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ACÓRDÃO Nº.000342/2020 PROCESSO Nº 1727362016-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1727362016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: JOSÉ ADAILSON VASCONCELOS DA SILVA
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ITABAIANA
Autuante: DUY ALA DE ARAÚJO MARTINS PEREIRA
Relatora: CONS.ª JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – FATURAS EM ABERTO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PROPOSTA. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA COMPROVADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Ausência de defesa quanto à denúncia de falta de recolhimento do ICMS, apurada o equívoco na cominação da pena aplicada, houve substituição do dispositivo incorrido em erro para a disposição legal correta, que seja a aplicação do art. 82, II, “e”, da Lei n.º 6.379/96, conforme art. 69 da Lei n.º 10.094/13, que prever a constituição definitiva do crédito tributário não impugnado, afastando, assim, o caráter contencioso.
- Ausência de defesa quanto à denúncia de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, mediante infração ao disposto nos arts. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 399, ambos do RICMS/PB. Mantida decisão que acata o crédito tributário estabelecido e afasta o contencioso para questão.
- Mantida a parcialidade da exigência fiscal apurada no Levantamento Financeiro, diante da exclusão da diferença tributária que atesta a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e não tributadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

               A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do Recurso de Hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002477/2016-32, lavrado em 30 de novembro de 2016 em face da empresa JOSÉ ADAILSON VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 2.522,77 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 1.355,65 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) de ICMS por infringência aos arts. 106, art. 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pela Dec. 18.930/97, e R$ 1.167,12 (hum mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos arts. 82, II, “e”, V, “c” e “f” da Lei n.º6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 103.973,33 (cento e três mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), pelos motivos acima expostos.
Ressalto que há nos autos o processo de parcelamento de n.º 1436222019-4 do crédito devido.
              Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
              P.R.I.
            Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.

                                                    JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA
                                                                    Conselheira Relator
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                           Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
                                             
                                                         FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                            Assessor Jurídico

Submete-se à análise o Recurso Hierárquico interposto pela GEJUP por decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00002477/2016-32, lavrado em 30 de novembro de 2016, em face de JOSÉ ADAILSON VASCONCELOS DA SILVA.

            A empresa Recorrida foi autuada pelo Auto de Infração acima citado, pelo qual foi denunciado em razão da seguinte irregularidade:

0286 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota explicativa: REFERENTE AO CÓDIGO DE RECEITA 1154 – ICMS – NORMAL FRONTEIRA DO EXERCÍCIO DE 2015.

0036 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte substituído ter adquirido mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária sem a devida retenção do imposto devido.

0021 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa: REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2015.

           

                        Por tal motivo, o Autuante emitiu lançamento tributário de ofício no importe de R$ 106.496,08 (cento e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), sendo R$ 53.248,04 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, art. 399, VI c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, e art. 158, I e art. 160 I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97 e R$ 53.248,04 (cinquenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatro centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”, “c” e “f” da Lei n.º 6.379/96.

                        Juntou documentos de fls. 07 a 15.

Notificado desta ação fiscal em 3 de janeiro de 2017, através de ciência pessoal, o acusado interpôs petição reclamatória à fls. 20 e 21 dos autos, alegando, em síntese, o que se segue:

1. que os montantes ora questionados são correspondentes à descrição de infração 0021 que totalizaram R$ 105.719,16 (cento e cinco mil, setecentos e dezenove reais e dezesseis centavos), que foram levantados através do somatório de notas referente à aquisição de mercadorias no ano de 2015, que reuniram R$ 310.930,68 (trezentos e dez mil, novecentos e trinta reais e sessenta e oito centavos).

2. ressalta que todos os produtos constantes nesses documentos fiscais estão enquadrados com CFOP como substituição tributária, estando a requerente na condição de substituído que não se credita e nem se debita de imposto uma vez que é dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização das mercadorias, já que o imposto já foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto.

3. requer a anulação do auto de infração por questão de justiça, uma vez que não houve dolo e nem prejuízo a Receita Estadual, por motivo do imposto referente ao ICMS ter sido devidamente recolhido na origem (fornecedor), conforme reza o RICMS.

 

                        Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, com a informação da inexistência de antecedentes fiscais (fls. 22), o processo foi distribuído à julgadora monocrática Eliane Vieira Barreto Costa, que julgou o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE (fls. 25 a 36), recorrendo, de ofício, daquela decisão, cuja ementa abaixo transcrevo:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – FATURAS EM ABERTO – REENQUADRAMENTO DA PENALIDADE PROPOSTA. FALTA DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DENÚNCIA COMPROVADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA.

