ACÓRDÃO Nº.000410/2020 PROCESSO Nº 1055122017-1
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO Nº 1055122017-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: JEOVA PINTO DA SILVA
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO DA GR3 DA SEFAZ – CAMPINA GRANDE
Autuantes: HÉLIO VASCONCELOS
Relatora: CONS.ª SUPLENTE LARISSA MENESES DE ALMEIDA
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. AFASTADO EXERCÍCIO EM QUE O CONTRIBUINTE NÃO ERA OBRIGADO A INFORMAR A EFD. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES NECESSÁRIOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Afastada a denúncia de omissão de informações na EFD, para o exercício de 2014, por vício formal, com a possibilidade de lavratura de novo auto de infração com a correta descrição do fato infringente, observando-se o prazo decadencial do art. 173, II, do CTN, haja vista o contribuinte não estar obrigado à EFD no referido período.
A ausência de informação dos documentos fiscais, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços no livro físico Registro de Entradas ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Excluídas as notas fiscais indevidamente denunciadas, acarretando a derrocada parcial do crédito tributário exigido na exordial.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade e de acordo com o VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo se desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0001585/2017-79, lavrado em 12 de julho de 2017, para impor à autuada JEOVA PINTO DA SILVA, CCICMS nº 16.136.141-2, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 55.980,50 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) de multa por infração, arrimada nos artigos 85, inciso II, alínea “b”, e 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e o artigo 119, inciso VIII, combinado com o artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Ao tempo em que CANCELO o crédito tributário no valor de R$ 7.439,54 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de multa acessória, pelos motivos anteriormente expostos. Ressalvo, contudo, a nulidade por vício formal da infração de omissão de informações de documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no exercício de 2014, e, caso a fiscalização verifique a possibilidade de proceder a um novo feito fiscal, que lavre, então, outra peça acusatória com a correta descrição da infração, na conformidade do art. 173, II do Código Tributário Nacional - CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar.
P.R.I.
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
LARISSA MENESES DE ALMEIDA
Conselheira Relatora Suplente
LEONILSON LINS DE LUCENA
Presidente
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, RODRIGO DE QUEIROZ DA SILVA, PAULO EDUARDO DE FIGUEIREDO CHACON E SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JÚNIOR
Assessor Jurídico
Relatório
Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos dos arts. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0001585/2017-79 (fls. 3 a 7), lavrado em 12 de julho de 2017, cuja denúncia transcrevo abaixo:
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de janeiro de 2014 a março de 2016.
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, nos períodos de janeiro de 2012 a dezembro de 2013.
Dando como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e o artigo 119, inciso VIII, combinado com o artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e proposta aplicação de multa na importância de R$ 63.420,04 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e quatro centavos), arrimada nos artigos 85, inciso II, alínea “b”, e 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96.
Juntou documentos, às fls. 8 a 43.
Cientificada da ação fiscal, através de Aviso de Recebimento, em 17 de julho de 2017, às fls. 44, a acusada interpôs tempestivamente reclamação, em 26 de julho de 2017, às fls. 46 a 52, na qual apresenta inicialmente breve relato dos fatos.
Em preliminar, alega que a defesa é tecnicamente impossível, haja vista a denúncia se consubstanciar apenas em mera listagem, sem identificar efetivamente os documentos fiscais.
Discorre sobre inúmeras falhas detectadas na listagem das notas fiscais, como, por exemplo, a ausência do nome do emitente do documento fiscal; a ausência da chave de acesso; a duplicidade de notas fiscais; CNPJs identificados por números inconsistentes; a ausência de base de cálculo do imposto; valor da base de cálculo inconsistente; erros nos números das séries das notas fiscais e erros nos números das notas fiscais.
Suscita a aplicação do in dubio pro contribuinte, diante da falta de liquidez e certeza do crédito tributário.
