ACÓRDÃO Nº. 000358/2020 PROCESSO N° 0027772016-8
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 0027772016-8
PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: EMP BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA EMBRATEL
2ª Recorrente: EMP BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES SA EMBRATEL
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuantes: MARISE DO Ó CATÃO E CARLOS GUERRA GABÍNIO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA – NULIDADE – VÍCIO FORMAL - AUTO DE INFRAÇÃO NULO – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.#EMENTA TÍTULO
- Comprovação da incorporação da empresa por outra, com a consequente extinção da sociedade, impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 132, do CTN e, consequentemente, o reconhecimento da nulidade.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros as Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a decisão singular e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000020/2016-93, lavrado em 11 de janeiro de 2016 contra a empresa EMP BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL, inscrição estadual nº 16.055.892-1, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo. Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional. Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, com observação do comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral baixada desde 05/05/2016.
P.R.E. .
Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de Setembro de 2020
PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente), JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, LEONARDO DO EGITO PESSOA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000020/2016-93, lavrado em 11 de janeiro de 2016 contra a empresa EMP BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL, inscrição estadual nº 16.055.892-1, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2011 e 31/12/2011, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0286 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ACIMA QUALIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS DEVIDO SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ESTADUAL, DETECTADO ATRAVÉS DO CONFRONTO ENTRE OS VALORES CONSTANTES NAS CONTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (FATURAS) E OS REGISTRADOS NAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (NFST) EMITIDAS PELA EMPRESA NO PERÍODO DE JANEIRO/2011 A DEZEMBRO/2011. A DIFERENÇA APURADA SE ENCONTRA DETALHADA ATRAVÉS DE QUADROS DEMONSTRATIVOS EM ANEXO, OS QUAIS PASSAM A SER PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO. O LEVANTAMENTO FOI REALIZADO COM BASE NOS ARQUIVOS TXT DAS CONTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (FATURAS) FORNECIDOS PELA EMPRESA, CERTIFICADOS ATRAVÉS DE HASH CODE MD5 E AUTENTICADOS CONFORME RECIBOS EM ANEXO. ACRESCENTE-SE AOS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS, O INCISO III DO ART. 2º, INCISO VII DO ART. 3º, INCISO VI DO ART. 13 E INCISO III DO ART. 14, TODOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97, C/C ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 2º DA LEI 7.611/2004 (FUNCEP) E INCISO VII DO ART. 2º DO DECRETO 25.618/2004 (FUNCEP).
Foram dados como infringidos, além dos dispositivos destacados na Nota Explicativa do Auto de Infração, o artigos 106 do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96 e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.219.528,80 (um milhão, duzentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 609.764,40 (seiscentos e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) de ICMS e R$ 609.764,40 (seiscentos e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de multa por infração.
Documentos instrutórios às fls. 05 a 57.
Cientificada, pessoalmente da ação fiscal em 12 de janeiro de 2016, a autuada apresentou reclamação tempestiva em 11/02/2016 (fls. 60 a 96), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) Preliminarmente:
a. Que o auto de infração deve ser declarado nulo em virtude da erro na identificação do sujeito passivo;
b) No mérito:
a. Que as operações autuadas não correspondem a efetivos serviços de comunicação (atividades-meio; serviços de valor adicionado; cessão de capacidade satelital feita pela empresa Star One S.A. e, por engano, informada de acordo com o Convênio ICMS nº 115 nos arquivos eletrônicos da Claro S.A; serviços desativados e descontos incondicionais concedidos aos clientes da Claro S.A.; serviços não medidos, cujo ICMS é repartido entre as unidades federadas envolvidas na prestação; serviços efetivamente prestados em outras unidades da federação, que, por equívoco, foram informados nos arquivos de Convênio ICMS nº 115/03 da Claro.
b. Que a multa apresenta caráter confiscatório.
