DE 2016, CONFORME PLANILHAS DEMONSTRATIVAS DOS PERÍODOS INDICADOS.
O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário no valor total de R$ 1.464.872,38 (um milhão, quatrocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e trina e oito centavos), sendo R$ 976.581,58 (novecentos e setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106; art. 376, art. 379, c/c Art. 106, II, "a", todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 488.290,80 (quatrocentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais e oitenta centavos) de multa por infração, com fundamento no art. 82, II, "e" da Lei n. 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 8/25.
Cientificada da lavratura do Auto de Infração, por via postal, com Aviso de Recepção (AR), em 30/5/2018 (fls. 63), a autuada veio de forma tempestiva aos autos, apresentar peça reclamatória, protocolada em 27/6/2018, posta às fls. 28, por meio da qual impugna o auto de infração, com base nas seguintes alegações:
- Em relação à infração de nº 0285, foi observado que a funcionária do escritório de contabilidade, responsável pelos lançamentos dos documentos da empresa na época, não observou que no mês de agosto de 2013 a empresa havia dado baixa no ECF BE de final 002896 e iniciado o ECF BE 176545, realizando assim os lançamentos dos cupons no equipamento de número ECF BE de final 002896 de forma equivocada, ao invés de lança-los no ECF BE 176545.
- que todas as vendas foram efetivamente registradas o imposto foi devidamente recolhido, porém a informação referente ao número do ECF foi errada. O estimado Auditor Fiscal deixou de cumprir com o devido processo legal ao não observar tal fato e nem mesmo cita-lo no AUTO DE INFRAÇÃO, falha grave na investigação dos fatos uma vez que todos os dados estavam ao seu alcance.
- que a informação do número do ECF está contida no SPED, ou seja, qualquer leigo no assunto ao abrir o arquivo SPED iria observar que o número do ECF informado no arquivo era de uma máquina baixada (informação de conhecimento do referido fiscal) e o mais grave é o fato do faturamento informado nos SPEDs dos períodos descritos no auto de infração bater com o cálculo do crédito tributário (período do fato gerador e tributo) do Auto de Infração, ou seja, está claro que o faturamento está correto e que o imposto foi recolhido.
- que para comprovar nossos argumentos de que o imposto foi devidamente recolhido, anexamos a presente defesa a cópia dos SPEDs dos períodos de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013 (anexo 1) e a cópia da memória fiscal informando o valor diário (anexo 2). Desta forma, o Estado não foi prejudicado com o recolhimento do ICMS, apenas houve una falha na informação do número do ECF.
- que em relação ao não cadastramento de forma correta no ECF BE 176545 da empresa de mercadorias sujeitas à tributação normal, cadastrando-as como sujeita a substituição tributária, não recolhendo, portanto, tributos sobre suas saídas nos meses de novembro e dezembro de 2015, como também nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, conforme apontado pelo referido Auditor Fiscal, encontramos mais um equivoco do mesmo e a total improcedência do Auto de Infração, conforme elencadas a seguir:
- que a mercadoria VD VIDRO LIFE CRISTAL INCOLOR é substituição tributária conforme estipulado no Decreto 33.808/2013 e no Anexo 5 do RICMS, sendo assim as mercadorias estão classificados de forma correta.
- que já as mercadorias Base p/ Box, Box e Colchões são substituição tributária conforme o Decreto 34.709/2013, porém saíram da lista de substituição tributária por força do Decreto 36.601/2016, mais precisamente no mês de 03/2016, sendo assim, no período fiscalizado pelo referido Auditor Fiscal, tais produtos ainda eram sujeitos ao ICMS substituição tributária.
Encontra-se apenso aos autos o processo nº 0712452018-5 de Representação Fiscal para fins Penais.
Declarados conclusos os autos à instância prima, (fls. 64), ocasião em que o julgador singular, Lindemberg Roberto de Lima, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia, conforme ementa abaixo transcrita, caso que recorre de oficio daquela decisão:
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ECF. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE SAÍDA DO PERÍODO. INFRAÇAO NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.
- A falta de registro das Reduções “Z”, emitidas por ECF, na escrita fiscal incorre em falta de recolhimento de ICMS, passível da cobrança do ICMS devido e da aplicação de multa. In casu, a infração fiscal não ficou caracterizada, pois não foi comprovada a materialidade do delito, uma vez que o contribuinte fez o registro das Reduções “Z”, a apuração e o recolhimento do imposto devido, somente incorreu em erro na indicação do número de registro do ECF na escrituração fiscal digital.
- Comprovada parcialmente a denúncia de falta de recolhimento do imposto estadual em face da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos ECFs operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributada pelo ICMS. A acusação fiscal incluiu a mercadoria “VIDRO” que no período autuado estava sob a égide da substituição tributária, levando à sucumbência de parte do crédito tributário referente a esta acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após a decisão singular, o crédito tributário ficou constituído no montante de R$ 6.285,60 (seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo R$ 4.190,40 (quatro mil cento e noventa reais e quarenta centavos) e R$ 2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos) de multa por infração. Ficando, pois, afastado o importe total de R$ 1.458.586,78 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos),
Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 79), a autuada protocolou, tempestivamente, em 9/5/2019, recurso a esta Casa, (fls. 81/90), buscando a reforma da decisão monocrática, trazendo, desta feita, tão somente as seguintes alegações:
- em relação à acusação de falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF, requer a anulação total da exigência fiscal, sustentando que as mercadorias (base para Box, Box e colchões) são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.
