ACÓRDÃO Nº.000391/2020 PROCESSO Nº 0660742017-6
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 066.074.2017-6
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: NEOFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS DE ALGODÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA 1ª REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante: VILMA CRISTINA MORAIS BORGES
Relator(a): CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Nos autos, a comprovação de falta de lançamento de parte das notas fiscais de entradas nos livros próprios, fez eclodir a presunção juris tantum de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
A Lei Complementar 123/2008 impõe que, apurada omissão de receitas para os optantes do Simples Nacional, deve-se observar a legislação de regência das demais pessoas jurídicas no tocante às alíquotas e penalidades aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001062/2017-22, lavrado em 2/5/2017, contra a empresa NEOFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS DE ALGODÃO LTDA, CCICMS: 16.113.569-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 24.688,14 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), sendo R$ 12.344,07 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 12.344,07 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 6.036,16 (seis mil, trinta e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 3.018,08 (três mil, dezoito reais e oito centavos), de ICMS, e R$ 3.018,08 (três mil, dezoito reais e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, LEONARDO DO EGITO PESSOA E PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.
SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001062/2017-22, lavrado em 2/5/2017, contra a empresa NEOFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS DE ALGODÃO LTDA, CCICMS: 16.113.569-2, em razão da seguinte irregularidade.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, no montante de R$ 30.724,30, sendo R$ 15.362,15, de ICMS, e igual valor, de multa por infringência ao art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios às fls. 5/22.
Regularmente cientificada, em 23/5/2017 (fls. 23/25), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 26/29), por meio da qual aduziu, em síntese:
(i) que as Notas Fiscais n. 28.948 e 10.951 devem ser excluídas da autuação por estarem devidamente lançadas no Livro Registro de Entradas;
(ii) que a Nota Fiscal n. 563 foi cancelada, não constando a sua chave de acesso para visualização da referida nota;
(iii) que a maioria das mercadorias constantes nos documentos autuados é destinada à manutenção, material de expediente, equipamentos de segurança, material de limpeza, isto é, mercadorias adquiridas para consumo próprio, não se tratando de matéria prima, razão pela qual não poderia estar configurada a omissão de vendas;
(iv) que a empresa autuada está enquadrada no Simples Nacional;
(v) que as mercadorias adquiridas fora do Estado ou em Município com alíquota inferior ao local em que está sediada a empresa tiveram a exigência imediata do pagamento do diferencial de alíquota, por se tratar de empresa do Simples Nacional, de forma que não poderia haver sonegação fiscal;
(vi) a redução da penalidade, nos termos do art. 38-B da LC n. 123/2006.
Ao final, requer o recebimento da impuganção.
Colacionou documentos às fls. 30/53.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 54), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 55), onde foram distribuídos ao julgador singular – Lindemberg Roberto de Lima – que, após nova juntada da impugnação administrativa e respectivos documentos (fls. 57/83), em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito (fls. 84/90), conforme ementa abaixo transcrita:
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA PROCEDENTE EM PARTE.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. “In casu” confirmado o registro de duas notas fiscias na GIM e de uma nota fiscal destinada a empresa diversa da autuada, fez sucumbir parte do crédito tributário lançado. Mantida a acusação em relação aos demais documentos fiscais indiciários por acobertarem operações mercantis onerosas.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 24.688,14, sendo R$ 12.344.07, de ICMS, e R$ 12.344,07, de multa por infração.
Com dispensa do recurso de ofício, a autuada foi cientificada da decisão em 5/12/2019, conforme fls. 93, tendo interposto, em 26/12/2019, recurso voluntário (fls. 95/102), oportunidade em que, após breves considerações fáticas, teceu comentários acerca da hierarquia das normas a fim de fundamentar a incidência, ao caso concreto, da alíquota relativa ao Simples Nacional prevista na LC n. 123/2006, bem como da penalidade específica.
Ao final, requer a improcedência do feito fiscal.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, posto que apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77 da Lei nº 10.094/13.
Nos autos, observa-se, ainda, que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, nos termos previstos na Lei n. 10.094/2013 e legislação de regência.
Não observo, ainda, qualquer cerceamento no direito de defesa do contribuinte autuado, haja vista que compareceu aos autos ao longo do trâmite processual, tendo apresentando impugnação e recurso voluntário.
Pois bem. O desate da questão está na elucidação se há possibilidade jurídica de cobrar imposto de empresa optante pelo regime de apuração Simples Nacional fundamentada em lei diversa da Lei Complementar n. 123/2006.
A resposta para tal questionamento, tão repisado pela ora recorrente, a meu ver, está claramente anotado no art. 82 da Resolução CGSN 094/2011, abaixo transcrito, litteris:
Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)
Da exegese do dispositivo legal supratranscrito, é notório que a própria Lei Complementar n. 123/2006 prevê a aplicação da legislação estadual às empresas optantes pelo regime de apuração Simples Nacional, nas hipóteses de omissões de receitas fixadas no ordenamento jurídico estadual.
Neste caso, há legitimidade e legalidade na técnica aplicada pela fiscalização, a qual decorre da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que autoriza a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de elidir a acusação imposta pelo Fisco.
Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração nos livros próprios envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 4º e 8º do Decreto 30.478/09. Vejamos:
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento nos livros próprios. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de
omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.
Não restam dúvidas, portanto, quanto à regularidade do procedimento.
Além disso, a Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, editada por esta Secretaria de Estado da Receita, estabelece que, nas hipóteses de omissões de operações, deverá ser adotada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas quando se tratar de optante pelo regime de apuração Simples Nacional, conforme transcrição abaixo:
Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Desse modo, à luz dos dispositivos normativos acima citados, é evidente que a própria Lei Complementar n. 123/2006 estabelece a aplicação da legislação estadual ao optante do regime de apuração do Simples Nacional nos casos de omissões de receitas, detectadas mediante ações fiscais, portanto, entendo ser plenamente descabido o pedido de aplicação de alíquota ou penalidade diversa daquelas imputadas no libelo basilar à luz da Lei Complementar n. 123/2006, pois esta foi totalmente atendida durante a ação fiscal como também no julgamento proferido pela instância singular.
Diante de tais considerações, entendo pela manutenção da decisão singular, pelos seus próprios fundamentos, a fim de reconhecer a parcial procedência do auto de infração lavrado.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001062/2017-22, lavrado em 2/5/2017, contra a empresa NEOFIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FIOS DE ALGODÃO LTDA, CCICMS: 16.113.569-2, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 24.688,14 (vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), sendo R$ 12.344,07 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), de ICMS, com fulcro nos arts. 158, I, 160, I, c/c art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 12.344,07 (doze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 6.036,16 (seis mil, trinta e seis reais e dezesseis centavos), sendo R$ 3.018,08 (três mil, dezoito reais e oito centavos), de ICMS, e R$ 3.018,08 (três mil, dezoito reais e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 27 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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