Por fim, requer a insubsistência/nulidade do auto de infração, com a retirada da empresa do rol de autuados e baixa do Termo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Com informação da inexistência de reincidência fiscal, conforme se comprova às fls. 54, foram os autos conclusos a instância prima, ocasião em que a julgadora singular - Adriana Cássia Lima Urbano - providenciou uma diligência, às fls. 58/59, e remeteu os autos para a fiscalização, com vistas à análise das alegações e, posterior retificação do relatório discriminando as notas fiscais não lançadas no livro físico de Registro de Entradas ou na EFD, caso aquelas sejam procedentes, além de abertura de novo prazo para defesa da autuada, para que se manifestasse sobre as retificações, por ventura, promovidas no demonstrativo que subsidia as acusações.
Ato contínuo, informa a fiscalização, às fls. 61, que procedeu aos ajustes necessários, às fls. 63 a 98, apresentando as retificações na multa aplicada por descumprimento das obrigações acessórias.
Em retorno, vê-se que os autos foram remetidos em nova diligência, às fls. 101, para ciência da autuada acerca do demonstrativo e das retificações promovidas pela fiscalização no crédito tributário denunciado na exordial, cuja providência não havia sido tomada anteriormente.
Reaberto de ofício o prazo para apresentação de defesa da autuada, às fls. 102, a qual apresentou nova reclamação, em 8 de maio de 2019, às fls. 104 e 105, dos autos, arguindo que o libelo acusatório permanece inconsistente, advogando que a diligência não tem o condão de dar certeza e liquidez ao crédito originalmente denunciado, e, assim, pleiteando que seja decretada a nulidade do auto de infração para expedição de outro.
Enfim, os autos retornaram para julgamento na GEJUP, cabendo à julgadora singular decidir sobre a lide, caso em que realizou ajustes nos valores inicialmente apurados, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - OMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. AJUSTES NECESSÁRIOS. AFASTADO EXERCÍCIO EM QUE O CONTRIBUINTE NÃO ERA OBRIGADO A INFORMAR A EFD. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES.
A ausência de informação dos documentos fiscais, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços no livro físico Registro de Entradas ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD, enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. Excluídas as notas fiscais indevidamente denunciadas, acarretando a derrocada parcial do crédito tributário exigido na exordial.
Quando a peça acusatória determina de forma incorreta a natureza da infração enseja a nulidade do Auto de Infração, conforme o artigo 17, inciso II, do Novo PAT/PB (Lei nº 10.094/2013).
Afastada a denúncia de omissão de informações na EFD, para o exercício de 2014, por vício formal, com a possibilidade de lavratura de novo auto de infração com a correta descrição do fato infringente, observando-se o prazo decadencial do art. 173, II, do CTN, haja vista o contribuinte não estar obrigado à EFD no referido período.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Após os ajustes, o crédito tributário restou constituído no montante de R$ 55.980,50 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) de multa acessória, arrimada nos artigos 85, inciso II, alínea “b”, e 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e o artigo 119, inciso VIII, combinado com o artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Cientificada em 23/7/2019, por Aviso de Recebimento (fl. 132) da sentença singular, a autuada interpôs recurso voluntário (fls. 135/138), em 8/8/2019, apresentando, inicialmente, considerações sobre a decisão singular, fazendo ver que não foi corrigido o valor do crédito tributário, pela fiscalização, mesmo apesar de haver diligência encomendada pela julgadora singular para que fossem feitos ajustes.
Argui, ainda, que o auto de infração deveria ser anulado, dada a falta de clareza quanto à natureza da infração, bem como na constituição do crédito tributário.
Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, o processo foi distribuído a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
VOTO |
O caso dos autos versa sobre uma prática infringente relativa ao não lançamento das notas fiscais de aquisição nos livros Registro de Entradas, durante os períodos de janeiro de 2012 a março de 2016, cujo tipo infringente teve seu devido desdobramento nos autos a depender do período da infração, tendo em vista que a empresa começou a operar com a Escrituração Fiscal Digital - EFD em janeiro de 2015, sujeitando-se, pois, a regramento diverso do que estava em vigor quando não mantinha escrita fiscal digital.
Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade.
