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ACÓRDÃO Nº 000347/2020 PROCESSO Nº 1364522017-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1364522017-8
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

CRÉDITO INEXISTENTE – INFRAÇÃO CONFIGURADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUSÊNCIA DE MAPA RESUMO – DENÚNCIA CONFIGURADA – REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO - DENÚNCIA CONFIGURADA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

CRÉDITO INEXISTENTE – INFRAÇÃO CONFIGURADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – AUSÊNCIA DE MAPA RESUMO – DENÚNCIA CONFIGURADA – REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO - DENÚNCIA CONFIGURADA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002146/2017-83, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.214.083-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 777.150,64 (setecentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 453.943,56 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos art. 72, art. 73 c/c art. 77; art. 106 “caput” e II, “a”, todos do RICMS/PB, e R$ 323.207,08 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e sete reais e oito centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “h”, ambos da Lei nº 6.379/96.  
                          Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                          P.R.I.
                          Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                              PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                    Conselheiro Relator
                                                                       LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                          Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                                  FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                  Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002146/2017-83, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.214.083-5.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0064 - CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:  UTILIZOU-SE DE CRÉDITO INEXISTENTE O QUAL RESULTOU EM RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS NO PERÍODO.

 

0285 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: NÃO APRESENTOU O MAPA FISCAL DO ECF E EFD O QUAL RESULTOU EM NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS NO PERÍODO CONFORME LEVANTAMENTO DA MEMÓRIA FISCAL DO EQUIPAMENTO.

 

0321 – REDUÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO >> Falta de recolhimento do ICMS, em virtude de redução indevida da base de cálculo para apuração do imposto devido.

Nota Explicativa: REDUZIU BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO O QUAL RESULTOU EM RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS NO PERÍODO.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 72, art. 73 c/c art. 77; art. 106 “caput” e II, “a”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 777.150,64 (setecentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 453.943,56 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 323.207,08 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e sete reais e oito centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “h”, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 06 a 126.

Depois de cientificada pessoalmente em 05 de setembro de 2017, a autuada, por intermédio de sua procuradora, protocolou, em 05 de outubro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 128 a 130), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      em relação à acusação 0064, que a matriz transferiu mercadoria para a filial e, destacou o crédito tributário na NF, sendo assim o crédito transferido foi pago pela matriz;

b)      em relação à acusação 0321, que a falta de recolhimento do imposto estadual em virtude de irregularidades no uso do ECF não se aplica e sim o valor declarado e não pago, pelo fato de insuficiência de fundos, e será pago através da recuperação judicial;

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 135), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO SEM AMPARO DOCUMENTAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CÁLCULO. ICMS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. EXAÇÃO DEVIDA.

- O crédito fiscal, apropriado pelo contribuinte, deve apoiar-se em documentos fiscais. In casu, a autoridade fazendária identificou através de reconstituição da conta corrente do ICMS créditos inexistentes, revelando diferença de imposto a recolher.

- O sujeito passivo não se manifestou quanto à acusação pela falta de recolhimento do ICMS em razão da não apresentação de Mapa Fiscal do ECF da empresa. Matéria não litigiosa e crédito tributário definitivamente constituído, nos termos do art. 69 da Lei nº 10.0947/2013.

- Reputam-se devidos os valores verificados na apuração do contribuinte que reduziu indevidamente a base de cálculo do imposto. O autuado não obteve êxito em contraditar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Após tomar ciência da decisão singular, por meio do DT-e, em 12/12/2019, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual reiterou os argumentos apresentados na impugnação e requereu, conforme art. 63 da Lei do Pat prazo para juntada de documentos necessários para comprovação dos fatos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto estadual, identificado por meio de créditos inexistentes, falta de lançamento de mapa fiscal do ECF e redução indevida da base de cálculo, em relação aos exercícios de 2013 a 2016.

Inicialmente, deve ser reconhecido que na elaboração do auto de infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13 – PAT.