- advoga que a multa aplicada é confiscatória e, por conta disso, inconstitucional, razão pela qual deveria ser afastada.
Remetidos os autos a esta casa, tem-se que foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
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Trata-se de recursos de oficio e voluntário, interpostos nos moldes da legislação de regência, cuja prática infringente foi a de falta de recolhimento de ICMS, em virtude de o contribuinte deixar de registrar no Registro de Saídas as Reduções “Z” e de falta de recolhimento de ICMS, com base no fato de o contribuinte indicar como não tributadas pelo ICMS, operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual, contra a empresa BR CENTER MOVEIS LTDA, devidamente qualificada nos autos.
Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, uma vez que o contribuinte tomou ciência da decisão recorrida no dia 11/4/2019, e protocolou o seu recurso no dia 9/5/2019, ou seja, dentro do prazo de trinta dias previsto no art. 77 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – PROVADO O LANÇAMENTO DAS REDUÇÕES “Z” - JULGAMENTO IMPROCEDENTE – MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
In casu, a Fiscalização identificou a falta de lançamento de Reduções Z no mapa fiscal referente ao ECF BE 176545 nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2013 e março do exercício de 2016, pelo que exigiu o imposto, ante a falta de recolhimento do ICMS, tendo por fundamento legal o art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Dec.18.930/97.
A penalidade aplicada, a sua vez, teve como base o art. 82, II, "e", da Lei nº 6.379/96, transcrito na sequência:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
II - de 50% (cinquenta por cento):
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo; (g.n)
A saber, a peça acusatória foi instruída com a planilha Reduções “Z” não declaradas no mapa fiscal referente ao ECF 176545 do exercício de 2013.
E a impugnante, por seu turno, alegou, perante a instância prima, que a funcionária do escritório de contabilidade, responsável pelos lançamentos dos documentos da empresa na época, não observou que no mês de agosto de 2013 a empresa havia dado baixa no ECF BE de final 002896 e iniciado o ECF BE 176545, realizando assim os lançamentos dos cupons no equipamento de número ECF BE de final 002896 de forma equivocada, ao invés de lançá-los no ECF BE 176545.
O julgador singular, a sua vez, após analisar o caderno processual, concluiu que a exigência fiscal respectiva seria improcedente, com cuja fundamentação concordo plenamente, pelo que passo a expor:
Sobre a questão, peço vênia para transcrever excerto da sentença do nobre julgador singular - Lindemberg Roberto de Lima , visto que sem retoques:
“Ao consultar no sistema ATF as solicitações de intervenção nos ECFs da empresa autuada o sistema retornou a informação de cessação individual do ECF concluída no dia 6/8/2013.
Identificador da Solicitação |
Número de Fabricação |
Contribuinte |
Credenciado |
Motivo |
Data Inclusão |
Situação |
|||
Inscrição Estadual |
Razão Social |
Inscrição Estadual |
Razão Social |
||||||
59736 |
BE050775600703002896 |
16.126.835-8 |
BR CENTER MOVEIS LTDA - EPP |
16.121.859-8 |
QUALITECH COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI |
CESSAÇÃO INDIVIDUAL DO ECF |
06/08/2013 |
CONCLUÍDA |
|
E continua observando o diligente julgador:
“Desta forma procede a alegação da defesa de que o equipamento ECF de número de fabricação BE050775600703002896 foi cessado em 6/8/2013 (fls. 24 e 25).
Analisando os Mapas Resumo do ECF nas EFD dos períodos de ago., set., out., nov. e dez. de 2013 verifica-se que o total geral das vendas líquidas escrituradas coincide com os valores constantes da tabela Reduções Z não declaradas no Mapa Fiscal referente ao ECF 176545 de 2013 (fls. 8 a 10), no valor total de R$ 5.676.670,27.
Período de apuraçao |
Total Geral das Vendas Líquidas (MAPA RESUMO ECF – EFD) |
ago/13 |
1.244.551,29 |
set/13 |
974.903,00 |
out/13 |
1.019.965,93 |
nov/13 |
1.271.029,91 |
dez/13 |
1.166.220,14 |
Total |
5.676.670,27 |
Assim, é fácil notar que todos os registros (Nº Redução Z, Venda Bruta, Can-T, F1, T1700, T1800, ICMS DEVIDO) constantes da EFD do contribuinte dos períodos de ago., set., out., nov. e dez. de 2013 escriturados com a informação do nº do ECF BE050775600703002896 coincidem com os registros da tabela acusatória objeto da autuação por falta de recolhimento de ICMS.
A convicção que se forma é que de fato o contribuinte errou ao declarar na EFD as Reduções “Z” como de origem no ECF final nº 002896, quando o correto seria que as informações tiveram origem no ECF final 176545. Está caracterizado e confessado o descumprimento de uma obrigação acessória, uma vez que o contribuinte tem a obrigação de declarar corretamente as operações comerciais do ECF na EFD.
