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ACÓRDÃO Nº.000377/2020 PROCESSO Nº 0389782017-0

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0389782017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ILZA PEREIRA VIEIRA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEGAZ - ITAPORANGA
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relator: CONS.º PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO - INFRAÇÃO CONFIGURADA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

- Diferença tributável apurada por meio do Levantamento Financeiro caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000520/2017-06 (fls. 3), lavrado em 22 de março de 2017 contra a empresa ILZA PEREIRA VIEIRA, inscrição estadual nº 16.087.562-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 356.881,12 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 178.440,56 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art.158, I; e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 178.440,56 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
         Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
         P.R.I.
        Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

                                                       PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON        
                                                                        Conselheiro Relator
                                                             LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                         Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE),  RODRIGO DE QUEIROZ NBREGA E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

                                                 FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR        
                                                                       Assessor Jurídico     

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000520/2017-06 (fls. 3), lavrado em 22 de março de 2017 contra a empresa ILZA PEREIRA VIEIRA, inscrição estadual nº 16.087.562-5, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00000743/2017-23 denuncia o sujeito passivo de haver cometido a seguinte infração, ipsis litteris:

 

0351 – OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Nota Explicativa:

MALHA FISCAL

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos Art.158, I; e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 356.881,12 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 178.440,56 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 178.440,56 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 4 a 32.

Depois de cientificada por via postal em 06 de abril de 2017, a autuada, por intermédio de sua representante legal, protocolou, em 05 de maio de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 34 a 41), por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Que, no caso de omissão de receitas/saídas, o Fisco deve exigir o ICMS com base na legislação do Simples Nacional, em especial pela Resolução CGSN nº 94/2011;

b)      Que o auditor não verificou a escrituração contábil da empresa.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 186), foram os autos conclusos (fls. 187) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Tarcísio Magalhães Monteiro de Almeida, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, verbis:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. ACUSAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE.

- Quando os pagamentos efetuados superam as receitas auferidas ergue-se a presunção legal relativa de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto.

- Na defesa apresentada pela autuada não se fazem presentes quaisquer argumentos ou documentos que tenham o condão de afastar a presunção legal relativa de Omissão de Saídas Tributáveis, verificadas através do levantamento financeiro.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 12 de novembro de 2019 (fls. 199), a autuada apresentou, em 11 de dezembro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 201 a 2014), por meio do qual reiterou o argumento segundo o qual não foi verificada a escrituração contábil da empresa.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em exame nesta Corte o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000520/2017-06, que versa sobre denúncia de omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro, relativo ao exercício de 2014.

MÉRITO – TRIBUTAÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

A impugnante apresenta como defesa o questionamento sobre a aplicação das normas de Regência do ICMS aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, uma vez que entende correta a aplicação da Res. CGSN 94/2011 ao caso.

A previsão legal que submete o contribuinte optante do regime Simples Nacional às disposições atribuídas às demais pessoas jurídicas, inclusive, a aplicação de suas alíquotas específicas, encontra-se expressa no art. 13, § 1º, XIII, “f” da Lei Complementar nº 123/2006, nestas palavras:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante      documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (grifos acrescidos)


(...)

XIII - ICMS devido: 


(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

Quando a infração cometida se tratar de presunção de omissão de receita, a regulamentação da submissão às regras das demais pessoas jurídicas encontra-se disciplinada no caput do art. 82, da Resolução CGSN nº 094/2011, cujo texto assim se apresenta:

 

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

 

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 15/2012/GSER estabelece em seu art. 2º, que no caso de omissões de operações ou prestações, a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, veja-se:

 

Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (g. n.)

 

Assim, uma vez que foram constatados pagamentos que superaram as receitas auferidas, por meio do levantamento financeiro, tornou-se devida a aplicação da presunção de omissão de saídas sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB.

Com efeito, é forçoso o reconhecimento do lançamento dos créditos tributários em decorrência da conduta omissiva do Contribuinte haver afrontado disciplinamento contido na legislação tributária estadual, uma vez que todas as operações de saída de mercadorias deveriam obedecer ao comando dos arts. 158, I e 160, I do RICMS, abaixo reproduzidos:

  

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias; 

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida: 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Assim, não há como prosperar o argumento apresentado pela impugnante.

PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIA

A acusação contida na exordial encontra lastro legal na disposição do art. 646 do RICMS/PB que estabelece o seguinte regramento:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifos acrescidos)

 

Este comando normativo estabelece que a técnica fiscal de levantamento financeiro deve ser efetuada considerando “os desembolsos no exercício”, ou seja, o procedimento fiscal deve realizar o confronto de receitas e despesas efetuados em período fechado, demonstrando, portanto, se as disponibilidades financeiras foram compatíveis com as despesas, sob pena da aplicação da presunção legal de que ocorreu vendas não registradas.

In casu, caberia à impugnante apresentar elementos que provassem a inconsistência do levantamento financeiro, indicando, os dados que pudessem influenciar no resultado alcançado, conforme exigência do art. 56 da Lei nº 10.094/13, que estabelece a regulamentação da matéria atinente ao ônus da prova, in verbis:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita. (grifos acrescidos)

 

A recorrente reitera no Recurso Voluntário o argumento apresentado na impugnação, segundo o qual a fiscalização não considerou sua contabilidade, em especial o Livro Diário do exercício, motivo pelo qual anexou tal documento nas duas oportunidades em que se manifestou no processo.

Esta questão já foi superada de modo categórico pela instância prima, senão veja-se o trecho da decisão:

Com relação à contestação de que o auditor não verificou a escrituração contábil da empresa, realizando a auditoria apenas através da ficha financeira da empresa, deve-se observar que a autuada foi notificada em 14 de fevereiro de 2017 (fl. 14) a apresentar os livros fiscais/contábeis disponíveis, bem como os Livros Caixa e os documentos de despesas dos exercícios de 2013 e 2014.

 

Com efeito, não foram apresentados os documentos e Livros fiscais em momento oportuno, impossibilitando, assim, a análise, por este julgador, das cópias anexadas do Livro Diário da empresa.

 

Ademais, além do descumprimento do prazo estipulado pela fiscalização, a apresentação isolada dessas cópias não teria o condão de contraditar esta acusação, em razão da necessidade de apresentação do seu Livro Caixa, conforme vaticina o § 7º do art. 643 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 7º A aceitação das escritas contábil e fiscal para a realização de auditoria e como prova processual junto aos órgãos julgadores administrativos, fica condicionada à apresentação dos livros Diário e Caixa, devidamente autenticados, no prazo estipulado pela fiscalização. (grifo nosso)

 

Vejamos trecho do Acórdão nº 425/2017 do Conselho de Recursos Fiscais desta Secretaria, que caminha no mesmo sentido, em destaque:

 

Acórdão nº 425/2017

Relator: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

(...)

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, por presunção legal, acima comentado.

Alega o contribuinte em seu recurso voluntário, que teria contabilizado as notas fiscais denunciadas nos Livros Diários apresentados às fls. 55/91 e 116/167. Contudo, não há como aceitar tais provas como regulares, diante da ausência do registro do livro contábil na junta comercial. A aceitação dos livros contábeis está condicionada ao seu devido registro e autenticação na Junta Comercial, não podendo este ser aceito após o início da ação fiscal, ou mesmo após o prazo estipulado pela fiscalização[2]. No caso em tela, nem sequer foram registrados ou autenticados tais livros, não havendo como serem aceitos como provas processuais. (grifou-se)

 

Vale destacar que a legislação tributária regulamenta o momento no qual se considera regular a espontaneidade do contribuinte, conforme se vislumbra nos termos do parágrafo único do art. 138 do Código Tributário Nacional - CTN:

 

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (grifos acrescidos)

 

Apesar de o contribuinte possuir Livro Caixa autenticado pela repartição preparadora, conforme faz prova a tela abaixo apresentada disponível no Sistema Administração Tributária e Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado da Paraíba, o mesmo optou por permanecer inerte durante a fiscalização:

                       



Ademais, o Livro Diário anexado aos autos pela recorrente, foi autenticado em momento posterior ao início do procedimento fiscal, motivo pelo qual, segundo o art. 138 do CTN, não deve ser acatado para fins de contraprova aos valores identificados durante o procedimento fiscal:



Diante de todo o exposto, ratifico os termos da decisão monocrática.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000520/2017-06 (fls. 3), lavrado em 22 de março de 2017 contra a empresa ILZA PEREIRA VIEIRA, inscrição estadual nº 16.087.562-5, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 356.881,12 (trezentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos), sendo R$ 178.440,56 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos Art.158, I; e 160, I, c/c o parágrafo único do art. 646, todos do RICMS-PB, aprov. p/Dec. nº 18.930/97, c/fulcro nos arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 178.440,56 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 23 de outubro de 2020.

 

Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon
Conselheiro Relator

 

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