ACÓRDÃO Nº.000331/2020 PROCESSO N. º 0475142017-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N. º 0475142017-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Preparadora: CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO GR5ª DA SEFAZ
Autuante:JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
Relator: CONS.ª SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
COMPARAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL E FISCAL- REGISTRO DE SAÍDAS NA CONTABILIDADE SUPERIOR AOS LANÇADOS NA ESCRITA FISCAL- ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE- VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO - AUTO DE INFRAÇÃO NULO- MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA- RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A peça acusatória cuja descrição do fato dado como infringente se apresenta inexata, de modo a dificultar o ajustamento do fato à lei, caracteriza-se eivada de vício formal insuscetível de correção nos próprios autos e, por isso mesmo, deve ser declarada nula, para que outra seja realizada com a correta descrição da falta.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso de Ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000690/2017-90, lavrado em 07 de abril de 2017 contra a empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CCICMS n.º 16.185.701-9, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo. Contudo, destaco a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório no tocante a acusação em tela, em função do vício formal indicado.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
P.R.E.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de setembro de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), ALEX TAVEIRA DOS SANTOS (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso de ofício, nos moldes do artigo 80 da Lei 10.094/2013, que teve início por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000690/2017-90 (fls. 3) lavrado em 07 de abril de 2017 em desfavor da empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. ICCICMS 16.185.701-9, cuja denúncia transcrevo a seguir:
SAÍDAS NA ESCRITA CONTÁBIL MAIOR QUE NA FISCAL (Considerando a existência de nota fiscal de venda) - Falta da recolhimento do ICMS ante o não registro de operações de saídas na escrita fiscal. Já observado o saldo do Conta Corrente do contribuinte.
Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS ANTE O NÃO REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NA ESCRITA FISCAL/EFD, TENDO LANÇADO NA SUA ESCRITA CONTÁBIL. JÁ OBSERVADO O SALDO DO CONTA CORRENTE DO CONTRIBUINTE.
Em decorrência do fato acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 101, 102 e 106, c/c o artigo 60, I e III, e 277, ambos do RICMS/PB constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 57.395,60 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), e propôs aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, II, alínea “b”, da Lei 6.379/96.
Cientificada regularmente por edital nº 00117/2017, publicado no Doe-SER de 13/07/2017, a Autuada, ingressou com Impugnação tempestiva ao lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em tela, protocolada em 07/08/2017 (fls. 61 a 78), alegando em síntese os seguintes argumentos com relação à infração:
- Suscita a nulidade do auto de infração por não está devidamente identificado qual infração teria cometido, acarretando desta forma cerceamento de defesa;
- Defende que as notas fiscais que deram ensejo à presente notificação, são relativas à comercialização de produtos agropecuários, notadamente, adubos, fertilizantes e agrotóxicos, produtos estes que são isentos de ICMS, conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 24.569/97.
Com base nos argumentos acima, a Autuada requer:
- Que o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000690/2017-90 seja declarado NULO.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls.256), foram os autos conclusos (fls.257) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador Leonardo do Egito Pessoa, que após apreciação e análise, (fls. 259 a 264) decidiu pela nulidade do libelo basilar, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:
CONFRONTO ESCRITA FISCAL E CONTÁBIL. SAÍDAS NA CONTABILIDADE MAIOR QUE NA ESCRITA FISCAL. ERRO NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO - NULIDADE.
- A peça acusatória cuja descrição do fato referente à falta de recolhimento de ICMS se apresenta inexata, de modo a dificultar o ajustamento do fato à lei, caracteriza-se eivada de vício formal insuscetível de correção nos próprios autos e, por isso mesmo deve ser declarada nula, para que outra seja realizada com a correta descrição da falta.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO
Cientificada da decisão proferida pela instância prima por meio do DTe, em 23 de abril de 2019 (fl.267), e não havendo manifestação desta sobre a sentença acima, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Trata-se de julgamento de Auto de Infração, lavrado em desfavor da empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA que visa a exigir crédito tributário decorrente de saídas na escrita contábil maior que na fiscal.
Em análise nos autos e após criteriosa apreciação do caderno processual, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.
Embora criterioso trabalho desenvolvido pelo diligente fiscal autuante, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a conduta infracional, vez que denunciou a falta de recolhimento do ICMS em virtude das saídas na escrita contábil está maior que na fiscal, quando, em verdade, os demonstrativos anexos ao auto infracional (fls. 06 a 08 e 11 a 13) demonstram que a Autuada deixou de registrar nos livros próprios as operações de saídas de mercadorias (notas fiscais eletrônicas de venda). Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, incisos II e III, da Lei nº 10.094/2013.
Diante da identificação de vício formal na descrição do fato infringente, tendo em vista que esse vício compromete a exigibilidade do crédito tributário, face ao desencontro entre o fato efetivamente identificado, pela Fiscalização, e a tipificação por esta, realizada no libelo basilar, o que suscita o desfecho estabelecido na disciplina do art. 14, III, c/c o art. 17, II e III, da Lei n° 10.094/2013, senão vejamos:
Art. 14. São nulos:
(...)
III – os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g.n.)
Assim sendo, constatando que a infração ora em comento foi denunciada com vício em sua narrativa, contrariando os ditames do artigo 142 do CTN, em consonância com o artigo 17 da Lei nº 10.094/13, infracitado, comungo com o julgador singular, que considerou nulo de ofício este lançamento, por vício formal, conforme exegese do artigo 16 do mesmo diploma legal. Vejamos:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante do vício de forma identificado, entendo e concordo pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração inicialmente lavrado, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, mediante outra peça basilar, por se adequar à hipótese prevista pelo artigo 173, inciso II do CTN, com a correta descrição dos fatos, bem como da norma legal infringida.
Ademais, ressalto que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do lançamento fiscal, a nulidade desta acusação não decide em definitivo a questão. Dela resulta apenas a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida neste contencioso fiscal. A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória com a correta descrição da natureza da infração, de acordo com os ditames da legislação de regência.
Desse modo, retira-se do libelo os créditos constituídos em decorrência dessa infração, no montante de R$ 57.395,60 (cinquenta e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), tendo em vista o vício formal identificado.
Pelo exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso de Ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face de VÍCIO FORMAL, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000690/2017-90, lavrado em 07 de abril de 2017 contra a empresa TERRA FÉRTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, CCICMS n.º 16.185.701-9, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Contudo, destaco a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório no tocante a acusação em tela, em função do vício formal indicado.
Intimações necessárias na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de setembro de 2020.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora Suplente
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