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ACÓRDÃO Nº. 000356/2020 PROCESSO N° 0438702014-8

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 043.870.2014-8
PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Recorrente: SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O. MONTE PAIVA – OAB/RN N. 5.607
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ - CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: ANTONIO FIRMO DE ANDRADE/ EDIWALTER DE CARVALHO VILARINHO MESSIAS
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. PASSIVO FICTÍCIO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. INAPLICABILIDADE DAS TÉCNICAS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Não se sustenta a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto quando comprovado que o sujeito passivo comercializa predominantemente com produtos sujeitos à substituição tributária, onde o imposto é retido e pago pelo fornecedor das mercadorias, na qualidade de substituto tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

Não se sustenta a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto quando comprovado que o sujeito passivo comercializa predominantemente com produtos sujeitos à substituição tributária, onde o imposto é retido e pago pelo fornecedor das mercadorias, na qualidade de substituto tributárioA C O R D A M os membros Dda Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário,  por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000532/2014-98, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., Inscrição Estadual nº 16.094.540-2, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo, pelas razões acima expendidas.
                        Intimações necessárias, na forma regulamentar.                                                                                                          
                        P.R.E.  .
                      Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de Setembro de 2020.

                                                        THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA 
                                                                       Conselheira Relatora
                                                              LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                            Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON,  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
                                                                  SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                                Assessor Jurídico

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000532/2014-98, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., inscrição estadual nº 16.094.540-2, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercício de 2009 a 2012, constam as seguintes denúncias:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

INSUFICIÊNCIA DE CAIXA (estouro de caixa) >> Contrariando os dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamento c/ recursos advindos de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciada pela insuficiência de recursos (estouro de caixa).

 

Nota Explicativa: DETECTADO SALDO CREDOR DE CAIXA NOS MESES JANEIRO, FEVEREIRO E MAIO DO EXERCÍCIO 2010. AUTUADO NESTE PROCEDIMENTO APENAS MAIO (CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES).

 

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

Nota Explicativa: AUTUADO APENAS NO EXERCÍCIO 2012 (CONCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES).

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa: DETECTADOS INGRESSOS DE NUMERÁRIO NA CONTA CAIXA A PARTIR DA CONTA BANCOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. A CONTA BANCOS NÃO CORRESPONDE AOS EXTRATOS BANCÁRIOS, CONFORME DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

                                    Foram dados como infringidos, os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo propostas as penalidades previstas no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 3.032.169,62 (três milhões, trinta e dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), composto de R$ 1.516.084,81 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), de ICMS, e R$ 1.516.084,81 (um milhão, quinhentos e dezesseis mil, oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), de multa por infração.

 

Documentos instrutórios às fls. 7/319.

 

                                    Cientificada da ação fiscal, mediante aposição de assinatura no libelo basilar, em 13/6/2014, a autuada apresentou reclamação, em 15/7/2014 (fls. 322/349).

                                     

Colacionou documentos às fls. 350/707.

 

Remetidos os autos à Fiscalização para elaboração de Contestação, as autoridades fiscais devolveram o feito tendo em vista às alterações realizadas na Lei nº 10.094/2013, as quais afastaram a apresentação de Contestação e Contrarrazoado, conforme fls. 708/713.

 

                                     Sem informação de antecedentes fiscais (fl. 715), os autos foram conclusos (fl. 716), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 3.031.945,22, composto de R$ 1.515.972,61, de ICMS, e R$ 1.515.972,61, de multa por infração, cuja decisão resta assim ementada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CAIXA. PASSIVO FICTÍCIO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROVAS DA DEFESA. EXCLUSÃO DE NOTA FISCAL. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES.

Mantida, em parte, a denúncia de omissão de saídas detectada pela ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios, em face à presunção de que ocorreu a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Excluído o documento fiscal destinado a contribuinte diverso da autuada.

A ocorrência de insuficiência de Caixa enseja a ocorrência de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa contida na legislação de regência, não elidida pelo sujeito passivo.

Constatada a manutenção no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas, presume-se que o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.

Confirmada a exação fiscal oriunda da ocorrência de suprimento irregular de Caixa, diante da materialidade dos fatos apurados pela fiscalização que comprovam aporte de ingressos irregulares de recursos na Conta Caixa oriundos de recebimento de clientes sem respaldo documental.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                                    Dispensada a interposição de recurso de ofício, nos termos do art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10/094/2013, a autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 5/12/2017, conforme AR anexo à fl. 738, e apresentou recurso voluntário, em 4/1/2018 (fls. 740/776), onde expõe, após considerações fáticas, em síntese, as seguintes razões:

 

(i)            A recorrente atua com produtos sujeitos à substituição tributária, na condição de substituído, de forma que ocorre no caso em comento o encerramento da fase de tributação inexistindo a possibilidade de haver a omissão pretérita de saídas de mercadorias tributáveis;

