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ACÓRDÃO Nº.000332/2020 PROCESSO Nº 0314222017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0314222017-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: MPC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA - ME
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Incorreto procedimento do fisco no levantamento do saldo da conta fornecedores e na elaboração dos levantamentos econômicos, quando o contribuinte não possui contabilidade regular. Ilícito inocorrente.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000388/2017-32, lavrado em 08 de março de 2017 contra a empresa MPC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA - ME, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.                               Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar. .
                               P.R.E.
                              Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de setembro de 2020.

                                                              LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                        Conselheiro Relator
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                               Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), ALEX TAVEIRA DOS SANTOS (Suplente), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
                                                                    SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso de ofício interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000388/2017-32, lavrado em 08 de março de 2017 em desfavor da empresa MPC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.200.541-5.

Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:

 

0340 – PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

Nota Explicativa: LEVANTAMENTO DA CONTA FORNECEDORES DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013 E 2014 CONFORME DEMONSTRATIVOS, PAGAMENTOS SUPERIORES AOS VALORES DE AQUISIÇÕES.

 

Em decorrência do fato acima, o representante fazendário, constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 305.012,08 (trezentos e cinco mil, doze reais e oito centavos), sendo R$ 152.506,04 (cento e cinqüenta e dois mil, quinhentos e seis reais e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, c/c Art. 646 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e 152.506,04 (cento e cinqüenta e dois mil, quinhentos e seis reais e quatro centavos) de multa por infração, arrimada artigo 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 31 a 189.

Cientificada de forma pessoal em 10 de março de 2017 (fl. 03), tendo apresentado sua reclamação, tempestivamente, em 10/04/2017 (fls. 192 a 206), através de seus advogados devidamente constituídos (procuração anexa fl. 210), por meio da qual afirma, em síntese, que:

- que a empresa é franqueada Arezzo Indústria e Comércio e nessa relação comercial incide uma taxa de franquia sobre o valor das compras de mercadorias que também são adicionadas pelo Fundo de Propaganda local;

- que há impossibilidade de tributação do ICMS sobre a prestação de serviços de franquia, não compondo a base de cálculo do ICMS, pois não são fatos geradores, conforme LC n° 116/2003 em seu item 17.6, havendo incidência de ISS, o que motiva de decretação de nulidade do auto de infração;

- que há nulidade, também, em razão da ausência de citação expressa do dispositivo objeto da autuação fiscal, o que torna a presunção extremamente genérica em algo ilegal, diante da impossibilidade de apresentar razões de defesa;

- que existe um claro cerceamento de defesa, pois não existe clareza de qual regra fora aplicada no auto de infração, requerendo sua nulidade;

- que o contribuinte é optante do Simples Nacional e não poderia ter sido autuado fora das regras de punição da Lei Complementar n° 123/2006, não sendo cabível a adoção de legislação estadual e sim de penalidades previstas ao Simples Nacional;

– que as penalidades aplicadas possam ser reduzidas a valores que se adeque aos ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Pelo exposto, a Impugnante espera o acolhimento de sua defesa, com acatamento e provimento pela insubsistência do auto de infração, por ser nulo com base nas razões apontadas.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais vinculados à matéria processual em análise (fls. 330), foram os autos conclusos (fls. 331) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal João Lincoln Diniz Borges.

O julgador singular, após analisar o processo em tela, decidiu pela improcedência da denúncia, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO INEXISTENTE. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE PARA AFERIÇÃO DE CONTA FORNECEDORES. ILIQUIDEZ E INCERTEZA NA TÉCNICA APLICADA. IMPROCEDÊNCIA.

