ACÓRDÃO Nº 000350/2020 PROCESSO Nº 1088972018-5
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 108.897.2018-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: ES ATACADO LTDA
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: LUIZ MÁRCIO DE BRITO MARINHO
Relatora: Cons.ª THAÍS GUIMARAES TEIXEIRA FONSECA
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INCORPORAÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DA PESSOA DO INFRATOR. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Erro na indicação do sujeito passivo caracteriza vício de natureza formal, consoante a legislação tributária vigente, insuscetível de correção nos próprios autos, devendo a peça vestibular ser declarada nula. Cabível a realização de um novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a decisão monocrática e julgando nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000983/2018-59, lavrado em 21/6/2018, contra a empresa ES ATACADO LTDA, inscrição estadual nº 16.154.991-8, devidamente qualificada nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo, pelas razões supramencionadas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a correta sujeição passiva, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, PETRÔNIO RODRIGIES LIMA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente).
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000983/2018-59, lavrado em 21/6/2018, contra a empresa ES ATACADO LTDA, inscrição estadual nº 16.154.991-8, relativamente a fatos geradores ocorridos em 2014 e 2015, a autuada é acusada da seguinte irregularidade:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 406.286,64, por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 6/13.
Cientificada regularmente, conforme fls. 15/18, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 19/41), por meio da qual arguiu, em síntese:
(i) Que haveria manifesta ilegitimidade passiva em relação aos responsáveis solidários, uma vez que se retiraram da sociedade desde 1/2/2012;
(ii) Que a empresa autuada foi incorporada pelo Grupo Máquina de Vendas Brasil (representado pela RN COMÉRCIO VAREJISTA) desde 31/10/2017;
(iii) Que não foram informados no auto de infração dados de identificação das notas fiscais autuadas, estando prejudicado o exercício do contraditório.
Ao final, requer que o libelo basilar seja declarado nulo.
Colacionou documentos às fls. 42/138.
Sem informação de existência de antecedentes fiscais, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 139), ocasião em que foi protocolada petição da autuada às fls. 141/173, requerendo o julgamento em conjunto dos processos relativos aos Autos de Infração n. 93300008.09.00000983/2018-59 e 93300008.09.00000989/2018-26.
Ato contínuo o julgador singular, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, se manifestou pela improcedência da autuação (sentença – fls. 174/180), conforme ementa abaixo transcrita:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - -ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA – FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA.
- Comprovação de alteração societária anterior aos períodos dos fatos geradores impede a atribuição de responsabilidade solidária aos sócios, gerando nulidade formal do auto de infração;
- Comprovação da incorporação da empresa por outra, com a consequente extinção da sociedade, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 133, I do CTN e, consequentemente, o reconhecimento da nulidade formal, nos termos do art. 17, I da Lei n. 10.094/2013;
- A falta de indicação de dados necessários à perfeita identificação das notas fiscais enseja a improcedência do lançamento por falta de certeza e liquidez do crédito tributário, impossibilitando o refazimento do procedimento.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Interposto recurso de ofício e cientificada da decisão singular por meio de Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, conforme comprovante à fl. 183, a autuada permaneceu inerte.
Aportados os autos nesta Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
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Em exame o recurso de ofício interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou improcedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, por entender que o crédito tributário incialmente constituído estaria ilíquido e incerto.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à sujeição passiva.
Como bem observado pela instância monocrática, sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que restou demonstrado nos autos (fls. 127 a 135) que a empresa autuada foi incorporada, por meio de alteração e consolidação do contrato social, pela empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, em 31/10/2017, isto é, antes da lavratura do libelo basilar.
Como consequência da incorporação, observa-se que incide no caso em comento os preceitos do art. 133 do CTN, o qual atribui a responsabilidade tributária à incorporadora, senão vejamos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Assim, o que se depreende dos autos é que a autoridade fazendária se equivocou ao identificar o sujeito passivo na presente autuação, de forma que resta configurado o vício formal previsto no art. 17, I, da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, corroboro com o entendimento exarado pela primeira instância, e confirmo a existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Verificado o vício supra, o julgador monocrático avançou um pouco mais na análise da matéria e se pronunciou pela improcedência do auto, haja vista que o crédito tributário estaria ilíquido e incerto, pela ausência de perfeita identificação das notas fiscais autuadas.
Pois bem, acerca do tema, peço vênia para discordar do entendimento exarado, já que, no meu sentir, a instrução processual, embora simplória, é suficiente para identificar e apurar o crédito tributário devido.
Isto porque, consta nos autos a informação de outros elementos viabilizam a identificação dos documentos fiscais autuados, não sendo a ausência do número da Chave de Acesso suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa arguido pela autuada.
De mais a mais, sabe-se que, além dos elementos constantes nos demonstrativos que instruem a infração, o contribuinte tem acesso a consultar as NF-e que lhes foram destinadas, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, constante no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a exemplo da Manifestação do Destinatário, cujo excerto abaixo transcrito fundamenta tais conclusões, litteris:
“11.4 Como operacionalizar a Manifestação do Destinatário
A Manifestação do Destinatário pode ser operacionalizada em qualquer uma das formas que seguem:
A. Via Uso de Web Services
A NT 2012/002 especifica a possibilidade de Manifestação do Destinatário utilizando os diferentes serviços (Web Services) disponibilizados para este fim.
Com esta alternativa, uma empresa destinatária pode automatizar seus processos de controle, recebendo a relação de Chaves de Acesso destinadas a sua empresa, podendo também registrar os seus eventos de Manifestação do Destinatário de forma automatizada.
Se for de seu interesse, a empresa pode também buscar de forma automática o XML da NF-e em que ela é destinatária.
Nota: Os Web Services citados na NT 2012/002 estão disponibilizados no Ambiente Nacional para todas as UF.
B. Via Consulta no Portal Nacional
O Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br) viabiliza também o serviço de consulta às Chaves de Acesso destinadas a uma empresa, dando a possibilidade de manifestação do destinatário para cada Chave de Acesso relacionada.
A consulta deve ser feita com o Certificado Digital da empresa no menu “Serviços”, na operação de “Manifestação Destinatário”.
C. Via Programa Manifestador
Da mesma forma que o “Programa Emissor Público” permite a emissão de NF-e, foi disponibilizado também para as empresas um “Programa Manifestador de NF-e”, que viabiliza a Manifestação do Destinatário para as operações de NF-e em que ele está citado.
O download do “Programa Manifestador de NF-e” pode ser feito também no Portal Nacional da NF-e, no Menu “Downloads”.” (Manual de Orientação do Contribuinte extraído do Portal da Nota Fiscal Eletrônica – grifos nossos)
Diante disso, é perfeitamente possível a identificação dos documentos que embasaram a acusação em comento, razão pela qual reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem apenas a nulidade, por vício formal, do Auto de Infração inicialmente lavrado, estando a materialidade presente nos autos, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta indicação da sujeição passiva.
Com estes fundamentos,
VOTO – pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, reformando a decisão monocrática e julgando nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000983/2018-59, lavrado em 21/6/2018, contra a empresa ES ATACADO LTDA, inscrição estadual nº 16.154.991-8, devidamente qualificada nos autos, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo, pelas razões supramencionadas.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a correta sujeição passiva, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 setembro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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