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ACÓRDÃO Nº 000348/2020 PROCESSO Nº 1363502017-6

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 1363502017-6
SEGUNDA CÂMARA
Recorrente: GOMES DE SOUTO & CIA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: SEVERINO BARBOSA DE LIMA NETO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – IRREGULARIDADES RELACIONADAS AO USO DO ECF – NULIDADE - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIAS CONFIGURADAS - REDUÇÃO DE MULTAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, “C”, DO CTN – ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- É nula, por vício formal, a acusação que descreve de modo equivocado a natureza da infração.
- Confirmadas as irregularidades fiscais caracterizadas pela falta de informação de documentos fiscais na EFD e falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.
- Ajustes nos lançamentos, em virtude da aplicação do art. 106, II, “c” do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento.                Contudo, em observância aos princípios da legalidade, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002145/2017-39, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.029.795-8, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 2.747,31 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos artigos 81-A, V, “a”; art. 85, II, “b”; art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.              Cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.799,72 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).

Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
                                  Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.
                                  P.R.I.
                                 Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                           PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
                                                                                   Conselheiro Relator
                                                                      LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                      Presidente
                          Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA E  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.

                                                                   FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
                                                                                    Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002145/2017-39, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.029.795-8.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0115 – ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE EMITIU CUPOM FISCAL E DEIXOU DE REGISTRAR AS REDUÇÕES “Z” NO MAPA RESUMO E NO REGISTRO DE SAÍDA, REFERENTE AO PERÍODO DE MARÇO/2015 A OUTUBRO/2015.

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou  prestações de serviços.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou  prestações de serviços.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 119, VIII, XIV e XV; art. 276, todos do RICMS/PB e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 10.547,03 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e três centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 81-A, V, “a”; art. 85, II, “b” e VII, “n”; art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 06 a 24.

Depois de cientificada pessoalmente em 05 de setembro de 2017, a autuada, por intermédio de sua procuradora, protocolou, em 05 de outubro de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 26 a 28), por meio da qual afirma, em síntese:

a)      em relação à acusação 0115, que não houve irregularidades aos equipamentos ECF no período de 2015, conforme ECD/2015;

b)      em relação à acusação 0513, que não houve omissão com mercadoria ou serviços prestados, podendo ser verificado perante os livro Diários de 2013;

c)      em relação à acusação 0537, que não houve omissão com mercadoria ou serviços prestados, podendo ser verificado perante os livro Diários de 2013/2014;

d)     em relação à acusação 0171, que não houve falta de lançamento de mercadorias nos livros de entrada, conforme lançamentos no Livros Diários 2012/2013/2014. Que a fiscalização iniciou em 12/01/2017, portanto não se aplica ao ano de 2012, conforme art. 173 do CTN.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 32), foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, oportunidade na qual foram distribuídos ao julgador fiscal Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DO MAPA FISCAL – ECF. ACUSAÇÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NO ARQUIVO MAGNÉTICO. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÃO COMPROVADA.

- A falta de cumprimento de formalidade relativa ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) incorre na penalidade prevista na Lei nº 6.379/96, por descumprimento de obrigação acessória.

- Constatadas omissões de informações, no arquivo magnético/digital, ergue-se a penalidade imposta pela inobservância de dever instrumental, nos termos da Lei n° 6.379/96.

- Confirmado o ilícito fiscal, caracterizado pela falta de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Após tomar ciência da decisão singular, por meio do DT-e, em 12/12/2019, a autuada interpôs recurso voluntário, por meio do qual reiterou os argumentos apresentados na impugnação.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de Auto de Infração que visa a exigir, da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigações acessórias relativas a ECF, à EFD e ao Livro Registro de Entradas, em relação aos exercícios de 2012 a 2015.

O contribuinte apresenta como matéria preliminar a argumento relativo à aplicação da decadência referente aos lançamentos do exercício de 2012, citando o comando previsto no art. 173, I do CTN, cuja redação passa a ser reproduzida:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Ora, considerando que os lançamentos referentes ao exercício de 2012 possuem como marco inicial para contagem da decadência o dia 1º de janeiro de 2013, torna-se clarividente que não ocorreu o fenômeno da decadência, uma vez que a ciência do auto de infração foi consolidada em 05/09/2017, em suma, o prazo final para aplicação o instituto ocorreria em 31/12/2017.

