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ACÓRDÃO Nº.000355/2020 PROCESSO Nº 0820122016-1

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0820122016-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA
2ª Recorrente: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ - JOÃO PESSOA
Autuantes: WILTON CAMELO DE SOUZA / JOÃO DANTAS
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, E NO BLOCO ESPECÍFICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÕES EVIDENCIADAS EM PARTE. VÍCIO FORMAL. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. ALTERADA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
“In casu”, equívoco na norma legal infringida e na descrição do fato em relação a quatro dos períodos denunciados fez sucumbir parte do crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a devida correção.
Ajustes realizados no cômputo do crédito tributário, com correções nos valores da UFR-PB inicialmente considerados, bem com a aplicação de penalidade menos severa em razão de Lei mais benéfica ao contribuinte, acarretaram a redução do montante levantado.
- Mantida exclusão da multa recidiva, em razão de infração relativa à processo antecedente não ter características de reincidência, nos termos do art. 39 da Lei nº 10.094/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro, e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000802/2016-22, lavrado em 2/6/2016, contra a empresa FONTANELLA TRANSPORTS LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.128.901-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 141.293,45 (cento e quarenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) com fulcro no art. 85, II, “b” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 279.295,38 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), e cancelo o quantum de R$ 367.719,69 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) por indevido, totalizando R$ 647.015,07 (seiscentos e quarenta e sete mil, quinze reais e sete centavos), entre multas por descumprimento de obrigação acessória e por reincidência, pelas razões acima evidenciadas. Ressalto, em relação à denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, o direito de a Fazenda Estadual realizar um novo procedimento acusatório em razão do vício formal anteriormente destacado, quanto aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2013 a 29 de dezembro de 2013.
             P.R.I.
            Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020.

                                                           PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
                                                                  Conselheiro Relator
                                                          LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                         Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA.

                                                                SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                         Assessor Jurídico      

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes, respectivamente, dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000802/2016-22 (fls. 3 a 7), lavrado em 2 de junho de 2016, contra a empresa FONTANELLA TRANSPORTES LTDA., que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

– ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

NOTA EXPLICATIVA:

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, COM BASE NOS ARTIGOS 694 C/C 675, § 1º, AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTÁ SENDO AUTUADO PELA CONDUTA DESCRITA COMO FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.

ANALISANDO AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFE) EMITIDAS E AUTORIZADOS NO SPED, CONSUBSTANCIADOS EM CRUZAMENTO COM AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, DECLARADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, REVELAM QUE O MESMO DEIXOU DE DECLARAR DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 2011 A 2014 VÁRIAS NOTAS FISCAIS DE DIVERSAS AQUISIÇÕES, CONFORME EXPLICITADOS EM PLANILHAS ABAIXO E NO RELATÓRIO ANEXO, CUJO ENTENDIMENTO DESTA AUDITORIA É QUE TAL CONDUTA CORROBOROU PARA ACENTUAR PREJUÍZO AO ERÁRIO DESTE ESTADO.

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, COM BASE NOS ARTIGOS 694 C/C 675, § 1º, AMBOS DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTÁ SENDO AUTUADO PELA CONDUTA DESCRITA COMO FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EFETUADA NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.

ANALISANDO AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS (NFE) EMITIDAS E AUTORIZADOS NO SPED, CONSUBSTANCIADOS EM CRUZAMENTO COM AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL, DECLARADA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, REVELAM QUE O MESMO DEIXOU DE DECLARAR DURANTE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 2011 A 2014 VÁRIAS NOTAS FISCAIS DE DIVERSAS AQUISIÇÕES, CONFORME EXPLICITADOS EM PLANILHAS ABAIXO E NO RELATÓRIO ANEXO, CUJO ENTENDIMENTO DESTA AUDITORIA É QUE TAL CONDUTA CORROBOROU PARA ACENTUAR PREJUÍZO AO ERÁRIO DESTE ESTADO.

 

 

Considerando infringidos os arts. 4º e 8,º do Decreto nº 30.478, de 28/07/2009, como também o art. 119, VIII, c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 535.734,59, proposta nos termos do art. 88, VII, “a”, e art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, bem como multa por reincidência no importe de R$ 252.573,93.

