ACÓRDÃO Nº.000400/2020 PROCESSO Nº 0321212015-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0321212015-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
Advogada: MORGANNA ALMEIDA LUCENA (OAB/PB N. 23.583)
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ - CAMPINA GRANDE
Autuante: FRANCISCA SANDRA DE SOUZA CRISPIM
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS FATOS. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade parcial. Cabível a realização de um novo feito fiscal, respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Indicar nos documentos fiscais como não tributadas e/ou isentas mercadorias normalmente tributáveis é conduta que deve ser censurada pela fiscalização e suscita a exigência de pagamento do imposto devido. Ajustes realizados tendo em vista a comprovação de isenção para alguns produtos, como filetado de peixe.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000334/2015-05, lavrado em 6/3/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.180.500-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 29.906,31 (vinte e nove mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos), sendo R$ 17.089,32 (dezessete mil, oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por infringência ao art.106, combinado com os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 12.816,99 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, IV, da Lei n.º 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 194.334,06 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos), sendo R$ 126.625,60 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), de ICMS, e R$ 67.708,46 (sessenta e sete mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração pelas razões acima expendidas.
Por fim, determino que seja realizado outro feito fiscal no que tange à acusação de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000334/2015-05, lavrado em 6/3/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.180.500-0, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/8/2011 e 30/9/2014, a autuada é acusada das seguintes irregularidades:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista a constatação de irregularidades no uso do ECF.
NOTA EXPLICATIVA: A EMPRESA DEIXOU DE RECOLHER ICMS EM VIRTUDE DA FALTA DE REGISTRO DAS REDUÇÕES Z, DEMONSTRADAS NA PLANILHA ANEXA.
- INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.
NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE TER INDICADO NO(S) ITENS VENDIDOS DO ECF(PERFIL B ARQUIVOS SPED) EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS PELO ICMS COMO ISENTAS E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PLANILHA E ARQUIVOS SPED ANEXOS.
Assim, constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 224.240,37 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 143.714,92 (cento e quarenta e três mil, setecentos e catorze reais e noventa e dois centavos) de ICMS, dada a infringência aos art. 106, II, “a”, combinado com os art. 376 e 379, e 106, combinado com os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 80.525,45 (oitenta mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, incisos II, “e” e IV, da Lei n.º 6.379/96.
Documentos instrutórios, às fls. 10/26 e mídia digital.
Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 27/3/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 32/52) e anexos (fls. 53/174), por meio da qual arguiu, em preliminar, pela ausência da correta e adequada fundamentação e enumeração indiscriminada dos períodos em que ocorreu infração, acarretando cerceamento ao direito de defesa e contraditório, assim pugna pela nulidade do auto de infração.
Com relação ao mérito, alega que os pescados, hortifrutigranjeiros, sementes e mudas de plantas são isentos, contudo a fiscalização os incluiu indevidamente na denúncia.
No que tange à infração de ausência de recolhimento do imposto em virtude de irregularidades no uso do ECF, assevera que a fiscalização não demonstrou a ocorrência da infração tampouco de prejuízo ao Erário Paraibano.
Sustenta que as multas aplicadas desproporcionais e violam o princípio do não-confisco.
Suscita que as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados Luiz Gustavo A. S. Bichara, OAB/SP nº 303.020 e Enzo Alfredo Pelegrina Megozzi, OAB/SP nº 169.017.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 27/175), no que se refere às infrações em tela, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 176), ocasião em que o julgador singular, Lindemberg Roberto de Lima, remeteu os autos em diligência (fl. 178) para averiguação dos itens alegados pela defesa como isentos.
No relatório de Informação Fiscal (fl. 183), a autuante manteve o crédito tributário inalterado, explicando que a autuada não comprovou o implemento das condições elencadas na legislação para fazer jus ao benefício fiscal.
Retornando os autos a instância prima, o julgador monocrático manteve na íntegra o crédito tributário, manifestando-se em sua decisão pela procedência da denúncia, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ECF. REDUÇÕES “Z” NÃO LANÇADAS NO REGISTRO DE SAÍDA DO PERÍODO. INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. DENÚNCIAS COMPROVADAS.
