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ACÓRDÃO Nº.000339/2020 PROCESSO Nº 0719742016-4

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0719742016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA - ME
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CABEDELO
Autuante: MARCELO DAMASCENO FERREIRA
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES DIVERGENTES – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. ECF-ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – DENÚNCIA CARACTERIZDA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA EM MAPA RESUMO DE ECF – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXTRAVIO DE ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – MATÉRIAS INCONTROVERSAS – PARCELAMENTO REALIZADO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, bem como na GIM, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. In casu, comprovação de anulação de operações, registro de notas fiscais na GIM/EFD, fez sucumbir parte do crédito tributário constituído. - A legislação tributária impõe aos contribuintes a prática de diversas obrigações acessórias, como a escrituração dos lançamentos das operações relativas a equipamento ECF. No presente caso, o contribuinte escriturou incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas ao equipamento ECF no livro Registro de Saídas. - Ao não escriturar regularmente o mapa resumo de ECF nos livros próprios, a conduta do contribuinte se subsome às disposições do RICMS-PB, já que contraria normas da legislação tributária, imputando ao infrator penalidade por descumprimento de obrigação acessória. - A obrigação de comunicação imediata do extravio do Equipamento Emissor Cupom Fiscal – ECF, como excludente da respectiva penalidade, deixou de ser efetuada pela empresa, nos termos da legislação vigente.

- Verifica-se a extinção do crédito tributário quando o contribuinte se antecipa ao julgamento definitivo do auto de infração e efetua o parcelamento do que não resta controverso, o que ocorreu para todas as seis infrações constantes do libelo acusatório.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000587/2016-60 (fls. 3/5), lavrado em 29/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA – ME (CCICMS nº 16.191.604-0), já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 40.205,83 (quarenta mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 306 e parágrafos c/c 335; 366, c/c 367; 365; 339 c/c 386, §2º e 119, XIII; e 119, VIII c/c 276; todos do RICMS-PB, com aplicação das penalidades do art. 85, IX, “k”, VII, “m” e “o” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 35.094,00 (trinta e cinco mil e noventa e quatro reais), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima delineadas. Por fim, ressalto que o valor devido acima foi devidamente parcelado, conforme informações constantes no Sistema - ATF.  
                           P.R.I.
                          Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 202
                                                            LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                        Conselheiro Relator
                                                        LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                             Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
                                                            
                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                         Assessor Jurídico      

Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000587/2016-60, lavrado em 29 de abril de 2016 em desfavor da empresa SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.191.604-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

0174 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR APRESENTAR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL, INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS.".

 

0265 - ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES DIVERGENTES. >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/digital informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR APRESENTAR NO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL INFORMAÇÕES DIVERGENTES DAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS.".

 

0138 - ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no livro Registro de Saídas.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR ESCRITURAR INCORRETAMENTE OS LANÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTO ECF NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. OS VALORES FORAM LEVANTADOS NA VENDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS NAS ALÍQUOTAS DE 17%, 18% E 27%,NO COMPARATIVO DAS VENDAS REGISTRADAS NA MEMORIA FISCAL E MAPA RESUMO DOS SEGUINTES ECF: BE091110100011276792, BE091110100011276961, BE091110100011277021, BE091110100011277548, BE091110100011277557, BE091110100011277586, BE091110100011277665, , BE091110100011280650".

 

0105 - ECF - ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no Mapa Resumo ECF.

Nota Explicativa: "O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR ESCRITURAR INCORRETAMENTE OS LANÇAMENTOS DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS A EQUIPAMENTO ECF NO MAPA RESUMO ECF. AS MERCADORIAS TRIBUTADAS NAS ALÍQUOTAS DE 17%, 18% E 27%, FORAM CADASTRADAS COMO ISENTAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOS SEGUINTES EQUIPAMENTOS ECF: BE091110100011276792, BE091110100011276961, BE091110100011277021, BE091110100011277548, BE091110100011277557, BE091110100011277586, BE091110100011277665, BE091110100011280560, BE091110100011280650.".