 

Planilhas relacionando as notas fiscais de aquisição não lançadas anexas às fls. 10 a 80 dos autos.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal de forma pessoal em 3/6/2016, fl. 7, o contribuinte apresentou peça reclamatória (fls. 89 a 98), protocolado tempestivamente em 5/7/2016.

 

Na reclamação, o sujeito passivo, em breve síntese, traz os seguintes pontos em sua defesa:

a)      Que a fiscalização aplicou multas diferentes para o mesmo fato, e que deveria ter sido aplicada a multa menos onerosa ao Contribuinte;

b)      Os créditos tributários relativos ao exercício de 2011 teriam sido alcançados pela decadência tributária, diante do que dispõe o artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional – CTN;

c)      Não se constata, no procedimento fiscal realizado, qualquer prova que legitime a aplicação da multa recidiva;

d)     Que já existia lançamentos realizados em 2015 em outra autuação (Auto de Infração nº 93300008.09.00000975/2015-60, lavrado em 26 de junho de 2015), dispondo sobre as mesmas denúncias e relativos aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, configurando bis in idem;

e)      Ao final, requer nulidade ou improcedência da autuação.

 

Com informações de antecedentes fiscais (fl. 107), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com a sentença acostada às fls. 113 a 133, de acordo com sua ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

DECADÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RELATIVOS AOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2013 – VÍCIO FORMAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – MULTA RECIDIVA – INAPLICABILIDADE.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

- Constatada nos autos a falta de lançamento de notas fiscais na EFD, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

- A falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que praticarem esta conduta à penalidade descrita no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento - AR (fl. 136), recepcionado em 9/3/2018, a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 138 a 150), protocolado em 20/3/2018 (fl. 101), em que expõe suas razões recursais, alegando, em suma, que a suposta infração seria única, pela falta de lançamentos de notas fiscais no livro de registro de estradas, havendo apenas uma mudança de apresentação, passando de meio físico para o digital, que é a EFD, havendo, portanto duas penalidades sobre o mesmo fato gerador, devendo o julgador fiscal ter aplicado a legislação mais favorável ao contribuinte, o que não foi realizado. Sob alegação de ter havido vícios insanáveis, levando a incerteza e iliquidez do crédito tributário exigido, requer a improcedência da autuação.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a este relator, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

       V O T O



 

 

Nestes autos, cuida-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000802/2016-22, lavrado em 2/6/2016, contra a empresa FONTANELLA TRANSPORTES LTDA., devidamente qualificada nos autos, cujas acusações se reportam ao descumprimento de obrigações acessórias, em razão da falta de escrituração das notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entrada, bem como por omissão de informações em sua EFD, verificado nos períodos de janeiro/ 2011 a dezembro/2014, conforme a inicial.

Importa declarar que a peça recursal apresentada pelo contribuinte atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Vislumbro ainda que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo, atendendo os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, não havendo casos de nulidade nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/2013.

Do mérito

 No tocante ao mérito da autuação, a recorrente não questiona as notas fiscais denunciadas pela fiscalização como não escrituradas por ela, mas, apenas ao fato de as penalidades divergirem em função da mudança da legislação tributária ao longo do tempo, decorrente da obrigatoriedade do uso da Escrituração Fiscal Digital, arguindo incerteza e iliquidez do credito tributário, pois deveria ter sido aplicada a norma mais favorável, requerendo a improcedência do feito fiscal.

Assim, passo a analisar a evolução da aplicação das penalidades relativas ao descumprimento de obrigação acessória, concernentes à falta de informação na EFD, ao longo do período denunciado na exordial, iniciando, em função da ordem cronológica, pela segunda acusação, FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, inerente ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2013.  

Pois bem. É cediço que tal acusação tem apoio no descumprimento das disposições contidas no art. 119, VIII, c/c o art. 276 do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, conforme inicial, que abaixo transcrevo:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Da leitura dos dispositivos regulamentares supracitados, é induvidoso que é obrigação acessória do contribuinte, consistindo em obrigação de fazer, escriturar o livro Registro de Entradas, registrando as notas fiscais de aquisição que materializam as operações que lhes forem destinadas. Por conseguinte, o ato infracional que lhe foi imputado sucumbiria com a apresentação do livro Registro de Entradas com o lançamento das notas fiscais reclamadas pela fiscalização, o que não foi realizado.