- A falta de registro das Reduções “Z”, emitidas por ECF, na escrita fiscal incorre em falta de recolhimento de ICMS, passível da cobrança do ICMS devido e da aplicação de multa.
- Comprovada a denúncia de falta de recolhimento do imposto estadual em face da ausência de débito do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado nos ECFs operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributada pelo ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
A autuada foi notificada da decisão de primeira instância por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 201, em 4/2/2019, tendo interposto Recurso Voluntário (fls. 203/221) e anexos (fls. 222/251), perante este Colegiado, em 22/2/2019, no qual apresenta sinopse dos fatos e pugna pela reforma da decisão monocrática.
Apresenta argumentos idênticos aos da peça reclamatória, os quais elenco em síntese:
(i) Em preliminar, ausência da correta e adequada fundamentação, acarretando cerceamento ao direito de defesa e contraditório, assim pugna pela nulidade do auto de infração;
(ii) Ausência de infração no que se refere aos pescados, hortifrutigranjeiros, sementes e mudas de plantas, posto serem isentos;
(iii) Fiscalização não demonstrou a ocorrência da infração de ausência de recolhimento do imposto em virtude de irregularidades no uso do ECF;
(iv) Multas aplicadas desproporcionais e violam o princípio do não-confisco.
Ao final, requer a improcedência da autuação e caso não seja acolhida a tese de improcedências das infrações que sejam afastadas as multas aplicadas, além de requerer sustentação oral perante esta Corte Administrativa.
Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento, oportunidade em que foram remetidos à Assessoria Jurídica, com arrimo no art. 20, X, da Portaria GSER nº 248/2019, a qual se manifestou por meio de Parecer constante às fls. 255/260.
Eis o relatório.
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Em exame o recurso voluntário interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que considerou procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão das infrações apuradas, durante os exercícios de 2011 a 2014.
Inicialmente, importa declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto na Lei nº 10.094/13.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.
Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico, de início, a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos da primeira acusação.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, e em divergência com o entendimento esposado pela instância monocrática, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo, o libelo acusatório não descreveu perfeitamente a primeira conduta infracional, havendo um descompasso entre a Descrição da Infração e a Nota Explicativa.
Enquanto a primeira relaciona a conduta infracional a irregularidades no uso do ECF, a segunda afirma que houve ausência de recolhimento de ICMS, em virtude da falta de registro de Redução Z.
Em verdade, o que se depreende dos autos é que o fato infringente consistiu em haver o sujeito passivo deixado de registrar as operações por meio dele realizadas, reduzindo, desta forma, o valor do tributo devido. Assim, o contribuinte não cometeu, ao menos não restou demonstrado, irregularidades no uso dos equipamentos ECF, de forma que resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II e III da Lei nº 10.094/2013:
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Neste sentido, divirjo do entendimento exarado pela primeira instância, pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Nesse sentido, citamos o Acórdão n. 654/2019[1], cujo voto condutor teve a lavra da Eminente Cons.ª Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, a qual entendeu pela nulidade nos termos acima explanados, conforme ementa que segue:
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, MERCADORIAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO NORMAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF – VÍCIO FORMAL CONFIGURADO – NULIDADE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
- Ausência de tributação do valor integral das operações de saídas de mercadorias tributadas, mediante a prática de escriturá-las e oferecê-las à tributação em desconformidade como registradas nos respectivos ECFs utilizados no estabelecimento, constitui infração fiscal. Correta a imposição tributária para exigir imposto e multa. Todavia, a ausência de elementos que proporcionem ao acusado ter pleno conhecimento da denúncia apresentada reveste a ação fiscal de incerteza e iliquidez, maculando o crédito tributário lavrado de ofício.
- A descrição incorreta do fato infringente, aliada à imprecisão quanto à indicação dos dispositivos legais violados, comprometeu o lançamento em sua integralidade, vez que acarretou sua nulidade por vício formal, nos termos do que estabelece o artigo 17, II e III, da Lei nº 10.094/13. Possibilidade de refazimento do feito fiscal, em observância ao que preceitua o artigo 18 do mesmo diploma legal.
