ACÓRDÃO Nº.000401/2020 PROCESSO Nº 1492882013-4
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1492882013-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrentes: KIMILHO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
HUMBERTO SUASSUNA FILHO
NAPOLEÃO SUASSUNA LAUREANO
Advogado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE O. MONTE PAIVA – OAB/RN N. 5.607
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: MARGÔNIA MARIA ABREU PESSOA
Relatora: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. FARELO DE MILHO. INFRAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS.
A ausência do preenchimento dos requisitos legais necessários à fruição do benefício da isenção e da redução da base de cálculo, referente às operações com farelo de milho, acarreta na falta de recolhimento do imposto estadual.
Confirmada a redução da multa prevista no inciso II, do art. 87, da Resolução CGSN nº 94/11, vez que ausente a comprovação de conduta dolosa, ao patamar estabelecido no inciso I, do art. 87, do mesmo diploma normativo.
Ajustada a penalidade imputada para o percentual estabelecido no art. 82, II, “e”, da Lei n. 6.379/96, conforme Nota Explicativa inserida no libelo basilar.
Uma vez não restando comprovado o dolo, resta afastada a solidariedade passiva e a improcedência do Termo de Sujeição Passiva Solidária lavrado em nome do sócio-administrador.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento dos recursos voluntários, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de todos, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001845/2013-82, lavrado em 6/11/2013, contra a empresa KIMILHO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.151.872-9, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 143.751,34 (cento e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 95.352,96 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, com fulcro no art. 106, III, do RICMS/PB, além daqueles previstos na Nota Explicativa, quais sejam, art. 34, II, “f”, §9º e o art. 6º, XIII, “f”, §17, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e R$ 48.398,38 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, I, da Resolução CGSN n. 94/2011.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 48.398,39 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões supramencionadas.
Em tempo, julgo improcedente os Termos de Sujeição Passiva Solidária lavrados em nome dos sócios-administradores Humberto Suassuna Filho e Napoleão Suassuna Laureano.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Primeira Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, JOSÉ ERIELSON ALMEIDA DO NASCIMENTO (SUPLENTE), MAÍRA CATÃO CAVALCANTI SIMÕES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA E LEONARDO DO EGITO PESSOA.
SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001845/2013-82, lavrado em 6/11/2013, contra a empresa KIMILHO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.151.872-9, em razão das seguintes irregularidades:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa: 1- CONTRARIANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, DEIXOU DE DEMONSTRAR EXPRESSAMENTE NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS O VALOR DA DEDUÇÃO SOBRE O PREÇO DAS MERCADORIAS, CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO, CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INFRINGINDO, RESPECTIVAMENTE, O ART. 34, II, F §9º E O ART. 6º, XIII, F, §17, TODOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97, COM PENALIDADE PREVISTA NO ART. 82, II DA LEI 6.379/96.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional deixou de recolher o ICMS.
Nota Explicativa: 1- CONTRARIANDO OS DISPOSITIVOS LEGAIS, DEIXOU DE DEMONSTRAR EXPRESSAMENTE NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS O VALOR DA DEDUÇÃO SOBRE O PREÇO DAS MERCADORIAS, CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO, CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS E DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INFRINGINDO, RESPECTIVAMENTE, O ART. 34, II, F §9º E O ART. 6º, XIII, F, §17, TODOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO 18.930/97, COM PENALIDADE PREVISTA NO ART. 82, II DA LEI 6.379/96.
O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos arts. 106, VIII, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, além daqueles previstos na Nota Explicativa, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 192.149,73, sendo R$ 95.352,96, de ICMS, R$ 96.796,77, de multa por infringência ao art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 e art. 16, II, da Res. do CGSN n. 030/2008 e/ou art. 87, II, da Res. CGSN n. 094/2011.
Juntou documentos às fls. 13/600.
Lavrados Termos de Sujeição Passiva Solidária em nome dos sócios Humberto Suassuna Filho e Napoleão Suassuna Laureano às fls. 602/605.