No mérito, deve ser registrado que o contribuinte não apresentou defesa em relação à acusação 0321 – Redução Indevida da Base de Cálculo, tornando não litigiosa a matéria, nos termos do art. 69 da Lei do PAT:

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (grifos acrescidos)

Ademais, não foram anexados quaisquer documentos que provassem a inconsistência do procedimento, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 10.094/13, que estabelece a regulamentação da matéria atinente ao ônus da prova, in verbis:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)

Por sua vez, o conjunto probatório apresentado pela fiscalização demonstra o acerto do procedimento, uma vez que foram indicadas de forma precisa as irregularidades praticadas pelo contribuinte, demonstrando a materialidade das infrações.

Pois bem, em relação à acusação 0064 – Crédito Inexistente, não há liberalidade do contribuinte no creditamento do ICMS, estando estabelecido, no RICMS/PB, a partir do art. 72, diversos mecanismos de controles do crédito do imposto, em outras palavras, o creditamento está condicionado ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

A autoridade fiscal apresentou reconstituição da conta corrente do exercício de 2014, bem como as transferências de créditos da matriz para filial e, ainda, as informações econômicos-fiscais que demonstram que em dezembro de 2014 não restou saldo credor a transportar e que em janeiro foi introduzido o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) sem amparo documental, ensejando a glosa dos valores dos créditos lançados de forma irregular e sua repercussão final.

Nesse ponto convém destacar excerto da decisão monocrática:

Acontece que a autoridade fazendária identificou a utilização indevida de créditos inexistentes, sem amparo documental, em razão da reconstituição da conta corrente do ICMS do contribuinte com base nos documentos apresentados e nas próprias declarações do autuado, conforme planilhas descritivas às fls. 32/34 (ano de 2014) e às fls. 57 (ano de 2015).

Melhor dizendo, mesmo que os créditos lançados sejam oriundos de transferências realizadas dentro dos parâmetros legais, estas devem ser comprovadas documentalmente, o que não se constata nos autos, além de não ter sido apresentado pelo impugnante qualquer prova nesse sentido.

No lançamento referente ao ano de 2015 (janeiro), por exemplo, verifica-se, às fls. 39, que o contribuinte lançou como “Total dos Ajustes a Créditos” o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) que foram utilizados como créditos, porém não há nos autos nenhum documento que o respalde. Inclusive, o auditor fiscal colacionou tela das Informações Econômico-fiscais de dezembro de 2014 do contribuinte (fl. 38) em que consta no campo do “Saldo Credor a Transportar” valor de ICMS zerado a ser transportado como crédito para o mês subsequente (janeiro/2015).

Como visto, a decisão supracitada elencou com propriedade sobre a matéria jurídica, motivo pelo qual acompanho seus fundamentos, para afastar os argumentos apresentados pelo contribuinte, bem como registrar que não foram produzidas provas contrárias capaz de desconstituir o lançamento.

Não assiste razão ao contribuinte quanto afirma, em relação à infração 0285 – Falta de Recolhimento do ICMS, que a acusação não deve ser aplicada, pois o valor foi declarado, porém não pago pelo fato de insuficiência de fundos, ainda, que será pago através da recuperação judicial. Mais uma vez apresento argumento apresentado pela instância prima, que assim se manifestou:

O reclamante, por sua vez, não se manifesta quanto às planilhas ou documentos, apenas aduz que não houve a falta de recolhimento do ICMS, em virtude de irregularidades do uso do ECF, e sim de valor declarado e não pago, por insuficiência de fundos, e será pago através de recuperação judicial. Acontece que não há comprovação, nos autos, de que os valores levantados foram efetivamente declarados, como relata o impugnante.

Ademais, a justificativa de falta de pagamento do imposto por insuficiência de fundos não afasta a obrigação do seu recolhimento pelo contribuinte.

De fato, consulta ao Sistema Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Fazenda demonstra que não foram declarados os mapas resumos do ECF final 8693 referentes aos períodos de 04/2015, 05/2015 e 10/2015, motivo pelo qual acompanho a decisão da instância prima.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para julgar procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002146/2017-83, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.214.083-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 777.150,64 (setecentos e setenta e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$ 453.943,56 (quatrocentos e cinquenta e três mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos art. 72, art. 73 c/c art. 77; art. 106 “caput” e II, “a”, todos do RICMS/PB, e R$ 323.207,08 (trezentos e vinte e três mil, duzentos e sete reais e oito centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, II, “e” e V, “h”, ambos da Lei nº 6.379/96.

Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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