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ACÓRDÃO Nº. 000361/2020 PROCESSO N° 0866682017-9

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0866682017-9
PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: JOSÉ IRLEY ANDRADE DE LIRA
2ª Recorrente: JOSÉ IRLEY ANDRADE DE LIRA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CAJAZEIRAS
Autuante: MARIA GORETT BRAGA BENTO
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

PRELIMINARES - REJEITADAS. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - ACUSAÇÃO COMPROVADA EM PARTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. MANTIDO OS AJUSTES REALIZADOS NA DECISÃO SINGULAR – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA – NÃO CABIMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA - RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Não se reconhece nulidade quando todas as questões de fato e de direito foram precisamente delineadas no auto de infração, tendo sido pormenorizadamente explicitada a descrição das infrações cometidas, assim como descrito os diplomas legais aplicados para as penalidades propostas.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. No presente caso, a autuada apresentou alegações, lastreadas em provas documentais, capazes de desconstituir em parte o crédito tributário lançado na inicial.
- Mantida a parcialidade da exigência fiscal apurada no Levantamento Financeiro, diante da exclusão de parte da diferença tributária quando do acolhimento de dados declarados que atestam a ocorrência de prejuízo bruto com mercadorias não tributáveis nos exercícios de 2012 a 2014.
- Exclusão integral da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros as Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e pelo provimento parcial do segundo para, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001339/2017-17, lavrado em 02/06/2017, contra a empresa JOSÉ IRLEY ANDRADE DE LIRA, inscrição estadual nº 16.117.945-2, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor total de R$ 319.225,94 (trezentos e dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 159.612,97 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; e 160, I, c/c o art. 646 e 158, I; e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. nº 18.930/97 e R$ 159.612,97 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo Art. 82, V, "f" da Lei n. 6.379/96.                Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 1.889.420,03 (hum milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e três centavos), sendo R$ 738.915,14 (setecentos e trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatorze centavos) de ICMS, R$ 738.915,14 (setecentos e trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatorze centavos) de multas por infração e R$ 411.589,75 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) de multa recidiva, pelas razões acima evidenciadas.                
                      Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                      P.R.I.  .
                     Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de Setembro de 2020.

                                                              LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                       Conselheiro Relator
                                                               LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                           Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA,  RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO (Suplente) E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

                                                             SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA         
                                                                          Assessor Jurídico

Em análise nesta Corte, os recursos voluntário e de ofício interpostos contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001339/2017-17, lavrado em 02 de junho de 2017 em desfavor do contribuinte JOSÉ IRLEY ANDRADE DE LIRA, inscrição estadual nº 16.117.945-2.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS

 

0021 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS SUPERARAM AS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO FINANCEIRO.

 

Foram dados como infringidos, os artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646 e 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Dec. nº 18.930/97, com aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f” e apurado um crédito tributário no valor de R$ 2.208.645,97 (dois milhões, duzentos e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 898.528,11 (oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos), de ICMS, R$ 898.528,11 (oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e onze centavos) de multas por infração e R$ 411.589,75 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) de multa por reincidência.

Documentos instrutórios às fls. 10 a 524.

Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11 de maio de 2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, em 06 de junho de 2017.

Depois de notificado desta ação fiscal em 14 de junho de 2017, através de AVISO DE RECEBIMENTO (AR), o acusado compareceu tempestivamente aos autos, em 13 de julho de 2017, às fls. 529 a 535, alegando, em síntese, o que passo a apresentar:

- Inicialmente, fez um breve relato dos fatos ensejadores da autuação e, em seguida, transcreveu o disciplinamento legal infringido na legislação tributária do ICMS e o artigo que contém a penalidade cominada pela autoridade fiscal;

- Em relação à delação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, por falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, alega que a autoridade fiscal incorreu em equívoco em relação aos seguintes documentos fiscais: 97, 126, 207, 222, 220, 217, 221, 219 e 218, uma vez que se referem a operações de vendas de mercadorias e emitidas pela própria empresa autuada;

- Em seguida, informa que possui como atividade econômica principal o Comércio Varejista de material de construção em geral, dando ênfase ao fato de que a grande maioria dos produtos por ela comercializados, se sujeita ao regime de substituição tributária, pelo que o recolhimento ocorre antecipadamente pelo fornecedor;

- Acrescenta ainda, que não foi considerada pela fiscalização, na elaboração dos fluxos financeiros de 2012, 2013 e 2014, a existência da seguinte variável: os montantes de R$ 1.494.031,17, R$ 1.077.229,73 e R$ 1.506.910,87, respectivamente, relativos ao Prejuízo Bruto Apurado com Mercadorias com Substituição Tributária.

