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ACÓRDÃO Nº.000388/2020 PROCESSO N° 1516462016-2

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1516462016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ALVES & GONÇALVES LTDA - ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR5 DA SEFAZ – SOUSA
Autuante: LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS
Relator: CONS.º LEONARDO DO EGITO PESSOA

ICMS. FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE CRÉDITO ANTECIPADO. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – DENÚNCIAS CONFIGURADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS. OBRIGAÇÕES FICTAS - DENÚNCIA CARACTERIZADA. PASSIVO INEXISTENTE – DENÚNCIA NÃO COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. - A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646 do RICMS/PB. - A não contabilização de notas fiscais de aquisição na escrita contábil conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do artigo 646, IV do RICMS/PB. - Reconstituição da conta gráfica do ICMS demonstrou repercussão tributária diante da utilização antecipada de crédito fiscal. - O contribuinte promoveu a saída de mercadorias tributáveis como sendo não tributáveis (substituição tributária e/ou isentas), acarretando em falta de pagamento do imposto estadual. In casu, o contribuinte não apresentou provas capaz de ilidir a acusação em tela. - A existência de obrigações já liquidadas e não contabilizadas caracteriza a figura do passivo fictício, autorizando a Fiscalização a presumir que o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido. - A apuração de irregularidades na conta fornecedores com base na escrita contábil, tem o condão de detectar passivo fictício, oculto ou inexistente. No entanto, não merece amparo o levantamento realizado, pois para a acusação de passivo inexistente, se faz necessária a comprovação de que o passivo mantido escriturado encontra-se sem lastro probatório documental, o que não é o caso dos autos, já que o levantamento realizado identificou a ocorrência de passivo oculto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002122/2016-43, lavrado em 27 de outubro de 2016 contra a empresa ALVES & GONÇALVES LTDA - ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 179.332,30 (cento e setenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos), sendo R$ 97.033,06 (noventa e sete mil, trinta e três reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 85, III; 158, I; 160, I; c/fulcro art. 646; 158, I; 160, I; c/fulcro art. 646, inciso VI; 54; 106, c/c 52, 54, e art. 2º e 3º, 60, I, "b", e III, "d" e "l", todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 82.299,24 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e "h"; 82, II, "c" e 82, IV, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 40.075,80 (quarenta mil, setenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo R$ 20.037,90 (vinte mil, trinta e sete reais e noventa centavos) de ICMS e R$ R$ 20.037,90 (vinte mil, trinta e sete reais e noventa centavos) de multa por infração.                            Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
                                          P.R.I.
                                         Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.
                                                                           LEONARDO DO EGITO PESSOA
                                                                                   Conselheiro Relator
                                                                         LEONILSON LINS DE LUCENA 
                                                                                         Presidente
                         Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO(SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA. 
                                                                            SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA        
                                                                                    Assessor Jurídico     

Em análise nesta Corte, recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77, da Lei nº 10.094/2013 contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002122/2016-43, lavrado em 27 de outubro de 2016 em desfavor da empresa ALVES & GONÇALVES LTDA - ME, inscrição estadual nº 16.084.429-0.

Na referida peça acusatória, constam as seguintes denúncias, ipsis litteris:

 

0063 - FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa: ICMS DEVIDO PELA FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTE DE SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO.

 

0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

0557 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NA ESCRITA CONTÁBIL >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Nota Explicativa: AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS E/OU A REALIZAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADA PELA FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

0467 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - CRÉDITO ANTECIPADO. >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte deixou de recolher o ICMS em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal.

Nota Explicativa: DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER RESULTANTE DA UTILIZAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITO FISCAL, DETECTADO PELA RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA DO ICMS, A EXEMPLO DO ICMS 1139 - GARANTIDO COMPLEMENTAR (3004394305) PAGO EM 30/03/2012 E LANÇADO NO REGISTRO DE APURAÇÃO COMO REFERÊNCIA 02/2012.