Após juntada ao processo do termo de antecedentes fiscais (fl. 247), os autos foram conclusos (fl. 248) à Julgadora Eliane Vieira Barreto Costa, que determinou a realização de diligência nos seguintes termos:
Com o objetivo de buscar a justiça fiscal, remetemos o processo à Recebedoria de Rendas de João Pessoa para que, na qualidade de repartição preparadora, o encaminhasse aos Auditores Fiscais responsáveis com a finalidade de se pronunciar nos autos acerca dos argumentos e provas trazidos na peça de defesa, visando esclarecer pontos abordados pelo contribuinte contrários à exigência fiscal, bem como prestar esclarecimento em relação à aplicação da alíquota de 30% no cálculo do ICMS.
Em atenção ao pedido de diligência, as autoridades fiscais apresentaram diversos fundamentos que justificariam a higidez do crédito tributário, merecendo destaque os seguintes pontos:
a) A reclamante foi autuada por deixar de recolher à Fazenda Estadual o ICMS devido sobre prestações de serviços de comunicação sujeitas à incidência do imposto estadual, detectado através do confronto entre os valores constantes nas Contas de Prestação de Serviço (Faturas) e os registrados nas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) emitidas pela empesa no período de janeiro a dezembro de 2011, sendo assim o levantamento foi realizado com base nos arquivos TXT fornecidos pela empresa;
b) A incidência do ICMS compreende todas as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, independentemente da denominação que lhes seja dada, assim o prestador que dispõe dos meios necessários à prestação de serviço de comunicação e se propõe a realiza-la ofertando esse serviço ao usuário final está prestando serviço de telecomunicação sujeito à incidência do ICMS nos termos da legislação tributária do Estado da Paraíba; c) Não concordam com a nulidade arguida em razão da identificação incorreta do sujeito passivo no Auto de Infração, pois o crédito tributário levantado pela fiscalização se refere a fatos geradores do exercício de 2011 e a data do registro de incorporação da EMBRATEL pela CLARO S.A (ora reclamante) foi 31/12/2014, portanto a CLARO S.A abrange todo o crédito tributário lançado em face da empresa incorporada, como se depreende do art. 129 do CTN, adite-se a isto que a baixa da inscrição da Embratel no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba foi em 05/05/5016, data posterior a lavratura do AI em questão;
d) Esclarece que a alíquota de 30% aplicado no AI se refere a 28% do ICMS devido mais 2% do FUNCEP devido respectivamente e para demonstrá-los separadamente, refizeram o quadro demonstrativo denominado “QUADRO RESUMO DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO FATURADOS E NÃO TRIBUTADOS”.
Após o retorno dos autos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, a julgadora monocrática decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, nos termos da ementa que abaixo reproduzo:
ICMS COMUNICAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.
- A incidência do ICMS compreende todas as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive, a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, independentemente da denominação que lhes seja dada.
- Se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada, nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98.
- In casu, a defesa, por meio de provas irrefutáveis, comprovou a inclusão indevida de alguns valores no levantamento fiscal, reduzindo, ipso facto, o crédito tributário.
- Nulidade dos créditos tributários referentes à parte do Funcep, por vício formal.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Cientificada da decisão de primeira instância por via postal em 21 de maio de 2019, e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seus advogados, protocolou, em 19 de junho de 2019, recurso voluntário nesta instância ad quem, reiterando os argumentos apresentados na impugnação.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame, o recurso de ofício e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000020/2016-93, lavrado em 11 de janeiro de 2016, contra a empresa EMP BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL, inscrição estadual nº 16.055.892-1, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Inicialmente, convém destacar que a instância prima reconheceu nulidade parcial do crédito tributário, uma vez que as autoridades fiscais responsáveis pelo procedimento incluíram na base de cálculo do montante devido o adicional de alíquota referente ao FUNCEP, sem indicação da respectiva infração:
Inicialmente, observo na exordial que a denúncia de Falta de Recolhimento do ICMS apresenta uma lacuna que enseja em nulidade, pois na nota explicativa a fiscalização acrescentou dispositivos legais que se referem à falta de recolhimento do FUNCEP.
