ACÓRDÃO Nº. 000362/2020 PROCESSO N° 0380752016-3
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 038.075.2016-3
PRIMEIRA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO PROC FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: RALLY MOTOS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PEÇAS LTDA.
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA RG3 DA SEFAZ –CAMPINA GRANDE
Autuantes: JURANDI ANDRÉ PEREIRA MARINHO
Relatora: CONSª. SUPLENTE: NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO CONTABILIZADAS. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA EXCLUSIVAMENTE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE DE FATO DA ACUSAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA.AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- Não se mantém a denúncia de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios frente à comprovação de que o autuado, na posição de substituto tributário, comercializa apenas mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado por substituição tributária, dos quais todo o imposto é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação.
- Permanece a exigência do imposto devido sobre a falta de recolhimento do adicional de ICMS Substituição Tributária devido no momento das saídas de mercadorias, uma vez que, a empresa era possuidora de Termo de Acordo que a obrigava a recolher o imposto nessas operações.
- Acolhida parcialmente as arguições da autuada, reduzindo o valor exigido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros as Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO do relator pelo recebimento do recurso de ofício por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000302/2016-90, lavrado em 29/03/2016, contra RALLY MOTOS DIST E IMPORT DE PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.154.676-5, fixando o crédito tributável exigível em R$ 1.853.663,82, sendo R$ 926.831,91 (novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) de ICMS, como infringente ao Art. 158, I; Art. 160, I; c/fulcro, Art. 646, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97; Art. 390 e art. 391, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 926.831,91 (novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “g”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho CANCELADO o crédito tributário no valor de R$ 863.067,68, referente à R$ 431.533,84 de ICMS e R$ 431.533,84 de multa por infração.
P.R.I.
Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de Setembro de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (Suplente), SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON, JULIANA FIGUEIREDO E CARVALHO COSTA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou Parcialmente Procedente o auto de infração, nº 93300008.09.00000302/2016-90 lavrado em 29/03/2016, contra a empresa, RALLY MOTOS DIST E IMPORT DE PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.154.676-5.Na referida peça acusatória, consta a seguinte acusação, ipsis litteris
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de
mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição. NOTA EXPLICATIVA: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015, CONFORME, PLANILHAS ANEXAS AOS EVENTOS.
FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de reter e/ou recolher o ICMS Substituição Tributária. NOTA EXPLICATIVA: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RETER E/OU RECOLHER O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRAVÉS DE RECOLHIMENTO ADICIONAL A SER EFETUADO EM DAR SEPARADO, COM CÓDIGO DE RECEITA 1132 (ICMS ST- COMPLEMENTO TARE), CORRESPONDENTE A 6% DO VALOR DA RESPECTIVA SAÍDA, CONFORME, REZA, A CLÁUSULA SEXTA E SEUS INCISOS - I A IX DO TERMO DE ACORDO DE Nº.2010.000006. CONFORME, DEMONSTRATIVOS ANEXOS AOS EVENTOS. REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, ; Art. 390 e art. 391, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n.18.930/97; em decorrência da acusação, foi constituído crédito tributário no valor total de R$ 2.716.731,50 (dois milhões, setecentos e dezesseis mil, setecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), sendo R$ 1.358.365,75 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 1.358.365,75 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) de multa por infração.
Cientificado do auto de infração de forma pessoal, em 30/3/2016, pelo sócio- administrador da empresa, (fl. 16), o contribuinte veio apresentar reclamação, (fls. 165 a 169), contra o lançamento de ofício em 20/4/2016,(fl. 163), tempestivamente, por meio da qual alega, em síntese, que:
- primeiramente, narra os fatos apurados pela fiscalização, bem como transcreve o disciplinamento legal infringido na legislação tributária do ICMS e o artigo que contém a penalidade cominada pelas autoridades fiscais;
- aduz que os documentos fiscais de compra de mercadorias, ditos como não lançados, referem-se a operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, cujo imposto foi recolhido antecipadamente;
- defende que a acusação fiscal relativa à falta de retenção e/ou recolhimento do ICMS Substituição Tributária é nula, em razão dos seguintes fatos: o Fisco não relacionou as notas fiscais atinentes a essa acusação e a ausência de especificação de qual inciso da Cláusula Sexta do citado TARE foi descumprido. Dessa forma, o enquadramento normativo dos fatos apurados foi descrito de forma genérica, resultando em cerceamento de defesa;
- cita e transcreve a Cláusula Sexta do TARE nº 2010.000006.
