Skip to content

ACÓRDÃO Nº.000329/2020 PROCESSO Nº 1716482016-3

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1716482016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1ª Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
2ª Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
Advogado: BRUNO BARROS CAVALCANTI (OAB/SE nº515-B ) E OUTROS
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO
Autuante: HÉLIO JOSÉ DA SILVEIRA FONTES
Relator: Cons.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO – ARTIGO 156, I, DO CTN. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A ausência de escrituração de notas fiscais na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- O crédito tributário regularmente quitado configura reconhecimento da condição de devedor por parte do contribuinte, tornando-o extinto, por força do que dispõe o artigo 156, I, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

             A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002571/2016-91, lavrado em 9/12/2016 contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, IE 16.017.562-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 234.755,38 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.           Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 254.470,90 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.          Ressalte-se que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme consulta ao sistema ATF.
                             Intimações necessárias, na forma regulamentar.               
                             P.R.I.
                           Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de setembro de 2020.

                                                         LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                     Conselheiro Relator
                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                           Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), ALEX TAVEIRA DOS SANTOS (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.

                                                                     SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                  Assessor Jurídico                                                                                        

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002571/2016-91, lavrado em 9/12/2016, contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (CCICMS: 16.017.562-3), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2014 e 31/12/2015, a autuada é acusada da seguintes irregularidade:

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa.: DEIXOU DE INFORMAR NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA EFD NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2014 A DEZEMBRO DE 2015, CONFORME DEMONSTRADO NOS DOCUMENTOS ANEXOS.

 

Em decorrência deste fato, o Agente Fazendário lançou de ofício crédito tributário total de R$ 489.226,27 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), por descumprimento aos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, cuja penalidade alberga-se no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos as provas constantes às fls. 6 a 11.

Regularmente cientificada da ação fiscal, através de A.R., em 30 de dezembro de 2016, a acusada interpôs tempestivamente, em 30 de janeiro de 2017, reclamação, às fls. 14/27, e anexos, às fls. 28/67, na qual reconhece parte da autuação, no que se refere às notas fiscais relacionadas na planilha, às fls. 15, asseverando a realização do recolhimento do crédito tributário a elas concernente.

Pleiteia, todavia, a improcedência da exigência no que tange aos demais documentos fiscais, alegando, em síntese, que:

- a conduta que ora lhe é imputada adveio de impeditivo oriundo do próprio Fisco, pela ausência de autorização para escrituração dessas notas fiscais, bem como para pagamento do ressarcimento às distribuidoras, conforme planilha às fls. 16 dos autos;

- nota fiscal nº 87499 trata de operação não tributada e que foi escriturada em outra filial, afastando, assim, a incidência da multa aplicada;

- nota fiscal nº 23598 foi emitida em duplicidade e, por isso, não foi informada novamente;

- notas fiscais relacionadas às fls. 21 foram devidamente escrituradas;

- notas fiscais nº 104702, 58416, 420, 28294, 28295, 2141126, 56654 e 56023 referem-se à operações não reconhecidas pela empresa.

- suscita a aplicação do art. 112, do CTN, que remete, em casos de dúvida, a uma aplicação mais favorável da legislação tributária.

- Por fim, requer a realização de diligência para apuração da verdade material e declaração da improcedência do auto de infração.

- Realizada a juntada aos autos, às fls. 71/87, do pedido de adesão ao REFIS/PEP para pagamento do crédito tributário, em 26 de janeiro de 2017, referente às notas fiscais relacionadas na planilha, às fls. 15, e da nota fiscal nº 104565, no valor principal de R$ 10.121,03 (dez mil, cento e vinte e um reais e três centavos).

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 68), porém, sem repercussão, foram os autos conclusos (fls. 69) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído a julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que devolveu o processo em diligência para análise das notas fiscais, conforme alegações da Impugnante.

Em resposta a Diligência Fiscal o Agente Tributário compila nova Planilha do Levantamento das Notas Fiscais não Registradas na EFD dos Exercícios de 2014 e 2015 (fls. 93-98), e relata sua análise acerca das argumentações da impugnante nas folhas 91 e 92, onde concorda com as alegações da defesa apenas no tocante às notas fiscais de ressarcimento (item III da defesa, fls. 16), reduzindo o crédito tributário denunciado para o montante de R$ 262.358,41 (duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e um centavos).

Para os demais documentos fiscais, assevera que:

- notas fiscais relacionadas às fls. 21 foram escrituradas em 9/12/2016, posteriormente, ao início da fiscalização em 9/8/2016;

- notas fiscais nº 87499, 23598, 104702, 58416, 420, 28294, 28295, 2141126, 56654, 56023 se encontram autorizadas e com destino para a autuada;

Em seguida o processo retornou para GEJUP para a Julgadora Adriana Cássia Lima Urbano a qual julgou o auto de infração parcialmente procedente, nos termos da seguinte ementa, litteris:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA IRREGULARIDADE. QUITAÇÃO PARCIAL. ADESÃO AO REFIS.