Requer ao final, a improcedência do Auto de Infração em discussão.

 

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 551), porém não se configurando a reincidência, foram os autos conclusos (fls. 552) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS, PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS LIVROS PRÓPRIOS DO DESTINATÁRIO/AUTUADO. PARCIALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. MUDANÇAS NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXPURGO DE OPERAÇÃO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ISENTA E/OU NÃO TRIBUTADA. AJUSTE REALIZADO. ILICITUDE CONFIRMADA PARCIALMENTE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA MULTA RECIDIVA

- Mantida, em parte, a denúncia de ausência de registro de notas fiscais de entradas nos livros próprios. Acatamento de parte das alegações do sujeito passivo.

- Exigência tributária, referente à omissão de saídas de mercadorias tributáveis apuradas em conta do movimento financeiro. Imputação afastada em parte nos anos fiscais de 2013 e 2014 e não caracterizada em 2012.

- Não se considera suficientemente caracterizada a reincidência. Assim, diante da ausência de demonstração pela fiscalização dos critérios estabelecidos na parte final do art. 39 da Lei nº 10.094/13, reconheço o direito da impugnante à redução da multa ao patamar inicial.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Em observância ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador fiscal recorreu de sua decisão a esta instância ad quem.

Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de 408.451,06 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e seis centavos), sendo R$ 204.225,53 (duzentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos) de ICMS e R$ R$ 204.225,53 (duzentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e três centavos) de multas por infração.

Interposto recurso hierárquico, a autuada foi cientificada da decisão em 10/05/2019, conforme fls. 592, tendo interposto, em 29/05/2019, recurso voluntário (fls. 594/599), oportunidade em que inicia a peça recursal observando a tempestividade do recurso e fazendo uma breve exposição dos fatos, para, em seguida, apresentar suas razões, destacando os seguintes pontos:

1.- PRELIMINARMENTE

1.1.- Que exerce atividade comercial com revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária quase na sua totalidade, ocasionando elementos insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária, somente sendo devido a exigência acessória;

1.2.- Que não se tem no auto de infração a correta identificação da natureza da infração e a descrição dos fatos, devendo o mesmo ser julgado nulo nos termos do art. 14, III da Lei nº 10.094/13.

 

2.- NO MÉRITO

2.1.- No tocante a acusação 01 (nota fiscal não lançada nos livros próprios), alega de forma genérica que boa parte das mercadorias são com tributação encerrada pela substituição tributária, outras destinadas a uso e consumo, outras sendo apenas simples remessa/retorno e outras ainda devidamente lançadas nos respectivos livros e GIM`s;

2.2.- Ainda no tocante a acusação 01, informa que a nota fiscal 103251 é referente a compra de um veículo financiado junto ao Banco Itaú, conforme documentação anexa à folhas 494;

2.3.- Com relação a acusação 02 (levantamento financeiro), aduz que é empresa de pequeno porte, regida pela Lei Complementar 123/2006 onde estabelece formas simplificadas de escrituração e apuração da carga tributária, favorecendo a subsistência familiar;

2.4.- No tocante a multa recidiva, solicita que seja ratificada a decisão de primeira instância, que decidiu pelo cancelamento da mesma;

Com base nas considerações acima, a recorrente requer:

- A improcedência do Auto de Infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001339/2017-17, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

Reconhecemos, preambularmente, como tempestivo, o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, importante destacar que o lançamento que constituiu o crédito tributário em questão foi procedido em conformidade às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades elencados nos artigos 14 a 17 do referido diploma legal.