Verifica-se então na peça vestibular (fls. 03 e 04), erro na descrição de parte do fato ocorrido, contrariando os artigos 692, V, do RICMS/PB e 17, II, da Lei nº 10.094/13, que estabelecem a descrição da falta como requisito formal do auto de infração.
(...)
Infere-se, portanto, que parte do Auto de Infração em análise foi lavrado em desacordo com o artigo 17 da Lei nº 10.094/13, uma vez que indicou como “falta de recolhimento do ICMS” uma conduta tipificada como “falta de recolhimento do FUCNEP” por ter o contribuinte omitido prestações de serviços de telecomunicação tributadas, que não constam nas Notas Fiscais de Telecomunicação (NFST), detectada através do confronto entre os valores constantes nas Contas de Prestação de Serviço (Faturas) e os registrados nas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) emitidas pela empresa no período de janeiro/2011 a dezembro/2011.
Destarte, reconheço o vício formal da parte do lançamento que se refere ao FUNCEP, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/13, ressaltando que, apesar do comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo a questão, podendo o Fisco proceder à lavratura de outra peça acusatória, em consonância com as disposições regulamentares2 .
Com efeito, apesar da nota explicativa da infração Falta de Recolhimento do ICMS indicar os dispositivos legais referentes ao FUNCEP, não há como validar sua exigência sem a devida descrição da infração. Dessa forma, acertado o posicionamento da instância prima que considerou nula esta porção do crédito tributário.
Por sua vez, a instância prima afastou a nulidade relativa ao erro quanto a identificação do sujeito passivo asseverando que:
Não posso lhe dar razão, visto que o crédito tributário levantado pela fiscalização se refere a fatos geradores do exercício 2011 e a data do registro de incorporação da EMBRATEL pela CLARO S.A foi em 31/12/2014, conforme declarado em sua defesa à folha 64, portanto abrange todo o crédito tributário lançado em face da empresa incorporada, como se depreende do art. 129 do CTN, abaixo transcrito, que dispõe sobre a Responsabilidade dos Sucessores.
(...)
Adite-se a isto que a baixa da inscrição da EMBRATEL no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba em 05/05/2016, conforme consulta ao sistema de ATF módulo Cadastro, foi posterior a lavratura do auto de infração em questão.
A CLARO (incorporadora) tomou ciência pessoal do auto de infração, como se pode observar assinatura do seu representante legal na peça acusatória.
(...)
Em sua defesa a Autuada confunde o sujeito passivo da obrigação tributária decorrente da infração cuja prática lhe é imputada e a pessoa do responsável pelo pagamento do crédito tributário lançado pelo Auto de Infração, porquanto a pessoa do infrator está bem definida no Auto de Infração.
Tem-se, assim, perfeitamente caracterizada a titularidade passiva da autuada no caso sob exame, atribuída pela lei tributária estadual, na espécie “contribuintes do ICMS”.
Com o devido respeito, não acompanho tal posicionamento.
Inicialmente, reputo necessária a transcrição dos arts. 129 e 132 do Código Tributário Nacional que apresentam a matéria da seguinte forma:
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
(...)
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Percebe-se que a solução jurídica adequada ao caso não está disciplinada apenas no art. 129, como citado pela instância monocrática, portanto, é necessária a avaliação do art. 132, que trata especificamente dos casos de incorporação empresarial.
A doutrina apresenta o tema da seguinte maneira:
HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.
A extensão da responsabilidade dos sucessores é delimitada pelo art. 129, que perfilha o princípio geral estatuído pelo art. 105. Prescreve esse art. 129 que os sucessores respondem pelos créditos tributários definitivamente constituídos, pelos que se encontram em fase de constituição e pelos constituídos posteriormente, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a data da sucessão. Em outras palavras, as normas disciplinadoras da sucessão da responsabilidade tributária alcançam os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias surgidas antes do fato ensejador da sucessão.
(...)