A falta de lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros próprios impõe à fiscalização, sob pena de responsabilidade funcional, conforme parágrafo único do art. 142 do CTN, a aplicação da penalidade capitulada no art. 85, II, “b”, de acordo com o fragmento do texto legal abaixo transcrito, litteris:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;” (Lei Estadual nº 6.379/96)

 

Da mera leitura do instrumento normativo acima transcrito, depreende-se que é aplicável à espécie a penalidade de 3 (três) UFRs por documento fiscal não lançado no livro próprio, e como não fora comprovado documentalmente os devidos lançamentos ou o desfazimento das operações, procede a acusação por “Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entrada”.

A partir de setembro de 2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital, que é o caso em questão, passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Embora o contribuinte tenha Escrituração Fiscal Digital em períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, mais precisamente desde 1º/1/2011, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, acima comentado, bem observado pelo autor da ação fiscal, porém até o mês de agosto de 2013.

Apenas a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[1] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a partir de setembro/2013, deve-se observar a penalidade específica, considerando como fato infringente a falta de informações ou divergências dos documentos fiscais relativamente à EFD, em observância, repiso, ao Princípio da Especialidade.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[4].

Assim, repiso, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Portanto, nos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, denunciados na inicial, não poderia mais a infração ser tratada pela regra geral, da forma que foi denunciada, e sim com arrimo nos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, acima já comentado, o que caracteriza um vício de natureza formal, por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

III - à norma legal infringida;

 

Destarte, comungando com o entendimento do julgador monocrático, deve ser anulado apenas os lançamentos dos períodos de setembro/2013 a dezembro de 2013, por vício formal.

Não obstante a análise supra em relação à aplicação do valor da multa mais benéfica ao contribuinte, não podemos deixar de considerar, da mesma forma, os fatos geradores anteriores a setembro/2013, pois não deixa de ser pela falta de escrituração de notas fiscais, cuja penalidade específica a ser aplicada às empresas obrigadas a utilizar escrituração fiscal digital ainda não vigorava, conforme esclarecimentos acima.

Esta medida visa obedecer aos ditames do art. 106, II, “c”, do CTN[5], que  determina a aplicação retroativa da lei ao “fato pretérito” quando o procedimento ainda estiver no estado de “não definitivamente julgado”, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Neste ponto, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, assiste razão ao contribuinte, que reivindicou a aplicação da multa menos severa.

Assim, esta relatoria verificou qual a penalidade menos severa ao contribuinte, se a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato infracional, ou se decorrente da lei posterior.

Destarte, considerando a nulidade por vício formal evidenciada nos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, construí um quadro demonstrativo dos períodos de janeiro de 2011 a agosto de 2013, com o comparativo entre as penalidades de 3 UFR/PB por documento e 5% do valor da operação, que se encontra em documento anexo, que faz parte integrante deste voto.

Observando a penalidade menos severa ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benéfica, verifica-se uma redução do montante inicialmente cobrado para os períodos de janeiro de 2011 a agosto de 2013 para R$ 110.706,54, levando em conta também a aplicação das URF-PB estipuladas na época dos respectivos fatos geradores, em consonância com o artigo 80, I, da Lei nº 6.379/96 c/c com o art. 144 do CTN, e não o valor da UFR-PB da época da lavratura do Auto de Infração, utilizado pelos autores da ação fiscal, que venho a corrigir nesta oportunidade.

Ressalto que embora conste na inicial denúncia relativa ao período de dezembro de 2012, não se observa indicação das provas documentais a ele inerente nos demonstrativos fiscais apresentados, devendo ser excluída a acusação referente a este período por falta de indicação probatória por parte da fiscalização.

No tocante à primeira acusação, relativamente ao período de 31/12/2013 a 31/12/2014, a fiscalização aplicou corretamente as penalidades, nos termos do art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e não havendo contra provas por parte do contribuinte que pudessem ilidir a acusação em tela, torna-se procedente o correspondente crédito tributário apurado.  