(ii)          Se a redação do art. 646 do RICMS/PB reclama a qualidade de “mercadorias tributáveis” para que se possa presumir a omissão de saídas, não sendo tais mercadorias tributáveis, não há que se aplicar a presunção insculpida no artigo retro;

 

(iii)        Embora tal atipicidade pareça clara, no entender da recorrente, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, deve-se aplicar o art. 112, I, do CTN;

 

(iv)        A falta de correspondência entre os fatos descritos na ação fiscal e a capitulação legal da infração leva à nulidade do auto de infração;

 

(v)          No que tange à acusação de falta de lançamento de notas ficais de aquisição nos livros próprios, acrescenta que a autoridade fazendária deixou de anexar ao processo muitas das notas fiscais que alega não terem sido registradas, bem como deixou de observar que algumas operações foram canceladas pelo próprio fornecedor;

 

(vi)        Para acusação de insuficiência de Caixa, alega que as contas do ativo, embora não escrituradas a contento, traduzem saldo suficiente para a cobertura do suposto déficit apontado, vez que não é a ausência de escrituração ou a escrituração incorreta que autoriza a cobrança de tributo na ausência de fato imponível;

 

(vii)      Quanto ao passivo fictício, alega que inexiste tal parcela tributável, haja vista que o saldo encontrado pela fiscalização é decorrente de passivo circulante, pago no exercício de 2013. E, se assim não o fosse, reitera que as demais contas do ativo teriam como prover o suporte financeiro necessário para a quitação do valor apontado pela receita estadual como passivo fictício;

 

(viii)    No que se refere à acusação de suprimento irregular de Caixa, aduz que todos os lançamentos creditados à conta Bancos e debitados ao Caixa tem origem comprovada. Os recursos apurados pela fiscalização e tidos como fictícios ou de procedência duvidosa tiveram origem na conta Duplicatas a Receber, foram para a conta Bancos, desta para a conta Caixa e, posteriormente, para a quitação das Despesas Mensais da empresa;

 

(ix)        Aduz que a contabilidade da recorrente, ao invés de lançar todos os fatos contábeis, um a um, utilizava a técnica do lançamento sintético, o qual possui respaldo legal constante na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.418/2012 e, por tal razão, a conta Bancos não guarda coincidência com os extratos bancários;

 

(x)          Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da penalidade aplicada;

 

(xi)             Pugna pela realização de perícia contábil, formulando quesitos às fls. 773/774.

 

                                    Ao final, requer a improcedência do feito fiscal ou, alternativamente, a redução da penalidade para o percentual de 20%, conforme entendimento do STF. Pugna, ainda, pela realização da perícia contábil, bem como pela realização de sustentação oral na oportunidade do julgamento.

 

Colacionou documentos às fls. 777/1.154.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento, oportunidade em que, verificado o pedido para realização de sustentação oral, foi solicitado, às fls. 1.157/1.158, parecer da Assessoria Jurídica desta Casa, o qual foi exarado às fls. 1.160/1.163, manifestando-se pela legalidade do procedimento administrativo tributário.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                           

                            Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000532/2014-98, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                    Mantidas as acusações na primeira instância, sendo realizados apenas ajustes quanto à primeira infração em razão da verificação de documento fiscal destinado a contribuinte diverso da autuada, a recorrente apresenta, como ponto central de sua tese de defesa, que comercializa com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não provocando repercussão relativa ao ICMS.

 

                                    Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas, a constatação de saldo credor na conta Caixa, a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a verificação de ingressos de numerários na conta Caixa a partir da conta Bancos sem comprovação de origem, acarretam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12

(DOE de 23.06.12).

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a

realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a

prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde tais situações denotam pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Importante destacar que a verificação das situações citadas nos incisos do art. 646 do RICMS/PB é bastante a autorizar a aplicação da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de serviços tributáveis sem recolhimento do ICMS.

 

O comando normativo supra, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, este, sim, o objeto da norma ínsita no art. 646, supra, o fez presumindo que todas as saídas pretéritas, absolutamente todas, foram realizadas com mercadorias tributáveis.

 

Assim, o fato de as notas fiscais de aquisição corresponderem a produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária, por exemplo, cujo imposto é retido antecipadamente na origem, pelo contribuinte substituto tributário, não é excludente da presunção contida no art. 646, regulamentado, uma vez que a exigência dos créditos tributários advindos dessa prática irregularmente adotada pelo contribuinte não está relacionada diretamente às notas fiscais de aquisição não lançadas, mas, sim, a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação, devido à omissão da saída das respectivas mercadorias, e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais não registradas nos livros próprios.

 

Esta presunção, todavia, não é absoluta. Para que se possa aplicar o direito de forma justa, não deve o julgador abster-se de observar os princípios informadores do processo judicial (e também administrativo), dentre os quais destaco o princípio da verdade material e do livre convencimento motivado do julgador.