 

0195 - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO PELA SAÍDA, DETECTADO(S) NOS ARQUIVOS DA MF E MFD E CONSOLIDADO(S) EM PLANILHA ANEXA AOS AUTOS, TENDO EM VISTA AS VENDAS COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS, CLASSIFICADAS INDEVIDAMENTE COMO ISENTAS E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

0005 - PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE EFETUOU PAGAMENTOS COM RECURSOS ADVINDOS DE OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADO MEDIANTE A MANUTENÇÃO, NO PASSIVO, DE OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS. (PASSIVO FICTÍCIO)

 

0340 - PASSIVO INEXISTENTE (OMISSÃO DE SAÍDAS) >> Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a figura do passivo inexistente.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, CONSTATADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE DIVERSAS DUPLICATAS SEM O CORRESPONDENTE SALDO NO PASSIVO, DENOMINADO DE PASSIVO OCULTO OU INEXISTENTE.

 

Em decorrência dos fatos acima, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 85, III; 158, I; 160, I; c/fulcro art. 646; 158, I; 160, I; c/fulcro art. 646, inciso VI; 54; 106, c/c 52, 54, e art. 2º e 3º, 60, I, "b", e III, "d" e "l", todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 219.408,10 (duzentos e dezenove mil, quatrocentos e oito reais e dez centavos), sendo R$ 117.070,96 (cento e dezessete mil, setenta reais e noventa e seis centavos) de ICMS e R$ 102.337,14 (cento e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e "h"; 82, II, "c" e 82, IV, da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios anexos às fls. 18 a 376 dos autos.

Depois de cientificada por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR JO 524252183BR, datado de 17/11/2016 (fls. 377), o acusado interpôs petição reclamatória, às fls. 380 a 383, dos autos, alegando, em síntese, o que passo a apresentar:

 Em relação à acusação de passivo fictício e passivo oculto, que a diferença de R$ 8.710,37 em relação ao fornecedor Rio Grandense Distribuidora, consiste em duplicatas relativas a notas fiscais lançadas no exercício de 2012 (NF nº 191139, 191140 e 191485);

 que a diferença de R$ 4.618,94 em relação ao fornecedor Gonzaga Ind, Com e Repres. Ltda, consiste em duplicatas relativas a notas fiscais lançadas no exercício de 2012 (NF. nº 286987 e 286989);

 que a diferença de R$ 51.540,00 em relação ao fornecedor Principal Com e Ind de Café LTDA, que o valor foi pago à vista, com recursos da conta caixa, motivo pelo qual não foi realizado o lançamento da duplicata.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 395), foram os autos conclusos (fls. 396) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu (fls. 398 a 404) pela procedência do auto de infração sub judice, em conformidade com o entendimento esposado na ementa infracitada:

LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS - LUCRO REAL - PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – CRÉDITO ANTECIPADO - INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO FICTÍCIO / INEXISTENTE – PROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES

 

- A ocorrência de saídas de mercadorias com base de cálculo inferior aos da entrada da mercadoria, impõe ao contribuinte o estorno do crédito em valor proporcional à redução;

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB;

 

- Reconstituição da conta gráfica do ICMS demonstrou repercussão tributária diante da utilização antecipada de crédito fiscal;

 

- As provas anexadas aos autos demonstram a lisura na constituição dos créditos tributários decorrentes da indicação como não tributadas pelo ICMS de operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS;

 

- A manutenção de obrigações já pagas ou inexistentes na conta fornecedores autoriza o lançamento de ofício lastreado na presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, disposta no art. 646 do RICMS/PB.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Cientificada da decisão proferida pela instância prima via DTE em 20 de novembro de 2019, a autuada, apresentou em 09 de dezembro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 411 a 415), ocasião em que traz as mesmíssimas arguições apresentadas por ocasião da impugnação perante a instância prima, onde ao final requer o cancelamento do auto de infração supracitado.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

