ACÓRDÃO Nº.000364/2020 PROCESSO Nº 1652342016-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 1652342016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Recorrida: AURICÉLIA FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: CLÁUDIO SOUSA CAVALCANTI
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA
ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA - QUITAÇÃO. CONTA MERCADORIAS. CONTABILIDADE REGULAR – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir o feito fiscal e promoveu a extinção dos créditos tributários com o pagamento.
- Dispondo o contribuinte de escrita contábil regular, como provado nestes autos, a fiscalização não tem o condão de aplicar o arbitramento do Lucro Bruto, via Conta Mercadorias, para mensurar omissão de vendas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2016-83, lavrado em 30 de novembro de 2016 contra a empresa AURICÉLIA FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.209,92 (hum mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos) de ICMS, por inobservância aos arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos) de multa, preconizada pelo art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96. Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 161.361,22 (cento e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 80.680,61 (oitenta mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) de ICMS e R$ 80.680,61 (oitenta mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) de multa por infração. Por oportuno, declaro extinto, em virtude de pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN, o montante de R$ 1.209,92 (hum mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), referente à acusação 0009 – falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.
LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte o recurso hierárquico interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2016-83, lavrado em 30 de novembro de 2016 em desfavor da empresa AURICÉLIA FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.132.553-0.
Na referida peça acusatória, constam as seguintes acusações, ipsis litteris:
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias advindas de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa.: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPSOTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.
0027 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
Nota Explicativa.: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 162.571,14 (cento e sessenta e dois mil, quinhentos e setenta e um reais e quatorze centavos), sendo R$ 81.285,57 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos: 158, I, 160, I; c/fulcro no art. 646 e 643, §4°, II, 160, I, c/fulcro no art. 158, I; e 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB e R$ 81.285,57 (oitenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos) a título de multas por infração, embasada no artigo 82, V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às folhas 10 a 300.
Cientificada por via postal em 20/12/2016 (fl. 4), a Autuada ingressa com peça reclamatória tempestiva (fls. 304 a 315), protocolizada em 18/01/2017, contrapondo-se às acusações, com a afirmação de que reconhece e recolhe os valores referentes à acusação “0009- Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios” e que possui contabilidade regular, sendo improcedente a segunda acusação.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais vinculados à matéria processual em análise (fls. 1249), foram os autos conclusos (fls. 1250) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti.
O julgador singular, após analisar o processo em tela, decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, fixando o crédito tributário devido no montante de R$ 1.209,92 (hum mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), nos termos da seguinte ementa:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONTA MERCADORIAS. IMPROCEDENTE.
- O pagamento dos valores constituídos em decorrência da acusação de Omissão de Saídas Pretéritas – Notas Fiscais de Entradas não Lançadas acarretou a extinção do crédito tributário a ela relativo.
- Quando o contribuinte apresenta contabilidade regular, é inaplicável o arbitramento estabelecido pelo art. 643, § 4º, II do RICMS/PB, que aponta para a necessidade de vendas cujo resultado seja o CMV acrescido de 30% (trinta por cento).
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, o julgador da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.
Cientificada da decisão singular via DTE em 22/10/2019, a autuada não mais se manifestou nos autos.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectada através da falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; e b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio da técnica denominada conta mercadoria, formalizadas contra a empresa AURICÉLIA FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA, já previamente qualificada nos autos.
De início, importante destacar que os lançamentos que constituíram o crédito tributário em questão foram procedidos em conformidade às cautelas da lei, atendendo aos requisitos formais e essenciais à sua validade, não havendo casos de nulidades elencados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.
Sem preliminar a ser analisada, passo a análise do mérito de forma individualizada por acusação.
- Do mérito
Acusação 01: Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição nos Livros Próprios
Com relação à acusação em tela, é preciso fazer o esclarecimento de questões que reduzem a discussão: o reconhecimento do contribuinte da procedência da acusação pelo ato de ter feito o pagamento do débito levantado no lançamento de ofício, como se verifica em consulta ao sistema ATF, no que tange à acusação de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios”, a Recorrente reconheceu integralmente a infração e procedeu ao pagamento do tributo e multa estipulados pela fiscalização.