O art. 132 cuida da responsabilidade decorrente de fusão, transformação e incorporação de empresas. A pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra responde pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas coparticipantes. Esse princípio sucessório é estendido ao sócio remanescente ou ao espólio quando continuar a exploração de atividade da pessoa jurídica extinta, quer sob a mesma, quer sob outra denominação social, quer, ainda, sob firma individual. (grifos acrescidos)
............................................................................................................................
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012.
Por ora, basta anotar que não é relevante, para efeito de sucessão, investigar se já havia, ou não, lançamento, quando da data do evento que gerou a sucessão (transferência). Este aspecto traz consequências práticas para os negócios empresariais, já que nas hipóteses em que um comprador de um estabelecimento comercial vier a ser responsável, por sucessão, pelos tributos imputados àquele, a due dilligence não se limitará aos tributos conhecidos e lançados, mas deverá cobrir todos os fatos ocorridos até a data da sucessão. (grifos acrescidos)
............................................................................................................................
ABRAHAM, Marcus. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro : Forense, 2018.
Ponto crucial na análise da sucessão tributária está na verificação do momento da ocorrência do fato gerador, não importando a data do lançamento, ou seja, a data da constituição definitiva do crédito tributário, tendo em vista a natureza declaratória deste ato quanto à ocorrência do fato gerador (parte final do art. 129 do CTN). Assim, haverá sucessão dos créditos tributários definitivamente constituídos, dos que estão se constituindo na data da sucessão e dos que venham a se constituir após a sucessão, desde que todos referentes a fato gerador anterior ocorrido até a data da sucessão. Noutras palavras, a sucessão tributária refere-se aos créditos anteriores, pendentes e futuros – antes, durante e depois, desde que vinculados a fatos geradores ocorridos antes da data da sucessão.
(...)
Assim, temos a previsão da sucessão tributária das pessoas jurídicas de direito privado resultantes nos casos de fusão, transformação e incorporação de sociedades comerciais (e também a cisão, por interpretação integrativa da legislação societária, que é posterior ao Código Tributário 8.2.4. Nacional), que responderão pelos tributos devidos por aquelas originárias, até a data do respectivo ato jurídico-societário (art. 132, CTN). 21 Da mesma forma, a sucessão ocorrerá no caso de haver a continuidade da exploração das atividades de pessoa jurídica de direito privado extinta, por qualquer dos sócios ou espólio, seja através da mesma ou de outra denominação, razão social ou firma individual (parágrafo único do art. 132, CTN). Responderão, então, aqueles que continuarem as atividades da sociedade empresarial extinta, na qualidade de responsáveis, pelas obrigações tributárias surgidas até o momento de sua extinção. A partir daí, passarão a responder não mais como responsáveis, mas sim como contribuintes. (grifos acrescidos)
A bem da verdade, o contribuinte demonstrou, por meio da documentação anexada às fls. 107 a 128, que desde 31 de dezembro de 2014 houve alteração societária que afetou de forma direta o contribuinte, pois ocorreu cisão parcial e incorporação empresarial, neste último caso, com a CLARO S.A. sucedendo em todos os direitos e obrigações a EMBRATEL S.A., passando a ser sua sucessora legal, para todos os efeitos, sem qualquer solução de continuidade[1].
Por sua vez, verificando os dados presentes no sistema Administração Tributária e Financeira – ATF da Secretaria de Estado da Fazenda, constatamos que houve desídia dos representantes legais do contribuinte em relação aos seus dados, pois não se verifica solicitação de atualização cadastral após as assembleias, sendo solicitada a baixa da empresa apenas em 13/10/2015, senão veja-se:
Assim, independente desta omissão, restou comprovado que ocorreu a incorporação da sociedade (EMBRATEL S.A.) pela CLARO S.A., resultando em sua extinção, fato jurídico que ensejaria o respeito ao art. 132 do CTN para atribuição de responsabilidade tributária.