Além disso, verifica-se que a auditora fiscal conduziu o processo com transparência, contendo as planilhas, demonstrativos fiscais e livros fiscais, os quais evidenciam com bastante clareza a formação dos valores que ensejaram a formação do montante do tributo devido, elementos que fazem parte deste processo administrativo tributário, destacando-se ainda o fato que todos os dados foram extraídos das informações prestadas pelo próprio contribuinte através de sua Guia de Informação Fiscal Mensal – GIM e livros fiscais de Entrada de Mercadorias e de Inventário.

Pois bem, antes de adentrarmos à análise dos pontos controversos, faz-se necessário enfrentarmos às preliminares argüidas pela Reclamante.

1. Das Preliminares Suscitadas

1.1. Opera em grande parte com produtos sujeitos a Substituição Tributária

Inconformada com a autuação, a recorrente em seu recurso alega que as acusações em tela (falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios e levantamento financeiro) referente aos exercícios de 2012 a 2014 estão eivados de vício material, face a sua atividade comercial, onde comercializa um elevado percentual de produtos sujeitos à Substituição Tributária, sendo assim, não é cabível a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

Pois bem, é por demais sabido que o comando normativo insculpido no art. 646 acima mencionado, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Contudo, nos casos em que seja comprovado que o contribuinte opera, tão somente, com produtos submetidos ao regramento da substituição tributária, não há como subsistir a presunção de que tenham ocorrido omissões de saídas de produtos tributáveis.

Destarte, a solução da lide passa necessariamente pela análise acerca do tratamento tributário dado às mercadorias comercializadas pela Autuada no período dos fatos geradores descritos no Auto de Infração.

Em consulta ao Módulo Cadastro do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Fazenda, identificamos que a Autuada possui as seguintes atividades econômicas afeta ao ICMS:

                       

 

Ainda no Sistema ATF, sendo que agora em consulta ao módulo Dossiê do Contribuinte, realizamos um levantamento das operações de entradas do contribuinte durante os exercícios de 2012 a 2014, quadros abaixo, o que demonstra que o contribuinte também comercializa produtos sujeitos a tributação normal, chegando, inclusive, em determinados períodos, a quantidade ser superior a de produtos sujeitos a sistemática da substituição tributária.







 

Destarte, não há como prosperar a tese de que trabalha preponderantemente com mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, haja vista que as declarações fiscais apresentadas pelo próprio contribuinte, depõem contra essa afirmação, razão pela qual rechaço a presente preliminar suscitada.

 

1.2. Falta de clareza na descrição das infrações

Alegando violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, a Recorrente requer a nulidade do Auto de Infração. Segundo afirma, a ausência de clareza no tocante às infrações cometidas, inviabilizaram o exercício da sua defesa.

Perscrutando os autos, vislumbramos que o arcabouço probatório apresentado pela fiscalização, aliados à precisa descrição das acusações no Auto de Infração, conferiram à recorrente condições para exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa. Todos os elementos necessários à identificação das notas fiscais de cujas faltas de lançamentos o contribuinte está sendo acusado, bem como os valores constantes dos levantamentos financeiros realizados,  estão relacionados às fls. 12 usque 24. Não se trata, como pretende demonstrar a defesa, de acusação imprecisa, mas sim de procedimento respaldado nos artigos 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646 e 158, I; 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e consubstanciado em provas materiais.

Andou bem a fiscalização ao inserir os dispositivos legais que respaldaram a acusação, não deixando espaço para a menor dúvida acerca da conduta de cujo descumprimento a Autuada fora acusada.

Sem que se faça necessária uma análise mais aprofundada, a conclusão óbvia que se pode extrair do Recurso apresentado pela Autuada é que, mesmo alegando impossibilidade de exercitar o seu direito à ampla defesa, a peça impugnatória abarcou, de forma detalhada, todos os pontos que fundamentaram a acusação, demonstrando que a Autuada teve total ciência acerca dos fatos que motivaram a lavratura do Auto de Infração, como também da sistemática de apuração dos créditos tributários.