Diante disso, reformo a decisão de primeira instância, por existirem razões suficientes que caracterizem a nulidade da infração ora em comento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta tipificação.
Partindo para análise da infração de indicar como não tributadas pelo ICMS operações com mercadorias sujeitas ao imposto estadual, com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. Nesse caso, o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094/2013.
Assim, vislumbra-se uma repercussão tributária gerada pela auditoria nos equipamentos ECF do contribuinte, nos quais se constataram registros fiscais de operações com mercadorias sujeitas ao ICMS nas saídas por vendas, porém armazenadas ou lançadas com indicação de se tratarem de operações isentas ou sujeitas à substituição tributária, o que levou a propositura da exação fiscal sobre o montante real da repercussão tributária em face de ausência de débito do imposto nos livros fiscais próprios.
A fiscalização atribuiu à recorrente, através da planilha de fl. 17 e mídia digital, a falta de recolhimento do ICMS sobre operações sujeitas ao imposto estadual. A recorrente, na hipótese, não poderia ter indicado tais operações como isentas do ICMS ou sujeitas à substituição tributária, considerando-se que os produtos relacionados pela fiscalização estariam sujeitos ao regime normal de tributação.
Dessa forma, a auditora fiscal lançou o crédito tributário a ser recolhido, aplicando a respectiva penalidade com fulcro no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/1996, in verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto;
Em primeira instância, o julgador monocrático, diante da alegação da autuada da existência de incongruências nas planilhas apresentadas nos autos pela fiscalização, porquanto terem sido incluídas na denúncia mercadorias que efetivamente são isentas, remeteu os autos em diligência para a fiscalização averiguar a procedência da alegação.
A autuante, em seu relatório de Informação Fiscal (fl. 183), esclarece a ausência de cumprimento pelo contribuinte dos requisitos para usufruir o benefício fiscal, o que levou o julgador singular a se posicionar pela mantença da infração com relação a estas mercadorias. Vejamos:
Do exame dos argumentos, conclui-se que os mesmos não prosperam, uma vez que carecem de provas, como exemplo pode-se citar o questionamento das sementes e mudas de plantas, que a empresa alega ser isenta e fundamenta no dispositivo legal não adequado ao caso, uma vez que as mudas de plantas constantes da planilha são relativas a plantas ornamentais, que tem tributação normal a luz do art. 5°, inciso IX, que assim diz: São isentas do imposto: IX - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91); e quanto as semente, não constam os certificados para gozarem da isenção aduzida.
Já no caso do pescado fresco, citado na diligencia, informa-se que o peixe cobrado é industrializado e congelado, entendendo-se que tem tributação normal.
Portanto, não há correções a serem feitas na planilha.
No entanto, nas oportunidades em que compareceu aos autos a recorrente, reitera a ausência de infração no que se refere aos pescados, hortifrutigranjeiros, sementes e mudas de plantas, posto serem isentos.
Acerca dos pescados, vejamos o que diz a literalidade do art. 6º, I, do RICMS/PB:
Art. 6º São isentas do imposto:
I - até 31 de dezembro de 2015, as saídas internas de pescado, inclusive impróprios para o consumo humano utilizados como isca para pesca, observado o disposto no § 28, exceto (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98 e Decretos nº 20.362/99 e nº 24.437/03):
a) crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
b) operações que destinem pescado à industrialização;
c) pescado enlatado ou cozido;
§ 28 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será acompanhado e, a critério da SER, anualmente revisado.
Observa-se que a norma jurídica construída a partir do enunciado normativo supra prevê a isenção nas saídas internas de pescados, até 31 de dezembro de 2015, cujas condicionantes estão expressamente previstas nas alíneas que seguem.