Requer ao final, a nulidade do Auto de Infração.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl.170), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos (fls. 171) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO CONTABILIZADAS. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA EXCLUSIVAMENTE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE DE FATO DA ACUSAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO E/OU RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA.
- Não subsiste a denúncia de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios frente à comprovação de que o autuado, na posição de substituto tributário, comercializa apenas mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado por substituição tributária, cujo todo o imposto é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação.
- Permanece, no entanto, a exigência do imposto devido sobre a falta de recolhimento do adicional de ICMS Substituição Tributária devido no momento das saídas de mercadorias, uma vez que era possuidor de Termo de Acordo que o obrigava a recolher o imposto nessas operações.
- Acolhida parcialmente as arguições do impugnante, reduzindo o valor exigido.
Cientificada da decisão singular em 26/12/2016, por meio do Aviso de Recebimento (AR) nº JS224291127BR, fl. 240, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário em 26/1/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, notificou ao contribuinte através do Ofício nº 0024/2017, (fl. 289), por meio do AR nº
JR817840598BR, fl. 290, com ciência em 7/2/2017, de que a sua peça recursal teria sido intempestiva, informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 16/2/2017, fls. 291 a 307, e anexos às fls. 309 a 1.365.
Foi impetrado Recurso de Agravo pela recorrente, com apreciação desta Corte recursal, sendo publicado em 23/10/2018 o Acórdão CRF n°528/2018, com decisão da lavra do Cons. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, que reconheceu a intempestividade da reclamação fiscal, conforme ementa abaixo:
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da apresentação da peça recursal.
Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos para apreciação e julgamento o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
É o Relatório.
V O T O |
Trata-se de Recursos de ofício a ser discutido por esta relatoria a respeito das seguintes infrações: omissão de saídas de mercadorias tributáveis, decorrente da falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios e falta de retenção e/ou recolhimento do ICMS Substituição Tributária em desfavor da empresa RALLY MOTOS DIST E IMPORT DE PEÇAS LTDA.
Preliminarmente, requer a nulidade do Auto de Infração em decorrência do cerceamento ao direito de defesa, por violação às regras do lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN.
A autuada ressalta ainda a falta de clareza do Auto de Infração, em razão da falta de descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado, além do equivocado enquadramento normativo dos fatos apurados, dificultando a elaboração da defesa.
Quanto ao cerceamento de defesa, cabe salientar que os fatos motivadores do lançamento encontram-se narrados de forma clara e objetiva na peça fiscal, propiciando à Autuada um perfeito entendimento da acusação fiscal.
Resta evidenciado que o Auto de Infração descreve com fidelidade os ilícitos fiscais ocorridos, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN para sua validade e eficácia.
A Lei nº 10.094/2013, onde se encontra fundamento e dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário da Paraíba, sobretudo o art. 41, onde estão presentes todos os requisitos necessários à lavratura do auto de lançamento, por isso, não assiste razão os argumentos defensuais.
Reafirmo que não há nos autos quaisquer elementos que indiquem a existência de erro quanto à determinação do infrator e quanto à capitulação da infração, restando suficientes os elementos presentes aos autos para se determinar, com segurança, a infração e o infrator.
No que se refere à capitulação legal, pode-se afirmar que os dispositivos legais tidos como infringidos encontram-se corretamente nomeados na peça fiscal, tais como, os que cominam as respectivas penalidades.
Ademais, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, únicas incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Analisando os autos, em face das normas acima transcritas, verifica-se que o mesmo atende a todos os requisitos impostos pela legislação tributária do Estado da Paraíba, revelando as acusações fiscais e as penalidades correspondentes, habilitando e oportunizando defesa plena.