Da análise dos autos, extrai-se que todos os requisitos essenciais foram devidamente observados pelo Auditor Fiscal quando da lavratura do Auto de Infração. O Representante Fazendário, ao produzir o referido documento, o fez nos termos do artigo 41 da Lei nº 10.094/13.

Nesse sentido, imprópria é a tese de falta de clareza na descrição das infrações, razão pela qual não acatamos a preliminar sub examine.

Devidamente analisada as preliminares argüidas pela recorrente, passamos a análise do mérito, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

- Do Mérito

Acusação 01

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

A presente acusação versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

Com relação ao mérito da questão aqui enfrentada, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria – tributáveis ou não. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 c/c 166-U do RICMS/PB:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

No cerne da questão, vejo que a acusação em tela está apoiada numa presunção “juris tantum”, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou a falta de registro de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma disciplinada pelo artigo 646 do RICMS/PB, infra:

Redações vigentes à época dos fatos:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n.)

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.

 

Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; (g.n.)

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso.

 

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

Os efeitos desta omissão ultrapassam a mera consideração a respeito de falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao Auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não lançar em sua escrita fiscal e/ou contábil notas fiscais de aquisição de mercadorias, exceto quando a operação for não onerosa. (grifo nosso)

E aqui se faça uma correção a respeito da confusão conceitual feita pela recorrente a respeito da acusação que lhe está sendo imputada. O que se cobra nesse caso não é o somatório das notas fiscais não lançadas. Não são as notas fiscais não lançadas em si o objeto da autuação. O que se tributa é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujo resultado das operações serviu de esteio para o pagamento das aquisições cujas entradas não foram registradas. A presunção é de saídas pretéritas ao pagamento das referidas notas fiscais.

Daí porque é irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de as aquisições se referirem a mercadorias tributáveis ou não ou que as mercadorias constantes dos exemplificados documentos sejam para ativo imobilizado, uso/consumo, substituição tributária. Irrelevante é a destinação dada aos produtos adquiridos. O que importa é que, sendo a operação onerosa e havendo notas fiscais não lançadas, autorizada está a presunção de que houve saída pretérita de mercadorias tributável omitida,

Neste ponto, merece esclarecermos que, tratando-se de presunção de omissão de saídas pretéritas, a alíquota a ser aplicada é a interna, ou seja, 17% (dezessete por cento).

Ressalte-se, entretanto, que, sendo uma presunção juris tantum, cuja negativa da punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

O importante neste caso em questão, por se tratar de acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, é saber se a defesa juntou ao feito à comprovação material capaz de ilidir a pretensão inicial do fisco, pois, sem estas provas, fica prevalecendo à ação fiscal, nos termos precisos dos artigos 56 da Lei n° 10.094/13.

Perscrutando o caderno processual, observarmos que o arcabouço probatório trazido à baila pela fiscalização (fls. 20 a 24) é bastante consistente para caracterizar o ilícito tributário. Por outro lado, a Autuada em seu recurso repete as mesmas alegações da sua impugnação, qual seja:

a) de forma genérica aduz que boa parte das mercadorias são com tributação encerrada pela substituição tributária, outras destinadas a uso e consumo, outras sendo apenas simples remessa/retorno e outras ainda devidamente lançadas nos respectivos livros e GIM`s;

b) informa que a nota fiscal 103251 de 28/05/2013 é referente a compra de um veículo financiado junto ao Banco Itaú, conforme documentação anexa à folhas 494;

 

Compulsando o caderno processual e analisando as razões de decidir do julgador singular, verificamos o acerto da instância a quo, quando afastou as notas fiscais 97, 126, 207, 222, 220, 217, 221, 219 e 218, uma vez que se referem a operações de vendas de mercadorias e emitidas pela própria empresa autuada.

No tocante ao item “a” acima, razão na lhe assiste, pois diferentemente do que entende a recorrente, a repercussão tributária não decorre da posterior saída destes produtos (o que, em se tratando de bens destinados ao uso e/ou consumo, não deveria ocorrer), mas sim de operações anteriores às aquisições realizadas. Não se busca tributar a saída destes produtos, mas sim de alcançar operações anteriores que se encontram à margem da tributação e cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.