 

Da multa recidiva

 

Quanto à multa por reincidência, aplicada sobre a penalidade da segunda acusação, por “falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas”, esta foi decorrente da informação de que o sujeito passivo possuía antecedentes fiscais, extraído das informações constantes às fls. 9 e 107, conforme previsão do art. 87 da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

Art. 87. A reincidência punir-se-á com multa acrescida de 50% (cinquenta por cento), adicionando-se a essa pena 10% (dez por cento) da multa original a cada nova recidiva.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que se tornar definitiva a decisão referente à infração anterior.

Neste sentido, para que seja considerada reincidência para efeito da majoração da multa inicialmente aplicada, é imperioso que a infração, ora em questão, tenha sido ao mesmo dispositivo legal, desde que ocorrido dentro do período de cinco anos contados do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado, no artigo 39 da Lei nº 10.094/13. Vejamos:

Art. 39Considera-se reincidência a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, por parte da mesma pessoa, natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos  contados da data do pagamento da infração, da decisão definitiva referente à infração anterior ou da inscrição em Dívida Ativa na hipótese de crédito tributário não quitado ou não parcelado.

 

 No caso em exame, a fiscalização tomou por base o Processo nº 1192222011-6, onde foi verificado pela instância a quo este não preenchem os requisitos estabelecidos pelo art. 39 da Lei nº 10.094/13, conforme análise às fls. 129 a 131, que identificou que sua decisão definitiva na 2ª instância ocorrera em 14/8/2014, e sua inscrição em dívida ativa em 04/9/2014, ou seja, em momentos posteriores aos fatos geradores ora em questão, devendo, portanto, serem afastadas as multas por reincidência da inicial, de forma que corroboro com a decisão preliminar.

 Destarte, após as devidas correções acima mencionadas, restou exigível a multa por descumprimento de obrigação acessória em conformidade com o quadro resumo abaixo:

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA ACESSÓRIA (A. I.)

MULTA RECIDIVA

MULTA ACESSÓRIA CANCELADA

MULTA RECIDIVA CANCELADA

MULTA TOTAL DEVIDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO   REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