Portanto, acertada a avaliação da instância prima que rejeitou o pedido.

No mérito, em relação à acusação 0115 – ECF – Outras Irregularidades, restou comprovada a irregularidade relacionada com o uso do ECF, qual seja, a indicação das reduções Z não lançadas.

Esta acusação utilizou como lastro normativo os arts. 119, XIV e XV do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XIV - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

 

Entretanto, o contribuinte está obrigado, desde de 01/01/2011, às disposições da Escrituração Fiscal Digital, conforme faz prova consulta ao Sistema Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba:

                       

Com efeito, a conduta descrita na nota explicativa[1] não se amolda perfeitamente à descrição da infração elencada pela autoridade fiscal, uma vez que deveriam ser destacadas as normas relativas às obrigações acessórias da EFD, sendo melhor representada a relação obrigacional pela seguinte acusação:

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou  prestações de serviços.

Nota explicativa: Discorrer sobre a falta da escrituração da redução Z, indicando os períodos e como dispositivos infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto 30.478/09.

Penalidade proposta: art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Neste sentido, reproduzo o texto normativo dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.094/13, que determina o reconhecimento de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, situação que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto: 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos; 

III - à norma legal infringida; 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito; 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

O erro quanto à norma legal infringida configura vício de forma, ensejando a declaração da nulidade do lançamento, resguardando os interesses da Fazenda Estadual, com a possibilidade de realização de constituição regular do crédito tributário mediante novo feito fiscal, com a indicação precisa e taxativa das infrações cometidas e das penalidades propostas.

Com relação às acusações 0513 e 0537 – EFD – Omissão, bem como a 0171 – Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, deve ser registrado que o julgador monocrático efetuou cuidadosa análise do caso, consultando as declarações do contribuinte e verificando que não foram cumpridas as obrigações acessórias indicadas pelo órgão acusador. Ademais, o contribuinte apresentou argumentos genéricos[2], bem como não anexou elementos que provassem a inconsistência do procedimento, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 10.094/13, que estabelece a regulamentação da matéria atinente ao ônus da prova, in verbis:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)

O conjunto probatório apresentado pela fiscalização demonstra o acerto do procedimento, uma vez que foram indicadas de forma precisa as omissões praticadas pelo contribuinte, demonstrando a materialidade de todas as infrações.

Em relação às acusações que tratam da falta de informação de documentos fiscais na EFD e falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, foram anexadas as planilhas que indicam as notas fiscais não escrituradas (fls. 17, 19 e 21), bem como respeitadas as situações mais favoráveis ao contribuinte na aplicação das penalidades, com observância dos parâmetros do art. 81-A, V “a”; art. 85, II, “b” e art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96.

A regulamentação da conduta infracional observa, no caso de infrações relacionadas com o descumprimento de obrigação acessória relativa ao não registro de notas de entrada, o seguinte enquadramento:

Período dos Fatos   Geradores

Enquadramento Legal

Multa

01/2012 a 08/2013

Art. 85, II, “b”

3 UFR

09/2013 a 12/2013

Art. 88, VII, “a”

5 UFR

12/2013 a 07/2017

Art. 81-A, V, “a”

5 %

07/2017 em diante

Art. 81-A, V, “a”

5% não podendo a multa ser   inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB.

Vale destacar que o art. 106, II, “c” do CTN determina a observância ao princípio da retroatividade da lei mais benigna, cuja aplicação demanda a comparação entre o art. 88, VII, “a” e o art. 81-A, inciso V, alínea “a”, ambos da Lei n° 6.379/96.

