ACÓRDÃO Nº.000375/2020 PROCESSO Nº 0413892016-1.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 0413892016-1.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SUPERMERCADO CESTÃO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ITABAIANA.
Autuante(s): ROBERTO BASTOS PAIVA.
Relator (a): CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – DESCUMPRIMENTO - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS - DENÚNCIA CONFIGURADA – SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR – VÍCIOS FORMAIS – NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- Comprovado que o contribuinte deixou de informar documentos fiscais em sua Escrita Fiscal Digital – EFD, relativos às operações com mercadorias ou prestação de serviços, materializado está o descumprimento de obrigação acessória, devendo incidir a multa prevista na legislação de regência.
- Equívocos quanto à descrição da infração bem como dos dispositivos legais infringidos causaram a nulidade do lançamento a título de Sistema de Escrituração Irregular. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, observando-se o que dispõem os artigos 18 da Lei nº 10.094/13 e 173, II, do CTN.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000369/2016-25, lavrado em 5 de abril de 2016 contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 233.835,26 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09. Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.393,80 (dezenove mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Por fim, reitero a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.
RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000369/2016-25, lavrado em 05/04/2016, em desfavor da empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.159.486-7, constam, relativamente a fatos geradores ocorridos entre o período de 01/01/2011 a 31/12/2015, as seguintes denúncias:
0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.
Nota Explicativa: MULTA ACESSÓRIA POR NÃO LANÇAMENTO DE N.F. DE ENTRADAS NA ESCRITA FISCAL DIGITAL.
0187 – SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar sistema para escrituração de livros fiscais em desacordo com o disciplinamento estabelecido pela legislação tributária para o processamento eletrônico de dados.
Nota Explicativa: MULTA ACESSÓRIA POR DIVERGÊNCIA VERIFICADA ENTRE MAPA RESUMO E M. F. DOS EQUIPAMENTOS ECFS AUDITADOS.
Em decorrência dos fatos noticiados, o representante fazendário constituiu o crédito tributário no valor de R$ 253.229,06 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e seis centavos), em decorrência da aplicação de penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e aos artigos 322 c/c 333 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 81-A, V, a, e 85, IX, a, da Lei nº 6.379/96.
Juntou documentos às fls. 08/114.
Depois de cientificado, pessoalmente, em 18/04/2016, o autuado, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva, por meio da qual alegou que todas as notas fiscais mencionadas pela fiscalização foram devidamente escrituradas em livros próprios, dentro dos respectivos períodos (fls. 116/118).
Com base em tal argumento, requereu a anulação do Auto de Infração.
Conclusos, com a informação da existência de antecedentes fiscais, os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP.
Após medida de saneamento (fls. 125/126) e juntada de informações pela Coletoria Estadual de Itabaiana (fl. 127), o Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais exarou o despacho de fls. 129/130, esclarecendo que o artigo 87 da Lei nº 6.379/1996 deveria ser aplicado em conjunto com o que dispõem os artigos 38 e 39 da Lei nº 10.094/2013, razão pela qual restaria impossibilitada a aplicação da multa recidiva.
Em seguida, os autos foram distribuídos ao julgador João Lincoln Diniz Borges (fl. 131), que proferiu decisão às fls. 132/138, julgando parcialmente procedente o auto infracional, por ter como certa apenas a primeira acusação atribuída ao contribuinte, tendo ementa assim redigida:
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMITIDAS NA EFD. PROCEDENTE. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. CONTRADIÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E A NOTA EXPLICATIVA. NULIDADE.
- Evidenciada a ocorrência de operações fiscais em documentos fiscais que foram omitidos na EFD, impondo a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos da legislação vigente.
- No tocante à infração nº 0187, constata-se um equívoco cometido pela Fiscalização que caracteriza uma contradição entre o fato infringente constante em nota explicativa que colide com a descrição da infração, fazendo padecer de insegurança jurídica a peça acusatória, caracterizando nulidade por vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Evidenciando existir vício formal no lançamento relativo à segunda acusação, em vista da contradição entre o fato infringente constante da Nota Explicativa e a infração descrita na inicial, reconheceu a nulidade do procedimento fiscal neste particular, para cancelar, por indevido, o total de R$ 19.393,80 (dezenove mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos), de multa por infração.