A quaestio juris versa sobre as seguintes acusações: i) falta de estorno (prejuízo bruto com mercadorias); ii) falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios; iii) falta de lançamento de nota fiscal de aquisição na escrita contábil; iv) falta de recolhimento do ICMS – crédito antecipado ; v) indicar como não tributadas pelo ICMS, operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual; vi) passivo fictício (obrigações pagas e não contabilizadas) e vii) passivo inexistente (omissão de saídas), sendo o período fiscalizado de 2011 a 2015 (fls. 05 a 11), formalizada contra a empresa ALVES & GONÇALVES LTDA - ME, já previamente qualificada nos autos.

Reconhecemos, preambularmente, como tempestivo, o recurso interposto pelo contribuinte, já que apresentado dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

No tocante a análise do aspecto formal do auto de infração, verificamos que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

Não havendo preliminares suscitadas na peça de defesa, passo a análise do mérito, donde faremos de forma individualizada por acusação.

 

- Do Mérito

- Acusações:

01 – Falta de Estorno (prejuízo bruto com mercadorias)

02 – Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição nos Livros Próprios

03 – Falta de Lançamento de N.F. de Aquisição na Escrita Contábil

04 – Falta de Recolhimento do ICMS – Crédito Antecipado

05 – Indicar como Não Tributadas pelo ICMS Operaç. c/ Mercadorias Sujeitas ao Imposto

Com relação às cinco infrações em destaque acima, é preciso fazer o esclarecimento de questões que reduzem a discussão: o recurso apresentado, assim como a impugnação interposta em primeira instância, limitaram o objeto litigioso ao abordar apenas as acusações relativas ao passivo fictício e inexistente, sendo omissa quanto às demais acusações.

Pois bem, analisando a peça recursal no tocante às cinco acusações em destaque, verificamos que a Recorrente não teceu quaisquer considerações acerca de nenhuma das citadas acusações, restando-me apenas o exame da regularidade do procedimento de apuração da falta, a qual ressaltamos que, após cuidadosa análise da peça acusatória, verificamos que estão delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos artigos 14, 16 e 17 da Lei estadual nº 10.094/2013 (Lei do PAT), portanto, apta a produzir os seus regulares efeitos.

Também merece atenção a redação dos artigos 69 e 77, §1º, do mesmo diploma legal, vejamos:

Art. 69. A impugnação que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário e, em caso de não recolhida até o término do respectivo prazo, à vista ou parceladamente, será lançada em Divida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.

 

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.

§ 1º O recurso que versar sobre uma ou algumas das infrações ou lançamentos implicará no reconhecimento da condição de devedor relativo à parte não litigiosa, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

 

Destarte, nos termos dos dispositivos acima transcritos, em se tratando de créditos não impugnados, restam acatadas as denúncias contidas na inicial, tomando-se os lançamentos inscritos no Auto de Infração como não contenciosos.

Outrossim, o auditor fiscal juntou aos autos documentos que revelam ser devido o ICMS ora cobrado, consoante fls. 18, 22, 29, 30, 31, 32, 155 e 252 a 370, em virtude da ocorrência das operações e a ausência do pagamento do imposto devido. Diante disso, não vislumbro meios legais de desconstituir o crédito tributário em comento.

Neste sentido e em consonância com a decisão singular, mantenho na íntegra as acusações de “falta de estorno (prejuízo bruto com mercadorias)”, “falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios”, “falta de lançamento de nota fiscal de aquisição na escrita contábil”, “falta de recolhimento do ICMS – crédito antecipado” e “indicar como não tributadas pelo ICMS, operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual”, mantendo a exigibilidade do crédito tributário constante do libelo acusatório no montante de R$ 178.405,36 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 96.569,59 de Icms e R$ 81.835,77 de multa por infração.