Diante do exposto, com o fito de garantir a certeza e a liquidez necessárias ao crédito tributário, apresentam-se os cálculos devidos:

 

Período

Nota Fiscal

BC (R$)

Multa Devida UFR / %

Valor UFR

Multa UFR

Art. 106, II, "c" - 5%

Valor Devido

Valor Cancelado

jan/12

315636

R$ 2.664,33

3 UFR

R$ 32,79

R$ 98,37

R$ 133,22

R$ 98,37

R$ 0,00

fev/12

506

R$ 480,00

3 UFR

R$ 32,95

R$ 98,85

R$ 24,00

R$ 24,00

R$ 74,85

fev/12

49521

R$ 3.015,50

3 UFR

R$ 32,95

R$ 98,85

R$ 150,78

R$ 98,85

R$ 0,00

fev/12

131

R$ 860,00

3 UFR

R$ 32,95

R$ 98,85

R$ 43,00

R$ 43,00

R$ 55,85

fev/12

49893

R$ 307,80

3 UFR

R$ 32,95

R$ 98,85

R$ 15,39

R$ 15,39

R$ 83,46

fev/12

49894

R$ 760,68

3 UFR

R$ 32,95

R$ 98,85

R$ 38,03

R$ 38,03

R$ 60,82

mar/12

572

R$ 256,10

3 UFR

R$ 33,14

R$ 99,42

R$ 12,81

R$ 12,81

R$ 86,62

mar/12

590

R$ 229,70

3 UFR

R$ 33,14

R$ 99,42

R$ 11,49

R$ 11,49

R$ 87,94

abr/12

13490

R$ 2.234,59

3 UFR

R$ 33,28

R$ 99,84

R$ 111,73

R$ 99,84

R$ 0,00

jun/12

55678

R$ 239,00

3 UFR

R$ 33,57

R$ 100,71

R$ 11,95

R$ 11,95

R$ 88,76

jun/12

55679

R$ 275,00

3 UFR

R$ 33,57

R$ 100,71

R$ 13,75

R$ 13,75

R$ 86,96

jul/12

2270

R$ 644,79

3 UFR

R$ 33,69

R$ 101,07

R$ 32,24

R$ 32,24

R$ 68,83

ago/12

473459

R$ 319,57

3 UFR

R$ 33,72

R$ 101,16

R$ 15,98

R$ 15,98

R$ 85,18

set/12

60313

R$ 461,29

3 UFR

R$ 33,86

R$ 101,58

R$ 23,06

R$ 23,06

R$ 78,52

out/12

487

R$ 3.600,00

3 UFR

R$ 34,00

R$ 102,00

R$ 180,00

R$ 102,00

R$ 0,00

nov/12

4309

R$ 1.008,00

3 UFR

R$ 34,19

R$ 102,57

R$ 50,40

R$ 50,40

R$ 52,17

dez/12

7919

R$ 8.954,00

3 UFR

R$ 34,40

R$ 103,20

R$ 447,70

R$ 103,20

R$ 0,00

dez/12

2279

R$ 750,00

3 UFR

R$ 34,40

R$ 103,20

R$ 37,50

R$ 37,50

R$ 65,70

dez/12

1744

R$ 800,00

3 UFR

R$ 34,40

R$ 103,20

R$ 40,00

R$ 40,00

R$ 63,20

dez/12

1751

R$ 1.882,00

3 UFR

R$ 34,40

R$ 103,20

R$ 94,10

R$ 94,10

R$ 9,10

dez/12

1757

R$ 1.980,00

3 UFR

R$ 34,40

R$ 103,20

R$ 99,00

R$ 99,00

R$ 4,20

jan/13

1819

R$ 2.128,50

3 UFR

R$ 34,60

R$ 103,80

R$ 106,43

R$ 103,80

R$ 0,00

jan/13

1839

R$ 1.677,00

3 UFR

R$ 34,60

R$ 103,80

R$ 83,85

R$ 83,85

R$ 19,95

jan/13

20636

R$ 211,97

3 UFR

R$ 34,60

R$ 103,80

R$ 10,60

R$ 10,60

R$ 93,20

jan/13

20712

R$ 520,94

3 UFR

R$ 34,60

R$ 103,80

R$ 26,05

R$ 26,05

R$ 77,75

abr/13

9172

R$ 2.156,09

3 UFR

R$ 35,39

R$ 106,17

R$ 107,80

R$ 106,17

R$ 0,00

abr/13

12189

R$ 7.445,00

3 UFR

R$ 35,39

R$ 106,17

R$ 372,25

R$ 106,17

R$ 0,00

abr/13

12187

R$ 44.010,00

3 UFR

R$ 35,39

R$ 106,17

R$ 2.200,50

R$ 106,17

R$ 0,00

mai/13

9174

R$ 844,00

3 UFR

R$ 35,55

R$ 106,65

R$ 42,20

R$ 42,20

R$ 64,45

mai/13

28

R$ 50.000,00

3 UFR

