ACÓRDÃO Nº.000404/2020 PROCESSO Nº 0598232017-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0598232017-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
1ª Recorrida: ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA
2ª Recorrente: ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: JOSÉ EDINILSON MAIA DE LIMA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA – INFRAÇÃO CARACTERIZADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS
A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, assim como a constatação de lançamentos a débito na conta Caixa sem a respectiva comprovação da origem dos recursos, conduzem à presunção de saídas de mercadorias e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem pagamento do imposto estadual, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB. In casu, o contribuinte apresentou elementos que evidenciaram a insubsistência parcial da acusação relativa à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado. Ajustes realizados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000924/2017-08, lavrado em 24 de abril de 2017 em desfavor da empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 122.478,82 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 61.239,41 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, caput e 646, I, “a”, todos do RICMS/PB e R$ 61.239,41 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96. Ao tempo que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 128.169,50 (cento e vinte e oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 64.084,75 (sessenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 64.084,75 (sessenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) de multa.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 29 de outubro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, LARISSA MENESES DE ALMEIDA (SUPLENTE), RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA E PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON.
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000924/2017-08, lavrado em 24 de abril de 2017, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Normal nº 93300008.12.00007213/2016-25 denuncia a empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., inscrição estadual nº 16.140.720-0, de haver cometido as seguintes irregularidades, ipsis litteris:
0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa:
CONFORME RELATÓRIO DAS NOTAS FISCAIS EM ANEXO.
0001 – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.
Nota Explicativa:
FOI IDENTIFICADO SUPRIMENTO DE CAIXA PARA AUMENTO DE CAPITAL NOS MESES DE MAIO E JUNHO/2012, NAS SEGUINTES DATAS: 02/05 E 01/06, SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO Nº 01046331/2017 PARA ESTE FIM, TODAVIA, APRESENTOU DOIS RECIBOS DE ADIANTAMENTO DE SÓCIO PARA AUMENTO DE CAPITAL, EMITIDO PELA EMPRESA ATACADÃO DO CRIADOR, NOS VALORES DE R$ 123.500,00 E R$ 96.500,00, RESPECTIVAMENTE.
0561 – SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte supriu irregularmente o Caixa c/ recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/ o pagamento do imposto devido.
Nota Explicativa:
FOI IDENTIFICADO SUPRIMENTO DE CAIXA PARA AUMENTO DE CAPITAL NO MÊS DE JULHO/2012, CONTABILIZADO EM 01/07/2012, SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. O CONTRIBUITE FOI NOTIFICADO ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO Nº 01046331/2017, EM ANEXO, PARA ESTE FIM, TODAVIA, APRESENTOU UM RECIBO DE ADIANTAMENTO DE SÓCIO PARA AUMENTO DE CAPITAL, EMITIDO PELA EMPRESA ATACADÃO DO CRIADOR, NOS VALORES [sic] DE R$ 65.000,00.
Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido os artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, caput e 646, I, “a”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 250.648,32 (duzentos e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 125.324,16 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) de ICMS e R$ 125.324,16 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos) a título de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 12 a 82.
Depois de cientificada por via postal em 17 de maio de 2017, a autuada, por intermédio de seu procurador e advogado, protocolou, em 16 de junho de 2017, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 87 a 101), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) As planilhas apresentadas pela fiscalização possuem alguns equívocos, a saber:
i) A nota fiscal nº 9135, emitida em 18/10/2013, deve ser excluída, uma vez que se encontra cancelada;
ii) A nota fiscal nº 83, emitida em 8/4/2013 foi retida pelo Posto Fiscal Antônio Marcos de C. Dantas, no Estado de Sergipe e foi substituída por 8 (oito) notas fiscais avulsas (NF nº 492249, 492250, 492295, 492296, 492297, 492298, 492299 e 492300);
iii) Os documentos fiscais relacionados na tabela apresentada às fls. 90 foram devidamente lançados nos Livros Diário nº 22, 26, 27, 28, 31 e 32;
iv) Foram incluídas notas fiscais que acobertaram aquisições de materiais para consumo, conforme demonstra a planilha elaborada às fls. 91 e 92;
v) Houve, ainda, cobrança indevida de aquisições de matérias-primas e insumos destinados à industrialização (fls. 93) e de bens destinados ao ativo imobilizado (fls. 96);
vi) Além disso, existem, na listagem produzida pela auditoria, notas fiscais de compras de mercadorias não tributadas (fls. 94);
vii) A nota fiscal nº 22374 foi relacionada três vezes pela fiscalização;
viii) Os documentos indicados às fls. 97 foram devidamente registrados na EFD do contribuinte;
b) Os aportes nos valores de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais), R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais) e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) realizados em 2/5/2012, 1/6/2012 e 1/7/2012, respectivamente, foram devidamente lançados nos Livros Diário da autuada, conforme discriminado às fls. 97.