14.955,03

7.477,52

12.546,30

7.477,52

2.408,73

01/02/2011

28/02/2011

10.104,75

5.052,38

8.043,44

5.052,38

2.061,31

01/03/2011

31/03/2011

15.224,49

7.612,25

11.780,98

7.612,25

3.443,51

01/04/2011

30/04/2011

21.691,53

10.845,77

17.494,56

10.845,77

4.196,97

01/05/2011

31/05/2011

27.619,65

13.809,83

22.728,96

13.809,83

4.890,69

01/06/2011

30/06/2011

24.790,32

12.395,16

19.838,51

12.395,16

4.951,81

01/07/2011

31/07/2011

29.910,06

14.955,03

24.379,05

14.955,03

5.531,01

01/08/2011

30/08/2011

27.619,65

13.809,83

21.550,47

13.809,83

6.069,18

01/09/2011

30/09/2011

33.278,31

16.639,16

23.417,48

16.639,16

9.860,83

01/10/2011

31/10/2011

36.781,29

18.390,65

25.729,63

18.390,65

11.051,66

01/11/2011

30/11/2011

30.179,52

15.089,76

21.867,24

15.089,76

8.312,28

01/12/2011

31/12/2011

25.059,78

12.529,89

18.571,12

12.529,89

6.488,66

01/12/2012

31/12/2012

15.493,95

7.746,98

15.493,95

7.746,98

-

01/02/2012

28/02/2012

134,73

67,36

35,88

67,36

98,85

01/03/2012

31/03/2012

1.212,57

606,29

526,25

606,29

686,32

01/04/2012

30/04/2012

20.074,77

10.037,39

13.366,19

10.037,39

6.708,58

01/05/2012

31/05/2012

20.883,15

10.441,58

14.190,50

10.441,58

6.692,65

01/06/2012

30/06/2012

25.463,97

12.731,99

16.529,59

12.731,99

8.934,38

01/07/2012

31/07/2012

23.577,75

11.788,88

15.316,37

11.788,88

8.261,38

01/08/2012

30/08/2012

21.691,53

10.845,77

17.002,74

10.845,77

4.688,79

01/09/2012

30/09/2012

2.694,60

1.347,30

2.694,60

1.347,30

-

01/01/2013

31/01/2013

10.913,13

5.456,57

9.983,48

5.456,57

929,65

01/02/2013

28/02/2013

7.544,88

3.772,44

6.667,25

3.772,44

877,63

01/03/2013

31/03/2013

6.467,04

3.233,52

5.244,23

3.233,52

1.222,81

01/04/2013

30/04/2013

3.772,44

1.886,22

3.175,80

1.886,22

596,64

01/05/2013

31/05/2013

4.446,09

2.223,05

4.250,69

2.223,05

195,40

01/06/2013

30/06/2013

5.793,39

2.896,70

5.264,45

2.896,70

528,94

01/07/2013

31/07/2013

9.431,10

4.715,55

8.601,03

4.715,55

830,07

01/08/2013

30/08/2013

1.616,76

808,38

1.428,95

808,38

187,81

01/09/2013

30/09/2013

2.470,05

1.235,03

2.470,05

1.235,03

-

01/10/2013

31/10/2013

11.676,60

5.838,30

11.676,60

5.838,30

-

01/11/2013

30/11/2013

8.083,80

4.041,90

8.083,80

4.041,90

-

01/12/2013

30/12/2013

4.491,00

2.245,50

4.491,00

2.245,50

-

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO - OPERAÇÕES   COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

31/12/2013

31/12/2013

6,46

-

-

-

6,46

01/01/2014

31/01/2014

0,28

-

-

-

0,28

01/02/2014

28/02/2014

369,53

-

-

-

369,53

01/03/2014

31/03/2014

259,29

-

-

-

259,29

01/04/2014

30/04/2014

291,75

-

-

-

291,75

01/05/2014

31/05/2014

153,05

-

-

-

153,05

01/06/2014

30/06/2014

427,22

-

-

-

427,22

07/07/2014

31/07/2014

443,57

-

-

-

443,57

01/08/2014

30/08/2014

2.401,42

-

-

-

2.401,42

01/09/2014

30/09/2014

410,31

-

-

-

410,31

01/10/2014

31/10/2014

1.611,63

-

-

-

1.611,63

01/11/2014

30/11/2014

1.924,48

-

-

-

1.924,48

01/12/2014

31/12/2014

22.287,92

-

-

-

22.287,92

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

535.734,59

252.573,93

394.441,14

252.573,93

141.293,45

VALOR TOTAL CANCELADO

647.015,07

Obs.: Correções nas multas devida no período de 1º de janeiro de 2011 a 29 de dezembro de 2013, em conformidade com as planilhas demonstrativas, que se encontra em anexo a este voto, fazendo parte integrante deste.

 

Com esses fundamentos,

 

 

VOTO pelo recebimento dos recursos de ofício e voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito pelo desprovimento do primeiro, e parcial provimento do segundo, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000802/2016-22, lavrado em 2/6/2016, contra a empresa FONTANELLA TRANSPORTS LTDA., inscrita no CCICMS/PB, sob nº 16.128.901-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar devida a multa por descumprimento de obrigação acessória no montante de R$ 141.293,45 (cento e quarenta e um mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) com fulcro no art. 85, II, “b” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de violação ao art. 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96 c/c os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o valor de R$ 279.295,38 (duzentos e setenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), e cancelo o quantum de R$ 367.719,69 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos) por indevido, totalizando R$ 647.015,07 (seiscentos e quarenta e sete mil, quinze reais e sete centavos), entre multas por descumprimento de obrigação acessória e por reincidência, pelas razões acima evidenciadas.

Ressalto, em relação à denúncia de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, o direito de a Fazenda Estadual realizar um novo procedimento acusatório em razão do vício formal anteriormente destacado, quanto aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 2013 a 29 de dezembro de 2013.



[1]Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...)

VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 



[2] Com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



[3]Art. 80. As multas serão calculadas tomando-se como base:

 

(...)

 

IV - os valores das operações e das prestações ou do faturamento.

 



[4] Nova redação ao art. 81-A da Lei nº 6.379/96, estabelecida pela MP 263/2017:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;



[5] Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 



 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de setembro de 2020

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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