R$ 35,55

R$ 106,65

R$ 2.500,00

R$ 106,65

R$ 0,00

mai/13

66658

R$ 282,00

3 UFR

R$ 35,55

R$ 106,65

R$ 14,10

R$ 14,10

R$ 92,55

mai/13

66659

R$ 463,33

3 UFR

R$ 35,55

R$ 106,65

R$ 23,17

R$ 23,17

R$ 83,48

mai/13

12551

R$ 7.445,00

3 UFR

R$ 35,55

R$ 106,65

R$ 372,25

R$ 106,65

R$ 0,00

mai/13

792

R$ 140,00

3 UFR

R$ 35,55

R$ 106,65

R$ 7,00

R$ 7,00

R$ 99,65

jun/13

6585

R$ 600,00

3 UFR

R$ 35,75

R$ 107,25

R$ 30,00

R$ 30,00

R$ 77,25

jun/13

863

R$ 2.520,00

3 UFR

R$ 35,75

R$ 107,25

R$ 126,00

R$ 107,25

R$ 0,00

jun/13

1752

R$ 530,00

3 UFR

R$ 35,75

R$ 107,25

R$ 26,50

R$ 26,50

R$ 80,75

jun/13

30961

R$ 125,40

3 UFR

R$ 35,75

R$ 107,25

R$ 6,27

R$ 6,27

R$ 100,98

jul/13

31230

R$ 566,90

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 28,35

R$ 28,35

R$ 79,30

jul/13

168303

R$ 451,16

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 22,56

R$ 22,56

R$ 85,08

jul/13

2850

R$ 940,00

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 47,00

R$ 47,00

R$ 60,64

jul/13

168515

R$ 688,03

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 34,40

R$ 34,40

R$ 73,24

jul/13

141

R$ 852,00

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 42,60

R$ 42,60

R$ 65,04

jul/13

936

R$ 2.200,00

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 110,00

R$ 107,64

R$ 0,00

jul/13

321

R$ 4.400,00

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 220,00

R$ 107,64

R$ 0,00

jul/13

8594

R$ 150,00

3 UFR

R$ 35,88

R$ 107,64

R$ 7,50

R$ 7,50

R$ 100,14

set/13

72433

R$ 681,14

5 UFR

R$ 35,98

R$ 179,90

R$ 34,06

R$ 34,06

R$ 145,84

out/13

41326

R$ 1.140,00

5 UFR

R$ 36,07

R$ 180,35

R$ 57,00

R$ 57,00

R$ 123,35

nov/13

1894

R$ 28.352,00

5 UFR

R$ 36,20

R$ 181,00

R$ 1.417,60

R$ 181,00

R$ 0,00

nov/14

14272

R$ 7.704,84

5%

 

R$ 385,24

R$ 385,24

R$ 0,00

R$ 385,24

nov/14

14331

R$ 3.423,42

5%

 

R$ 171,17

R$ 171,17

R$ 0,00

R$ 171,17

Total

 

 

 

 

R$ 5.878,49

 

R$ 2.747,31

R$ 3.131,21

 

Vale destacar que houve um equívoco no preenchimento do período do fato gerador de dezembro de 2014, pois as provas anexadas aos autos contemplam apenas duas notas referentes ao mês de novembro de 2014 (fls. 21). Ocorre que, ao efetuar os lançamentos, a auditora o fez relacionando os períodos indicados como sendo os meses de março de 2012 e maio de 2014, respectivamente. Neste sentido, constatada nulidade de forma, o Fisco tem cinco anos a contar da data da decisão definitiva, na esfera administrativa, para efetuar novo lançamento relativo àquele período, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13[3], pois não se trata de falta de provas, mas sim de erro de natureza meramente formal.