Eventuais erros de escrituração dificultam o reconhecimento das operações e prejudicam a fiscalização tributária.
Porém, é induvidoso que o ICMS não poderia ser cobrado da autuada, pois o motivo determinante da divergência encontrada entre a memória do ECF final 176545 e a escrituração fiscal digital dos meses correspondentes foi apenas o erro no número cadastral do ECF, pois as demais informações declaradas materializaram o fato gerador do ICMS e diante do recolhimento do imposto devido em cada período autuado, não há repercussão tributária para cobrança do imposto.
Período |
Entrega |
Carga |
Inscrição Estadual |
Razão Social |
Impostos a recolher |
Saldo credor |
Tipo |
08/2013 |
28/03/2014 |
01/04/2014 |
16.126.835-8 |
BR CENTER MOVEIS LTDA |
96.060,00 |
0,00 |
Substituto |
09/2013 |
28/03/2014 |
01/04/2014 |
16.126.835-8 |
BR CENTER MOVEIS LTDA |
23.825,36 |
0,00 |
Substituto |
10/2013 |
28/03/2014 |
01/04/2014 |
16.126.835-8 |
BR CENTER MOVEIS LTDA |
33.081,21 |
0,00 |
Substituto |
11/2013 |
11/12/2013 |
12/12/2013 |
16.126.835-8 |
BR CENTER MOVEIS LTDA |
51.421,88 |
0,00 |
Original |
12/2013 |
28/03/2014 |
01/04/2014 |
16.126.835-8 |
BR CENTER MOVEIS LTDA |
16.055,06 |
0,00 |
Substituto |
Tendo em vista que para os períodos de apuração de ago., set., out., nov. e dez. de 2013 as Reduções “Z” do ECF nº 176545 foram declaradas nos Mapas Resumos ECF das EFD destes períodos, havendo, tão-somente, a indicação errada do número de registro, entendemos, por bem, que o contribuinte não pode ser penalizado, especialmente porque, mesmo que por linhas tortas, o imposto veio ao Estado.
No que tange ao período de março de 2016, o julgador singular, mais uma vez verificou, corretamente, convém ressaltar, “que as reduções Z de nº 913, 914, 915 e 916 foram declaradas corretamente na EFD para o ECF final 176545, sendo a última declaração substituta entregue no dia 09/01/2018”
Com efeito, tendo em vista que as declarações foram enviadas ao Estado antes mesmo do início da ação fiscal, que foi em 7/5/2018, entendemos que a autuada está espontânea, para os efeitos fiscais, pelo que mantenho afastado dos autos o apurado sobre tais operações.
O julgador singular identificou, também, que havia as reduções Z de número 917, 918, 919 e 920 que deixaram de ser declaradas em março de 2016 (as quais constam do levantamento inicial da Fiscalização, sendo que, todavia, não foram objeto de lançamento), o que enseja a lavratura de um novo Auto de Infração, dentro do prazo decadencial (pelo óbvio), dada a falta de recolhimento do ICMS.
Por tudo isso, tenho sobradas razões para manter a decisão singular como está, dado que por demais pertinente.
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF (INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL) – VICIO FORMAL – JULGAMENTO NULO – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.
A bem de ver, esta acusação teve por fundamento legal a falta de recolhimento do ICMS por descumprimento das normas referentes ao uso do ECF, dada a infringência aos art. 106, 376 e 379 do RICMS/PB, in verbis:
Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte farse-á:
(...)
II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:
(...) a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;
Art. 376. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido.
Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo (grifo nosso).
Liminarmente, pelo que se pode inferir do relato, é prudente demonstrar que o ato administrativo impugnado não tem como se manter, a vista do vicio formal detectado, no que tange a descrição do fato infringente, cuja eiva viciou a consistência jurídica do feito fiscal, ensejando a anulação deste em relação a esta parte.
Com efeito, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que descreve em Nota Explicativa a falta dos registros das Reduções Z nos Mapas Resumos, todavia apontando no campo Descrição da Infração para ocorrência de irregularidade no uso do equipamento ECF, restando configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante disso, posiciono-me pela ineficácia da presente denúncia por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da presente acusação lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos, pelo que reformo a decisão singular, nesta parte do feito.
Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão modificar a sentença exarada na instância prima, julgando improcedente o Auto de Infração em sua totalidade, sendo a parte relativa à denúncia de irregularidades no uso do ECF afastada por ser nula, salvo melhor juízo.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento dos recursos de oficio, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para modificar, de oficio, a decisão monocrática, julgando improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000694/2018-50, lavrado em 3 de maio de 2018, contra a empresa BR CENTER MÓVEIS LTDA, CCICMS n° 16.126.835-8, acima qualificada, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo, pelas razões supramencionadas. .
À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, no que tange à infração de FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF, anulado nessa ocasião por vício formal respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Tribunal Pleno, sessão realizada por videoconferência, em 25 de setembro de 2020.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora Suplente
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