Observa-se que na peça acusatória o autuante equivocou-se ao identificar o sujeito passivo da relação obrigacional tributária, haja vista que em momento anterior à lavratura do auto de infração a sociedade empresária estava extinta.
Em virtude do erro na identificação do sujeito passivo, não há como acolher a denúncia, uma vez que restou configurada a nulidade do auto de infração, por vício formal, diante do que dispõem os artigos 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013, em vigor a partir de 01 de março de 2014, in verbis:
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
Todavia, mister se faz ressaltar que apesar do defeito da forma que determinou o comprometimento do feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório, tendo como consequência a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, que atenda aos reclamos regulamentares.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo, para reformar a decisão singular e julgar nulo, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000020/2016-93, lavrado em 11 de janeiro de 2016 contra a empresa EMP BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. EMBRATEL, inscrição estadual nº 16.055.892-1, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Em tempo, reitero a possibilidade de realização de um novo procedimento acusatório, em função dos vícios formais indicados, devendo ser obedecido o prazo disciplinado no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar, com observação do comando do art. 11, § 9º da Lei nº 10.094/2013, uma vez que o contribuinte está com situação cadastral baixada desde 05/05/2016[2].
[1] Na Assembleia Geral Extraordinária de 18/12/2014 da EMBRATEL, consta nos itens 6.3 e 6.8 as seguintes deliberações:
6.3. Aprovar: (a) a “Justificação de Cisão Parcial da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel com versão do Acervo Cindido para uma Companhia a ser Constituída” (“Justificação de Cisão”); e (b) o “Protocolo e Justificação de Incorporação da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel pela Claro S.A.” (“Protocolo e Justificação”), os quais, assinados e rubricados pela mesa passam a constituir, juntamente com seus anexos, respectivamente, os Anexos I e II à presente ata.
6.8. Aprovar, sem ressalvas, a proposta de incorporação da Companhia pela CLARO S.A., nos estamos termos do Protocolo e Justificação – inclusive no que diz respeito à disposição de que a Data de Eficácia do Evento (conforme definido no Protocolo e Justificação) ocorrerá apenas em 31 de dezembro de 2014, consignando que:
(i) Consumadas as providências legais, após a Data de Eficácia do Evento, a Companhia estará extinta de pleno direito e a CLARO S.A. a sucederá em todos seus direitos e obrigações, passando a ser sua sucessora legal, para todos os efeitos, sem qualquer solução de continuidade, com exceção dos direitos e obrigações objeto do acervo cindido, conforme deliberação do item 6.7
Por sua vez, na Assembleia Geral Extraordinária de 18/12/2014 da CLARO S.A., consta no item 5. B. (d) e (h) (i) as seguintes deliberações:
(d) Aprovar, por unanimidade e sem ressalvas: (i) o “Protocolo e Justificação de Incorporação da NET Serviços de Comunicações S.A. pela Claro S.A.”; (ii) o “Protocolo e Justificação de Incorporação da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL pela Claro S.A.” e (iii) o “Protocolo e Justificação de Incorporação da Embratel Participações S.A. pela Claro S.A.”, (em conjunto, protocolos), que passam a constituir, respectivamente, os Anexos II, III e IV à presente ata.
(h) Aprovar, por unanimidade e sem ressalvas, a proposta de incorporação da NET Serviços de Comunicação S.A., da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL e da Embratel Participações S.A. pela Companhia, nos extamos termos dos Protocolos - inclusive no que diz respeito à disposição de que a Data de Eficácia do Evento (conforme definido nos Protocolos) ocorrerá apenas em 31 de dezembro de 2014, consignando que:
(i) Consumadas as providências legais, após a Data de Eficácia do Evento, a NET Serviços de Comunicação S.A., a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL e Embratel Participações S.A. estarão extintas de pleno direito, e as sucederá em todos seus direitos e obrigações, passando a ser sua sucessora legal, para todos os efeitos, sem qualquer solução de continuidade.
[2] § 9º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a intimação, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem lograr êxito na entrega da intimação, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo.
Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de setembro de 2020.
Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.