Com informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 267), foram os autos conclusos (fls. 268) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, ocasião em que foram distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano que, considerando os argumentos trazidos pela defesa, baixou o processo em diligência para que o autor do feito fiscal realizasse os seguintes procedimentos:
a) Caso comprovada a procedência das alegações do contribuinte, excluir, do levantamento fiscal, as notas fiscais indicadas às fls. 88, 90, 95 e 97;
b) Emitir informação fiscal, explicando o procedimento adotado;
c) Elaborar nova planilha, indicando, por período, o valor do crédito tributário remanescente após as retificações;
d) Anexar ao Evento de Acompanhamento da Ordem de Serviço a planilha referente à obrigação principal.
Em atendimento ao despacho exarado às fls. 272, o agente fazendário apresentou novas planilhas relativas à cobrança de ICMS decorrente de NF-e emitidas por terceiros que não foram informadas nos livros próprios da autuada (fls. 278, 279, 281 e 282), bem como uma informação fiscal (fls. 283 e 284), na qual detalha os procedimentos realizados.
Retornando os autos à GEJUP, a julgadora fiscal decidiu pela parcial procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. EXCLUSÃO PARCIAL DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES NO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DENUNCIADO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES.
A falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios autoriza a presunção de aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido. Todavia, fez-se necessária a retificação dos demonstrativos, com a exclusão das inconsistências apontadas pela impugnante, o que levou a retificação do crédito tributário originalmente lançado.
Confirmada a exação fiscal oriunda da ocorrência de suprimento irregular de Caixa, diante da materialidade dos fatos apurados pela fiscalização que comprovam aporte de ingressos irregulares de recursos na Conta Caixa sem respaldo documental.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Em observância ao que estabelece o artigo 80 da Lei nº 10.094/13, a julgadora fiscal recorreu de sua decisão.
Cientificada de decisão proferida pela instância a quo em 22 de julho de 2019 e inconformada com os termos da sentença que fixou o crédito tributário em R$ 122.478,82 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a autuada interpôs, em 20 de agosto de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 304 a 320), por meio do qual advoga que a sentença monocrática deve ser parcialmente reformada, para manter as exclusões acatadas pela julgadora de primeira instância e contemplar os pedidos da defesa que não foram deferidos.
Neste sentido, reprisa os argumentos trazidos na sua impugnação quanto aos documentos fiscais cujos créditos tributários a eles relativos foram mantidos na decisão recorrida.
Com estas considerações, a recorrente requer:
a) Sejam mantidas as exclusões dos créditos tributários promovidas pela julgadora singular;
b) A reforma parcial da decisão recorrida para que seja deferido ao suplicante o direito de o resultado do julgamento do recurso voluntário e demais atos subsequentes do processo serem enviados para o endereço de seu patrono;
c) Sejam cancelados os créditos tributários decorrentes das notas fiscais: i) de aquisição de materiais para consumo; ii) referentes a compras de matérias-primas; iii) que acobertaram entradas de produtos não tributados; iv) de aquisição de bens para o ativo imobilizado;
d) A exclusão dos créditos tributários relativos à denúncia intitulada SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA, em razão de haver sido comprovada a origem dos recursos;
e) Por fim, o provimento total do recurso voluntário.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
A matéria em apreciação versa sobre as seguintes denúncias: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios; e b) suprimento irregular de caixa, formalizadas contra a empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., já devidamente qualificada nos autos.
Passemos à análise individualizada das acusações.
0009 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS
Além de caracterizar descumprimento de obrigação acessória, a falta de escrituração de documentos fiscais de entradas pode ganhar contornos mais amplos. Isto porque a legislação tributária do Estado da Paraíba incluiu esta conduta no rol daquelas que autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido.
Vejamos o que estabelecem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB[1]:
Lei nº 6.379/96:
Art. 3º O imposto incide sobre:
(...)
§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
RICMS/PB:
Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:
I – o fato de a escrituração indicar:
a) insuficiência de caixa;
b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;
II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;
IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;
V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)
Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias;
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.
Em sua impugnação, a defesa contesta a inclusão de diversas notas fiscais na relação anexada pela fiscalização, apresentado alegações para o cancelamento dos créditos tributários a elas concernentes.
Com o intuito de promover a justiça fiscal, a ilustre julgadora singular, ao remeter os autos em diligência, requereu ao auditor fiscal responsável pela autuação que ele examinasse as justificativas da autuada e que, caso constatada a inclusão indevida de documentos fiscais nas planilhas juntadas às fls. 18, 19, 22 e 23, refizesse o cálculo do crédito tributário de forma a garantir-lhe a certeza e a liquidez necessárias à sua constituição.
Em resposta à solicitação, o agente fazendário trouxe novos levantamentos fiscais (fls. 278, 279, 281 e 282), nos quais apresenta suas razões para a manutenção ou exclusão de cada um dos documentos fiscais inicialmente identificados como omissos nos livros próprios do contribuinte.
No que se refere às exclusões, o representante fazendário acolheu as argumentações da defesa quanto aos seguintes documentos:
Período |
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
Justificativa da Defesa |
Resultado da Diligência |
jan/13 |
11921 |
28/01/2013 |
4.507,81 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
jan/13 |
114462 |
31/01/2013 |
41.584,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
jan/13 |
4127 |
05/01/2013 |
9.200,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
jan/13 |
114335 |
29/01/2013 |
42.458,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
jan/13 |
11922 |
28/01/2013 |
571,86 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
jan/13 |
4137 |
08/01/2013 |
6.900,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
jan/13 |
23 |
11/01/2013 |
220,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
17116 |
22/02/2013 |
378,82 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
137448 |
09/02/2013 |
13.356,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
114988 |
13/02/2013 |
11.362,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
114985 |
13/02/2013 |
42.412,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
114989 |
13/02/2013 |
31.038,50 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
42926 |
05/02/2013 |
3.911,25 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
52147 |
25/02/2013 |
425,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
137461 |
09/02/2013 |
10.418,80 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/13 |
232173 |
13/02/2013 |
4.363,50 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
abr/13 |
83 |
08/04/2013 |
12.417,35 |
NF substituída por n. f. avulsas emitidas pelo Fisco de Sergipe |
Excluída |
ago/13 |
1581 |
15/08/2013 |
387,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
out/13 |
9135 |
18/10/2013 |
840,50 |
NF cancelada |
Excluída |
out/13 |
14298 |
11/10/2013 |
1.140,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
nov/13 |
2770 |
22/11/2013 |
167,01 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
fev/14 |
12593 |
18/02/2014 |
291,07 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
set/14 |
22374 |
08/09/2014 |
1.651,26 |
NF lançada em triplicidade |
Excluída |
set/14 |
22374 |
08/09/2014 |
1.651,26 |
NF lançada em triplicidade |
Excluída |
dez/14 |
50353 |
15/12/2014 |
641,10 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
dez/14 |
26297 |
16/12/2014 |
11.766,02 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
dez/14 |
71079 |
17/12/2014 |
960,00 |
NF lançada no Livro Diário |
Excluída |
dez/14 |
6569 |
18/12/144 |
937,44 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
dez/14 |
57569 |
30/12/2014 |
34.473,60 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
dez/14 |
38797 |
30/12/2014 |
45.475,00 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
dez/14 |
38824 |
30/12/2014 |
39.875,00 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
dez/14 |
2918 |
30/12/2014 |
1.188,00 |
NF lançada na EFD |
Excluída |
Com efeito, no que concerne às notas fiscais acima, ratificamos o posicionamento do auditor fiscal e da julgadora fiscal, uma vez que não se evidenciou qualquer repercussão tributária relativa aos documentos relacionados na tabela anterior, em razão das justificativas ofertadas pela defesa, as quais foram devidamente comprovadas pelo autor do feito.
Em sua peça recursal, o sujeito passivo, ao tempo que requer sejam convalidados os cancelamentos dos créditos tributários associadas aos documentos retro destacados, pugna pela exclusão das notas fiscais mantidas na decisão recorrida.
Por questão de sistematização e facilidade na identificação de cada documento, elaboramos a planilha a seguir, na qual estão elencadas todas as notas fiscais remanescentes após a decisão singular, bem como as alegações da recorrente com vistas à exclusão dos créditos tributários a elas relativos.
Período |
Nota Fiscal nº |
Data de Emissão |
Valor da Nota Fiscal (R$) |
Justificativa da Defesa |
ICMS Devido (R$) |
mar/13 |
17654 |
22/03/2013 |
115,50 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
19,64 |
Total do ICMS Devido (R$) |
19,64 |
||||
|
|||||
abr/13 |
54648 |
01/04/2013 |
1.169,32 |
Aquisição de produto não tributado |
198,78 |
30 |
11/04/2013 |
110,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
18,70 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
217,48 |
||||
|
|||||
mai/13 |
1564 |
09/05/2013 |
338,30 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
57,51 |
740 |
20/05/2013 |
211,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
35,87 |
|
738 |
15/05/2013 |
860,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
146,20 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
239,58 |
||||
|
|||||
fev/14 |
37946 |
12/02/2014 |
431,25 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
73,31 |
2741 |
27/02/2014 |
100,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
17,00 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
90,31 |
||||
|
|||||
jun/14 |
5277005 |
20/06/2014 |
648,00 |
Operação não contestada pela defesa |
110,16 |
Total do ICMS Devido (R$) |
110,16 |
||||
|
|||||
jul/14 |
29948 |
01/07/2014 |
210,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
35,70 |
29961 |
01/07/2014 |
840,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
142,80 |
|
438 |
08/07/2014 |
43,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
7,31 |
|
27409 |
11/07/2014 |
1.125,00 |
Aquisição de matéria-prima |
191,25 |
|
105449 |
18/07/2014 |
2.100,00 |
Aquisição de matéria-prima |
357,00 |
|
1578 |
21/07/2014 |
1.425,72 |
Operação não contestada pela defesa |
242,37 |
|
85399 |
22/07/2014 |
7,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
1,19 |
|
91711 |
22/07/2014 |
146,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
24,82 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
1.002,44 |
||||
|
|||||
ago/14 |
2074 |
04/08/2014 |
13.950,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
2.371,50 |
Total do ICMS Devido (R$) |
2.371,50 |
||||
|
|||||
set/14 |
26072 |
05/09/2014 |
3.100,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
527,00 |
22374 |
08/09/2014 |
1.651,26 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
280,71 |
|
48234 |
19/09/2014 |
15,82 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
2,69 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
810,40 |
||||
|
|||||
out/14 |
5138 |
02/10/2014 |
14.000,01 |
Aquisição para o ativo imobilizado |
2.380,00 |
5139 |
02/10/2014 |
14.000,01 |
Aquisição para o ativo imobilizado |
2.380,00 |
|
33279 |
09/10/2014 |
1.100,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
187,00 |
|
4162 |
14/10/2014 |
35,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
5,95 |
|
34038 |
30/10/2014 |
1.100,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
187,00 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
5.139,95 |
||||
|
|||||
nov/14 |
87 |
04/11/2014 |
11.989,44 |
Aquisição de matéria-prima |
2.038,20 |
4777 |
12/11/2014 |
26,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
4,42 |
|
34504 |
13/11/2014 |
1.075,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
182,75 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
2.225,37 |
||||
|
|||||
dez/14 |
35194 |
03/12/2014 |
880,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
149,60 |
35629 |
16/12/2014 |
880,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
149,60 |
|
20759 |
23/12/2014 |
229,36 |
Operação não contestada pela defesa |
38,99 |
|
20760 |
23/12/2014 |
1.209,92 |
Aquisição de matéria-prima e produto não tributado |
205,69 |
|
27822 |
30/12/2014 |
110,00 |
Aquisição de produto para uso/consumo |
18,70 |
|
Total do ICMS Devido (R$) |
562,58 |
Em se tratando de omissões de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto devido, é necessário atentarmos que, no caso de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto.
Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo que todas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o contrário.
Neste sentido, torna-se irrelevante, para o caso em tela, a efetiva destinação dos produtos adquiridos (revenda, uso, consumo, matéria-prima, ativo imobilizado, etc.), bem como o regime tributário a que estão sujeitos os itens relacionados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte (tributação normal, isentas, sujeitas à substituição tributária, etc.).
Isto porque não se busca tributar as mercadorias adquiridas. O que se almeja é alcançar operações pretéritas que se encontram à margem da tributação, cujas receitas possibilitaram a aquisição dos produtos consignados nas notas fiscais não registradas pelo contribuinte.
Destarte, após minuciosa análise, resta-nos confirmar, em sua integralidade, os termos da decisão recorrida.
0001 e 0561 - SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA
O artigo 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96, bem como o artigo 646 do RICMS/PB, já anteriormente reproduzidos, também elegeram o suprimento irregular de Caixa como conduta autorizativa da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
Sendo assim, ao constatar a ocorrência de ingressos na conta Caixa sem a devida comprovação documental, além de exigir o ICMS sobre as operações omitidas, o auditor fiscal responsável pela autuação aplicou a penalidade insculpida no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
As provas apresentadas pela auditoria estão embasadas em três recibos de adiantamento da sócia Mariana Gentil Nery Dantas Cabral nos valores de R$ 123.500,00 (cento e vinte e três mil e quinhentos reais), R$ 96.500,00 (noventa e seis mil, e quinhentos reais) e R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil, reais), emitidos em 2 de maio de 2012, 1º de junho de 2012 e 1º de julho de 2012, respectivamente.
Segundo a recorrente, não teria havido qualquer irregularidade nas operações realizadas, estando elas devidamente registradas nos assentos contábeis da empresa.
Merece destaque o fato de o agente fazendário haver notificado o sujeito passivo para comprovar documentalmente a operação de aumento de capital (vide Notificação nº 01046331/2017 anexada às fls. 15).
Pois bem. Na decisão proferida pela instância a quo, a diligente julgadora monocrática, ao tratar acerca do tema, se manifestou nos seguintes termos:
“Em que pese a existência desses documentos e o registro nos livros contábeis, em nosso entendimento, a autuada não demonstrou a efetiva saída dos numerários pertencentes até antão aos sócios da empresa nem o ingresso dos mesmos no Caixa da empresa.
Para corroborar tal alegação, deveria a autuada ter colacionado aos autos declaração do Imposto de Renda dos sócios do exercício em que houve o aporte de capital e/ou extrato bancário, demonstrando a operação de débito nas contas bancárias no valor de cada aporte realizado pelos sócios.
Ainda assim, seria preciso que o contribuinte acostasse ao processo a prova do ingresso dos referidos valores em suas contas (Caixa, Banco, etc.) para que a alegação tivesse o condão de afastar a acusação, o que não ocorreu.” (g. n.)
Importante registramos que, mesmo após proferida a sentença na instância prima, na qual foram explicitados quais os elementos probatórios suficientes e aptos para afastar a exigência fiscal, a recorrente optou por reproduzir os termos da sua impugnação, sem trazer qualquer outro documento que pudesse atestar a regularidade das operações.
Mais ainda. Atentemos para o fato de que, nos recibos emitidos pela recorrente e exibidos às fls. 68, 72 e 74, há indicação expressa de que a empresa recebeu, “em moeda legal e corrente do país, e em espécie, da sócia MARIANA GENTIL NERY DANTAS CABRAL”, os valores neles destacados, para que fossem aportados às disponibilidades da empresa, “como crédito em seu favor, para futuro aumento de sua participação no capital social da sociedade, o que deverá ser feito a posteriori, mediante o competente aditivo contratual.”
Não podemos perder de vista que estes documentos foram emitidos no exercício de 2012 e que o citado aumento no capital da sociedade não restou demonstrado, uma vez que, no Nono Aditivo Contratual da empresa trazido aos autos pelo sujeito passivo às fls. 103 a 131, cujo registro na Junta Comercial ocorrera em 2 de dezembro de 2015, está consignado, como capital social, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou seja, o mesmo que está indicado no seu Balanço Patrimonial do exercício de 2012 (fls. 263).
Ora, não poderia o capital social permanecer imutável, considerando que os supostos adiantamentos totalizaram R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).
Convém, por último, chamarmos atenção para o fato de que, por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003195/2012-29, lavrado em 4 de dezembro de 2012, a recorrente fora acusada de haver cometido a mesma infração (Suprimento Irregular de Caixa) no exercício de 2010. Por ocasião do julgamento no Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, foi lavrado o Acórdão nº 376/2018, cuja ementa reproduzo a seguir:
PROCESSO Nº 1453462012-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ATACADÃO DO CRIADOR – COM. IND. AGROP. E TRANSP. LTDA
Repartição Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER REG DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante: SIMPLICIO VIEIRA DO N JUNIOR
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO FICTÍCIO. MANTIDA EM PARTE. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes caracteriza a figura do passivo fictício denotando a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
O sujeito passivo efetuou o recolhimento do valor referente à infração de suprimento irregular de caixa, tornando extinto o crédito tributário a ela relativo.
Reduzido o percentual de multa pelo julgador singular em face de lei mais benéfica ao contribuinte.
Diante deste cenário, reputo insubsistentes os argumentos do contribuinte, de modo que acompanho os fundamentos da sentença exarada pela julgadora singular.
Por fim, ressalto que as intimações devem ser feitas conforme dispõe a Lei nº 10.094/13.
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000924/2017-08, lavrado em 24 de abril de 2017 em desfavor da empresa ATACADÃO DO CRIADOR COMÉRCIO INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 122.478,82 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 61.239,41 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 646, caput e 646, I, “a”, todos do RICMS/PB e R$ 61.239,41 (sessenta e um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 128.169,50 (cento e vinte e oito mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), sendo R$ 64.084,75 (sessenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 64.084,75 (sessenta e quatro mil, oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) de multa.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Redações vigentes à época dos fatos.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de outubro de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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