- As faturas em aberto que fundamentaram a denúncia apontam, de forma inequívoca, para o descumprimento de obrigação tributária principal. In casu, reenquadramento da sanção proposta em observância aos Princípios da Vinculabilidade e da Legalidade, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

- A substituição tributária constitui-se em um regime tributário com expressa disposição legal, atribuindo ao sujeito passivo, tanto ao emitente quanto ao destinatário, a responsabilidade pela retenção e/ou ao recolhimento do imposto devido, na forma definida pela lei. Nos autos, comprova-se a falta de recolhimento do ICMS-ST, em virtude da não comprovação do recolhimento.

- Comprovação de redução do décifit financeiro em decorrência das despesas incorridas supeparem as receitas declaradas no exercício de 2015 denunciado, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes necessários na diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias – 2015.

 AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Após os ajustes realizados pela Instância Monocrática, o crédito tributário restou constituído no importe de R$ 2.522,77 (dois mil, quinhentos e vinte dois reais e setenta e sete centavos).

Regularmente notificada da decisão singular (fls, 38), a empresa autuada não apresentou Recurso a esta casa. Ao revés, parcelou o crédito tributário, conforme se atesta em fls. 39 dos autos. 

                        Remetidos os autos a esta casa, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

                        É o relatório.

 

 

VOTO

 

            Trata-se de Recurso Hierárquico interposto nos moldes legais, em virtude da nobre Julgadora Fiscal ter declarado PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002477/2016-32, lavrado em 30 de novembro de 2016, em face de JOSÉ ADAILSON VASCONCELOS DA SILVA, com exigência do crédito tributário anteriormente mencionado.

            Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, em face à inexistência de recurso voluntário tempestivo, resta-nos adentrar a análise do mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Instância Prima. Ressalte-se o fato de que a empresa Recorrida parcelou o crédito tributário, como dito anteriormente.

            Passo, portanto, a analisar a questão na sequência dos fatos denunciados na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 01: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS

 

                        Como se depreende dos autos, a Autuada deixou de recolher o ICMS devido sobre suas operações interestaduais de compra, referentes às faturas em aberto conforme documento anexo à fls. 11, nos termos do art. 106 do RICMS/PB.

                        Em análise à decisão de primeira instância, constatamos que a Julgadora percebeu que, como efeito punitivo, o agente fazendário estipulou equivocamente multa nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei n.º 6.379/96, quando, na realidade, deveria ter sido imputada a multa nos moldes do art.82, II, “e”, da Lei n.º 6.379/96. Assim, vejamos de que trata cada disposição legal, in verbis:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – de 200% (duzentos por cento):

Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 82 pelo inciso XII do art. 1º da Lei n.º 10.008/13 – DOE de 06/06/13, Republicada por incorreção no DOE de 08/06/13.

Obs.: Efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.

V – de 100% (cem por cento);

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

Nova redação dada ao “caput” do inciso II do art. 82 pelo inciso X do art. 1º da Lei n.º 10.008/13 – DOE de 06/06/13, Republicada por incorreção no DOE de 08/06/13.

Obs.: Efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.

II – de 50% (cinquenta por cento):

(...)

e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;

                        Ressalta, a ilustre julgadora, que o erro cometido pela Fiscalização não compromete o feito fiscal a ponto de produzir os efeitos de nulidade do Auto de Infração, uma vez que se trata de vício sanável, inexistindo previsão legal para a declaração de nulidade por erro no enquadramento legal da penalidade.

                        Desta forma, agiu corretamente a nobre Julgadora ao perceber o equívoco na previsão legal da imputação da penalidade e determinar sua real cominação, observando os Princípios da Vinculabilidade e da Legalidade.

                        Uma vez que a Defesa foi silente no que diz respeito à acusação em questão, não há que se fazer maiores análise, ao não ser a substituição do dispositivo incorrido em erro para a disposição legal correta, que seja a aplicação do art. 82, II, “e”, da Lei n.º 6.379/96, conforme art. 69 da Lei n.º 10.094/13, que prevê a constituição definitiva do crédito tributário não impugnado, afastando, assim, o caráter contencioso.