Ressalvou, todavia, o direito de a Fazenda Pública realizar novo procedimento fiscal quanto à citada infração.
Com base no artigo 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013, reputou desnecessário o recurso de ofício.
Ciente da decisão em 17/12/2019, através do seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e (fl. 141), o autuado interpôs recurso voluntário, protocolado em 08/01/2020 (fl. 142), pleiteando a total improcedência do Auto de Infração, com base no mesmo argumento sustentado em sede de impugnação, no sentido de que todas as notas fiscais mencionadas pela fiscalização foram devidamente escrituradas em livros próprios, dentro dos respectivos períodos (fls. 143/147),
Remetidos os autos à Corte Julgadora, foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o que importa relatar.
VOTO |
Trata-se de recurso voluntário interposto pelo SUPERMERCADO CESTÃO LTDA, nos termos do artigo 77 da Lei Estadual nº 10.094/2013, em face da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000369/2016-25, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 233.835,26 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, com fulcro no artigo 81-A, V, a, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente analisados os autos, tem-se que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser recebido.
Deve, no entanto, ser desprovido, pelos fundamentos a seguir delineados.
Conforme explicitado na denúncia, a exação fiscal decorreu do descumprimento de obrigação tributária acessória, configurada a partir do momento em que o contribuinte deixou de informar, na forma e prazo regulamente, em registros do bloco específico da Escrituração Fiscal Digital – EFD, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2015, documentos fiscais relativos às suas operações com mercadorias ou prestação de serviços.
Ademais, a fiscalização colacionou aos autos provas suficientes da ocorrência da infração imputada ao contribuinte, relacionando na planilha denominada “RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS NOS PERÍODOS DE 2014 A 2015”, a numeração de cada uma das notas fiscais identificadas como não lançadas na EFD do autuado no citado período, bem como as datas de emissão e valores de cada uma delas (fls. 23/76). E, ainda, às fls. 77/113, as chaves de acessos de todos os documentos fiscais enumerados.
Em contrapartida, coube ao contribuinte, no exercício do seu direito de defesa, tanto no momento da apresentação de sua peça impugnatória, quanto da interposição do presente recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, apenas alegar que todas as notas fiscais mencionadas pela fiscalização foram devidamente escrituradas em livros próprios nos respectivos períodos, sem juntar uma única prova que pudesse desqualificar a infração que lhe foi atribuída.
No que tange à acusação sob análise, sabe-se que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09, em especial aquelas contidas nos artigos 4º e 8º, que assim estabelecem:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso em debate, percebe-se que o contribuinte estava obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante o período da infração cometida (2014/2015). Tanto é verdade, que não contestou tal aspecto no curso do procedimento fiscal. Dessa maneira, devia plena obediência às disposições contidas no Decreto n° 30.478/2009.
E pelo fato de tê-las infringido, foi-lhe imposta pela fiscalização a penalidade de multa de 5% incidente sobre os valores dos documentos fiscais não informados em sua escrituração digital, prevista no artigo 81-A, V, a, da Lei nº 6.379/96, com a seguinte redação:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
E ao analisar a decisão recorrida, vê-se que o julgador singular manteve a penalidade imposta, assim pontuando:
“(...) Nesse sentido, importa observarmos que o arcabouço probatório trazido à baila pela Fiscalização é bastante consistente, revestindo-se da materialidade necessária das acusações calcadas nas operações fiscais que foram omitidas, o que garante as condições suficientes de exercício à ampla defesas para análise todas as notas fiscais que deixaram de ser informadas nos registros EFD.
As planilhas elaboradas pela Fiscalização demonstram a identificação, mês a mês, de todas as notas fiscais de entrada, inclusive com os valores de base de cálculo das operações fiscais objeto da glosa fiscal relativos a cada período. Trata-se, portanto, de provas robustas, detalhadas e suficientemente claras para garantir, à defesa, condições plenas para identificar os elementos que serviram de esteio para as acusações.
Em verdade, o Auditor Fiscal demonstrou a ausência de registro de diversos documentos fiscais que deviam ter sido declarados em sua Escrituração Fiscal Digital, fato este não descaracterizado pela defesa, diante da regra que se encontra disciplinada no Decreto nº 30.478/2209.”
“Acerca das alegações de que todas as notas fiscais foram escrituradas nos livros próprios carece de prova e não encontra ressonância para sua acolhida por este juízo singular.”