 

Acusação 06: Passivo Fictício

A presente denúncia foi motivada pela falta de apresentação das duplicatas que dessem respaldo ao saldo da Conta Fornecedores, apresentado no exercício de 2012 (fls. 32), tendo a fiscalização autuado o contribuinte na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB.

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

A figura do Passivo Fictício, cuja comprovação autoriza a presunção juris tantum insculpida no artigo 646 retromencionado, caracteriza-se pela manutenção no passivo de obrigações já pagas, ensejando a conclusão de que tais pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

Contudo, a utilização da presunção somente tem lugar quando, no âmbito do exame da Conta Fornecedores, a fiscalização se deparar com a anomalia no fato de que as duplicatas de um exercício não foram quitadas no exercício posterior ou que não estão em aberto ou sob protesto. Nessa circunstância, cumpre ao contribuinte o ônus da prova da inexistência da irregularidade apontada com supedâneo na legislação supra.

Por outro lado, em sua peça recursal o contribuinte alega sérios erros na análise da conta fornecedores e em seus apontamentos apresenta justificativas apenas no tocante aos fornecedores “Rio Grandense Distribuidora”, “Gonzaga, Ind, Com e Repres. Ltda” e “Principal Com. e Ind. de Café Ltda”.

Pois bem, compulsando o caderno processual, verificamos que as falhas encontradas e que embasaram a presente acusação foram constatadas nos fornecedores “Martins Com e Serviços de Distribuição”, “B & A Comercial” e “Comercial e Ind de Alimentos Pau Brasil”, de sorte que as alegações da defesa não tem como se infirmar, pois em nada se relacionam com a presente acusação.

Portanto, ratificando os termos da decisão singular, mantenho na íntegra o crédito constituído no tocante a presente acusação no importe de R$ 926,94 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 463,47 de Icms e R$ 463,47 de multa por infração.

 

Acusação 07: Passivo Inexistente

A presente acusação trata de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, com base no levantamento da Conta Fornecedores dos exercícios 2011 e 2012 (fls. 31/32), tendo, o contribuinte, sido autuado por infringência ao art. 646, do RICMS/PB, verbis:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

Buscando um melhor esclarecimento da matéria, é prudente apresentar a distinção entre as figuras do passivo fictício, passivo inexistente e do passivo oculto, que é de fundamental importância para compreensão da verdade dos fatos, cuja perseguição é razão precípua dos processos em geral.

Dessa forma, podemos vislumbrar o passivo fictício como gênero do qual são espécies o passivo mantido escriturado, mas já pago e o passivo mantido escriturado, mas para o qual o contribuinte não oferece lastro probatório documental capaz de verificar sua regularidade, este dito inexistente. Sabemos, como é de conhecimento de todos que imergem nos fundamentos da ciência contábil, que os lançamentos contábeis só se sustentam para fatos registrados em que fique configurado o lastro probatório/documental, sem o qual é como não existissem.

Finalmente, inclina-se pela definição daquilo que na jurisprudência administrativa ficou conhecido como passivo oculto, que se caracteriza pela falta de registro de obrigações na contabilidade, que foram pagas com recursos regulares da empresa, ou ainda não foram pagas, não gerando, portanto, repercussão tributária.

Analisando detidamente o caderno processual, bem como a peça recursal, verificamos que a Recorrente assevera que todos os valores registrados como Passivo Oculto no levantamento realizado pela fiscalização (fls. 31/32), foram pagos com recursos da conta Caixa e devidamente registrados na contabilidade da empresa.

No caso dos autos, verificamos que de fato o fiscal autuante cometeu alguns equívocos quando do levantamento da Conta Fornecedores, conforme se observa da planilha constante às fls. 31/32 dos autos.

A princípio esse resultado nos remeteria a uma nulidade por vício formal em razão de erro na descrição da infração, já que se apurou um passivo oculto, enquanto que no libelo acusatório consta a acusação de passivo inexistente.

