ACÓRDÃO Nº 000344/2020 PROCESSO Nº 0480942014-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0480942014-0
ACÓRDÃO Nº.344/2020
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: ALPARGATAS S. A.
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: MANAÍRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO E JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
CRÉDITO INEXISTENTE - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – INFRAÇÕES CONFIGURADAS EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO
- O creditamento de ICMS somente se mostra legítimo quando embasado em documentação fiscal apta a produzir seus efeitos.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a ocorrência de compras efetuadas com receita de origem não comprovada, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.
- Incorre em falta de recolhimento do ICMS o contribuinte que deixa de escriturar, nos livros próprios, operações de saídas com mercadorias tributáveis.
- In casu, o contribuinte trouxe aos autos elementos de prova que revelaram a insubsistência parcial das acusações, fazendo sucumbir parcela do crédito tributário originalmente lançado.
- O pagamento do crédito tributário acarreta sua extinção, nos termos do artigo 156, I, do CTN, tornando os lançamentos não contenciosos, conforme dicção do artigo 51, I, da Lei nº 10.094/13.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000477/2014-36, lavrado em 26 de março de 2014 contra a empresa ALPARGATAS S. A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 20.645,48 (vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 10.680,11 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73 c/c o 77; 158, I e 160, I c/ fulcro no 646 e 277 e parágrafos c/c o 60, I e III, todos do RICMS/PB e R$ 9.965,37 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e “h” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 107.222,62 (cento e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 59.422,16 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) de ICMS e R$ 47.800,46 (quarenta e sete mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos) de multas por infração. Reitero que a parcela julgada procedente foi devidamente quitada pelo contribuinte.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000477/2014-36, lavrado em 26 de março de 2014, os auditores fiscais responsáveis pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00002481/2012-27 denunciam a empresa ALPARGATAS S. A., inscrição estadual nº 16.065.591-9, de haver cometido as seguintes infrações, ipsis litteris:
0064 – CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa:
CRÉDITO FISCAL INEXISTENTE REFERENTE A DOCUMENTO FISCAL NÃO COMPROVADO, NO EXERCÍCIO.
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO REGISTRADAS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADA, NO EXERCÍCIO.
0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
Nota Explicativa:
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS, NO EXERCÍCIO.
Em decorrência destes fatos, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 72 e 73 c/c o 77; 158, I e 160, I c/ fulcro no 646 e 277 e parágrafos c/c o 60, I e III, todos do RICMS/PB, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 127.868,10 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e dez centavos), sendo R$ 70.102,27 (setenta mil, cento e dois reais e vinte e sete centavos) de ICMS e R$ 57.765,83 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e “h” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 6 a 69.
Depois de cientificada pessoalmente em 31 de março de 2014, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 72 a 92), protocolada em 28 de abril de 2014, por meio da qual requereu:
a) Preliminarmente, a realização de diligência para a análise de todos os seus documentos contábeis e fiscais dos períodos objeto do Auto de Infração;
b) Quanto ao mérito, i) o reconhecimento da decadência com relação aos fatos geradores anteriores a 31 de março de 2009; ii) a improcedência do Auto de Infração em tela;
c) No caso de reconhecida a legitimidade dos créditos lançados, ao menos, o afastamento das multas aplicadas ou o reenquadramento das multas impostas com base no artigo 82, V, “f”, da lei nº 6.379/96, de modo a adequar as penalidades aplicadas à conduta efetivamente praticada pelo contribuinte;
d) Por fim, a juntada posterior de documentos que comprovem a regularidade dos procedimentos adotados.
Fundamenta os pleitos afirmando que:
a) A realização de diligência é absolutamente imprescindível para o deslinde da lide, haja vista que a minuciosa análise dos documentos a serem disponibilizados pela autuada levará ao entendimento de que a presente autuação não merece prosperar;
b) Nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, o prazo conferido ao Fisco para a constituição do crédito tributário sujeito ao lançamento por homologação, como o ICMS, é de 5 (cinco) anos. Considerando que a empresa não agiu com dolo, fraude ou simulação, mostra-se inaplicável, ao presente caso, a regra do artigo 173, I, do CTN;
c) Na apuração do suposto crédito inexistente, a título exemplificativo, a autuada verificou, no Auto de Infração, que a nota fiscal nº 6025 foi considerada 6 (seis) vezes na apuração do montante supostamente devido;
d) Sobre a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, muitas das notas fiscais questionadas estão devidamente registradas (doc. nº 6);
e) O sujeito passivo também lançou, em seus Livros de Saídas, as operações questionadas, como é o caso das notas fiscais relacionadas em anexo (doc. 7);
f) As multas aplicadas são desproporcionais e possuem nítido caráter confiscatório.