Com relação ao item “b” acima, acolho as alegações da recorrente, tendo em vista que a origem dos recursos para pagamento do veículo constante da nota fiscal 103.251 foi o financiamento bancário, razão pela qual estou afastando o referido documento fiscal da acusação em tela.

Ademais, não obstante o diligente trabalho efetuado pela fiscalização, bem como a tão bem fundamentada decisão vergastada pela instância prima, a busca pela verdade material é princípio de observância indeclinável da administração tributária no âmbito de suas atividades procedimentais e processuais. Deve fiscalizar em busca da verdade material, deve apurar e lançar com base na verdade material.

Destarte, compulsando os documentos fiscais anexados pelo próprio fiscal autuante às folhas 10 a 524 dos autos, bem como os dados das GIM`s devidamente entregues pela autuada e constantes da base de dados do Sistema ATF, verificamos que assiste razão à autuada no tocante as notas fiscais abaixo:

- por encontrar-se devidamente registrada em seu Livro Registro de Entradas

83.659 de 06/03/2012 lançada no livro fls. 140 dos autos;

112.278 de 31/08/2012 lançada no livro fls. 167 dos autos;

53.809 de 06/11/2012 lançada no livro fls. 170 dos autos;

1329 de 14/01/2013 lançada no livro fls. 251 dos autos;

 

- por encontrar-se devidamente informada na Guia de Informação Mensal - GIM



 

Em razão do acima exposto, reconheço que as notas fiscais nº 97, 126, 207, 222, 220, 217, 221, 219, 218, 103251, 83659, 112278, 53809, 1329, 2927, 62776, 200794, 185356, 344920, 31207, 3324 e
2226, devem ser excluídas da presente denúncia pelas razões acima evidenciadas, ficando assim constituído o crédito tributário objeto da presente acusação:



 

Acusação 02

LEVANTAMENTO FINANCEIRO

Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada em Levantamento Financeiro, ressaltamos que o método está respaldado na nossa legislação e se consubstancia pelo confronto de todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e em bancos.

Assim, parte do princípio de que as receitas da empresa devem ser suficientes para satisfazer todos os dispêndios do estabelecimento, assim considerados não apenas a aquisição de mercadorias para a revenda, mas, também, às despesas com pessoal, água, energia, pro labore, materiais de uso e consumo, aluguéis, e outras.

Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a Fiscalização a se valer da presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a)       insuficiência de caixa;

 

b)       suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos abaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Nesta esteira, considerando haver o Contribuinte infringido a legislação tributária, o Auditor Fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração em tela, propôs, como medida punitiva, a aplicação da multa insculpida no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a legislação retrocitada.

Pois bem, no tocante a acusação em tela, a autuada em seu recurso apenas aduz que é empresa de pequeno porte, regida pela Lei Complementar 123/2006 onde estabelece formas simplificadas de escrituração e apuração da carga tributária, favorecendo a subsistência familiar.

Quanto à solicitação para que fosse dado tratamento fiscal diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006, não é possível ser acolhida, pois a acusação se refere à omissão de receitas pretéritas, e, para estes casos, o artigo 13, §1º, XIII, “f”, da LC nº 123/06 determina seja utilizada a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas. Senão vejamos:

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g. n.)

 

O comando normativo insculpido no dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas quanto à necessidade de deslocamento da sistemática de apuração do ICMS para o regime geral quando o contribuinte, enquadrado como Simples Nacional, realiza quaisquer das condutas descritas no inciso XIII do §1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

A matéria também já fora analisada em diversas oportunidades por este Colegiado, que, de forma reiterada, vem decidindo acerca do afastamento da LC nº 123/06 nos casos em que se constate haver o contribuinte omitido saídas tributadas. Como exemplo, trago o Acórdão CRF n° 006/2018, da lavra do ilustre Conselheiro Petrônio Rodrigues Lima, que assim dispõem:

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do ICMS, ressalvado ao sujeito passivo as provas da improcedência da acusação, o que não ocorreu no presente caso.