A ausência de informação dos documentos fiscais, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Excluídas notas fiscais de ressarcimento pela inocorrência do fato gerador do imposto, alegadas pela Impugnante, acarretando a derrocada parcial do crédito tributário denunciado na exordial.

Contribuinte aderiu ao REFIS, quitando parte do crédito tributário exigido na inicial, acarretando sua extinção quanto à este, conforme reza o artigo 156, do CTN.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 22 de abril de 2018, através de A. R., à fl. 113, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em tempo hábil, conforme petição apensa às fls. 116 a 132 e anexos às fls. 133 a 162.

Na peça recursal, inicialmente, o sujeito passivo se reporta à tempestividade do recurso voluntário, vez que foi observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão de primeira instância, para sua apresentação a este Colegiado.

Continuando, a recorrente faz uma síntese dos fatos, descrevendo o auto de infração como também o respectivo crédito tributário, informando que foi efetuado o pagamento parcial do auto de infração em relação aos documentos fiscais relacionados à fl. 119. Aduz ainda que a decisão a quo reconheceu ter havido o pagamento parcial, extinguindo o respectivo crédito tributário, consoante o disposto no art. 156, I, do CTN, bem considerou indevida a cobrança sobre as notas fiscais de ressarcimento (fls. 129).

Ao final, a recorrente defende que a decisão de primeira instância merece ser reformada, pois, a Companhia não descumpriu a legislação fiscal, tendo a suposta ausência de escrituração advindo dos fundamentos de fato e direito adiante apresentados:

1. nota fiscal nº 87499 trata de operação não tributada e que foi escriturada em outra filial, afastando, assim, a incidência da multa aplicada;

2. nota fiscal nº 23598 foi emitida em duplicidade e, por isso, não foi informada novamente;

3. as 18 notas fiscais relacionadas às fls. 122 foram devidamente escrituradas;

4. as notas fiscais nº 104702, 58416, 420, 28294, 28295, 2141126, 54654 e 56023, relacionadas às fls. 122 referem-se a operações não reconhecidas pela autuada;

5. que a conduta ora imputada não representa nenhum prejuízo arrecadatório para o Estado da Paraíba, demonstra nitidamente a ausência de conduta dolosa ou má-fé do contribuinte, portanto, não se pode imputar uma infração quando evidente a existência de mero erro material, como se mostra no caso presente;

6. por fim, ante a complexidade de circunstâncias envolvendo a infração imputada, aduz a necessidade de haver realização de perícia e/ou diligência para encontrar-se a verdade material fiscal.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

Com pedido de sustentação oral (fls. 132), foi emitida solicitação de parecer (fls. 182), com expedição do mesmo pelo assessor jurídico da Casa, doutor Sérgio Roberto Félix Lima, conforme disposição no processo às folhas 184-191.

 

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos artigos 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas durante os exercícios de 2014 e 2015.

Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, seja por vicio material, seja por vício formal.

Sem preliminar a ser analisada, passamos ao mérito.

- Do mérito

Acusação:

DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSTRUMENTAL DE INFORMAR EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD, RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES COM MERADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A presente denúncia, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais de entrada em registros do bloco específico da EFD no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015 (fls. 93-98), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais elencadas nas folhas 94 a 98 coube ao Auditor Fiscal aplicar a penalidade imposta pela Lei nº 6.379/96.

Desse modo, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento da referida obrigação acessória imposta pela Lei n° 6.379/96.

Para o período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, a penalidade norteia-se pelo art. 81-A da Lei n° 6.379/96, inciso V, alínea “a”, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17.

OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)

Quanto à penalidade, ressalte-se que o limite imposto na Lei 81-A, V, “a”, refere-se a cada documento fiscal autuado, pois a própria multa é aplicada por documento fiscal. Logo, não vislumbramos a necessidade de ajuste no valor da multa, pois o percentual de 5% para cada documento fiscal não ultrapassa o limite de 400 UFR/PB como vemos na relação dos documentos autuados, às fls. 94 a 98, onde, nenhum dos valores indicados na planilha da fiscalização é superior ao limite da Lei.