                        Assim, concordo com o posicionamento da Julgadora de primeira instância pelo reenquadramento da penalidade, com a alteração dos valores, conforme tabela abaixo:

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

Crédito Tributário Devido

Descrição da Infração

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

R$

R$

R$

R$

R$

R$

0286 - Falta de Recolhimento do ICMS

jun/15

32,87

32,87

0,00

16,44

32,87

16,44

jul/15

51,99

51,99

0,00

26,00

51,99

26,00

ago/15

95,72

95,72

0,00

47,86

95,72

47,86

set/15

68,21

68,21

0,00

34,11

68,21

34,11

out/15

11,20

11,20

0,00

5,60

11,20

5,60

nov/15

49,83

49,83

0,00

24,92

49,83

24,92

dez/15

67,28

67,28

0,00

33,64

67,28

33,64

Total

377,10

377,10

0,00

188,55

377,10

188,55

 

 

Acusação 02: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO)

                        Compulsando os autos, fica claro que a autuada, na condição de substituída tributária, deixou de recolher o ICMS – Substituição Tributária, quando da entrada de mercadorias sujeitas a esse regime tributário, infringindo o disposto nos arts. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 399, ambos do RICMS/PB, adiante transcritos:

Art. 391. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na qualidade de sujeito passivo por substituição, ao:

(...)

§ 5º. A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição tributária.

(...)

§7º. Equiparam-se às categorias mencionadas no caput:

II – qualquer possuidor, inclusive o comerciante varejista, que adquirir os produtos constantes no Anexo 05, sem retenção e pagamento do imposto.

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

(...)

VI – até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos não previstos neste artigo.

 

                        Com o objetivo de garantir a efetividade dos dispositivos acima reproduzidos, a Lei n.º 6.379/96, em seu art. 82, V, “c”, prevê a seguinte penalidade para aqueles que infringirem o disposto legal:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V – de 100% (cem por cento):

(...)

c) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem ou depositarem mercadorias sujeitas a substituição tributária, sem o recolhimento do imposto;

 

                        Isto posto, adquirindo a Autuada mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto de substituição tributária conforme fatura presente em fls. 11 dos autos, de código de receita 1106 n.º 3010615511 em aberto, cujo remetente deixou de efetuar a retenção e recolhimento, deve ser compelida a recolher o imposto exigido na qualidade de responsável tributário nos termos da legislação em vigor, como assim foi feito pelo agente fazendário.

                        Não havendo qualquer contestação sobre regularidade do procedimento de apuração da falta, inclusive não ocorrendo impugnação aos créditos atribuídos, corroboro com a Julgadora a quo ao acatar a denúncia trazida aos autos, tornando os lançamentos referentes à acusação como não contenciosos.

 

Acusação 03: OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu em práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias, decorrente do resultado mensurado no Levantamento Financeiro do exercício de 2015.

Diante dos demonstrativos e demais documentos anexados aos autos, percebe-se a forma transparente como foi constatada a irregularidade, corroborando o trabalho realizado pela fiscalização, demonstrando a diferença tributável apurada pela aplicação da técnica do Levantamento Financeiro que serviu para determinação da Base de Cálculo do imposto devido. Assim, não há nenhum desrespeito à norma que venha a comprometer o feito fiscal.

Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada em Levantamento Financeiro, ressaltamos que o método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

Assim, parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pró labore, materiais de uso e consumo, aluguéis e outras.

O procedimento é largamente utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, estando disciplinado no artigo 643, do RICMS/PB, sendo que as diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646, do RICMS, conforme dispositivos transcritos abaixo:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos no início e no final do exercício serão considerados inexistentes. 

§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam irregularidade, observado o disposto no art. 646. (g.n.)

 

 Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não  contabilizadas  ou  de  declarações  de  vendas  pelo  contribuinte  em  valores inferiores  às  informações  fornecidas  por  instituições  financeiras  e  administradoras  de  cartões  de  crédito, autorizam  a  presunção  de  omissão  de  saídas  de  mercadorias  tributáveis  sem  pagamento  do  imposto,  ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07). 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos,  salários,  retiradas,  pró-labore,  serviços  de terceiros,  aquisição  de  bens  em  geral  e  outras  aplicações  do  contribuinte  seja  superior  à  receita  do estabelecimento. (g.n.)

                       

Como se observa, a denúncia encontra respaldo em nossa legislação, sendo matéria bastante conhecida deste Colegiado, onde a ocorrência da infração se verifica por presunção legal juris tantum.

Assim, sendo constatado que as receitas auferidas não foram suficientes para fazer frente às despesas do estabelecimento, no exercício considerado, aplica-se a presunção de que a diferença apresentada é decorrente de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, restando ao sujeito passivo o direito de provar a improcedência da acusação com documentos que atestem a não ocorrência do fato gerador presumido.