Cientificada, por via postal, conforme AR’s às fls. 606/608, a autuada e os responsáveis solidários ingressaram com peça reclamatória tempestiva (fls. 609/678), por meio da qual alegaram que:
(i) Em diversos documentos colacionados aos autos pela Fiscalização houve a prestação da informação quanto à redução da base de cálculo ou isenção;
(ii) Os produtos comercializados pelos documentos colacionados aos autos, embora não estejam demonstrando os descontos no corpo dos DANFE’s, o ICMS não se encontra atribuído como custo interno a ser transferido no ato da venda, exceto os casos de operações interestaduais, vez que nelas constaria o próprio destaque;
(iii) A exação perquirida pela autuação fere o princípio da não cumulatividade previsto nos arts. 52 e 53, ambos do RICMS/PB;
(iv) Inexiste o atendimento dos pressupostos necessários para responsabilização passiva solidária dos sócios, colacionando decisões acerca do tema;
(v) A penalidade aplicada estaria inadequada, primeiramente porque não se poderia penalizar um ato legítimo e, em segundo lugar, por ser desconexa com os propósitos constitucionais atinentes ao princípio do não confisco.
Ao final, pugnaram pela improcedência da autuação ou, não sendo este o caso, fosse aplicada a redução da penalidade nos termos requeridos.
Apresentada a Contestação pela autuante às fls. 679/680 requerendo a manutenção do feito fiscal na totalidade.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 681), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 682), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Pedro Henrique Silva Barros – que, em sua decisão, entendeu pela parcial procedência do feito, conforme ementa abaixo transcrita:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. ISENÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. RAÇÃO ANIMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO ADMINISTRADOR. MULTA MINORADA. AUSÊNCIA DE DOLO.
A constatação de que a fruição do benefício da isenção e da redução da base de cálculo, referente às operações com insumo para ração animal, não cumpriu as condições estabelecidas na legislação regente, acarreta na desconsideração das desonerações fiscais, a fim de se exigir o imposto não recolhido, sem prejuízo da multa [e;a conduta infringente.
A multa aplicada prevista no inciso II, do art. 87, da Resolução CGSN nº 94/11 requer a comprovação de que o agente tenha agido com dolo, situação que não se apresenta nos autos, motivo pelo qual, mister se faz reduzir a sanção ao patamar estabelecido no inciso I, do art. 87, da mesma norma.
Responde solidariamente pelo crédito tributário lavrado de ofício, o sócio administrador que tenha provocado infração à lei.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, o crédito tributário ficou constituído no montante de R$ 189.984,05, sendo R$ 95.352,96, de ICMS, e R$ 94.631,06, de multa por infração.
Dispensada interposição de recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013, a autuada e os responsáveis solidários foram cientificados da decisão a quo em 23/7/2018, conforme fl. 701, oportunidade em que interpuseram recursos voluntários (fls. 703/743), alegando, após sinopse processual, em síntese:
(i) A inexistência de prova do cometimento da infração, vez que no caderno processual não constariam quaisquer documentos ou informações capazes de inferir a ocorrência da infração;
(ii) Que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a infração imputada à autuada/recorrente, de forma que não poderia cobrar o ICMS relativo às condutas questionadas e, menos ainda, aplicar qualquer sanção;
(iii) A penalidade, nos patamares aplicados, seria desconexa por ser desproporcional desarrazoada, sendo inconstitucional, devendo ser aplicado o patamar de 20%, segundo precedentes do STF.
Ao final, pugnou pela improcedência do feito ou, alternativamente, a redução da multa aos patamares requeridos. Requer, ainda, a intimação para fins de realização de sustentação oral na oportunidade do julgamento do recurso.
Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação, ocasião em que, verificada a existência do pedido supra, foi solicitado Parecer da Assessoria Jurídica desta Corte (fl. 746/747), o qual foi exarado às fls. 748/762.
É o relatório.
VOTO |
Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do imposto estadual, durante a sua inclusão no Regime de Apuração pelo Simples Nacional e após a sua exclusão do referido regime, em razão da ausência de demonstração expressa acerca das deduções nos preços das mercadorias relativas a redução da base de cálculo nas operações interestaduais ou isenção, para as operações internas.
Inicialmente, nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, torna-se pertinente tratar acerca da lavratura dos Termos de Sujeição Passiva Solidária em nome dos sócios-administradores, Humberto Suassuna Filho e Napoleão Suassuna Laureano, constante às fls. 602/605.