 

0141 - EXTRAVIAR ECF >> O contribuinte está sendo autuado por extraviar equipamento ECF.

Nota Explicativa: "CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR EXTRAVIAR EQUIPAMENTO ECF. Nº DE FABRICAÇÃO: BE091110100011280560 - SITUAÇÃO DO ECF: ATIVO - MODELO/TIPO/MARCA/VERSÃO ATUAL: MP-4000 TH FI, IMPRESSORA FISCAL COM MFD, BEMATECH, 01.00.02".

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS."

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 306 e parágrafos c/c 335; 366, c/c 367; 365; 339 c/c 386, §2º e 119, XIII; e 119, VIII c/c 276, todos do RICMS/PB, aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 75.300,42 (setenta e cinco mil, trezentos reais e quarenta e dois centavos), com arrimo no art. 85, IX, “k”, VII, “m” e “o” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

O auditor fiscal acostou aos autos documentos instrutórios às folhas 12 a 41.

Cientificada por via postal em 20 de julho de 2016 (fls. 43), o contribuinte apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 44 a 53) e documentos de defesa às fls. 54 a 159, por meio da qual afirma, em síntese, que:

- Em relação às acusações 0174 – Arquivo Magnético – Informações Divergentes, 0265 – Arquivo Magnético – Informações Divergentes e 0171 – Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, apresenta justificativa por meio de planilha (fls. 48 a 52) que demonstra se as notas fiscais foram lançadas, canceladas, etc.;

- Em relação às acusações 0138 – ECF – Escrituração Incorreta no Livro Registro de Saídas e 0105 – ECF – Escrituração Incorreta no Mapa Resumo, que os arquivos utilizados na fiscalização foram os originais e que houve retificação dos dados;

- Em relação à acusação 0141 – Extravio ECF – que os arquivos entregues estavam com erro de número do ECF.

 

Com base nos argumentos apresentados, a impugnante requereu:

- A improcedência do Auto de Infração;

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 164), foram os autos conclusos (fls. 165) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA GIM – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA – EXTRAVIAR ECF – DENÚNCIAS CONFIGURADAS

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, bem como na GIM, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- Comprovação de anulação de operações, registro de notas fiscais na GIM e na EFD impõe correção dos lançamentos.

- Apresentação de defesa genérica, sem provas, em relação à acusação de escrituração incorreta no Mapa Resumo e Livro Registro de Saídas, permite aplicação do ônus processual previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei nº 10.094.

- A ausência do ECF no estabelecimento no momento do procedimento fiscal configura o extravio do equipamento, permitindo a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada a decisão singular em 28 de novembro de 2019, a autuada não mais se manifestou nos autos, tendo efetuado o parcelamento do crédito tributário julgado procedente pela instância singular.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) e b) arquivo magnético – informações divergentes, no período de março a dezembro de 2012; c) escrituração incorreta no livro registro de saídas, jun/12 e nos exercícios de 2013 e 2014; d) escrituração incorreta no mapa resumo, nos exercícios de 2012 a 2015; e) extraviar ECF, fato ocorrido no exercício de 2016; e f) falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, no período de março a dezembro de 2012, formalizadas contra a empresa SUPERMERCADOS S INTERMARES LTDA - ME, já previamente qualificada nos autos.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. A peça acusatória trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094.

Assim, comungando com a instância prima, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada ao contribuinte oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Ademais, com relação às infrações constantes do libelo acusatório, é preciso fazer o esclarecimento de questões que reduzem a discussão: o reconhecimento por parte do contribuinte da parcela do auto de infração julgada procedente na instância monocrática, pelo ato ter procedido ao PARCELAMENTO do débito remanescente do auto de infração, conforme comprovante às fls. 181/182, significando a confissão do débito e a respeito do qual não se expedirá qualquer consideração, haja vista torna-se não contencioso nos termos do art. 140 da Lei nº 10.094/2013, que abaixo transcrevo.

Art. 140. O pedido de parcelamento, depois de protocolizado, implicará a confissão irretratável do débito fiscal e a renúncia à defesa, administrativa ou judicial, objeto do pedido, bem como, desistência dos interpostos, relativamente à parte objeto do pedido.