Compulsando o caderno processual, observa-se que a relação de documentos fiscais denunciados encontram-se às folhas 94 a 98 (com chaves de acesso e tendo por base de cálculo o valor do documento fiscal), e a pormenorização dos cálculos na folha 93 – material suficiente para materializar a acusação e que abre a oportunidade para que a autuada exerça seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Assim como fizera em sua peça impugnatória, a defesa, quando da interposição do recurso voluntário, afirma que:

1. nota fiscal nº 87499 trata de operação não tributada e que foi escriturada em outra filial, afastando, assim, a incidência da multa aplicada;

2. nota fiscal nº 23598 foi emitida em duplicidade e, por isso, não foi informada novamente;

3. as 18 notas fiscais relacionadas às fls. 122 foram devidamente escrituradas;

4. as notas fiscais nº 104702, 58416, 420, 28294, 28295, 2141126, 54654 e 56023, relacionadas às fls. 122 referem-se a operações não reconhecidas pela autuada;

5. que a conduta ora imputada não representa nenhum prejuízo arrecadatório para o Estado da Paraíba, demonstra nitidamente a ausência de conduta dolosa ou má-fé do contribuinte, portanto, não se pode imputar uma infração quando evidente a existência de mero erro material, como se mostra no caso presente;

6. por fim, ante a complexidade de circunstâncias envolvendo a infração imputada, aduz a necessidade de haver realização de perícia e/ou diligência para encontrar-se a verdade material fiscal.

 

Analisando os argumentos da recorrente, iniciando pela alegação de n⁰ 1, como bem pontuado pelo fiscal autuante em seu relatório de diligência (fls. 91), a nfe nº 87499, é um documento fiscal destinado a autuada, não está cancelado e se refere a uma operação de circulação de mercadorias. Com relação a justificativa de que o referido documento foi escriturado em outro estabelecimento filial da Companhia, o mesmo não tem o condão de afastar a acusação, além do fato de em tese, o contribuinte ter incidido na conduta de efetuar descarrego de mercadorias em local diverso do indicado no documento fiscal, portanto, mantenho a acusação no tocante a nota fiscal nº 87499.

No tocante a alegação n⁰ 2, onde aduz que a nfe nº 23589 ela foi emitida em duplicidade com a nfe nº 23598, essa simples alegação não tem o condão de afastar a acusação, pois só não caberia a escrituração do referido documento fiscal no caso de ter sido cancelado ou objeto de anulação da sua operação, o que não ocorreu, pois em consulta ao Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica verificamos que o documento está autorizado, bem como não faz referência a nenhum outro documento fiscal, portanto, mantenho a acusação no tocante a nota fiscal nº 23589.

Com relação a alegação n⁰ 3, onde informa que as 18 (dezoito) notas fiscais relacionadas às fls. 122 foram devidamente escrituradas, igualmente não assiste razão a recorrente. É verdade que os referidos documentos fiscais encontram-se lançados, porém esqueceu-se a autuada de informar que os documentos referentes aos exercícios de 2014 e 2015 somente foram informados na escrituração fiscal digital da competência Dez/2016, que foi entregue ao fisco em 12/01/2017, cerca de cinco meses após o recebimento do Termo de Início de Fiscalização (fls. 06) e após a ciência do auto de infração (fls. 12).

                       

Assim, é de se esclarecer que, em relação ao EFD apresentada, a condição de espontaneidade em relação à documentação supostamente informada só se satisfaz até o momento do conhecimento, por parte do contribuinte, do início da ação fiscal.

Não é por menos que o legislador ordinário dedicou parte de sua energia a configurar o estado de espontaneidade, evitando o constrangimento à fiscalização de ter que tolerar declarações expedidas ou protocoladas após o início da ação fiscal, assim como prescreve o RICMS em seu artigo 642:

Art. 642. A fiscalização lavrará termo destinado a documentar o dia e a hora do início do procedimento, bem como os atos e termos necessários à demonstração do resultado da ação fiscal.

 

Aliás, não é de se espantar que o estado de espontaneidade do contribuinte autuado não esteja conforme a legislação. Tendo apresentado a EFD após a ciência do termo de início de fiscalização, ela se torna iníqua, não produzindo efeitos contra a Fazenda, a não ser contra si próprio ou terceiros. Ela, não se presta a produzir provas. Seu estado de espontaneidade não pode ser verificado por sua própria inércia, motivo pelo qual as informações supostamente contidas a respeito de lançamento ou não de notas fiscais de aquisição não se prestam a consubstanciar seus argumentos, assim como apregoa o art. 138, parágrafo único do CTN e Art. 37, IV da Lei nº 10.094/2013, in verbis:

CTN

 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

LEI Nº 10.094/2013

 

Art. 37. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta Lei:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização; (g.n.)

II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias e documentos fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com a lavratura de Auto de Infração ou de Representação Fiscal, inclusive na modalidade eletrônica;

IV - com qualquer outro ato escrito por auditor fiscal, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

 

Portanto, em face de tudo o acima exposto, as alegações da defesa e declarações juntadas aos autos (fls. 46 a 62), não podem servir como meio de prova, por serem extemporâneas, ou seja, somente providenciadas as suas correções e envios após o encerramento da fiscalização e conseqüente lavratura do auto de infração, ou seja, quando o seu período para apresentar denúncia espontânea já havia se encerrado (fls. 06), dessa forma, resta claro que a Recorrente não produziu nenhuma prova de haver honrado com as obrigações tributárias de cujo descumprimento está sendo acusada.

