ACÓRDÃO Nº.000409/2020 PROCESSO Nº 0820002017-7
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 0820002017-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: ALBUQUERQUE TRANSPORTES LOGÍSTICOS (NOVA RAZÃO SOCIAL: P. F. DE SOUZA ALBUQUERQUE TRANSPORTES EPP)
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Preparadora: UNIDADE DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA SEFAZ – ALHANDRA
Autuantes: RODRIGO PAULO PANTOJA, ANDERSON DOS SANTOS SILVA, LEONOR GRANJA AMORIM E LUIZ NESTOR MARTINS FILHO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
DOCUMENTO INIDÔNEO – NOTA FISCAL AVULSA EM DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA SF Nº 077/1998 PE – INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - OPERAÇÃO SUJEITA AO ISSQN – AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE – REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Descabida a exigência do crédito tributário relativo ao ICMS quando comprovado que as mercadorias transportadas se destinavam a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios.
/PB. Ajustes necessários em razão das provas apresentadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2017-45, lavrado em 29 de maio de 2017 em desfavor da empresa ALBUQUERQUE TRANSPORTES LOGÍSTICOS (NOVA RAZÃO SOCIAL: P. F. DE SOUZA ALBUQUERQUE TRANSPORTES EPP), eximindo-a, assim como as empresas indicadas como responsáveis/interessadas, de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar
.P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Conselheiro Relator
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E LARISSA MENESES DE ALMEIDA ( SUPLENTE).
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2017-45 (fls. 2), lavrado em 29 de maio de 2017 contra a empresa ALBUQUERQUE TRANSPORTES LOGÍSTICOS[1], CNPJ nº 07.184.498/0001-39, sendo indicado, como responsáveis/interessados, a SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., CNPJ nº 09.863.853/0001-21 e SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., CNPJ nº 09.863.853/0003-93.
Na referida peça acusatória, consta a seguinte denúncia, ipsis litteris:
0337 – TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que não é o legalmente exigido para a respectiva operação.
Nota Explicativa:
MERCADORIAS ACOBERTADAS POR NOTAS FISCAIS AVULSAS INIDÔNEAS DE ACORDO COM A PORTARIA SF Nº 077/1998 PE.
Em decorrência deste fato, os representantes fazendários, considerando haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 160, I; 151; 143, § 1º, II c/c o artigo 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, lançaram um crédito tributário na quantia total de R$ 20.220,82 (vinte mil, duzentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 10.110,41 (dez mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos) de ICMS e R$ 10.110,41 (dez mil, cento e dez reais e quarenta e um centavos) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.
Documentos instrutórios juntados às fls. 3 a 247.
A autuada foi cientificada pessoalmente em 29 de maio de 2017.
Em 16 de junho de 2017, a responsável/interessada apresentou impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 249 a 260), por meio da qual afirma, em síntese, que:
a) A SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA tem, como atividade-fim, o fornecimento de mão-de-obra temporária para execução de serviços diversos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) A autuada realiza operações de transferência de materiais de uso e consumo entre sua matriz, situada no Estado de Pernambuco, e suas filiais. Pelo fato de não ser contribuinte do ICMS, não está obrigada a imprimir talonário específico de notas fiscais modelo 1 ou 1-A e, por este motivo, para acobertar o transporte de produtos entre matriz e filiais, sempre emitiu notas fiscais avulsas, nos termos do art. 108 do Decreto Estadual (PE) nº 14.876/91.
Exercendo seu direito à ampla defesa, a autuada, em 28 de junho de 2017, também protocolou impugnação tempestiva, na qual reprisa as mesmas justificativas trazidas pela responsável/interessada e acrescenta que não é parte legítima para recebimento da autuação.
Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 512), foram os autos conclusos (fls. 513) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Heitor Collet, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:
DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENTRE ESTABELECIMENTOS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS – REMESSA DE BENS PARA USO/CONSUMO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL TRIBUTADA À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15 – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR – DOCUMENTOS FISCAIS VÁLIDOS SOMENTE PARA ACOBERTAR OPERAÇÕES ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS DENTRO DO TERRITÓRIO PERNAMBUCANO – INFRAÇÃO CONFIGURADA.