 

Outrossim, destaco que o que estamos a julgar é o recurso hierárquico interposto pela instância a quo, ou seja, a parcela do auto de infração julgada improcedente, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

Acusações 01 e 02 - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

As duas primeiras acusações (Arquivo Magnético – Informações Divergentes) versam sobre o descumprimento de obrigação acessória relativa à apresentação de arquivos magnéticos/digitais com divergência de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios referentes aos meses de março a dezembro de 2012, sendo apurado o crédito tributário a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, IX, “k” da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

Analisando o caderno processual, bem como as razões de decidir do julgador singular, verificamos que andou bem o nobre julgador, ao afastar da presente acusação as notas fiscais corretamente lançadas, bem como as notas fiscais cuja operação foram anuladas através de nota fiscais de anulação.

No tocante a penalidade proposta, acertou o julgador singular nos ajustes realizados com a aplicação do limite mínimo de penalidade menos severa, em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, o que acarretou a redução do montante inicialmente levantado.

Dessa forma, venho a ratificar os termos da decisão singular no tocante as acusações em tela, por considerar que se procedeu conforme as provas dos autos e nos termos da legislação tributária.

 

Acusação 03 – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDA

No tocante a acusação em epígrafe, a obrigação acessória encontra-se estatuída nas normas contidas nos artigos 366 e 367, todos do RICMS/PB, abaixo transcrito:

“Art. 366. Os totais apurados na forma do inciso XVIII, do artigo anterior, devem ser escriturados nas colunas próprias do Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "CF";

II - como série e subsérie: número de ordem seqüencial do ECF;

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".”

 

“Art. 367. O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" deve escriturar o Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no Grande Total;

 

III - na coluna "Observações", o valor do Totalizador Geral - GT, o número do Contador de Reduções e o número e a serie das notas fiscais emitidas paralelamente fora do sistema.”

 

Assim, se o contribuinte não escriturou, corretamente, as reduções Z, movimento diário, no livro Registro de Saídas, caracterizada estará a infração fiscal delatada, na peça basilar, ensejando a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII– de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:

(...)

m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas- 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;

 

Compulsando o caderno processual, resta clarividente que as alegações apresentadas pela defesa não são suficientes para a desconstituição do crédito tributário, tendo em vista que as provas trazidas aos autos pelo fiscal autuante atestam que as operações realizadas pelo contribuinte através de seus equipamentos de cupom fiscal – ECF, não foram devidamente escriturados no livro Registro de Saída do mês de junho de 2012 e nos exercícios de 2013 e 2014.

Portanto, ratifico a decisão de primeira instância no tocante à acusação em tela, por considerar que se procedeu nos limites da legislação tributária e conforme as provas dos autos.

 

Acusação 04 – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO

Com relação a presente acusação, sabe-se que é dever do contribuinte lançar no Mapa Resumo as “Reduções Z”, emitidas por seus Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, consoante preconiza o art. 365 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, abaixo transcrito, in verbis:

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:(g.n.)

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso; VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos 305 emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371. § 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período.

 

Da leitura do dispositivo supra, é clara a informação de que devem ser lançadas no Mapa Resumo, de modo exato, todas as Reduções Z dos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais.

Assim sendo, esta conduta, escrituração incorreta das “Reduções Z” no Mapa Resumo, constitui violação à disposição contida no art. 365 do RICMS, impelindo a aplicação da penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII– de 1 (uma) a 100 (cem) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal- Máquina Registradora (ECF-MR), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF) ou equipamentos similares:

(...)

m) escrituração incorreta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas- 05 (cinco) UFR-PB por lançamento;

 

Analisando o caderno processual, verificamos que a ocorrência desta infração foi constatada pela fiscalização e não vergastada mediante provas documentais pela autuada, motivo pelo qual não vislumbro meios legais para sucumbência do crédito tributário em questão.

Portanto, está correta a decisão monocrática, ao manter ação fiscal, razão pela qual a mantenho, pelos seus próprios fundamentos.