E, no que tange ao aspecto formal a autuação, havemos de ressaltar que a lavratura do auto de infração (com exceção da exigência do exercício de 2014 - que será apreciada no momento oportuno) atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que o fato infringente foi descrito com clareza e precisão, além de terem sido trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito.
Passemos, pois, à análise de mérito da questão:
Infração 1 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - NULIDADE DA AUTUAÇÃO NO PERÍODO EM QUE A EMPRESA ERA OBRIGADA A APRESENTAR GIM (2014)– MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
No que diz respeito à Escrituração Fiscal Digital, para melhor compreensão, devemos lembrar que os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão obedecer às regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09. Vejamos.
Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
No caso vertente, a julgadora singular observou, com muita propriedade, que “perscrutando o auto de infração, constata-se que, dentre as acusações, o auditor fiscal autuante descreve a omissão de informações de documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no exercício de 2014, porém, consultando o sistema de informação desta Secretaria, verificamos que a autuada neste exercício estava enquadrada no regime de apuração do Simples Nacional, e, diante do faturamento não superar o montante de R$ 2.520.000,00, não era obrigada à Escrituração Fiscal Digital, entretanto, cabia à autuada, com lastro na legislação tributária estadual, registrar as notas fiscais de aquisição no livro físico Registro de Entradas e informá-las através da Guia de Informação Mensal - GIM ao Fisco Estadual”.
De fato, tendo em vista que a acusação em tela abarca também o período de 2014, exercício em que a empresa apresentava a GIM, havemos de reconhecer que essa denúncia não tem como se manter, posto que errada, pois deveria ser acusada de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros registro de entradas”, devendo ser anulada, por vício formal, para que outra se realize e seu lugar, ensejando uma perfeita capitulação legal, bem como uma perfeita materialização da denúncia, dada a afronta aos art. 16 e 17 da Lei do PAT – Lei 10.094/13, transcritos na sequência:
Artigo 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no artigo 15 desta Lei.
Artigo 17. Está incluído na hipótese prevista no artigo 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional, quanto: (...)
II - à descrição dos fatos; (grifei)
No tocante ao restante do crédito tributário, porém, dos exercícios de 2015 e 2016, período em que realmente o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital durante a ocorrência da infração cometida, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. Assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no bloco específico de escrituração, vejamos:
Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:
(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:
a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;
No caso dos autos, com o intuito de alcançar a sempre desejada justiça fiscal, a julgadora singular converteu os autos em diligência, às fls. 58/59, com vistas à análise das alegações e, no caso de procedência, retificação do demonstrativo elencando as notas fiscais não lançadas, e, a fiscalização, após a realização dos trabalhos de auditoria, verificando a necessidade de retificação da denúncia, informa, às fls. 61, que procedeu aos ajustes necessários, às fls. 63 a 98, e, assim, apresentou novo demonstrativo, acarretando redução na multa aplicada por descumprimento das obrigações acessórias.
Com verdade, o novo demonstrativo acostado pela fiscalização (de cujo elemento de prova teve ciência a autuada – convém ressaltar), às fls. 63 a 98, excluiu todas as inconsistências apontadas pela impugnante, como os CNPJs identificados por números inconsistentes; a ausência de base de cálculo do imposto; o valor da base de cálculo inconsistente; os erros nos números das séries das notas fiscais e os erros nos números das notas fiscais, além de ter incluído o nome do emitente do documento fiscal. Com relação às duplicidades, a fiscalização removeu aquelas existentes.
Ressaltamos, ainda, que, como muito bem esclareceu a julgadora, “É preciso aqui ressalvar que os documentos fiscais não lançados, denunciados pela fiscalização, continham desde o demonstrativo original a chave de acesso da nota fiscal eletrônica, o que, por si só, já possibilitava ao contribuinte a identificação das notas fiscais relacionadas, às fls. 8 a 43, dos autos. Além do que, os raros documentos fiscais que não a continham, como no caso das notas nº 129313 e 129314, às fls. 22, o demonstrativo continha os números das notas fiscais, data de emissão, inscrição estadual do emitente, UF de origem, valor do documento fiscal e CFOP da operação. Portanto, informações suficientes e que não foram modificadas após a retificação das inconsistências, nesse caso, especificamente, a informação da chave de acesso da nota fiscal eletrônica. Nesses termos, sendo desnecessárias maiores delongas, acolho as alterações promovidas pela fiscalização”
Ou seja, pelo que se pode concluir, as correções procedidas pela fiscalização, e acatadas pela instância prima, são suficientes à formação de um juízo de valor a atendem à busca da verdade material, pelo que mantenho a sentença singular sem reparos, a vista do descumprimento da legislação supracitada.