É pacifico o entendimento acerca da existência de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, quando se constatar a ocorrência de figura do Passivo Fictício ou Inexistente em contas de fornecedores cuja constatação autoriza a presunção de que esses pagamentos foram efetuados com recursos não tributados. “In casu”, não se evidencia a delação proposta, visto não se comprovar a adoção de uma contabilidade regular que pudesse atestar a existência de saldo de contas de fornecedores no encerramento dos exercícios fiscalizados, além de contradição entre os demonstrativos fiscais e a nota explicativa, mormente quando não se constatou a ocorrência de pagamento em valores superiores aos valores de aquisição, padecendo de incerteza e iliquidez o procedimento fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

A autuada tomou ciência da decisão singular em 15 de outubro de 2019 e não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou improcedente o auto de infração ora em combate, porquanto constatou que a infração imputada à recorrente era improcedente, tendo em vista que a fiscalização não demonstrou que o contribuinte possui escrita contábil regular, além de contradição entre os demonstrativos fiscais e a nota explicativa, mormente quando não se constatou a ocorrência de pagamento em valores superiores aos valores de aquisição, padecendo de incerteza e iliquidez o procedimento fiscal.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

A suposta irregularidade fora constatada a partir do levantamento da conta fornecedores dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, por parte da fiscalização, onde verificou conforme demonstrativos, pagamentos superiores aos valores de aquisição, afrontado o disposto nos artigos 158, I; 160, I, c/c 646, todos do RICMS/PB, in verbis:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

A penalidade aplicada teve por arrimo o art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, conforme transcrito abaixo:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

 

De início, analisamos o histórico cadastral do contribuinte, onde verificamos se tratar de uma empresa cadastrada como filial e enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional, estando em procedimento de baixa, não havendo informações de adoção de uma escrituração contábil regular, conforme dados abaixo.

                       

 

Compulsando o caderno processual, precisamente os papéis de trabalho da auditoria e demais documentos fiscais (fls. 31 a 189), verificamos que o fiscal autuante efetuou uma reconstituição da conta fornecedores do contribuinte não com base em sua contabilidade, até porque não há nos autos prova de sua existência, mais sim através de um processo de reconstituição da conta fornecedores, tomando por base os relatórios de contas a pagar e contas pagas fornecidos a fiscalização pelo contribuinte.

Outrossim, considerando que a Conta de Fornecedores apresenta uma característica similar a uma conta corrente, porém com registro das aquisições a prazo, esta tem como consequência contábil a acumulação de duplicatas a pagar nos balanços ao longo dos exercícios, sendo necessário uma apuração contábil que possa evidenciar uma constatação de saldo de duplicatas a pagar no final do exercício e que este montante possa ser aferido corretamente, situação não vislumbrada na auditoria fiscal realizada.

Assim, em razão dos fatos acima descritos, aliado ao fato de não constar nos autos cópias da contabilidade da empresa, em especial, a Conta Fornecedores e o Balanço Patrimonial, invalida o feito fiscal, pois não há como se inferir a existência de passivo inexistente sem a contabilidade que dê respaldo aos saldos das duplicatas nos exercícios considerados.

Dessa forma, não vejo como acolher esses valores apurados como se fossem obrigações vencidas ou não lançadas decorrentes de passivo inexistente, quando sequer saldos contábeis foram declarados em conta de fornecedores.

Sobre a questão, este C. Conselho de Recursos Fiscais já se manifestou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento, a exemplo do Acórdão nº 98/2019, cuja ementa transcrevo a seguir:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. PASSIVO FICTÍCIO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. ALTERADA, DE OFICIO, QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE DESPROVIDO.

 

A comprovação do registro das Notas Fiscais nos livros próprios fez desmoronar a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

A falta de registro das operações de saídas de mercadorias tributáveis no Livro Registro de Saídas enseja a cobrança do imposto devido, parte do crédito restou insubsistente em razão de provas arroladas aos autos pela defesa.

A acusação de passivo fictício só se manifesta com base nas informações constantes na contabilidade do contribuinte, sua não apresentação fez ruir os valores apurados na denúncia. (g.n.)

Não se comprovou nos autos a ocorrência de suprimento irregular do Caixa.

Não configuradas a decadência e a prescrição nos termos dos artigos 173, I e 174,do CTN.

Reduzida a multa na primeira instância em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte.

 

Sem mais a acrescentar, ratifico os termos da decisão recorrida em sua integralidade.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000388/2017-32, lavrado em 08 de março de 2017 contra a empresa MPC COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA - ME, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 25 de setembro de 2020.

 

                                                                                                   Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                        Conselheiro Relator 

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