Ora, o entendimento esposado pelo julgador monocrático no sentido de que “na época de ocorrência do fato gerador considerava-se como industrializado o pescado submetido a processo de lavagem com evisceração e retirada das partes impróprias para consumo e com controle sanitário pelo órgão oficial competente, lavagem com evisceração e congelamento e filetagem e postejamento com congelamento e outras atividades que se enquadrem no §11 do art. 2º do RICMS/PB acima citado” claramente trata de uma interpretação extensiva da norma acima citada, vez que a alínea b do enunciado normativo supra fala de operações que destinem pescado à industrialização, isto é, saídas destinadas a processos de industrialização, o que não é o caso dos autos, haja vista que a empresa trata de “COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS HIPERMERCADOS”.
O art. 111 do Código Tributário Nacional é claro e preciso ao estabelecer à outorga do benefício da isenção fiscal a interpretação literal. Vejamos:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, entendo como abarcadas pelo benefício fiscal todas as operações internas realizadas com pescados, não sendo crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, destinado à industrialização, enlatados ou cozidos.
Por fim, ressalto que o entendimento ora defendido já foi matéria de análise nesta Corte Administrativa, no Processo nº 1178812016-7[2], cujo voto vencedor foi da lavra da Cons.ª Dayse Annyedja Gonçalves Chaves, com julgamento proferido na 137ª Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Julgamento, realizada em 1º de junho de 2020.
Feita a devida análise, conclui-se que os seguintes produtos devem ser excluídos do crédito tributário inicialmente apurado:
AGULHA INT CONG PCT 1KG |
ATUM FRESCO KG |
ATUM PEQUENO ( BONITO ) KG |
BEIJUPIRA FRESCO INT KG |
BONITO INTEIRO FRESCO KG |
BUDIAO INTEIRO FRESCO KG |
CACAO POSTA CONG C SUL PCT 800G |
CAMBUCU INT FRESCA KG |
CAMURIM INTEIRO FRESCO KG |
CARA-ACU INTEIRO FRESCO KG |
CAVALA BRANCA RESF KG |
CAVALA INTEIRA FRESCA KG |
CAVALINHA INT CONG KG |
CAVALINHA INTEIRA CONGELADA KG |
CIOBA INTEIRA FRESCA KG |
CORVINA CONGELADO INTEIRO KG |
CORVINA FRESCA INT KG |
DOURADO DO MAR INTEIRO FRESCO KG |
FILE ABADEJO CONG LEARDINI BJ 500G |
FILE ABADEJO S/P S/CL FRCATO BD 500 |
FILE CONGRIO S/P LEARDINI BAND 500G |
FILE DE ABADEJO CONG PCT 1KG |
FILE DE AGULHA BCA KG |
FILE DE ARRAIA KG |
FILE DE DOURADA EMP BAND 800 GR |
FILE DE LINGUADO PACOTE 1KG |
FILE DE LINGUADO PACOTE 500 GR |
FILE DE PESCADA AMAR EMP BAND 800GR |
FILE DE PESCADA EMP 800 GR |
FILE DE SURUBIM EMP BAND 800GR |
FILE DE TILAPIA EMPANADO NATIV 300G |
FILE DE TILAPIA PCT 1KG |
FILE DE TRUTA SALMONADA CONG KG |
FILE HADDOCK VACUO KG |
FILE PIRAMUTABA PCT 1KG |
FILE SAINT PETER FCA CATIVEIRO KG |
FILE SURUBIM PCT 1KG |
FILE TILAPIA CONG NETUNO 500G |
FILE TILAPIA FCA CATIVEIRO KG |
GALO CONG INT KG |
GALO DO ALTO INT FRESCO KG |
GAROUPA INTEIRA FRESCA KG |
PARGO FERREIRO FRESCO INT KG |