Em 28 de abril de 2014, a ALPARGATAS S. A. requereu a realização de diligência (fls. 203 e 204), nos termos pleiteados em sua defesa e, após comunicada acerca do deferimento do pedido, recolheu as custas, cumprindo o que estabelece o artigo 59, § 3º, da Lei nº 10.094/13.
Considerando os argumentos trazidos pela defesa, foram remetidos os autos em diligência para análise dos documentos fiscais e contábeis anexados aos autos ou a serem disponibilizados pela impugnante, tendo sido indicado, para realização dos trabalhos, o auditor fiscal João Fernandes de Araújo, matrícula nº 146.899-5.
Em atendimento às Notificações nº 00098272/2015 e 00056849/2016, expedidas pela auditoria (fls. 235 e 247, respectivamente), o contribuinte apresentou respostas às fls. 236 a 246 e 251.
Dando por encerrada a diligência, o auditor fiscal responsável pelos trabalhos emitiu relatório conclusivo às fls. 360 e 361, além de planilhas sintéticas e analíticas com os resultados das análises realizadas (fls. 252 a 359).
Com informação de antecedentes fiscais (fls. 363), foram os autos conclusos (fls. 364) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIVERSAS ACUSAÇÕES. CRÉDITO INEXISTENTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO EM LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS EM PARTE.
O aproveitamento de créditos fiscais deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação em vigor, sendo inadmissível o lançamento de crédito do imposto sem amparo documental.
Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios.
Provas apresentadas pela autuada, por ocasião do procedimento de diligência fiscal, levaram à parcial sucumbência dos créditos tributários impostos na peça acusatória.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE
Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 20 de fevereiro de 2019, a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Em apreciação nesta corte a remessa de ofício do Processo nº 0480942014-0 em razão da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento lavrado contra a empresa ALPARGATAS S. A., no qual estão assinaladas as seguintes denúncias: a) crédito inexistente; b) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; e c) falta de registro, nos livros próprios, de operações de saídas realizadas pelo contribuinte.
Por questão de sistematização e para que possamos discorrer de forma objetiva e ordenada, passaremos à análise individualizadas das acusações.
0064 – CRÉDITO INEXISTENTE
Segundo consta nos relatórios apresentados pelos auditores responsáveis pela autuação, a autuada teria feito a apropriação de créditos de ICMS em afronta ao que estabelecem os artigos 72, 73 e 77, do RICMS/PB.
Conforme se observa às fls. 17, foi identificada a utilização irregular dos referidos créditos nos meses de novembro e dezembro de 2009.
Após criterioso exame do material apresentado pela empresa, bem como das informações contidas na base de dados da SEFAZ/PB, os representantes fazendários que subscrevem os trabalhos de diligência, reconheceram, em parte, as justificativas ofertadas pelo contribuinte e mantiveram a acusação com relação aos documentos fiscais nº 60025 e 60959, contudo, no que se refere ao primeiro, o montante do crédito tributário foi alterado, em razão de se haver constatado que o lançamento inicial estava sextuplicado.
Feitas as devidas correções, restaram identificadas, a título de CRÉDITO INEXISTENTE, as quantias de ICMS nos valores de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) e R$ 36,55 (trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para os meses de novembro e dezembro de 2009, respectivamente.
Para a conduta infracional descrita na inicial, foi aplicada a multa de que trata o artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
h) aos que utilizarem crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;
Diante deste cenário e considerado a ausência de comprovação da regularidade do creditamento relativo aos valores indicados na diligência, a julgadora singular, de forma acertada, decidiu pela parcial procedência da acusação, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 175,10 (cento e setenta e cinco reais e dez centavos).
Destarte, sem mais a acrescentar, cabe-nos ratificar os termos da decisão recorrida.
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
A segunda acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, nos livros próprios do exercício de 2009, as notas fiscais relacionadas às fls. 13 a 15.
A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.
Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.
Esta conduta omissiva faz surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g. n.)
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta conduta infracional, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem em violação aos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
No caso em tela, o relatório da diligência realizada apontou para a necessidade de manutenção dos créditos tributários de ICMS no montante total de R$ 21.344,32 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme registrado na planilha anexada às fls. 349 a 351.
Isto porque, o auditor fiscal, ao recepcionar as justificativas da defesa para o não lançamento de notas fiscais, desconsiderou parte das provas produzidas pelo sujeito passivo, fazendo constar, no relatório “Justificativas apresentadas pela autuada, mas não acatadas na diligência” (fls. 254 a 260), as razões para assim proceder. Por outro lado, confirmou a regularidade de parte das operações da empresa e excluiu, do levantamento original, as notas fiscais indicadas na planilha “Justificativas apresentadas pela Autuada e acatadas na diligência” (fls. 344 a 346).