- Consideram-se inidôneos os documentos fiscais utilizados para acobertar o transporte interestadual de mercadorias sujeitas ao ICMS, quando estes mesmos documentos prestam-se apenas para o transporte de mercadorias isentas e não tributadas dentro do território Pernambucano. O descumprimento desse requisito tem o condão de determinar a inidoneidade documental. Responsabilidade solidária do transportador pela infração.
- Comprovada a efetiva participação de qualquer pessoa no ilícito fiscal, cujos atos ou omissões concorram para o não recolhimento do tributo devido pelo contribuinte ou responsável, legítima é a sua inclusão no polo passivo da obrigação, pela qual responde solidariamente, conforme o disposto no art. 31, II, “c”, da Lei nº 6.379/96 e art. 38, II, “c”, do RICMS/PB.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE
Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 28 de novembro de 2019, a autuada, por intermédio de seus representantes legais, protocolou, em 23 de dezembro de 2019, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 535 a 554), por meio do qual advoga que:
a) A recorrente é pessoa jurídica de direito privado e, no escopo de sua atividade empresarial, presta, primordialmente, serviços de transporte rodoviário de cargas, exceto de produtos perigosos e mudanças;
b) A proprietária da carga objeto da autuação é a SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., empresa sujeita ao pagamento de diversos tributos, especialmente o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, disciplinado na Lei Complementar nº 116/13 e de competência dos municípios, conforme determina o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal;
c) Por estratégia empresarial e por questões de logística, as mercadorias que são utilizadas na prestação de serviços da SOSERVI são remetidas de sua matriz para os endereços de suas filiais;
d) A autuação realizada pela fiscalização desconsiderou que a SOSERVI não é contribuinte do ICMS, bem como o fato de que inexistiu alteração de propriedade dos bens, os quais são integralmente utilizados na consecução dos serviços prestados pela empresa;
e) Nos fundamentos expostos pelos auditores fiscais, não foram indicados os dispositivos legais que fundamentam a cobrança de ICMS na operação, pois todos os dispositivos legais tratam do descumprimento de deveres instrumentais;
f) No caso de transporte de mercadorias que serão utilizadas pelo mesmo autor da saída na prestação de serviços tributados pelo ISS, não incide ICMS, nos termos do artigo 4º, V, do RICMS/PB;
g) O simples deslocamento físico das mercadorias que não implique mudança de titularidade dos bens não se enquadra na hipótese de incidência contida no art. 155, II, da CF, conforme já pacificado pelo STJ (Súmula nº 166);
h) A emissão de notas fiscais avulsas encontra respaldo na legislação de regência, notadamente no que se refere ao Estado de saída das notas fiscais;
i) Para ser considerado contribuinte do ICMS, faz-se necessário que a pessoa física ou jurídica realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias;
j) Os produtos consignados nos documentos fiscais emitidos pela recorrente caracterizam-se como materiais de limpeza, servindo, única e exclusivamente, ao desenvolvimento das suas atividades de prestações de serviços;
k) A falta de emissão de nota fiscal eletrônica para acobertar deslocamentos de mercadorias que não possuam caráter de mercancia, realizados por não contribuinte do ICMS, não pode se considerar ilícito fiscal;
l) A emissão de notas fiscais avulsas é permitida pelo Estado da Paraíba, nas hipóteses previstas no RICMS/PB.
Com fundamento nas razões acima expostas, a recorrente requer:
a) O integral provimento do recurso voluntário, para que seja reformada a decisão singular, para julgar insubsistente o Auto de Infração em tela;
b) O arquivamento do Processo nº 0820002017-7, em razão da sua improcedência.