Além do relatório do Auto de Infração, o Fisco elaborou os Relatórios de auditoria, nos quais esclarecem os procedimentos fiscais que resultaram na identificação da ocorrência dos fatos geradores da obrigação. Foram elaboradas planilhas detalhadas da composição do crédito tributário, quantificado o imposto e demonstrado o cálculo das multas aplicáveis.
A empresa foi formalmente intimada (fl.16) para recolher ou justificar as divergências verificadas. Em anexo, contudo, foram juntados relatórios que discriminam às operações de saídas que originaram as diferenças de ICMS ST - complemento TARE, além das operações de aquisição de mercadorias supostamente não contabilizadas nos livros próprios.
Assim sendo, presentes os requisitos à lavratura do Auto de Infração que deram origem a este PAT, com fundamento na Lei do ICMS do Estado da Paraíba, Lei n.º 6.379/96, na Lei nº 10.094/2013, corroboro com a instância monocrática e afasto as preliminares atinentes à nulidade do Auto de Infração, pois, não vislumbro enquadramento nas possibilidades do art. 17 da Lei nº 10.094/2013.
Quanto ao Mérito, falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada que tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (grifo nosso).
Dessa forma, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Em face da norma vigente acima transcrita, percebe-se a imposição tributária alicerçada em presunção, ou seja, a legislação de regência determina que a falta de contabilização e/ou registros de notas fiscais de aquisição autoriza a presunção de omissão das saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, fato apoiado em provas materiais advindas de notas fiscais em operações interestaduais ou
em relatórios internos da SER/PB advindas da GIM DE TERCEIROS em operações dentro do Estado da Paraíba.
Em sua defesa, e fazendo uso do direito de provar a improcedência da presunção, o contribuinte argumenta que as notas fiscais relacionadas pela Fiscalização, às respectivas mercadorias referem-se às operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, cujo imposto foi recolhido antecipadamente.
De fato, em consulta ao sistema interno da SER, especificamente em análise às Informações econômico-fiscais (Verso da EFD) declaradas pelo contribuinte, podemos verificar a predominância de movimentação com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
Ressalto ainda, no caso em lide, que através dos aludidos exames, observou-se que no período objeto da presente autuação (janeiro de 2012 a janeiro de 2015), não existiram vendas de mercadorias com tributação normal, apenas saídas de mercadorias em operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária (CFOPs 5403 e 6403), cujo imposto foi recolhido antecipadamente.
No entanto, diante da análise das operações fiscais e mercantis desenvolvidas pela defendente, conforme consulta ao Sistema da SER, em anexo nos autos, percebe-se que não se vislumbra a repercussão tributária prevista na legislação, quando se comprova a ocorrência de encerramento da fase de tributação, tendo em vista que se trata de contribuinte que exerce atividade, exclusivamente, com produtos sujeitos à substituição tributária, restando provado o equívoco da exigência posta na peça exordial, razão porque não é passível de exigência fiscal por descumprimento de obrigação principal, decorrente de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, dado que o tributo já fora recolhido na origem e alcança até a última etapa da circulação de mercadorias.
Desse modo, não há que se falar em descumprimento da obrigação principal, senão, caberia, a adoção de multa por descumprimento de obrigação acessória pela falta de escrituração fiscal das notas fiscais nos livros fiscais próprios, situação não aventada pela fiscalização ao caso presente.
Portanto, resta, tão somente, acolher a arguição do contribuinte, diante da constatação de falta de repercussão tributária ventilada pela peça exordial, improcedendo a exigência fiscal por falta de objeto material.
No tocante a Falta de Retenção e/ou Recolhimento do ICMS Substituição Tributária primeiramente é importante relembrar que o instituto da substituição tributária está previsto no § 7º, da Constituição Federal, na forma inserida pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993. “in verbis”:
(Constituição Federal)
Art. 150...