Ao apreciar a matéria, a julgadora fiscal, diante das provas contidas nos autos, restou convencida acerca da necessidade de alteração do crédito tributário identificado pelos autores da diligência, tendo se posicionado, às fls. 373, nos seguintes termos:
“Ressalte-se que mesmo que a empresa tenha escriturado de forma equivocada em outra unidade fabril do grupo destinada, não se deve manter a presunção que houve omissão de saídas pretéritas, pois o equívoco, passível de autuação por falta de cumprimento de obrigação acessória, leva ao afastamento da acusação de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido diante de se ter clara a ideia de que, para empresas que se estruturam em várias unidades, persiste a obrigação de consolidar a contabilidade na matriz, razão pela qual não há provas contundentes de que essas aquisições não foram acobertadas pelo fluxo financeiro da empresa, seja através do caixa, seja através de bancos.”
E continua a diligente julgadora:
“Também entendemos por afastar a acusação para o documento fiscal nº 692103 cuja operação é de remessa de amostra grátis, por não representar aquisição de mercadorias com dispêndio financeiro, logo, sem repercussão.”
Com efeito, em se tratando de grupo empresarial, o fato de haverem sido escrituradas algumas notas fiscais em outra filial fragiliza sobremaneira a presunção insculpida nos artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB, em razão de a aquisição não ter sido omitida, não se podendo afirmar que o pagamento das notas fiscais não registradas pela autuada foram decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentos fiscais, mormente quando a contabilidade é centralizada na matriz.
É pacífico o entendimento nesta corte de que, para legitimar a denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis em razão de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, faz-se necessário que a operação descrita no documento fiscal não escriturado se revista de onerosidade. Assim, considerando haver acobertado uma operação de remessa de amostra grátis, impõe-se, de fato, a exclusão da nota fiscal nº 692103.
Destarte, considerando irretocável os ajustes procedidos pela julgadora a quo, mantenho inalterados os valores relacionados na tabela apresentada às fls. 373.
0028 NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS
Ao constatar a falta de escrituração de diversas notas fiscais de saída (vide fls. 23 e 24), a fiscalização acusou o contribuinte de haver afrontado o disposto nos artigos 277 e parágrafos e 60, I e III, ambos do RICMS/PB:
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).
Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".
Como forma de garantir efetividade aos comandos insculpidos nos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, II, “b”, impõe a aplicação da seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
A realização da diligência pleiteada pela empresa revelou que, quanto às notas fiscais nº 43538, 15151, 7346, 7347, 15361, 15473, 8069, 7924, 15772, 15917, 13316, 19432 e 15421, assiste razão à defesa ao afirmar que não incorreu em violação aos dispositivos legais indicados no Auto de Infração, vez que identificados os registros das notas fiscais nos livros próprios do contribuinte.
O trabalho revisional realizado pelo auditor não merece reparos. Empenhou-se o agente fazendário em esmiuçar todas as justificativas e provas produzidas pelo sujeito passivo para, ao final, elaborar planilha analítica às fls. 357, concluindo pela necessidade de manutenção dos créditos tributários referentes, tão somente, às notas fiscais nº 15144, 15291 e 16117, pelo fato de o contribuinte haver deixado de registrá-las nos livros próprios, nos meses de fevereiro, março e outubro de 2009, respectivamente.
O caso dispensa maiores tergiversações, porquanto os fundamentos revelados na diligência foram acatados, in totum, pela insigne julgadora fiscal e, por estarem em consonância com o princípio da verdade material, deve a decisão singular se manter incólume.
Por fim, faz-se imperativo registrarmos que a parcela do crédito tributário julgada procedente pela instância prima, relativamente às três acusações, foi integralmente quitada pelo contribuinte, tornando-se extinta pelo pagamento, nos termos do artigo 156, I, do Código Tributário Nacional.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Por conseguinte, o reconhecimento da condição de devedor por parte do sujeito passivo afasta o caráter contencioso do processo em tela, conforme dicção do artigo 51, I, da Lei nº 10.094/13:
Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:
I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000477/2014-36, lavrado em 26 de março de 2014 contra a empresa ALPARGATAS S. A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 20.645,48 (vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 10.680,11 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e onze centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 72 e 73 c/c o 77; 158, I e 160, I c/ fulcro no 646 e 277 e parágrafos c/c o 60, I e III, todos do RICMS/PB e R$ 9.965,37 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e “h” e II, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 107.222,62 (cento e sete mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 59.422,16 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) de ICMS e R$ 47.800,46 (quarenta e sete mil, oitocentos reais e quarenta e seis centavos) de multas por infração.
Reitero que a parcela julgada procedente foi devidamente quitada pelo contribuinte.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Redações vigentes à época dos fatos.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 29 de setembro de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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