A Autuada, contrapondo-se à denúncia, informa que o ICMS já foi retido na fonte pelo contribuinte substituído. Em seu entendimento, como contribuinte substituído, não se credita nem se debita do ICMS, sendo dispensado do pagamento do referido imposto, já que o mesmo foi retido por substituição tributária pelo contribuinte substituto e como tal não houve prejuízo à Receita Estadual.

Foi constatada que a empresa comercializa mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e tributação normal. Igualmente, expôs a julgadora prima que:

 “foi verificado em Conta Mercadoria do exercício de 2015 um prejuízo bruto com mercadorias com substituição tributária, isenta e não tributadas no valor de R$ 305.249,32 (trezentos e cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos) (fls.10)” e, acertadamente, a julgadora de primeira instância interveio para que “o alcance apenas a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, via do Levantamento Financeiro sobre o exercício de 2015, devendo ser abatida à parcela de operações com prejuízo bruto sobre o movimentação com mercadorias sem incidência tributária nas saídas subsequentes, diante da retenção antecipado do ICMS ou pela ocorrência de isenção, evitando a figura inadmissível do bis-in-idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto”. 

Vejo, portanto, como coerente a correção do montante do crédito tributário devido, quando da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização sobre o exercício de 2015, onde o julgador singular refez os cálculos do crédito tributário devido com relação à denúncia em questão, levando em consideração os ajustes necessários, em virtude da diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias 2015.

Assim, comungo com a exclusão do Prejuízo Bruto no valor de R$ 305.249,35 (trezentos e cinco mil reais, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) do levantamento financeiro do exercício de 2015, para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, evitando, assim, a figura inadmissível do bis in idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte, a exemplo, decidiu o Pretório Excelso na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013 de relatoria do Conselheiro João Lincoln Diniz Borges, em caso de idêntica natureza, cuja ementa transcrevo:

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

 A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida”. (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges) (g.n.)

                            

Para melhor demonstrar a correção dos valores do crédito tributário, apresento o quadro que se segue:

 

AUTO DE INFRAÇÃO

VALOR CANCELADO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

Descrição da Infração

Período

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

R$

R$

R$

R$

R$

R$

0286 - Falta de Recolhimento do ICMS (*)

jun/15

32,87

32,87

0,00

16,44

32,87

16,44

jul/15

51,99

51,99

0,00

26,00

51,99

26,00

ago/15

95,72

95,72

0,00

47,86

95,72

47,86

set/15

68,21

68,21

0,00

34,11

68,21

34,11

out/15

11,20

11,20

0,00

5,60

11,20

5,60

nov/15

49,83

49,83

0,00

24,92

49,83

24,92

dez/15

67,28

67,28

0,00

33,64

67,28

33,64

0036 - Falta de Recolhimento do   ICMS - Substituição Tributária (Contribuinte Substituído)

dez/15

11,36

11,36

0,00

0,00

11,36

11,36

0021 - Omissão de Saídas de   Mercadorias Tributáveis - Levantamento Financeiro (**)

jan/15

52.859,58

52.859,58

51.892,39

51.892,39

967,19

967,19

TOTAL

53.248,04

53.248,04

51.892,39

52.080,94

1.355,65

1.167,12

(*) reenquadramento da sanção propostas em observância aos Princípios da Vinculabilidade e da Legalidade, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.

(**) ajuste necessário na diferença tributária decorrente de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias 2015 (fls. 10).

 

 

Assim, ratifico os termos da decisão monocrática, por considerar que a julgadora singular sentenciou conforme a legislação e as provas dos autos, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do Recurso de Hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002477/2016-32, lavrado em 30 de novembro de 2016 em face da empresa JOSÉ ADAILSON VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 2.522,77 (dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 1.355,65 (hum mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) de ICMS por infringência aos arts. 106, art. 399, VI, c/fulcro no art. 391, §§ 5º e 7º, II e art. 158, I e art. 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pela Dec. 18.930/97, e R$ 1.167,12 (hum mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) a título de multas por infração, com fulcro nos arts. 82, II, “e”, V, “c” e “f” da Lei n.º6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 103.973,33 (cento e três mil, novecentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), pelos motivos acima expostos.

Ressalto que há nos autos o processo de parcelamento de n.º 1436222019-4 do crédito devido.

                        Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 28 de setembro de 2020.

 

                                                                                                             juliana Figueirêdo e Carvalho Costa

                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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