Pois bem. Acerca do tema, há que se esclarecer que a sujeição passiva solidária é regida pelos termos do art. 124 do CTN, cumulada, no caso em comento, pelo disposto no art. 135 do mesmo diploma normativo, veja-se:
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Neste ponto, importa destacar que o julgador monocrático entendeu que não seriam aplicadas ao caso os termos da Súmula 430[1] do STJ, vez o que caso não trataria de mero inadimplemento, mas sim, nos seus dizeres, da “falta de recolhimento do imposto estadual decorrente de conduta claramente contrária à lei, o que acarreta na aplicação do art. 135, III, do CTN”.
Com a máxima vênia, ouso discordar do entendimento exarado pelo julgador haja vista que, no meu sentir, qualquer ausência de recolhimento de tributo configura uma conduta contrária à lei, todavia, para a solidariedade, é necessária a análise de mais um elemento essencial à caracterização da sujeição passiva solidária dos sócios-administradores, a saber: o dolo.
Ocorre que, no caso em comento, não estão presentes no caderno processual elementos suficientes a caracterizar a intenção dos sócios em deixar de recolher o tributo, de forma que não há que se falar, ao menos neste estágio processual, em caracterização de dolo capaz de ensejar a solidariedade passiva nos termos lavrados.
Inclusive, destaco que o próprio julgador monocrático entendeu pela referida ausência ao reduzir o percentual da penalidade relativa à segunda acusação, in verbis:
Portanto, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta dolosa, mister se fazer reduzir a multa aplicada a esses fatos geradores ao quantum de 75%, conforme estabelece o inciso I, do art. 87, da Resolução nº 94/2011.
Assim, com a devida vênia, em divergência com o entendimento esposado pela instância prima e pela Assessoria Jurídica desta Corte, entendo por improceder os Termos de Sujeição Passiva Solidária lavrados em nome dos sócios-administradores Humberto Suassuna Filho e Napoleão Suassuna Laureano.
Com relação ao mérito, ambas as infrações tratam da falta de recolhimento do imposto estadual, durante a inclusão da autuada no Regime de Apuração pelo Simples Nacional e após a sua exclusão do referido regime, em razão da ausência de demonstração expressa acerca das deduções nos preços das mercadorias relativas a redução da base de cálculo nas operações interestaduais ou isenção, para as operações internas, nos termos dos art. 34, II, “f”, §9º e art. 6º, XIII, “f”, §17, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, respectivamente. Vejamos o que nos apresenta os referidos dispositivos:
Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzida:
II - até 30 de abril de 2020, 60% (sessenta por cento), nas saídas interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 107/15, 49/17, 133/17 e 28/19):
f) - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/16);
§ 9º Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso II e III, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Art. 6º São isentas do imposto:
XIII - até 31 de dezembro de 2020, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10,101/12, 14/13, 191/13, 27/15, 107/15, 49/17, 133/17, 28/19 e 22/20):
f) - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e
de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 21/16);
§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Dos dispositivos supra percebe-se que a autuada, na condição de estabelecimento vendedor, estava obrigada a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em verdade, não há nos documentos colacionados aos autos a demonstração expressa dessa dedução. Em algumas operações há tão somente a anotação acerca da informação redução da base de cálculo ou da isenção, mas sem a inclusão dos demais elementos necessários à fruição do benefício fiscal, isto é, a demonstração expressa dos descontos eventualmente concedidos.
É importante destacar que a própria autuada, ao apresentar a impugnação administrativa, admite que os descontos não estavam demonstrados no corpo das DANFE’s, vejamos o trecho constante à fl. 640:
No particular ao ICMS, o caso importa em destaque ao fato que os produtos comercializados pelos documentos fiscais colacionados aos autos, muito embora não estejam demonstrando descontos no corpo dos DANFE’s, contudo o ICMS não se encontra atribuído como custo interno a ser transferido no ato da venda, exceto os casos de operações de interestaduais, uma vez que nelas consta o próprio destaque pelos documentos inseridos nos autos.
Assim sendo, o deslinde da questão não comporta maiores discussões, razão, pela qual, considero correto o procedimento da auditoria, em identificar a falta de recolhimento do ICMS nos casos descritos, uma vez ausentes os requisitos legais supramencionados, inclusive corroborando os valores apurados a título de obrigação principal.
Ao contrário do que requer o contribuinte, a vasta instrução processual colacionada pela Fiscalização não deixa margens de dúvidas acerca da conduta infratora, vez que a autuada não apresentou quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos nas oportunidades em que compareceu aos autos.