Na mesma data em que fora protocolado o recurso voluntário do sujeito passivo, a responsável/interessada também apresentou recurso a esta instância ad quem, no qual reproduz os mesmos argumentos e pedidos trazidos na peça recursal da empresa autuada.
Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
VOTO |
Em análise nesta corte o recurso voluntário interposto contra a decisão singular que julgou procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2017-45.
A peça acusatória fora lavrada em razão de haverem sido considerados inidôneos os documentos fiscais cujas cópias foram anexadas às fls. 17 a 247.
Segundo os auditores fiscais responsáveis pela autuação, os citados documentos não estariam aptos para acobertar o transporte dos produtos neles indicados. Isto porque são notas fiscais avulsas que teriam sido emitidas em afronta ao que estabelece a Portaria SF nº 077/1998 - PE.
Vejamos o que estabelece o mencionado normativo.
I - A Nota Fiscal Avulsa, prevista no art. 119, § 19, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com redação dada pelo Decreto nº 20.344, de 19.02.98, observará o modelo 1 da Nota Fiscal indicada no art. 85, I, do referido Decreto nº 14.876, e terá as seguintes séries:
(...)
b) 2, quando emitida na hipótese de operações isentas e não-tributadas, conforme modelo constante do Anexo Único, devendo ser adquirida em livraria ou em empresa gráfica; (Portaria SF 049/03)
II - Relativamente à Nota Fiscal Avulsa, série 2:
(...)
b) será emitida por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no CACEPE, admitida a opção de ser confeccionada com os dados de identificação do emitente tipograficamente impressos, observando-se: (Portaria SF 049/03)
c) a partir de 1º.5.2017, quando emitida nos termos da alínea “b” do inciso I, deve ser utilizada apenas dentro do Estado; (Port. SF 76/2017) (g. n.)
Assim, quando da entrada no Estado da Paraíba – fato que ocorrera após a data especificada na alínea “c” do inciso II da Portaria SF nº 077/1998 – PE -, os agentes fazendários reputaram inidôneos os documentos fiscais apresentados pelo transportador e lavraram o Auto de Infração por haverem considerado violados os artigos 160, I; 151; 143, § 1º, II c/c o artigo 38, II, “c”, todos do RICMS/PB.
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
Art. 151. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.
Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:
(...)
II - não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;
Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:
(...)
II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:
(...)
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
Para a conduta infracional descrita na inicial, foi aplicada a penalidade insculpida no artigo 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, verbis:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações desacompanhadas de documentos fiscais hábeis;
Em se tratando de mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, não há dúvidas de que a fiscalização tem amparo legal para exigir, do transportador, o ICMS e a multa correspondentes.
A situação ora em exame, todavia, não se amolda perfeitamente ao que fora afirmado no parágrafo precedente. Isto porque, para validar a exação fiscal, devemos levar em consideração, inicialmente, se o fato gerador do tributo restou configurado e se o ICMS incide sobre a operação.
No caso em apreço, em que pese o zelo dos auditores fiscais, a materialidade da infração não se evidenciou.
O fato é que o vasto conteúdo probatório apresentado pela defesa atesta, inequivocamente, que a operação retrata uma transferência de material de uso e/ou consumo entre matriz e filial da empresa SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., localizadas nos municípios de Olinda – PE e João Pessoa – PB, respectivamente.
Nos documentos fiscais (ainda que considerados inidôneos pelas autoridades fazendárias), é possível identificarmos os locais de entrega dos produtos (EPASA, CASSI, UNIMED, etc.), bem como os itens transportados (luva látex, vassoura, cloro, pano de chão, sabão, detergente, etc.), os quais estão devidamente vinculados a cada um dos locais de entrega.
Outro ponto que merece ser ressaltado é quanto à indicação dos responsáveis/interessados no Auto de Infração, pois a própria fiscalização elegeu, a esta condição, o remetente e o destinatário indicados nas notas fiscais avulsas.
