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ACÓRDÃO Nº.000387/2020 PROCESSO N° 0331852019-5

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0331852019-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CABEDELO
Autuante: JOSÉ HERBERT DO NASCIMENTO SOUZA
Relator: Cons.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. MULTA RECIDIVA – NÃO CABIMENTO - MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A ausência de escrituração de notas fiscais de entrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nestas condutas omissivas a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão das notas fiscais 159 e 205, denunciadas para o período de agosto/2016, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.
- Exclusão da multa recidiva por não atender ao disciplinamento da Lei n° 10.094/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000406/2019-48, lavrado em 8/03/2019 contra a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, IE 16.067.482-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 554.404,63 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos) em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8ª do Decreto nº 30.478/2009, com penalidade arrimada no art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96. Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 277.272,09 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), sendo R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 277.225,59 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) de multa por reincidência.
                                                 Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                                                 P.R.I.
                                                Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.
                                                                    LEONARDO DO EGITO PESSOA 
                                                                             Conselheiro Relator
                                                                    LEONILSON LINS DE LUCENA
                                                                                      Presidente
                         Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO(SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA.
                                                                 SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA       
                                                                            Assessor Jurídico     

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000406/2019-48, lavrado em 08/03/2019, contra a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (CCICMS: 16.067.482-4), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/1/2015 e 31/10/2016, a autuada é acusada da seguinte irregularidade:

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO –OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS>> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa.: IRREGULARIDADE CONSTATADA ATRAVÉS DO CRUZAMENTO ENTRE AS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS (GIM E/OU NFES), AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS, E AS RESPECTIVAS ESCRITURAÇÕES NOS CAMPOS PRÓPRIOS INFORMADOS NA EFD APRESENTADA PELA EMPRESA AUDITADA, REFERENTE AO PERÍODO DE 01/01/2015 A 31/12/2016.

 

Em decorrência deste fato, o Agente Fazendário lançou de ofício crédito tributário total de R$ 831.676,72 (oitocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 554.451,13 (quinhentos e cinqüenta e quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais e treze centavos) em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 4º e 8ª do Decreto nº 30.478/2009, com penalidade arrimada no art. 81-A, V, “a”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 277.225,59 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinqüenta e nove centavos) com fulcro no art. 87 da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos as provas constantes às fls. 6 a 25.

Regularmente cientificada da ação fiscal, através de A.R., em 25 de março de 2019 (fl. 26), a acusada interpôs tempestivamente, em 24 de abril de 2019, reclamação, às fls. 29/53, alegando, em síntese, que:

 De início, faz o relato da acusação imposta e os fundamentos da exigência fiscal;

 Inexiste comprovação da ocorrência da reincidência do ilícito tributário, além de não haver a indicação do diploma legal que fundamentou a sua aplicação, ensejando a nulidade da autuação fiscal quanto recidiva;

 Não há comprovação de que as notas fiscais denunciadas foram recebidas pela empresa autuada, ensejando a nulidade da autuação, que grande parte das operações não se realizou , tendo os remetentes procedido a cancelamento posterior das notas fiscais;

 O auto de infração deve ser nulo, pois houve o comprometimento do contraditório e ampla defesa, não tendo sido observadas as formalidades indispensáveis para que o contribuinte pudesse conhecer do trabalho da ação fiscal;

 Da análise das notas fiscais denunciadas, verificou-se inconsistências como a existência de notas de retorno, notas duplicadas, notas emitidas por erro do emitente, notas que não fazem parte do acervo fiscal da empresa, seja por divergir das operações de entradas realizadas pela empresa seja por desconhecimento do faturamento das mesmas;

 Se o autuante tivesse analisado os quinhentos e sessenta documentos fiscais denunciados, constataria que de fato os citados documentos não deveriam ser escriturados pela autuada, tendo em vista referirem a notas que tiveram posterior estorno, emitidas em duplicidade e por erros operacionais, conforme comprovado em declarações e carta de correção dos emitentes;

 Vem comprovar o alegado, demonstrando cada um das inconsistências alegadas, como no caso do anexo DOC 3- com a Relação de NFe estornadas, no anexo DOC 4-Relação de NFe em duplicidade, no anexo DOC 5-Relação de NFe em duplicidade mais declaração;

 Existem notas fiscais cujas operações são desconhecidas pela autuada, conforme relaciona na própria peça impugnatória, fls. 43 e 44, fato comprovado com as declarações e carta de correção (anexo Doc 6);

 Constam as notas fiscais denunciadas de números 205 e 159 cujo destinatário não é a empresa autuada, evidenciando-se- a imprecisão do levantamento vergastado, tudo comprovado pelas cópias das notas fiscais que foram anexadas aos autos para apreciação e excluídas do lançamento;

 Defende que deve ser considerada a alteração do art. 81-A, V, “a”, em que incluiu um limitador na multa imposta, não podendo superar o montante de 400 UFR/PB, logo, as multas lançadas em desfavor da autuada superam o teto de 400 UFR/PB, devendo ser aplicada a alteração da lei, ocorrida em 2017, cuja retroatividade é benéfica ao contribuinte;

 Caso se entenda que a prova acostada pela autuada não seja suficiente para elidir a acusação, entende pela imprescindibilidade da realização de exame pericial.