Ainda no que tange aos demonstrativos colacionados pela autoridade fiscalizadora, ressalto tão somente a impropriedade da denominação utilizada na planilha relativa ao período em que o contribuinte estava enquadrado no Simples Nacional, constante às fls. 13/14, qual seja: Planilha para reconstituição da Conta Gráfica – Período Simples Nacional.
Em verdade, não há que se falar em “Reconstituição da Conta Gráfica” quando o contribuinte está enquadrado naquele regime de apuração, já que não há créditos e débitos a serem compensados e considerados. Todavia, ressalto que a impropriedade ora relatada não macula em nada o montante apurando, tratando-se apenas de uma impropriedade técnica, restando incólumes, com considerável grau de certeza e liquidez, os valores de ICMS apurados.
Quanto à impossibilidade de fruição do benefício da isenção e da redução da base de cálculo estando ausentes os requisitos legais, destaco julgamento em caso semelhante nesta Corte Administrativa, cujo voto condutor do acórdão foi da lavra da Cons.ª Domênica Coutinho de Souza Furtado:
CRÉDITO INDEVIDO (Crédito Maior que o Permitido). DECADÊNCIA. CRÉDITO INDEVIDO (Substituição Tributária). NULIDADE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (Aplicação de Alíquota Incorreta). IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (Saídas Não Registradas). DECADÊNCIA PARCIAL. INDICAR COMO ISENTAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. DECADÊNCIA PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Parcial sucumbência do crédito tributário em virtude da decadência. Erro na descrição da natureza da infração acarretou a nulidade da denúncia de Crédito Indevido (Substituição Tributária). Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme presunção relativa constante da legislação tributária, não elidida pelo sujeito passivo. Provas constantes dos autos levaram à improcedência da acusação de Falta de Recolhimento do ICMS (Aplicação de Alíquota Incorreta). Cabe o lançamento do imposto aos que deixarem de lançar as saídas realizadas nos livros próprios e aos que indicarem como isentas operações tributáveis pelo ICMS.
Acórdão nº 013/2017
Processo nº 182.294.2013-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 032/2015
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
1ª Recorrida: VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
2ª Recorrente: VALERIANO VALENTE DE OLIVEIRA & CIA LTDA.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: LAVOISIER DE M. BITTENCOURT.
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Uma vez configurada a infração e quantificado o montante devido a título de ICMS, resta-nos analisar o montante fixado para a penalidade.
A primeira instância, conforme relatado, acertadamente reduziu a penalidade relativa à segunda acusação, considerando que não restou caracterizado no caso dos autos conduta dolosa capaz de ensejar a aplicação da penalidade no montante de 150%, razão pela qual reduziu o percentual para 75%.
Contudo, além dos ajustes realizados pelo julgador a quo¸entendo que merece reparo o percentual utilizado para a primeira denúncia. Conforme vastamente analisado, estamos tratando de falta de recolhimento de ICMS nas saídas operacionalizadas pela empresa, de forma que o enquadramento que coaduna com o ato infracional é o art. 82, II, “e”, da Lei n. 6.379/96, mencionado pela autoridade fazendária na Nota Explicativa, veja-se:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
II - de 50% (cinquenta por cento):
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, tendo em vista que, como dito anteriormente, não foram apresentados quaisquer elementos impeditivos ou modificativos da autuação, todavia com parâmetros ajustados, nos termos do enunciado normativo supra.
Relativamente à pretensão da recorrente, para que seja afastada a penalidade aplicada, argumentando que é desproporcional e desarrazoada, cabe ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos dos arts. 55 e 72-A, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcritos:
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Art. 72-A. No julgamento do processo administrativo tributário é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
Além do dispositivo supra, acrescento o disposto na Súmula nº 3 desta Corte Administrativa, ratificada pela Portaria nº 311/2019/SEFAZ, de 18 de Novembro de 2019:
SÚMULA 03 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade de lei não se inclui na competência dos órgãos julgadores administrativos.