No entanto, embora sendo notório o lapso da fiscalização na descrição do fato infringente, é inequívoca a falta de materialidade do levantamento fiscal, tendo em vista que a simples falta do registro de compras a prazo na conta de Fornecedores não acarreta nenhuma repercussão tributária, pois, sem que reste provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa, deixa de haver a ilação de que ocorreram.

Neste sentido, o demonstrativo acostado aos autos apenas constata que os pagamentos realizados aos fornecedores suplantaram em muito as compras realizadas pela empresa, denotando o pagamento da obrigação, sem que antes houvesse o devido registro na Conta Fornecedores, ocorrendo, portanto, apenas, um erro de lançamento, situação passível de correção através de lançamentos complementares.

A propósito do mesmíssimo tema, colaciono abaixo, os acórdãos nº 19/2018 e 365/2018 deste C. Conselho de Recursos Fiscais, cujas ementas transcrevemos a seguir:

Acórdão nº 19/2018

Recursos HIE/VOL/CRF Nº 022/2017

Relator: Consª. Doriclécia do Nascimento Lima Pereira

PASSIVO OCULTO. OMISSÃO DE SAÍDAS NÃO CONFIGURADA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO.

 

A ocorrência de passivo oculto evidenciado pela falta de registro de obrigações na contabilidade não acarreta repercussão tributária quando não restar provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa.

 

 

Acórdão nº 365/2018

TRIBUNAL PLENO

Relator: Consª. Thais Guimarães Teixeira

FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO FISCAL. SAÍDAS ABAIXO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTA MERCADORIAS. CARTÃO DE CRÉDITO. PASSIVO OCULTO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

A ocorrência de saídas de mercadorias com base de cálculo inferior ao valor da entrada, impõe ao contribuinte o estorno do crédito em valor proporcional à redução.

A acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios restou insubsistente em razão de falta de documentação que a embasasse.

 

Não prospera a acusação de diferença de mercadorias tributáveis apurada em Conta Mercadorias, quando o contribuinte possui contabilidade regular.

 

A ocorrência de vendas declaradas pelo contribuinte em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito enseja o lançamento do imposto por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, conforme presunção estabelecida na legislação de regência.

 

A ocorrência de passivo oculto evidenciado pela falta de registro de obrigações na contabilidade não acarreta repercussão tributária quando não restar provado o pagamento dessas obrigações com recursos extra caixa.

 

Provas contidas nos autos e a eliminação da multa recidiva acarretaram a redução do crédito tributário.

 

Com estas considerações não vejo o lançamento referente a presente acusação em condições de assegurar ao Estado o direito de cobrar o referido crédito tributário, assim, sou impelido a reformar a decisão “a quo” no tocante a acusação de passivo inexistente e considerá-la improcedente.

Com esses fundamentos, concluo pelo cancelamento do crédito tributário contabilizado em razão da acusação em epígrafe, no montante de R$ 40.075,80 (quarenta mil, setenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo R$ 20.037,90 de Icms e R$ 20.037,90 de multa por infração.

 

 

Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002122/2016-43, lavrado em 27 de outubro de 2016 contra a empresa ALVES & GONÇALVES LTDA - ME, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 179.332,30 (cento e setenta e nove mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta centavos), sendo R$ 97.033,06 (noventa e sete mil, trinta e três reais e seis centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 85, III; 158, I; 160, I; c/fulcro art. 646; 158, I; 160, I; c/fulcro art. 646, inciso VI; 54; 106, c/c 52, 54, e art. 2º e 3º, 60, I, "b", e III, "d" e "l", todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 82.299,24 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f” e "h"; 82, II, "c" e 82, IV, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 40.075,80 (quarenta mil, setenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo R$ 20.037,90 (vinte mil, trinta e sete reais e noventa centavos) de ICMS e R$ R$ 20.037,90 (vinte mil, trinta e sete reais e noventa centavos) de multa por infração.

Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por videoconferência, em 27 de outubro de 2020.

 

LEONARDO DO EGITO PESSOA
Conselheiro Relator

 

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