Acusação 2:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS - CONTRIBUITE APRESNTAVA GIM - AJUSTES REALIZADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUANTO À MATERIALIDADE - MANTIDA DECISAO RECORRIDA.
Na infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, dos exercícios de 2012 e 2013, a fiscalização apontou corretamente como infringido o artigo 119, inciso VIII, combinado com o artigo 276 do RICMS/PB, descrevendo de forma precisa e clara a infração cometida pelo contribuinte, haja vista que a ausência de registro de operações de entradas nos livros acarreta a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, conforme se aduz da dicção dos artigos 119, VIII, e 276 do RICMS/PB,
in verbis:
Art. 119. São obrigações do contribuinte:
VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;
Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação
Com efeito, como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, (nesse caso, livros físicos, já que a empresa apresentava a GIM durante a período da acusação, inclusive até 2014 – como vimos anteriormente), suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.
In casu, tem-se que a fiscalização aplicou, na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado, verbis:
Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:
(...)
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).
Com efeito, a medida punitiva no auto de infração encontra guarida no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Com o objetivo de combater a infração que lhe foi atribuída, a recorrente alega que não foi corrigido o valor do crédito tributário, pela fiscalização, mesmo apesar de haver diligência encomendada pela julgadora singular para que fossem feitos ajustes.
Em que pese os argumentos da recorrente, cabe ressaltar que as novas planilhas acostadas pela fiscalização, sobre a qual lhe foi dada uma nova oportunidade de se defender, demonstram, cabalmente, a lisura no procedimento de auditoria, não havendo razão, assim, para se julgar nula ou improcedente a ação fiscal.
De fato, como bem enfatizou a julgadora, “deve-se observar que, quase em sua totalidade, as notas se tratam de notas fiscais eletrônicas identificadas pelas respectivas chaves de acesso, emitidas com destino à autuada, e, estando as mesmas autorizadas, atestam o ingresso de mercadorias no estabelecimento do contribuinte. Além do que, em relação às operações internas, as notas fiscais foram extraídas das GIMs de Terceiros, contribuintes deste Estado, identificadas no sistema de informação desta Secretaria, informando a venda de mercadorias com destino à autuada, através das notas fiscais por eles referenciadas quando da transmissão dos arquivos magnéticos/digitais ao Fisco.”
Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.
Isto posto,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo se desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0001585/2017-79, lavrado em 12 de julho de 2017, para impor à autuada JEOVA PINTO DA SILVA, CCICMS nº 16.136.141-2, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributável exigível em R$ 55.980,50 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e cinquenta centavos) de multa por infração, arrimada nos artigos 85, inciso II, alínea “b”, e 81-A, inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, por infringência aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009 e o artigo 119, inciso VIII, combinado com o artigo 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97.
Ao tempo em que CANCELO o crédito tributário no valor de R$ 7.439,54 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) de multa acessória, pelos motivos anteriormente expostos.
Ressalvo, contudo, a nulidade por vício formal da infração de omissão de informações de documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no exercício de 2014, e, caso a fiscalização verifique a possibilidade de proceder a um novo feito fiscal, que lavre, então, outra peça acusatória com a correta descrição da infração, na conformidade do art. 173, II do Código Tributário Nacional - CTN.
Intimações necessárias, na forma regulamentar
Segunda Câmara de Julgamento, Sessão realizada por meio de videoconferência, em 30 de outubro de 2020.
Larissa Meneses de Almeida
Conselheira Suplente Relatora
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