Por fim, tendo em vista que ficou comprovado que a empresa autuada descumpriu o regramento contido na legislação que rege o caso em comento, julgo parcialmente procedente a ação fiscal, alterando, de ofício, quanto aos valores, a decisão recorrida, conforme demonstrativo que segue:
Infração |
Período |
Valores do AI |
Valores Cancelados |
Crédito tributário devido |
|||
Início |
Fim |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
||
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2010 |
31/08/2010 |
R$ 2.304,12 |
R$ 2.304,12 |
R$ 1.152,06 |
R$ 2.304,12 |
R$ 1.152,06 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
R$ 6.856,16 |
R$ 6.856,16 |
R$ 3.428,08 |
R$ 6.856,16 |
R$ 3.428,08 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2010 |
31/10/2010 |
R$ 2.412,64 |
R$ 2.412,64 |
R$ 1.206,32 |
R$ 2.412,64 |
R$ 1.206,32 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2010 |
30/11/2010 |
R$ 3.239,52 |
R$ 3.239,52 |
R$ 1.619,76 |
R$ 3.239,52 |
R$ 1.619,76 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2010 |
31/12/2010 |
R$ 1.748,96 |
R$ 1.748,96 |
R$ 874,48 |
R$ 1.748,96 |
R$ 874,48 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2011 |
31/01/2011 |
R$ 1.479,68 |
R$ 1.479,68 |
R$ 739,84 |
R$ 1.479,68 |
R$ 739,84 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2011 |
28/02/2011 |
R$ 757,52 |
R$ 757,52 |
R$ 378,76 |
R$ 757,52 |
R$ 378,76 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2011 |
31/03/2011 |
R$ 1.395,36 |
R$ 1.395,36 |
R$ 697,68 |
R$ 1.395,36 |
R$ 697,68 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2011 |
30/04/2011 |
R$ 1.248,48 |
R$ 1.248,48 |
R$ 624,24 |
R$ 1.248,48 |
R$ 624,24 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2011 |
31/05/2011 |
R$ 2.325,33 |
R$ 2.325,33 |
R$ 1.162,67 |
R$ 2.325,33 |
R$ 1.162,67 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/06/2011 |
30/06/2011 |
R$ 6.646,32 |
R$ 6.646,32 |
R$ 3.323,16 |
R$ 6.646,32 |
R$ 3.323,16 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2011 |
31/07/2011 |
R$ 2.838,32 |
R$ 2.838,32 |
R$ 1.419,16 |
R$ 2.838,32 |
R$ 1.419,16 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2011 |
31/08/2011 |
R$ 2.332,40 |
R$ 2.332,40 |
R$ 1.166,20 |
R$ 2.332,40 |
R$ 1.166,20 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2011 |
30/09/2011 |
R$ 1.504,16 |
R$ 1.504,16 |
R$ 752,08 |
R$ 1.504,16 |
R$ 752,08 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2011 |
31/10/2011 |
R$ 958,80 |
R$ 958,80 |
R$ 479,40 |
R$ 958,80 |
R$ 479,40 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2011 |
30/11/2011 |
R$ 1.074,40 |
R$ 1.074,40 |
R$ 537,20 |
R$ 1.074,40 |
R$ 537,20 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2012 |
31/07/2012 |
R$ 45.647,92 |
R$ 45.647,92 |
R$ 22.823,96 |
R$ 45.647,92 |
R$ 22.823,96 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2012 |
31/08/2012 |
R$ 3.970,05 |
R$ 3.970,05 |
R$ 1.985,03 |
R$ 3.970,05 |
R$ 1.985,03 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2012 |
30/09/2012 |
R$ 3.725,23 |
R$ 3.725,23 |
R$ 1.862,62 |
R$ 3.725,23 |
R$ 1.862,62 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2008 |
31/01/2008 |
R$ 52,45 |
R$ 78,68 |
R$ 39,34 |
R$ 52,45 |
R$ 39,34 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2008 |
28/02/2008 |
R$ 52,08 |
R$ 78,12 |
R$ 39,06 |
R$ 52,08 |
R$ 39,06 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2008 |
31/03/2008 |
R$ 101,12 |
R$ 151,68 |
R$ 75,84 |
R$ 101,12 |
R$ 75,84 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2008 |
30/04/2008 |
R$ 114,64 |
R$ 171,96 |
R$ 85,98 |
R$ 114,64 |
R$ 85,98 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2008 |
31/05/2008 |
R$ 281,50 |
R$ 422,25 |
R$ 211,13 |
R$ 281,50 |
R$ 211,13 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/06/2008 |
30/06/2008 |
R$ 169,47 |
R$ 254,21 |
R$ 127,10 |
R$ 169,47 |
R$ 127,10 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2008 |
31/07/2008 |
R$ 137,80 |
R$ 206,70 |
R$ 103,35 |