Dados consolidados:

 

Infração

Período

Multa Auto Infração

Multa Devida

Valor Cancelado

Obs

 

 

 

 

0115 - ECF - Outras Irregularidades

mar/15

R$ 596,85

R$ 0,00

R$ 596,85

Nulo

abr/15

R$ 604,20

R$ 0,00

R$ 604,20

nulo

mai/15

R$ 612,15

R$ 0,00

R$ 612,15

nulo

jun/15

R$ 616,50

R$ 0,00

R$ 616,50

nulo

jul/15

R$ 621,00

R$ 0,00

R$ 621,00

nulo

ago/15

R$ 625,95

R$ 0,00

R$ 625,95

nulo

set/15

R$ 629,85

R$ 0,00

R$ 629,85

nulo

out/15

R$ 631,20

R$ 0,00

R$ 631,20

nulo

0513 - EFD - omissão

nov/13

R$ 181,00

R$ 181,00

R$ 0,00

 

0537 - EFD - omissão

set/13

R$ 34,60

R$ 34,60

R$ 0,00

 

out/13

R$ 57,00

R$ 57,00

R$ 0,00

 

dez/14

R$ 556,44

R$ 0,00

R$ 556,44

 nulo

0171 - Nota Fiscal de Entrada não   Registrada

jan/12

R$ 98,37

R$ 98,37

R$ 0,00

 

fev/12

R$ 494,25

R$ 219,27

R$ 274,98

 

mar/12

R$ 198,84

R$ 24,30

R$ 174,54

 

abr/12

R$ 99,84

R$ 99,84

R$ 0,00

 

jun/12

R$ 201,42

R$ 25,70

R$ 175,72

 

jul/12

R$ 101,07

R$ 32,24

R$ 68,83

 

ago/12

R$ 101,16

R$ 15,98

R$ 85,18

 

set/12

R$ 101,58

R$ 23,06

R$ 78,52

 

out/12

R$ 102,00

R$ 102,00

R$ 0,00

 

nov/12

R$ 102,57

R$ 50,40

R$ 52,17

 

dez/12

R$ 516,00

R$ 373,80

R$ 142,20

 

jan/13

R$ 415,20

R$ 224,30

R$ 190,90

 

abr/13

R$ 318,51

R$ 318,51

R$ 0,00

 

mai/13

R$ 639,90

R$ 299,77

R$ 340,13

 

jun/13

R$ 429,00

R$ 170,02

R$ 258,98

 

jul/13

R$ 861,12

R$ 397,69

R$ 463,43

 

Total

 

R$ 10.547,03

R$ 2.747,31

R$ 7.799,72

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento.

Contudo, em observância aos princípios da legalidade, reformo, de ofício, a decisão singular e julgo parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002145/2017-39, lavrado em 31 de agosto de 2017 em desfavor da empresa GOMES DE SOUTO & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.029.795-8, declarando devido o crédito tributário no valor total de R$ 2.747,31 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) a título de multa por infração, com arrimo nos artigos 81-A, V, “a”; art. 85, II, “b”; art. 88, VII, “a”, todos da Lei nº 6.379/96, por infringência dos artigos 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.

Cancelo, por indevido, o montante de R$ 7.799,72 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos).

 

Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora.



[1] “o contribuinte emitiu cupom fiscal e deixou de registrar as reduções “Z” no mapa resumo e no registro de saída, referente ao período de março/2015 a outubro/2015.”



[2]Os argumentos apresentados pelo contribuinte se resumem a afirmar que:

1- em relação à acusação 0115, que não houve irregularidades aos equipamentos ECF no período de 2015, conforme ECD/2015;

2- em relação à acusação 0513, que não houve omissão com mercadoria ou serviços prestados, podendo ser verificado perante os livro Diários de 2013;

3- em relação à acusação 0537, que não houve omissão com mercadoria ou serviços prestados, podendo ser verificado perante os livro Diários de 2013/2014;

4- em relação à acusação 0171, que não houve falta de lançamento de mercadorias nos livros de entrada, conforme lançamentos no Livros Diários 2012/2013/2014.



[3] Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa.



 

 

Segunda Câmara, sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 29 de setembro de 2020.

 

                                                                                                         Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
                                                                                                                     Conselheiro Relator 

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