Na autuação – relevante ressaltarmos -, não se questiona a titularidade dos itens transportados, muito menos a origem e o destino dos bens, estando estas informações, inclusive, no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico nº 919, emitido pela autuada em 28 de maio de 2017 e juntado pela fiscalização às fls. 6.
Feito o registro, observemos que, no contrato social apresentado pela SOSERVI, consta, como objeto social da empresa, a execução de serviços diversos, os quais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme atesta a cópia juntada às fls. 266 e 267.
No caso dos autos, portanto, não há que se falar em incidência do ICMS, vez que ausente a condição de contribuinte do referido tributo.
Com efeito, a operação subsome-se aos ditames do artigo 4º, V, da Lei nº 6.379/96:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
Destaque-se que a empresa Albuquerque Transportes Logísticos, em operações anteriores, já fora autuada quando da entrada no Estado da Paraíba sob a alegação de estar transitando com documento fiscal inidôneo (Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000124/2015/76[2]).
Ao enfrentar a matéria, o julgador fiscal Rafael Araújo de A. Vieira de Rezende decidiu pela improcedência da exação fiscal, proferindo sentença com a seguinte ementa:
MERCADORIAS EM TRÂNSITO. INIDONEIDADE DOCUMENTAL. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NFe. EMPRESA NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ILÍCITO FISCAL DESCONFIGURADO.
O documento fiscal emitido em obediência às disposições legais deve, em princípio, ser admitido como verdadeiro. No presente caso, comprovada a ausência do ilícito fiscal, houve a sucumbência da acusação da exordial eximindo a autuada da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário compulsoriamente lançado.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Naquela oportunidade, o julgador monocrático também concluiu que a operação era desprovida de intuito comercial, conforme se observa no fragmento da decisão abaixo reproduzido:
“Ademais, ao se analisar a situação que deu origem à querela, surge a necessidade de dirimir o questionamento sobre a operação realizada pela reclamante: transferência para uso/consumo e se a mesma corresponde à atividade de mercancia.
Recorrendo ao significado do vocábulo, mercancia traduz-se em ato de negociar, vender, bem ou mercadoria. Não há, no presente caso, consonância entre o vocábulo e a operação realizada, visto que diz respeito a mercadorias a serem utilizadas na atividade-fim da empresa destinatária (...)”
Fatos desta natureza (autuações) motivaram a formalização de processo na Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, tendo sido emitida a Informação ICMS – DV nº 017/2015 (fls. 371 a 378).
Considerando a relevância do tema, peço vênia para transcrever um trecho do citado documento.
“Assim, as referidas empresas não estão obrigadas a emitir nota fiscal avulsa para efetuar o trânsito dos referidos bens, seja nas operações internas ou nas operações interestaduais, pelo simples motivo de não haver previsão na legislação pernambucana que imponha o referido dever.”
Vê-se, portanto, que o entendimento esposado pela SEFAZ/PE se encontra alinhado ao posicionamento desta relatoria.
O caso dos autos, convém assinalarmos, é excepcionalíssimo, e a solução a ele conferida não deve ser aplicada de forma indistinta para situações outras. Para tanto, é imperativo que se comprove, de maneira irrefutável, que a operação não está no campo de incidência do ICMS.
Com estes fundamentos,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90141000.10.00000108/2017-45, lavrado em 29 de maio de 2017 em desfavor da empresa ALBUQUERQUE TRANSPORTES LOGÍSTICOS (NOVA RAZÃO SOCIAL: P. F. DE SOUZA ALBUQUERQUE TRANSPORTES EPP), eximindo-a, assim como as empresas indicadas como responsáveis/interessadas, de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.
Intimações necessárias a cargo da repartição preparadora, na forma regulamentar.
[1] Nova Razão Social: P. F. DE SOUZA ALBUQUERQUE TRANSPORTES EPP.
[2] No caso do Auto de Infração em referência, também foi atribuída a condição de responsável/interessada à SOSERVI – SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Segunda Câmara de Julgamento, sessão realizada por meio de videoconferência em 30 de outubro de 2020.
Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator
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