E arrematou:
“(...) Em consequência desses fatos, não me resta alternativa senão comungar com a penalidade imposta.”
Registre-se, por oportuno, inexistir nos autos pleito do contribuinte no sentido de proceder a ajustes no valor do crédito tributário, com a exclusão da base de cálculo de montantes relativos a notas fiscais específicas comprovadamente lançadas em sua escrita fiscal, mas apenas a afirmação genérica de que todas aquelas mencionadas pela fiscalização foram devidamente escrituradas em livros próprios nos períodos correspondentes.
Outro aspecto de relevo a considerar é o da desnecessidade de correção dos valores das multas incidentes sobre as notas fiscais omitidas, uma vez que nenhum deles foi superior ao limite de 400 UFR-PB estabelecido pela nova redação dada à alínea a do inciso V do artigo 81-A da Lei nº 6.379/96, pela alínea c do inciso I do artigo 5º da Medida Provisória nº 263/2017, convertida na Lei nº 10.977/2017, não apresentando panorama mais favorável ao contribuinte.
Em seguida, oportuno mencionar a respeito da segunda acusação de forma específica, tendo em vista a sua relevância para os atos infracionais praticados pelo contribuinte.
0187 – SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO IRREGULAR
Ao descrever a conduta infracional do contribuinte, o auditor fiscal apontou como infringidos os artigos 322 e 333, ambos do RICMS/PB, que assim contempla:
Art. 322. Os livros fiscais previstos no art. 301 obedecerão aos modelos dos Anexos 26, 27, 30, 31, 33, 35 e 37, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas (Convênio ICMS 31/99).
§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 301, fica facultado (Convênio ICMS 31/99):
I – encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
II – encadernar dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominadas na capa da encadernação;
III - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
IV - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
V - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
VI - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas, devendo haver ao final de cada registro a indicação do evento;
VII - admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
Art. 333. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previstos nesta Seção, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Após minuciosa análise, o julgador singular constatou um descompasso entre a descrição da infração e o conteúdo da Nota Explicativa. De fato, a ele assiste razão. Senão vejamos.
Com efeito, as provas anexadas pelo auditor fiscal apontam para a existência de inconsistências entre as informações das memórias de fita detalhe dos equipamentos ECF auditados e as contidas nos mapas resumo dos ECF da recorrente.
Ocorre que, ao descrever a infração cometida, o representante fazendário fez constar que o contribuinte fora autuado por utilizar sistema de escrituração de livros fiscais em desacordo com o disciplinamento estabelecido pela legislação tributária para o processamento eletrônico de dados.
Entendeu o julgador fiscal que a dissonância evidenciada impossibilitou a ampla defesa do administrado e, por este motivo, reconheceu a existência de vício de natureza formal e, como consequência, declarou nulos os lançamentos relativos à denúncia em exame, ressalvando a possibilidade de refazimento do feito fiscal.
Ainda que tenha restado evidenciada a irregularidade cometida pelo contribuinte, havemos de acompanhar os termos da decisão recorrida, posto que a descrição da infração e os dispositivos legais elencados na peça acusatória não se amoldam ao fato infringente.
As disposições contidas nos artigos 16 e 17 de Lei nº 10.094/13 impõem, de forma clara, que os Autos de Infração lavrados com vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, conforme se observa.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I – à identificação do sujeito passivo;
II – à descrição dos fatos;
III – à norma legal infringida;
IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V – ao local, à data e à hora da lavratura;
VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento. (g. n.)
Ressalte-se que, apesar do defeito da forma que comprometeu o feito fiscal, a sentença de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. O que dela resulta é a absolvição do autuado da imputação que lhe é dirigida no libelo acusatório.
A consequência desse fato é a abertura de nova oportunidade para que a Fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória que atenda às disposições regulamentares, nos termos do artigo 18 da Lei nº 10.094/13.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter incólume a decisão recorrida que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000369/2016-25, lavrado em 5 de abril de 2016 contra a empresa SUPERMERCADO CESTÃO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 233.835,26 (duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09.
Ao tempo que cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.393,80 (dezenove mil trezentos e noventa e três reais e oitenta centavos).
Por fim, reitero a possibilidade de refazimento do feito fiscal em razão dos vícios formais indicados.
Intimações a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 23 de outubro de 2020.
Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.