PESCADA AMARELA FCA KG |
PESCADA BCA INT RESF KG |
POSTA AGULHAO FRESCO KG |
POSTA ATUM FRESCO KG |
POSTA ATUM PEQ BONITO PCT 1 KG |
POSTA BEIJUPIRA FRESCO KG |
POSTA CACAO FRESCO KG |
POSTA CAMBUCU FRESCO KG |
POSTA CAVALA BRANCA RESF KG |
POSTA CAVALA IPIM FCA KG |
POSTA CAVALA PCT 1KG |
POSTA CORVINA CONG KG |
POSTA DOURADA CONG PCT 1KG |
POSTA DOURADO FRESCO KG |
POSTA GAROUPA FRESCA KG |
POSTA MEKA FRESCA KG |
POSTA PEIXE GALO FRESCO KG |
POSTA PESCADA AMARELA FRESCA KG |
POSTA PESCADA AMARELA PCT 1KG |
POSTA PIRAMUTABA CONG PCT 1KG |
POSTA TILAPIA CONG PCT 1 KG |
POSTA XAREU FRESCA KG |
SARAMUNETE INT RESF KG |
SARDINHA INTEIRA FRESCA KG |
SARDINHA LIMPA CONG PCT 1 KG |
SARDINHA NORUEGUESA FCA (ARENQUE)KG |
SARDINHA PORTUGUESA CONG PCT 1KG |
SASHIMI AGULHAO FRESCO KG |
SASHIMI SOROROCA FRESCA KG |
SERRA CONG S/VIC INT K |
SERRA INTEIRA FRESCA KG |
SIRIGADO INTEIRO FRESCO KG |
SURUBIM INTEIRO FRESCO KG |
TAINHA CONG KG |
TAINHA MEDIA INTEIRA FRESCA KG |
TAMBAQUI INTEIRO FRESCO KG |
TILAPIA FCA CATIVEIRO KG |
TILAPIA TOP FISH RESF KG |
TIRINHA TILAPIA EMP CONG NATIV 300G |
XAREU FRESCO INTEIRO KG |
No que tange aos demais produtos questionados (sementes, hortifrutigranjeiros e mudas de plantas), ratificamos o entendimento monocrático, pois, ao conceder o benefício fiscal, no caso da legislação estabelecer condições que devem ser satisfeitas, o simples fato do não atendimento aos requisitos impostos, torna o recolhimento do ICMS obrigatório. Assim, não basta apenas que as mercadorias estejam enquadradas como isentas, quando a própria legislação estabelece condições para o gozo do benefício.
Além do que, no presente caso, a recorrente não demonstrou em quaisquer das instâncias o implemento daquelas.
Quanto a estas mercadorias, resta, portanto, comprovada a ocorrência de operações fiscais sujeitas à tributação normal do ICMS, porém registradas no equipamento ECF como isentas, materializando a exigência posta na peça exordial, não havendo dúvida quanto à veracidade do levantamento fiscal em exame.
Com base na análise documental, de fato, entendo ser legítima e coerente à autuação fiscal, pois a fiscalização demonstrou todos os valores informados como isentos ou sujeitos à substituição tributária, com identificação de datas e códigos das operações fiscais realizadas por equipamento ECF, descrição dos produtos vendidos, valores e situação tributária apurada, restando, assim, uma monta representativa de operações com mercadorias faturadas, porém não oneradas pelo ICMS, onde a falta de justificativas documentais reforça a delação imposta na exordial.
Destarte, importante ressaltar que, como ocorrera na impugnação, a recorrente também não trouxe aos autos nenhuma prova suficiente para elidir a acusação posta no auto de infração para tais casos.
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Portanto, tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, não cabendo a discricionariedade para a aplicação da penalidade, pretendida pela Recorrente.