 

Pois bem. A solução da lide em comento passa necessariamente pela análise acerca do tratamento tributário a que se submetem as mercadorias objeto da comercialização da empresa autuada, efetuada nos períodos dos fatos geradores descritos no auto infracional em foco, porquanto a aplicabilidade da presunção legal prevista no art. 646 do RICMS/PB requer um mínimo de plausibilidade entre a verdade material e o fato denunciado, a fim de que se possa alcançar a liquidez e certeza do crédito tributário. Para tanto, é necessário que a técnica fiscal aplicada seja capaz de reproduzir, com razoável grau de probabilidade, a verdade material dos fatos.

 

Com efeito, há situações de notória ineficácia na aplicação das técnicas fiscais apontadas pela Fiscalização no caso em comento para o efeito de se verificar se a obrigação principal foi por este satisfeita. Isto se dá em face do seguimento econômico em que o contribuinte exerce suas atividades.

 

Em consulta ao Módulo Cadastro do Sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita, colhe-se a informação de que a empresa autuada possui, como atividade econômica afeta ao ICMS, o código 4635-4/99 – COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (principal).

 

De fato, os produtos comercializados pela autuada (a exemplo de refrigerantes e bebidas alcoólicas em geral) estão submetidos ao regime da substituição tributária, cabendo ao remetente destas mercadorias a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido, relativamente às operações subsequentes.

 

Assim, para não incorrer em equívoco, seja onerando indevidamente a empresa autuada, seja desobrigando-a do recolhimento do crédito tributário efetivamente devido, ao consultar as informações prestadas pelo contribuinte, atesta-se que, de fato, a autuada comercializa produtos sujeitos a ambos os regimes de tributação. Todavia, as operações de aquisição de valores mais expressivos consistem de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

Extrai-se do Sistema ATF (Módulo: Cadastro/ Contribuinte/ Consultar dados do contribuinte) que a autuada realizou, no período de 2009 a 2012, compras para comercialização de mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação no montante de R$ 553.507,67 (CFOP’s 1102 e 2102) e compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária no montante de R$ 14.187.175,59 (CFOP’s 1403 e 2403).

 

Bem verdade que, além das operações com produtos sujeitos à Substituição Tributária há outras com mercadorias que são atreladas ao regime normal de apuração. Estas, porém, com valores e quantidades significativamente inferiores aos da substituição tributária, conforme acima relatado, donde se deflui que suas vendas são predominantemente de produtos sujeitos ao citado regime de pagamento antecipado do imposto.

 

Em primeira instância, a julgadora singular não acatou as alegações apresentadas pelo contribuinte neste sentido.

 

Todavia, perscrutando os autos, observa-se que uma vez comprovado que a autuada comercializa com comércio atacadista de bebidas, onde o imposto é retido na origem pelo remetente dos produtos, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos, sendo irrelevantes as saídas de mercadorias por tributação normal, não há como sustentar a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, mediante as técnicas em comento.

 

Registre-se, por oportuno, que não se está a dizer que a autuada não tenha omitido saídas pretéritas de mercadorias tributáveis. Em verdade, o que se está a falar aqui é que em face das considerações acima tecidas as técnicas fiscais aplicadas não oferecem suporte às denúncias formalizadas no auto infracional.

 

No caso dos autos, as circunstâncias em referência se revelam capazes de infligir ao resultado do exame fiscal um distanciamento expressivo da verdade material, conferindo incerteza e iliquidez ao crédito tributário que o tenha como embasamento.

 

Por fim, ressalto que entendimento semelhante já foi exarado nesta Corte Administrativa no Acórdão n. 125/2018, cujo voto condutor foi da lavra da Conselheira Mônica Oliveira Coelho de Lemos:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA PREDOMINANTEMENTE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOCUMENTOS FISCAIS APTOS PARA AFASTAR A ACUSAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

- Não pode subsistir denúncia de omissão de saídas tributáveis pretéritas frente à comprovação do autuado de que seu negócio é de comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto é recolhido na origem, pondo fim a fase de tributação.

 

Processo Nº1334982015-8

TRIBUNAL PLENO

Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

Recorrida: GUSTAVO ROCHA DE OLIVEIRA

Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO-CAMPINA GRANDE

Autuante: PEDRO BRITO TROVÃO/JANILSON HENRIQUE PINHEIRO DE HOLANDA

Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

 

Assim, com a devida vênia, discordo da decisão de primeira instância e entendo pela improcedência do auto de infração, acolhendo as razões recursais relativas à inaplicabilidade das técnicas aplicadas no caso concreto, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas na defesa.

 

                                    Por todo o exposto,

 

                    VOTO pelo recebimento do recurso voluntário,  por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000532/2014-98, lavrado em 31/3/2014, contra a empresa SABEL SÃO BENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., Inscrição Estadual nº 16.094.540-2, desonerando-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso administrativo, pelas razões acima expendidas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de setembro de 2020.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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