Na acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, em relação a contribuintes optantes pelo regime recolhimento do imposto pelo Simples Nacional, não comporta aplicação de alíquotas inerentes a este regime de tributação, e sim àquela aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006. (g. n.)

Acórdão CRF n° 006/2018

Relator: Cons.º Petronio Rodrigues Lima

 

Passando a análise dos levantamentos financeiros em si, vejo coerente a correção do montante do crédito tributário devido, quando da análise da movimentação fiscal apurada pela fiscalização sobre os exercícios de 2012 a 2014, onde o julgador singular observou a constatação de existência de operações com mercadorias não tributáveis (isentas, substituição tributária) com prejuízo bruto apurado em suas operações nos citados exercícios (fls. 11, 14 e 17), porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

Assim, comungo com a exclusão do Prejuízo Bruto nos valores de R$ 1.494.031,17, R$ 1.077.229,73 e R$ 1.506.910,87 do levantamento financeiro dos exercícios, respectivamente, de 2012, 2013 e 2014, para que se alcance, apenas, a real repercussão tributária com mercadorias tributáveis, evitando, assim, a figura inadmissível do bis in idem, permanecendo, apenas, a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte, a exemplo do Acórdão n° 610/2019, cuja ementa transcrevo:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM PREJUÍZO BRUTO VERIFICADO NO LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Sempre é passível de autuação a diferença verificada no confronto entre as receitas e despesas, na circunstância em que esta seja em valor maior do que aquela. Deve ser ajustada a base de cálculo sempre que se verificar prejuízo bruto por ocasião do Levantamento da Conta Mercadoria para os bens sujeitos à isenção, não incidência e substituição tributária, o que no caso foi realizado de ofício.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção legal de omissão pretérita de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. Para além das alegações, o contribuinte não trouxe qualquer prova capaz de provocar a redução do crédito tributário originalmente lançado.

Acórdão CRF n° 610/2019

Relator: Cons.º Anísio de Carvalho Costa Neto

 

Desta feita, resta-me, apenas, ratificar, no tocante a acusação em tela, a sentença proferida na instância prima de julgamento, mantendo a parcialidade da exigência de ICMS sobre os exercícios de 2013 e 2014, diante da existência de omissões com mercadorias tributáveis objeto da presunção legal estampada no art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e o cancelamento da cobrança no tocante ao exercício de 2012 pelas razões acima evidenciadas.

Por fim, cabe a esta relatoria analisar a multa recidiva aplicada quando da autuação, em razão de reincidência detectada para a acusação em tela, especialmente no que tange ao afastamento relativo aos exercícios de 2012 a 2014, realizado pela instância singular.

Como bem constatado pelo julgador a quo, a reincidência ocorreu em 02/12/2016, tendo em vista que foi nesta data que tomou conhecimento da sentença condenatória definitiva originada do processo nº 1351002013-8, ou seja, em momento posterior às datas dos fatos geradores descritos no Auto de Infração em tela.

Em face de todo o exposto, para que o crédito tributário se revista da certeza e da liquidez necessária, refizemos os cálculos para apuração do valor efetivamente devido pela autuada, sendo o seu resultado evidenciado na tabela a seguir.



 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro e pelo provimento parcial do segundo para, alterar, quanto aos valores, a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001339/2017-17, lavrado em 02/06/2017, contra a empresa JOSÉ IRLEY ANDRADE DE LIRA, inscrição estadual nº 16.117.945-2, já qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor total de R$ 319.225,94 (trezentos e dezenove mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 159.612,97 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; e 160, I, c/c o art. 646 e 158, I; e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. nº 18.930/97 e R$ 159.612,97 (cento e cinqüenta e nove mil, seiscentos e doze reais e noventa e sete centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo Art. 82, V, "f" da Lei n. 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 1.889.420,03 (hum milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte reais e três centavos), sendo R$ 738.915,14 (setecentos e trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatorze centavos) de ICMS, R$ 738.915,14 (setecentos e trinta e oito mil, novecentos e quinze reais e quatorze centavos) de multas por infração e R$ 411.589,75 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) de multa recidiva, pelas razões acima evidenciadas.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de setembro de 2020.

 

Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relatora

 

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