No que tange a alegação n⁰ 4, onde aduz que a notas fiscais nº 104702, 58416, 420, 28294, 28295, 2141126, 54654 e 56023, relacionadas às fls. 122 referem-se a operações não reconhecidas pela autuada, temos que assiste em parte razão a recorrente.

Pois bem, com relação as notas fiscais nº 104702, 58416, 420, 2141126 e 54654, a autuada seguindo o Manual da Nota Fiscal Eletrônica, realizou a sua manifestação eletrônica nos citados documentos, informando que a operação não foi realizada, constituindo tal procedimento em meio eficaz de desconstituição do lançamento, uma vez que resta comprovada que a mesma não reconheceu a operação.

De outra banda, mantenho a acusação no tocante as notas fiscais nº 28294, 28295 e 56023, pois contrariamente ao que aduz a recorrente, as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda (Sistema ATF) carregam em seu bojo elementos suficientes para caracterizar o descumprimento do dever instrumental de lançar no livro Registro de Entradas as aquisições de mercadorias.

Esse entendimento encontra-se sedimentado neste c. Conselho de Recursos Fiscais há muito tempo, conforme se constata no Acórdãon° 5.845/2000, verbis:

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias. (grifou-se)

 

No que concerne a alegação n⁰ 5, onde defende que não agiu com dolo ou má-fé, portanto, não se pode imputar uma infração quando evidente a existência de mero erro material, como se mostra no caso presente.

No tocante a alegação de que não houve dolo em relação à infração cometida, é de bom alvitre esclarecer que tal argumento não afasta a responsabilidade do sujeito passivo, pois esta é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente. Sobre a matéria, o art. 136 do CTN, afirma o princípio da "responsabilidade objetiva", em que não é necessário pesquisar a eventual presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

"Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”

Em regra, a aplicação desse princípio tem por fim evitar que o acusado alegue que ignorava a lei, ou desconhece a exata qualificação jurídica dos fatos, e, portanto, tenha praticado a infração "de boa - fé", sem intenção de lesar o interesse do Fisco.

Com esse dispositivo, a norma determina que a responsabilidade por infração tributária não requer a prova pelo Fisco, de que o indivíduo agiu com conhecimento de que sua ação ou omissão era contrária à legislação e de que ele quis descumpri-la.

Portanto, por não suscitar maiores discussões ante a evidência da prática de infração ao nosso Regulamento, não há como dar provimento a este ponto da defesa, devendo ser mantida a penalidade aplicada.

Com relação ao pedido de realização diligência e/ou perícia ante a complexidade de circunstâncias envolvendo a infração imputada e visando encontrar-se a verdade material fiscal, destaco que o mesmo pedido foi feito na instância a quo, sendo o mesmo deferido pela julgadora singular (fls. 88) e prontamente realizado pelo fiscal autuante (fls. 91/92), assim como restou demonstrado, quando da análise do mérito, os elementos carreados aos autos foram suficientes para formar o convencimento desta relatoria, tornando despicienda a realização de diligência fiscal para o deslinde da lide.

Ademais, não se pode realizar diligência em duas oportunidades processuais distintas para tratar da mesma matéria fática e jurídica, quando não se traz aos autos qualquer circunstância nova, tratando-se neste caso de preclusão consumativa por já ter sido realizada.

Assim, pelas razões acima, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13, indefiro o pedido de realização de diligência.

Como bem pontuou o julgador singular em sua decisão, todas as notas fiscais, independentemente da natureza da operação ou do destino que será dado às mercadorias a elas relativas, deveriam ter sido levadas à Escrituração Fiscal Digital, pois, há bloco específico de registro para cada operação na EFD.

Diante de todo o exposto, corroboro com a decisão de primeira instância que decidiu pela exclusão das notas fiscais de ressarcimento relacionada à fl. 16, onde acrescento ainda para fins de exclusão a nota fiscal nº 72979 por ser de ressarcimento e as notas fiscais nº 104702, 58416, 420, 2141126 e 54654, pelas razões expostas no item 4 acima.

Destarte, em consonância com o acima relatado, refizemos os cálculos para apuração do crédito tributário efetivamente devido pela recorrente e aportamos aos seguintes resultados:



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento parcial do segundo, para alterar, quanto aos valores, a decisão proferida pela primeira instância, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002571/2016-91, lavrado em 9/12/2016 contra a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, IE 16.017.562-3, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 234.755,38 (duzentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 254.470,90 (duzentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e setenta reais e noventa centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

Ressalte-se que o contribuinte reconheceu parcialmente o crédito tributário lançado na exordial, conforme consulta ao sistema ATF.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 25 de setembro de 2020.

 

LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo