ACÓRDÃO Nº.000407/2020 PROCESSO Nº 1860522018-0
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1860522018-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR1 DA SEFAZ – JOÃO PESSOA
Autuante: REMILSON HONORATO PEREIRA JÚNIOR
Relator: CONS.º RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
CRÉDITO DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. NOTA FISCAL CANCELADA. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
- A utilização do crédito indevido deve estar condicionada à idoneidade documental sob pena de ser considerada indevida. In casu, o sujeito passivo se locupletou de créditos fiscais provenientes de documento emitido por uma de suas filiais, sendo que o referido documento foi cancelado, motivando a repercussão tributária, conforme reconstituição da Conta Corrente do ICMS, dos exercícios auditados.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002481/2018-62, lavrado em 22 de novembro de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), sendo R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) referentes ao ICMS, e R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
RODRIGO DE QUEIROZ NÓBREGA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E LARISSA MENESES DE ALMEIDA ( SUPLENTE).
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002481/2018-62 (fls. 03), lavrado em 22 de novembro de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, inscrição estadual nº 16.222.352-8.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia:
0044 – CRÉDITO INDEVIDO (documento inidôneo) >> O contribuinte reduziu o recolhimento do imposto estadual por ter utilizado indevidamente crédito fiscal do ICMS destacado em nota fiscal considerada inidônea.
Em decorrência dos fatos apresentados, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido legalmente os artigos 77 e 82, X do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, lançou um crédito tributário no montante de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), sendo R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) referentes ao ICMS, e R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.
Depois de cientificada em 30 de novembro de 2018 (fl. 03), a autuada, por intermédio de seu representante legal (fls. 35), apresentou, em 28 de dezembro de 2018, impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 22 a 34), por meio da qual afirma, em síntese e, de forma especifica que:
1. PRELIMINARMENTE
a) A penalidade aplicada em percentuais, demasiadamente elevados, diante da inexistência de má-fé ou vantagem auferida pela Impugnante, implica verdadeiro locupletamento ilícito e resulta violação ao ordenamento jurídico, nos termos do artigo 150, IV, da CF/1988, até porque o propósito do legislador constituinte foi justamente vedar o confisco tributário, impedindo a cobrança de tributos ou penalidades com o nítido propósito de confiscar a propriedade privada.
2. NO MÉRITO
a) O ICMS é um imposto não cumulativo, portanto, não podendo prevalecer a infração imputada no auto de infração de que a Impugnante teria feito uso indevido de crédito de ICMS relacionados às mercadorias por ela adquiridas, na medida m que o direito de crédito de ICMS está estampado, no texto constitucional, e não pode ser limitado por norma de hierarquia inferior;
b) as operações glosadas pelo fisco, com relação aos créditos de ICMS, utilizados pela Impugnante, devem ser afastados, na medida em que referidas operações estão lastreadas no princípio da não cumulatividade.
A partir das argumentações acima mencionadas, a Autuada requer que o Auto de Infração seja declarado IMPROCEDENTE.
Não consta, atribuída à Autuada, antecedentes fiscais, conforme demonstrado termo específico acostado aos autos às (fls. 52).
Oportuno mencionar que foi necessária a correição processual dos autos (fl. 55) nos termos do artigo 74 da Lei 10.094/2013, para que assim fossem os autos distribuídos aos julgadores fiscais.
Consta, ainda, apenso aos autos do processo Representação Fiscal para fins Penais, conforme Processo nº 186053/2018-4.
Não havendo diligências a realizar de ofício, a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo, nos termos do artigo 59 da Lei 10.094/2013, na forma e prazos regulamentares, foram os autos conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu em seu julgamento em 12/11/2019 pela PROCEDÊNCIA da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
CRÉDITO DE ICMS. APROVEITAMENTO INDEVIDO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. NOTA FISCAL CANCELADA. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS – INFRAÇÃO CARACTERIZADA
- A utilização do crédito indevido deve estar condicionada à idoneidade documental sob pena de ser considerada indevida. In casu, o sujeito passivo se locupletou de créditos fiscais provenientes de documento emitido por uma de suas filiais, sendo que o referido documento foi cancelado, motivando a repercussão tributária, conforme reconstituição da Conta Corrente do ICMS, dos exercícios auditados.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 29 de novembro de 2019 (fls. 65), por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), a Autuada apresentou Recurso Voluntário em 19 de dezembro de 2019 (fls. 67 a 82), em observância ao artigo 77 da Lei 10.094/2013, perante o Conselho de Recursos Fiscais.
Os ARGUMENTOS apresentados pela recorrente incluem:
a) que há deficiência/imprecisão na fundamentação, no que se refere à ausência de dispositivo, da autuação infracional, incorrendo em falta de correspondência entre o art. 82, X e § 1º do art.143, do RICMS/PB, e o fato supostamente infringente, ensejando, assim a sua nulidade;
b) que, em decorrência da deficiência/imprecisão apresentada, o contribuinte está impedido de exercer o seu direito de defesa e do contraditório, situações esta que ensejaria na nulidade do feito fiscal;
E, ainda ressalta, diante de tais argumentações, explicitamente fundamentada em seu recurso voluntário, que vem REQUERER perante a este órgão Julgador:
a) que seja declarada a nulidade da infração posto o imperfeito enquadramento legal dos fatos;
b) na hipótese de não atendimento ao pedido anterior suscitado, que seja reconhecida a improcedência total da infração, tendo em vista a ausência de prejuízos ao Fisco Paraibano.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o breve relato.
VOTO |
Diante dos fatos apesentados nos autos do processo, verifica-se que se trata de um crédito indevido de ICMS por parte do ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTD, onde o contribuinte reduziu o recolhimento do imposto estadual por ter utilizado indevidamente crédito fiscal do ICMS destacando-o em nota fiscal, especificamente nos períodos de março e junho de 2015.
Quanto à tempestividade da apresentação do Recurso Voluntário, vislumbra a real observância dos prazos e procedimentos regulamentares estabelecidos no artigo 77 da Lei do PAT, exclusivamente no que se refere à data do protocolo, ocorrida em 19/12/2019, ao qual foi submetido ao CRF do estado da Paraíba para posterior apreciação de seus julgadores regimentais.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que a peça acusatória está em observância aos procedimentos legais administrativos e tributários da Lei 10.094/13, especificamente no que se refere aos dispositivos contidos no artigo 17, incisos I ao VI, não cabendo interposição em relação aos critérios nele estabelecidos, bem como não se pode alegar a existência de incorreções processuais que asseguram a nulidade do feito fiscal, especificamente abrangidas pelos artigos 15 e 16, respectivamente, da referida lei.
De início, discorreremos sobre a decisão proferida em primeira instância, onde o julgador singular se ateve detalhadamente aos argumentos trazidos à baila pela Autuada, os quais analisou e fundamentou, posteriormente, de forma criteriosa, embasando estritamente suas contrarrazões.
Preliminarmente, a Autuada argumentou que a penalidade aplicada em percentuais, demasiadamente elevados, diante da inexistência de má-fé ou vantagem auferida pela Impugnante, implica verdadeiro locupletamento ilícito e resulta violação ao ordenamento jurídico, nos termos do artigo 150, IV, da CF/1988, até porque o propósito do legislador constituinte foi justamente vedar o confisco tributário, impedindo a cobrança de tributos ou penalidades com o nítido propósito de confiscar a propriedade privada.
Pois bem. Quanto a esta argumentação, o nobre julgador, acertadamente, afastou a arguição em comento, uma vez que sua aplicação ao procedimento inflacionário estaria em conformidade com o dispositivo legal contido no art. 82, V, “h”, da Lei 6.379/96, que assim expôs em sua decisão:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
h) aos que utilizarem crédito indevidamente;
De certo, ainda alegou, em suas fundamentações, que afastar este dispositivo legal e aceitar este argumento interposto pela Autuada seria uma afronta, por parte dos órgãos julgadores administrativo, ao art. 55, I, da Lei 10.094/2013, que versa sobre a incompetência administrativa destes órgãos para declarar a inconstitucionalidade de lei. Assim, culminou em suas alegações que todas as multas aplicadas pela Administração Tributária têm previsão legal. Vejamos o que estabelece este dispositivo na íntegra.
Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação de equidade.
Portanto, prezou o nobre julgador, em sua análise, pela estrita observância da legalidade, afastando a preliminar suscitada pela Autuada.
Já em relação ao Mérito da questão, que tratou da acusação do crédito indevido (documento inidôneo), por ter a Autuada se apropriado fiscal sem o devido documento legal, tendo em vista que a Nota Fiscal de nº 47319, que daria suporte ao lançamento, estaria cancelada, conforme relatório extraído do Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (fls. 17/17) constantes nos autos.
Destarte, entendeu o julgador em primeiro grau que a legislação tributária veda, expressamente, a utilização de créditos tributários fiscais decorrentes de documentação fiscal inidônea, situação na qual foi apurada pela fiscalização no período de março/2015, conforme extraído da sua Escrituração Fiscal Digital da competência 03/2015, com reflexos nos meses de março e junho de 2015, de acordo com demonstrativo da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS contida às fls. 10 dos autos.
Para o nobre julgador, em sua decisão, a matéria de fato encontra amparo na legislação tributária nos artigos 77 e 82, X do RICMS/PB. Analisemos.
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 82. Não implicará crédito do imposto:
(...)
X - entradas de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, nos termos do §1º do art. 143.
Assim, segundo relata em suas apreciações, na própria decisão, tais dispositivos são assegurados pela aplicação do dispositivo introduzido pelo art. 82, U, “h”, da Lei 6.379/96, por meio da aplicação da penalidade infracional, que viola os preceitos legais anteriormente citados.
Ao prosseguir com suas análises, argumentou o julgador singular em suas considerações que a Autuada, ainda no Mérito, contestou a acusação com os argumentos de que o ICMS é considerado um imposto não cumulativo, não podendo prevalecer a infração imputada no auto de infração do uso de crédito indevido relacionadas às mercadorias adquiridas, na medida em que o direito ao crédito do ICMS está amparado pelo texto constitucional e jamais poderia ser limitado por norma hierárquica inferior e que as operações glosadas pelo fisco, em relações a estes créditos de ICMS por ela utilizados devem ser afastadas uma vez que as referidas operações estariam lastreadas no princípio da não cumulatividade.
Ele atesta que o ICMS, como tributos fruto da arrecadação, está amparado por diversos princípios, inclusive o da não cumulatividade, a partir do qual evita-se o efeito cascata da tributação ao longo da cadeia produtiva e da distribuição, com o intuito de desonerar o preço do produto dos produtos e serviços. Para tanto, o julgador da instância prima cita, como forma de fundamentar suas razões, o art. 155 da CF/88, que versa em se texto legal do mecanismo de debito e crédito do imposto, a partir das aquisições e vendas d e mercadorias e serviços, cujos impostos sejam destacados nas notas fiscais, a fim de que sejam aproveitadas nas operações subsequentes de suas vendas, conforme se pode observar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Com isso o mesmo menciona que a utilização deste direito está submetida à lei complementar pela própria Constituição Federal de 1988, de acordo com o preleciona o art. 155, II, § 2º, XII, “c”. Analisemos.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Dessa forma, ainda sob as argumentações do julgador singular, a matéria ditada por meio da Lei Complementar 87/96, que com alterações posteriores estabeleceu algumas condições e prazos para utilização de créditos do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias por contribuintes do imposto, fato recepcionado pela Lei 6.379/96 e, também, regulamentando o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, que prevê as hipóteses de uso, vedação e anulação dos créditos fiscais, com previsão de sanção em casos de descumprimento da obrigação principal em face de inobservância das normas estaduais que disciplinam o exercício do direito, conforme previsto no art. 82, V, “h” da Lei 6.379/96.
Portanto, nas palavras do julgador singular, resta claro que existem limitações legais para autorizar o crepitamento do imposto, sendo uma delas o constante nos artigos 77 e 82, X, do RICMS/PB.
Assim, para o julgador singular, o direito ao crédito fiscal se encontra amparado pelo princípio da não cumulatividade, porém seu exercício pressupõe o atendimento aos comandos normativos que regem o ICMS, especificamente ao disposto na Lei 6.379/96 e o RICMS/PB, estando o exercício de sua prática regular contemplado mediante prova da ocorrência do fato em relação ao que rege a legitimidade da apropriação.
Ou seja, para o nobre julgador, ficou evidente que a Atuada não apresentou em sua defesa para munir de provas sua pretensão fiscal, não trazendo ao bojo impugnatório provas materiais decorrentes de relatórios ou documentos que tenham cunho jurídico inerente à promoção da desobrigação fiscal.
Dessa forma, cabe aqui destacar que o Contribuinte em nada atendeu os requisitos regulamentares, evidenciando, na prática, o lançamento de valores em seus livros fiscais de Registro de Apuração do ICMS (fls. 12) sem comprovar a regularidade das operações e nem apresentou documentos hábeis para comprovar seu caráter de legalidade do crédito fiscal referente à competência 03/2015 com código de ajuste PB020001 0 outros créditos para ajuste de apuração ICMS para PB – transferência de crédito no valor de R$ 345.000,00, uma vez que o documento fiscal que traria legitimidade ao lançamento seria a nota fiscal nº 47319 de 31/03/2015, a qual se encontra cancelada.
Diante destas alegações, o julgador entendeu que a conduta da Autuada constituiu um ilícito fiscal passível de autuação, com a devida glosa do valor lançado de forma indevida e sem autorização prevista na legislação e que a cobrança do valor do tributo seja contemplada na reconstituição da conta corrente do ICMS. Ao ser esta reconstituída, conforme planilha demonstrativa contida às (fls. 10), ficou comprovado que a o fato incidiu em falta de recolhimento do imposto no montante de R\$ 342.290,87, referente ao período de 03/2015 e 2.709,13 no período de 06/2015.
Portanto, não restaram dúvidas ao julgador de primeira instância de que a Autuada não poderia ter se creditado do ICMS, utilizando-se de nota fiscal que fora cancelada, tendo em vista que se tratar de documento fiscal inidôneo nos termos da legislação estadual. Situação esta que ensejou a sua decisão por manter na integra o crédito tributário constituído pelo representante fazendário no exercício de suas atribuições.
Pois bem. Ao levarmos em consideração os argumentos e fundamentos apresentados pelo nobre julgador, em observância aos procedimentos realizados pelo Auditor Fiscal no curso e encerramento da fiscalização, que culminou na autuação do Contribuinte, destacamos em nossas alegações que passaremos a discorrer de forma sistematizada sobre as alegações e fundamentações emanadas no recurso voluntário pela Recorrente.
1. DEFICIÊNCIA/IMPRECISÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE SE REFERE À AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO, DA AUTUAÇÃO INFRACIONAL, INCORRENDO EM FALTA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ART. 82, X E § 1º DO ART.143, DO RICMS/PB, E O FATO SUPOSTAMENTE INFRINGENTE, ENSEJANDO, ASSIM A SUA NULIDADE.
Cabe-nos demonstrar que tais argumentos trazidos em sua peça recursal pela Recorrente não condiz com a realidade dos fatos e fundamentos legais, uma vez que, assim como bem frisou o julgador singular em sua decisão, não se pode cogitar acerca da nulidade decorrente da ausência de dispositivo legal que culminou na autuação fiscal, tendo em vista que se encontra no Auto de Infração os dispositivos legais que servirão para embasar a infração cometida, inclusive colacionada pelo diploma legal dos artigos 77 e 82, X, do RICMS/PB, os quais insistimos em reproduzi-los.
Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.
Art. 82. Não implicará crédito do imposto:
(...)
X - entradas de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo, nos termos do §1º do art. 143.
Ainda, oportuno mencionar o disposto do § 1º, art. 143, do RICMS, que, segundo a Recorrente, incorre em perfeita desarmonia com os desportivos anteriormente destacados, repercutindo de forma direta, indevidamente, na sua autuação fiscal inflacionária, sendo esta considerada deficiente para comprovar a sua imprecisão e fundamentação.
Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142.
Ou seja, o direito ao crédito fiscal, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação, não havendo no que se falar de crédito do imposto naquelas entradas de mercadorias acobertadas por documento fiscal inidôneo.
Assim, percebe-se, nitidamente que, por mais que a Recorrente alegue a respeito da falta de correspondência entre o art. 82, x e § 1º do art.143, do RICMS/PB, tal alegação não mercê prosperar, uma vez que os documentos fiscais devem ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de ser desconsiderados pelo Fisco Estadual, em decorrência de sua INIDONEIDADE, situação esta ensejada pelo art. 142, também do RICMS/PB, que não consta descrito no diploma legal do ato infracional lavrado pelo representante fazendário, mas que entendemos ser de grande valia para consubstanciar nossas argumentações.
Ou seja, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 do RICMS/PB, nos quais se inclui a nota fiscal, que neste caso concreto litiga em face daquela de nº 47319, emitida pelo Contribuinte, por estar incluída no art. 142 do RICMS/PB e, ao mesmo tempo em que foi CANCELADA pela Recorrente, posteriormente à apuração do crédito do imposto, é que entendemos ser indevido o crédito tributário por meio deste documento fiscal.
Não menos relevante, convém destacar que na elaboração do Auto de Infração foram cumpridos os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional e os descritos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, nada mais importando quanto à sua descaracterização por descumprimento legal.
Cumpre-nos ainda destacar que a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável, que efetivamente é um ato administrativo adstrito à lei, encontram-se, na Paraíba, amparada nos artigos 40 e 41, VI, da Lei 10.094/2013, que assim determina:
Art. 40. O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis, inclusive as recidivas, quando for o caso.
(...)
Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:
(...)
VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;
Registra-se, conforme art. 41, que no Auto de Infração estão descritos os procedimentos fiscais que resultou na identificação da acusação fiscal, do período autuado, da legislação infringida, bem como consta os valores devidos de ICMS e de multa infracional, decorrente das penalidades exigidas.
2. EM DECORRÊNCIA DA DEFICIÊNCIA/IMPRECISÃO APRESENTADA, O CONTRIBUINTE ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, SITUAÇÕES ESTA QUE ENSEJARIA NA NULIDADE DO FEITO FISCAL.
A respeito desta argumentação apresentada pela Recorrente em sua peça recursal, temos que a mesma não se sustenta, tendo em vista não houve deficiência ou imprecisão na descrição dos desportivos legais que culminou na autuação da Recorrente, conforme anteriormente já apresentadas em suas as argumentações e fundamentações legais, inclusive destacando dispositivos inerentes às controvérsias externadas por ela.
Dessa forma, ainda trazemos à baila sobre a questão do cerceamento do direito de defesa e ao contraditório suscitada na mesmo argumentação trazida pela Recorrente, destacando que em nada merece prosperar, por não coincidir com os ditames legais estabelecidos nos artigos 15, 16 e 17 Lei nº 10.094/2013, que assim transcrevemos.
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Assim, acompanho a decisão do nobre julgador em primeira instância para rejeitar a nulidade referente ao Auto de Infração interposta no Recurso Voluntário, por parte da Recorrente, em relação às alegações de violação ao seu cerceamento do direito de defesa e ao contraditório, por entender que a mesma teve a oportunidade, tanto em primeira instância quanto neste órgão julgador, de apresentar argumentos contundentes em sua defesa, em relação à nulidade por imprecisão dos dispositivos legais que fundamentaram a sua autuação, conforme estabelece também o LV, art. 5º da CF/1988.
Nada mais a acrescentar, concluímos que a fiscalização laborou de forma escorreita, em observância à legislação de regência, motivo pelo qual devem ser mantidos inalterados os valores dos créditos tributários originalmente lançados, em relação às argumentações suscitadas e o que ainda requereu a Recorrente em seu Recurso Voluntário tempestivo.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002481/2018-62, lavrado em 22 de novembro de 2018 em desfavor da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), sendo R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) referentes ao ICMS, e R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
Rodrigo de Queiroz Nóbrega
Conselheiro Relator
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