Assim, considerando que o contribuinte, na oportunidade em que compareceu aos autos, não contestou a infração e, somado a isso, realizou o pagamento do respectivo crédito tributário, entendo que a matéria resta incontroversa, nos termos do art. 69 da Lei n. 10.094/2013, sendo procedentes os valores apurados pela fiscalização, razão pela qual mantenho o entendimento exarado pelo julgador monocrático.
Acusação 02: Conta Mercadorias
É sabido que o Levantamento da Conta Mercadorias, guardiã do movimento de entradas e saídas da espécie, tem a finalidade de aferir a margem mínima de lucro alcançada pelo contribuinte, e, através da análise dos estoques inicial e final de cada período, obtém-se elementos necessários à apuração de irregularidades.
Por oportuno, registre-se que o levantamento da Conta Mercadorias está previsto no RICMS/PB em seu art. 643, § 4º, II, assim como a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis está capitulada no parágrafo único do art. 646 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
(...)
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.
§ 6º. As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.
Redações vigentes à época dos fatos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 32.718/12 (DOE de 25.01.12).
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada d mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso. (g.n.)
Nova redação dada ao art. 646 pelo art. 1º do Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados, quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)
Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação estadual, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas.
Todavia, tanto o sujeito passivo, na sua impugnação, quanto o julgador fiscal de primeira instância, em sua sentença, afirmam que a autuada detém Escrita Contábil Regular, conforme Livros Diário e Balanço Patrimonial relativos aos exercícios de 2011 a 2015, cópias anexas às fls. 323 a 1248, e trecho de sentença fundamentada às fls. 1255/1256.
Assim, a técnica utilizada pela autoridade fiscal, qual seja, Conta Mercadorias – Lucro Presumido, perde seu objeto uma vez que a empresa contribuinte, em face do acima evidenciado, não está sujeita aos ditames da Legislação acerca de Regime Especial. Isto porque, restou comprovado que possui escrita contábil regular.
Nesta linha decisória, colaciono abaixo, os recentes acórdãos nº 163/2019 e 180/2019 deste E. Conselho de Recursos Fiscais, cujas ementas transcrevemos a seguir:
ACÓRDÃO Nº. 163/2019
PROCESSO Nº 0798182015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. ESCRITA CONTÁBIL REGULAR. INVIABILIDADE DA TÉCNICA. ACUSAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
- A existência de escrita contábil regular inviabilizou a acusação fiscal baseada no Levantamento da Conta Mercadorias com base no arbitramento do lucro bruto.
ACÓRDÃO Nº. 180/2019
PROCESSO Nº 0430632015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Relatora: CONS.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
- Dispondo o contribuinte de escrita contábil regular, como provado nestes autos, a fiscalização não tem o condão de aplicar o arbitramento do Lucro Bruto, via Conta Mercadorias, para mensurar omissão de vendas.
Ademais, como se não bastasse a inaplicabilidade do mencionado levantamento, que se alberga na arbitragem do lucro presumido, ao analisarmos a situação cadastral da autuada, verificamos ser a mesma optante do regime simplificado de tributação denominado “Simples Nacional”, sendo tal fato, um motivo a mais para improceder a autuação com base na conta mercadorias.
Assim, por tudo o acima exposto, ratifico os termos da decisão monocrática no tocante a acusação em epígrafe, que se procedeu conforme as provas dos autos e os termos da legislação de regência, de modo que mantenho a improcedência da presente acusação.
Sem mais a acrescentar, ratifico os termos da decisão recorrida em sua integralidade.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002453/2016-83, lavrado em 30 de novembro de 2016 contra a empresa AURICÉLIA FERREIRA DOS SANTOS & CIA LTDA, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.209,92 (hum mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos) de ICMS, por inobservância aos arts. 158, I e 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB e R$ 604,96 (seiscentos e quatro reais e noventa e seis centavos) de multa, preconizada pelo art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 161.361,22 (cento e sessenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 80.680,61 (oitenta mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) de ICMS e R$ 80.680,61 (oitenta mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e um centavos) de multa por infração.
Por oportuno, declaro extinto, em virtude de pagamento, nos termos do art. 156, I do CTN, o montante de R$ 1.209,92 (hum mil, duzentos e nove reais e noventa e dois centavos), referente à acusação 0009 – falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 21 de outubro de 2020.
Leonardo do Egito Pessoa
Conselheiro Relator
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