R$ 137,80 |
R$ 103,35 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2008 |
31/08/2008 |
R$ 208,46 |
R$ 312,69 |
R$ 156,35 |
R$ 208,46 |
R$ 156,35 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2008 |
30/09/2008 |
R$ 103,38 |
R$ 155,07 |
R$ 77,54 |
R$ 103,38 |
R$ 77,54 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2008 |
31/10/2008 |
R$ 160,58 |
R$ 240,87 |
R$ 120,44 |
R$ 160,58 |
R$ 120,44 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2008 |
30/11/2008 |
R$ 135,46 |
R$ 203,19 |
R$ 101,60 |
R$ 135,46 |
R$ 101,60 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2008 |
31/12/2008 |
R$ 111,36 |
R$ 167,04 |
R$ 83,52 |
R$ 111,36 |
R$ 83,52 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2009 |
31/01/2009 |
R$ 127,43 |
R$ 191,15 |
R$ 95,57 |
R$ 127,43 |
R$ 95,57 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2009 |
28/02/2009 |
R$ 102,66 |
R$ 153,99 |
R$ 77,00 |
R$ 102,66 |
R$ 77,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/03/2009 |
31/03/2009 |
R$ 114,40 |
R$ 171,60 |
R$ 85,80 |
R$ 114,40 |
R$ 85,80 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/04/2009 |
30/04/2009 |
R$ 70,24 |
R$ 105,36 |
R$ 52,68 |
R$ 70,24 |
R$ 52,68 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/05/2009 |
31/05/2009 |
R$ 108,56 |
R$ 162,84 |
R$ 81,42 |
R$ 108,56 |
R$ 81,42 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/06/2009 |
30/06/2009 |
R$ 75,36 |
R$ 113,04 |
R$ 56,52 |
R$ 75,36 |
R$ 56,52 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/07/2009 |
31/07/2009 |
R$ 124,16 |
R$ 186,24 |
R$ 93,12 |
R$ 124,16 |
R$ 93,12 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/08/2009 |
31/08/2009 |
R$ 98,24 |
R$ 147,36 |
R$ 73,68 |
R$ 98,24 |
R$ 73,68 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
R$ 81,60 |
R$ 122,40 |
R$ 61,20 |
R$ 81,60 |
R$ 61,20 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
R$ 65,92 |
R$ 98,88 |
R$ 49,44 |
R$ 65,92 |
R$ 49,44 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
R$ 84,00 |
R$ 126,00 |
R$ 63,00 |
R$ 84,00 |
R$ 63,00 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
R$ 78,88 |
R$ 118,32 |
R$ 59,16 |
R$ 78,88 |
R$ 59,16 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
R$ 52,96 |
R$ 79,44 |
R$ 39,72 |
R$ 52,96 |
R$ 39,72 |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
R$ 74,88 |
R$ 112,32 |
R$ 56,16 |
R$ 74,88 |
R$ 56,16 |
TOTAL |
R$95.352,96 |
R$96.796,77 |
R$ 48.398,38 |
R$ 95.352,96 |
R$ 48.398,38 |
Isto posto,
VOTO pelo recebimento dos recursos voluntários, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de todos, para alterar, de ofício, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001845/2013-82, lavrado em 6/11/2013, contra a empresa KIMILHO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Inscrição Estadual nº 16.151.872-9, devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 143.751,34 (cento e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 95.352,96 (noventa e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), de ICMS, com fulcro no art. 106, III, do RICMS/PB, além daqueles previstos na Nota Explicativa, quais sejam, art. 34, II, “f”, §9º e o art. 6º, XIII, “f”, §17, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n. 18.930/97, e R$ 48.398,38 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96 e art. 87, I, da Resolução CGSN n. 94/2011.
Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 48.398,39 (quarenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), de multa por infração, pelas razões supramencionadas.
Em tempo, julgo improcedente os Termos de Sujeição Passiva Solidária lavrados em nome dos sócios-administradores Humberto Suassuna Filho e Napoleão Suassuna Laureano.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
[1] SÚMULA N. 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Primeira Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA FONSECA
Conselheira Relatora
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