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
Para tal irregularidade, vislumbra-se a exigência do adicional do ICMS - Substituição Tributária, tendo em vista o contribuinte não o ter recolhido, quando de suas operações de vendas, conforme disciplina a Cláusula sexta do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) de nº 2010.000006, celebrado entre a empresa autuada e o Estado da Paraíba, conforme transcrito abaixo:
CLÁUSULA SEXTA - Além do ICMS a ser recolhido na forma estabelecida na Cláusula Terceira, a EMPRESA deverá complementar a carga tributária do respectivo ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, através de recolhimento adicional a ser efetuado em DAR separado, com código de receita 1132 (ICMS ST – COMPLEMENTO TARE), correspondente a 6% (seis por cento) do valor da respectiva saída, nas seguintes operações:
I - de saídas internas destinadas a contribuintes cujos CNAE, principal ou secundário, não correspondam aos códigos 4530-7/01, 4530-7/02, 4530-7/03, 4541-2/02 ou 4541-2/05;
II - quando destinadas a contribuintes que não estejam regularmente inscritos no CCICMS;
III - de vendas internas destinadas a estabelecimentos varejistas sobre o montante individual mensal que ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor total das saídas;
IV - de vendas internas para estabelecimentos atacadistas, sobre o montante individual mensal que ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total das saídas;
V - de transferências internas para estabelecimento da mesma EMPRESA;
VI - de vendas através de ECF;
VII - de vendas para consumidor final;
VIII - com mercadorias e operações que venham a ser indicadas em ato do Secretário de Estado da Receita;
IX - com mercadorias destinadas a estabelecimento pertencente ao mesmo grupo empresarial.
No supracitado TARE, de 07/01/10, o Estado da Paraíba concedeu ao Autuado um crédito presumido de forma que o valor a recolher, a título de ICMS-Substituição Tributária, corresponda a 4% (quatro por cento) da base de cálculo de que trata a Cláusula Segunda.
Além do imposto a ser recolhido conforme descrito acima, também será devido um adicional do ICMS/ST em suas operações de saídas, correspondente a 6% (seis por cento) do valor da respectiva venda, o que, segundo a fiscalização, não foi recolhido, suscitando a sua exigência no presente auto de lançamento.
Dessa forma, no que se refere a essa tema, chega-se à conclusão de que existe um Termo de Acordo que em tese, daria amparo à exigência em tela. Por se tratar de um ato legal, válido e eficaz, quando a empresa não atende ao que dispõe a Cláusula Sexta do referido Termo de Acordo e Regime Especial, não existindo à complementação da carga tributária do ICMS/ST, é acertado a fiscalização exigir o imposto devido.
Conforme análise de alguns documentos auxiliares das notas fiscais eletrônicas – DANFE’S relacionados no levantamento fiscal, pôde se constatar que os NCM´s das mercadorias estão realmente contidos no ANEXO V do RICMS/PB e no Anexo Único do Decreto 25.516/2004, não restando dúvidas quanto ao seu enquadramento ao regime de Substituição Tributária devido.
Tal circunstância fez gerar a devida responsabilidade por reter e recolher o adicional do ICMS - Substituição Tributária, não tendo a empresa acusada apresentado qualquer prova do pagamento, motivo pelo qual deve prosperar a denúncia contida no auto de infração relativo à falta de retenção e/ou recolhimento do ICMS substituição tributária.
Diante da ausência de comprovação do pagamento do DAR com código de receita 1132 (ICMS ST- COMPLEMENTO TARE) efetivamente devido pelo contribuinte, a autoridade lançadora agiu conforme as regras, quando decidiu exigir o imposto devido.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000302/2016-90, lavrado em 29/03/2016, contra RALLY MOTOS DIST E IMPORT DE PEÇAS LTDA., CCICMS nº 16.154.676-5, fixando o crédito tributável exigível em R$ 1.853.663,82, sendo R$ 926.831,91 (novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos) de ICMS, como infringente ao Art. 158, I; Art. 160, I; c/fulcro, Art. 646, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97; Art. 390 e art. 391, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97; e, proposta aplicação de multa por infração na quantia de R$ 926.831,91 (novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “g”, da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho CANCELADO o crédito tributário no valor de R$ 863.067,68, referente à R$ 431.533,84 de ICMS e R$ 431.533,84 de multa por infração.
Tribunal Pleno sessão realizada por meio de vídeo conferência, em 30 de setembro de 2020.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora Suplente
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