Diante de tais constatações, entendo pela reforma da decisão singular, dando parcial provimento ao recurso voluntário interposto, a fim de reconhecer a parcial procedência do auto de infração lavrado nos termos do demonstrativo que segue:
Infração |
Data |
Valores do AI |
Valores cancelados |
Valores devidos |
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Início |
Fim |
Tributo |
Multa |
Tributo |
Multa |
BC |
Tributo |
Multa |
|
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
293,70 |
220,28 |
138,08 |
103,56 |
915,44 |
155,62 |
116,72 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
3.297,14 |
2.472,86 |
1.840,44 |
1.380,33 |
8.568,84 |
1.456,70 |
1.092,53 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
3.022,32 |
2.266,74 |
1.559,55 |
1.169,66 |
8.604,52 |
1.462,77 |
1.097,08 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
2.850,12 |
2.137,59 |
1.464,50 |
1.098,37 |
8.150,72 |
1.385,62 |
1.039,22 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
3.779,22 |
2.834,42 |
1.255,60 |
941,70 |
14.844,84 |
2.523,62 |
1.892,72 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
2.033,51 |
1.525,13 |
1.027,89 |
770,91 |
5.915,43 |
1.005,62 |
754,22 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
2.214,78 |
1.661,09 |
1.097,48 |
823,12 |
6.572,33 |
1.117,30 |
837,97 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
3.082,00 |
2.311,50 |
1.682,81 |
1.262,11 |
8.230,52 |
1.399,19 |
1.049,39 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
4.577,21 |
3.432,91 |
2.982,95 |
2.237,22 |
9.378,00 |
1.594,26 |
1.195,70 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
2.622,02 |
1.966,52 |
1.204,14 |
903,11 |
8.340,46 |
1.417,88 |
1.063,41 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
2.620,54 |
1.965,41 |
1.174,01 |
880,52 |
8.508,98 |
1.446,53 |
1.084,89 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
1.860,19 |
1.395,14 |
829,47 |
622,10 |
6.063,08 |
1.030,72 |
773,04 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
2.322,40 |
1.741,80 |
1.254,55 |
940,91 |
6.281,46 |
1.067,85 |
800,89 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
15,96 |
11,97 |
- 0,00 |
- 0,00 |
93,91 |
15,96 |
11,97 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
12,05 |
9,04 |
6,14 |
4,61 |
34,76 |
5,91 |
4,43 |
INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
67,90 |
50,93 |
64,14 |
48,11 |
22,13 |
3,76 |
2,82 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
2.471,93 |
1.235,96 |
2.471,93 |
1.235,96 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/12/2011 |
31/12/2011 |
646,32 |
323,16 |
646,32 |
323,16 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
6,99 |
3,50 |
6,99 |
3,50 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
3.770,32 |
1.885,16 |
3.770,32 |
1.885,16 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
9,39 |
4,70 |
9,39 |
4,70 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2012 |
31/01/2012 |
85,39 |
42,70 |
85,39 |
42,70 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
38,03 |
19,02 |
38,03 |
19,02 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
13.361,88 |
6.680,94 |
13.361,88 |
6.680,94 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
56,03 |
28,02 |
56,03 |
28,02 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/02/2012 |
29/02/2012 |
498,10 |
249,05 |
498,10 |
249,05 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
1,75 |
0,88 |
1,75 |
0,88 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
2.717,41 |
1.358,71 |
2.717,41 |
1.358,71 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
19,74 |
9,87 |
19,74 |
9,87 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/03/2012 |
31/03/2012 |
168,01 |
84,01 |
168,01 |
84,01 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
25,29 |
12,65 |
25,29 |
12,65 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
12.291,69 |
6.145,85 |
12.291,69 |
6.145,85 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
66,66 |
33,33 |
66,66 |
33,33 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/04/2012 |
30/04/2012 |
903,34 |
451,67 |
903,34 |
451,67 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
23,94 |
11,97 |
23,94 |
11,97 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
6.908,95 |
3.454,48 |
6.908,95 |
3.454,48 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
32,82 |
16,41 |
32,82 |
16,41 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/05/2012 |
31/05/2012 |
273,25 |
136,63 |
273,25 |
136,63 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
13,92 |
6,96 |
13,92 |
6,96 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
7.860,23 |
3.930,12 |
7.860,23 |
3.930,12 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
57,15 |
28,58 |
57,15 |
28,58 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/06/2012 |
30/06/2012 |
313,82 |
156,91 |
313,82 |
156,91 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
31,17 |
15,59 |
31,17 |
15,59 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
12.536,89 |
6.268,45 |
12.536,89 |
6.268,45 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
59,75 |
29,88 |
59,75 |
29,88 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
660,02 |
330,01 |
660,02 |
330,01 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
40,19 |
20,10 |
40,19 |