Ao final, a autuada requer:

 Que sejam acatadas as nulidades suscitadas;

 A improcedência do auto de infração em epígrafe;

 Reconheça-se a aplicação dos limitadores da penalidade imposta;

 Juntada posterior de provas e realização de perícia técnica, se necessário;

 Que seja realizada a intimação inclusive quanto a inclusão de pauta para julgamento para fins de sustentação oral, em nome do advogado Gustavo Hitzshky Fernandes Vieira Júnior.

Conclusos os autos, às fls. 834, foram os mesmos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído a julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa, litteris:

PRELIMIMAR DE NULIDADE NÃO ACATADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

O auto de infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, tendo sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, oportunizando-se ao contribuinte o exercício da ampla defesa e o contraditório, que assim procedeu ao apresentar questões meritórias em sua peça impugnatória.

O descumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação de penalidade conforme disposição contida na legislação tributária vigente.

Existindo documentos probatórios da existência da ocorrência da operação comercial, cujo destinatário é a reclamante, caberá à mesma o ônus da prova.

Afastada a multa para os documentos que a autuada comprovou que não tinha a mesma como destinatária.

Afastada a multa recidiva, tendo em vista que para os períodos autuados não se fazia presente a reincidência, por força do parágrafo único, do art. 87, da Lei 6.379/96.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Em atendimento ao que determina o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora da instância a quo recorreu de ofício da sua decisão.

Cientificada da decisão singular em 30 de outubro de 2019, a autuada não mais se manifestou nos autos.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

Em exame, recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da infração “escrituração fiscal digital – omissão – operações com mercadorias ou prestações de serviços” apurada durante os exercícios de 2015 e 2016.

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. A peça acusatória trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, da Lei nº 10.094.

Assim, comungando com a instância prima, reitero que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, foi ofertada ao contribuinte oportunidade para o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Outrossim, destaco que o que estamos a julgar é o recurso hierárquico interposto pela instância a quo, ou seja, a parcela do auto de infração julgada improcedente.

Passamos ao mérito.

- Do mérito

Acusação:

DESCUMPRIMENTO DO DEVER INSTRUMENTAL DE INFORMAR EM REGISTROS DO BLOCO ESPECÍFICO DE ESCRITURAÇÃO OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD, RELATIVO ÀS SUAS OPERAÇÕES COM MERADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

A presente denúncia, que consistiu em deixar de informar documentos fiscais de entrada em registros do bloco específico da EFD no período de janeiro de 2015 a outubro de 2016 (fls. 04/05), alicerçou-se nos arts. 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Assim, ao subsumir os fatos à norma, e constatar omissões de informações na EFD, quais sejam, as notas fiscais elencadas nas folhas 6 a 25 dos autos, o Auditor Fiscal aplicou a penalidade imposta pelo art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, que assim dispõe:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (grifou-se)

Em momento posterior, a Medida Provisória n° 263, de 28.07.17, convertida em lei em 26.09.17, trouxe nova redação para o preceptivo acima:

Nova redação dada à alínea “a” do inciso V do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28.07.17 – DOE de 29.07.17. OBS: A Medida Provisória nº 263/17 foi convertida na Lei nº 10.977/17 – DOE de 26.09.17.



a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (grifou-se)

Quanto à penalidade, ressalte-se que o limite imposto na Lei 81-A, V, “a”, refere-se a cada documento fiscal autuado, pois a própria multa é aplicada por documento fiscal. Logo, não vislumbramos a necessidade de ajuste no valor da multa, pois o percentual de 5% para cada documento fiscal não ultrapassa o limite de 400 UFR/PB como vemos na relação dos documentos autuados, às fls. 6 a 25, onde, nenhum dos valores indicados na planilha da fiscalização é superior ao limite da Lei.

Inicialmente, necessário se faz destacarmos que todos os pontos combatidos pela defesa foram devidamente enfrentados pela julgadora fiscal.

Ademais, compulsando o caderno processual e analisando as razões de decidir da julgadora singular, verificamos o acerto da instância a quo, quando afastou as notas fiscais números 159 e 205, denunciadas para o período de agosto/2016, tendo em vista que realmente as mesmas não têm a autuada como destinatária e manteve a acusação em relação as demais por absoluta falta de provas pela defesa.

Por fim, cabe a esta relatoria analisar a multa recidiva aplicada quando da autuação, em razão de reincidência detectada para a acusação em combate, especialmente no que tange ao afastamento relativo aos exercícios de 2015 e 2016, realizado pela instância singular.

Como bem constatado pela julgadora a quo, a reincidência ocorreu em 14/12/2018, tendo em vista que foi nesta data que ocorreu o pagamento dos créditos originados do processo nº 1103362017-3, ou seja, em momento posterior às datas dos fatos geradores descritos no Auto de Infração em tela.

Assim, entendo como acertada o entendimento proferido pela instância prima, que afastou a multa por reincidência aplicada pela fiscalização.

Por fim, configurado o descumprimento de obrigações acessórias por parte da autuada e não havendo retificações a serem feitas no levantamento realizado pela instância prima, ratifico os termos da decisão singular.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000406/2019-48, lavrado em 8/03/2019 contra a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, IE 16.067.482-4, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 554.404,63 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e três centavos) em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência aos arts. 4º e 8ª do Decreto nº 30.478/2009, com penalidade arrimada no art. 81-A, V, alínea “a”, da Lei n° 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 277.272,09 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), sendo R$ 46,50 (quarenta e seis reais e cinquenta centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória e R$ 277.225,59 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) de multa por reincidência.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 27 de outubro de 2020.

 

                                                                                                                LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                                                            Conselheiro Relator 

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