 

Acusação 05 – EXTRAVIAR ECF

No que concerne a acusação em tela, a autuação foi pautada nos artigos 339, 386, § 2º e 119, XIII, do RICMS/PB, transcritos abaixo:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XIII - COMUNICAR IMEDIATAMENTE à repartição fiscal de seu domicílio o extravio ou perecimento de livros e documentos fiscais, bem como o roubo ou inutilização do equipamento ECF, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (g.n.)

§ 1º Na hipótese do inciso XIII, a comunicação deverá ser feita preferencialmente pelo próprio contribuinte, na qual descreverá pormenorizadamente a ocorrência, acompanhada dos seguintes documentos:

I - comprovante de comunicação do fato à autoridade policial, no caso de roubo, furto ou sinistro;

II - comprovante de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado, de aviso do perecimento ou extravio dos documentos fiscais, roubo ou inutilização do equipamento ECF, identificados através de suas características.

§ 2º Caberá à repartição fiscal, após receber a comunicação prevista no inciso XIII, diligenciar junto ao contribuinte para apurar a veracidade de suas informações e, cumprida a diligência, enviar expediente à Superintendência Regional a que esteja subordinada a fim de que esta, tomadas as necessárias providências, faça publicar o ocorrido no órgão da imprensa oficial do Estado, inclusive determinando o cancelamento dos talonários em branco, porventura extraviados, e da autorização de uso de equipamento ECF, quando for o caso, observado o § 3º do art. 340, com o fim de salvaguardar os interesses da Fazenda Estadual.

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

Art. 386. Omissis.

§ 2º A retirada do equipamento ECF do estabelecimento usuário somente será permitida quando se destinar ao conserto, devidamente acompanhada da documentação fiscal própria para a operação, hipótese em que deverá ser precedida de comunicação ao Fisco, ou quando o Fisco assim o determinar.

 

Da leitura dos supracitados artigos, podemos concluir que o extravio do ECF deve ser IMEDIATAMENTE comunicado à repartição fiscal do domicílio do contribuinte, acompanhado do comprovante de comunicação à autoridade policial e de publicação, em periódico local de maior circulação e no órgão da imprensa oficial do Estado.

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 85, VII, “o” da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

o) extraviar, destruir ou utilizar equipamento ECF de forma irregular - 200 (duzentos) UFR-PB por equipamento;

 

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator. Não há nenhuma dúvida quanto à irregularidade cometida e a capitulação legal embasada.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de comunicação IMEDIATA do extravio, caracteriza violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Assim, da análise dos autos, podemos concluir que resta configurada a infração, o extravio do ECF sem a imediata comunicação ao fisco, restando inequívoca a infração cometida, bem como a aplicação da legislação tributária vigente, estando a penalidade prevista de forma expressa e sem pairar nenhum dúvida, a meu ver, foi acertada a decisão singular.

 

Acusação 06 – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

Necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pelo julgador fiscal, com os quais concordamos integralmente, ratificando os termos da sentença proferida pela instância prima, no que se refere à infração em análise.

Por fim, configurado o descumprimento de obrigações acessórias por parte da autuada e não havendo retificações a serem feitas no levantamento realizado pela instância a quo, ratifico os termos da decisão singular.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000587/2016-60 (fls. 3/5), lavrado em 29/4/2016, contra a empresa SUPERMERCADO S INTERMARES LTDA – ME (CCICMS nº 16.191.604-0), já qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 40.205,83 (quarenta mil, duzentos e cinco reais e oitenta e três centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos artigos 306 e parágrafos c/c 335; 366, c/c 367; 365; 339 c/c 386, §2º e 119, XIII; e 119, VIII c/c 276; todos do RICMS-PB, com aplicação das penalidades do art. 85, IX, “k”, VII, “m” e “o” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 35.094,00 (trinta e cinco mil e noventa e quatro reais), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões acima delineadas.

Por fim, ressalto que o valor devido acima foi devidamente parcelado, conforme informações constantes no Sistema - ATF.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.

 

                                                                                                             Leonardo do Egito Pessoa
                                                                                                                  Conselheiro Relator 

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