20,10 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
9.521,20 |
4.760,60 |
9.521,20 |
4.760,60 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
76,46 |
38,23 |
76,46 |
38,23 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
505,67 |
252,84 |
505,67 |
252,84 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
17,12 |
8,56 |
17,12 |
8,56 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
5.860,42 |
2.930,21 |
5.860,42 |
2.930,21 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
30,57 |
15,29 |
30,57 |
15,29 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
441,07 |
220,54 |
441,07 |
220,54 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
18,30 |
9,15 |
18,30 |
9,15 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
7.153,75 |
3.576,88 |
7.153,75 |
3.576,88 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
47,09 |
23,55 |
47,09 |
23,55 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/10/2012 |
31/10/2012 |
143,55 |
71,78 |
143,55 |
71,78 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
11,01 |
5,51 |
11,01 |
5,51 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
6.391,55 |
3.195,78 |
6.391,55 |
3.195,78 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
28,63 |
14,32 |
28,63 |
14,32 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/11/2012 |
30/11/2012 |
209,63 |
104,82 |
209,63 |
104,82 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
21,47 |
10,74 |
21,47 |
10,74 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
4.887,14 |
2.443,57 |
4.887,14 |
2.443,57 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
19,71 |
9,86 |
19,71 |
9,86 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2013 |
31/01/2013 |
109,08 |
54,54 |
109,08 |
54,54 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
127,97 |
63,99 |
127,97 |
63,99 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2013 |
31/07/2013 |
19,11 |
9,56 |
19,11 |
9,56 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/01/2014 |
31/01/2014 |
23,77 |
11,89 |
23,77 |
11,89 |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/04/2014 |
30/04/2014 |
37,69 |
18,85 |
37,69 |
18,85 |
- |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
807,98 |
403,99 |
807,98 |
403,99 |
- |
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- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
3,49 |
1,75 |
3,49 |
1,75 |
- |
- |
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FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/08/2014 |
31/08/2014 |
1.563,09 |
781,55 |
1.563,09 |
781,55 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
33,49 |
16,75 |
33,49 |
16,75 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
4.974,46 |
2.487,23 |
4.974,46 |
2.487,23 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
4,07 |
2,04 |
4,07 |
2,04 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/09/2014 |
30/09/2014 |
3,21 |
1,61 |
3,21 |
1,61 |
- |
- |
- |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF. |
01/07/2014 |
31/07/2014 |
1,74 |
0,87 |
1,74 |
0,87 |
- |
- |
- |
TOTAL |
143.714,92 |
80.525,45 |
126.625,60 |
67.708,46 |
100.525,42 |
17.089,32 |
12.816,99 |
Com estes fundamentos,
VOTO – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento para reformar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000334/2015-05, lavrado em 6/3/2015, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.180.500-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 29.906,31 (vinte e nove mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos), sendo R$ 17.089,32 (dezessete mil, oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) de ICMS, por infringência ao art.106, combinado com os art. 52, 54, 2º, 3º, 60, I, “b”, e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e R$ 12.816,99 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) de multa por infração, arrimada no art. 82, IV, da Lei n.º 6.379/96.
Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 194.334,06 (cento e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e seis centavos), sendo R$ 126.625,60 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), de ICMS, e R$ 67.708,46 (sessenta e sete mil, setecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), de multa por infração pelas razões acima expendidas.
Por fim, determino que seja realizado outro feito fiscal no que tange à acusação de FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NO USO DO ECF com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
[1] Processo nº 0385532017-9
ACÓRDÃO Nº. 654/2019
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JACINTA DE FÁTIMA LUCENA DE SOUZA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS –GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - MAMANGUAPE
Autuantes: JOSÉ WALTER DE SOUZA CARVALHO
Relator : CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
[2] Processo nº 1178812016-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida : ATACADÃO S.A
2ª Recorrente : ATACADÃO S.A
2ª Recorrida : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora : RECEBDEORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante : MARCELO PIO DE SALES CHAVES
Relatora : CONSª. DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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